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norma nº 107/1998

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 1998
Date 1998-10-22
EmentaInstitui no âmbto do Município de Lagoa do Carro o Conselho / Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o Conselho Tutelar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 107 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998:
EMENTA: Institui no âmbto do Município de Lagoa do Carro o Conselho / Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o Conselho Tutelar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PENAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDIC.
Art. 2º - O COMDIC é um órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da
Política de Atendimento e Promoção da Criança e do Adolescente do Município de Lagoa do
Carro, e tem por competência:
I - Formular a Política de Atendimento, Promoção e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, de forma integrada com as políticas essenciais, básicas e
assistenciais a nível Municipal, Estadual e Federal, fixando prioridades para execução das
ações, captação e aplicação de recursos, bem como coordenando, controlando e fiscalizando
sua execução.
II - Estabelecer critérios para utilização de recursos, programas e ações
de assistência integral da criança e do adolescente, e fiscalizar a sua aplicação.
III - Emitir parecer prévio, concessão de subvenção ou auxílio a entidades
de proteção e defesa dos direitos da criança e ddo adolescente.
IV - Receber, apreciar e manifestar-se quanto a denúncias e queixas que
lhe forem formuladas.
V - Proceder registros, inscrições e alterações das entidades
governamentais e não governamentais, atuantes no Município / de Lagoa do Carro, assim
como seus programas sócios educativos e de // proteção a criança e do adolescente.
VI - Gerir o Fundo Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar providências
cabíveis para eleição e posse dos Membros do Conselho Tutelares do Município de Lagoa do
Carro.
Art. 3º - O COMDIC será integrado por 14 (catorze) membros titulares e
respectivos suplentes com mandato de 03 (três) anos , permitida a recondução, que elegerá o
Presidente dentre seus pares.
§ 1º - A composição do Conselho, guardada a paridade / entre
representantes de entidades governamentais e não governamentais, indicados e eleitos na
forma abaixo, deverá ser o seguinte:
I - Membros indicados pelo Executivo Municipal:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal/ do Trabalho e Política Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal / do Governo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal/ de Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 07 (sete) membros titulares e seus suplentes, representantes eleitos
de entidades não governamentais, devidamente registradas na forma prevista no artigo 2º,
inciso V, desta Lei e que // tenham como objetivo o Atendimento, a Promoção e a Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Municipal
dentre os eleitos.
III - 01 (um) membro titular e seu suplente, representante do Poder
Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal e nomeado pelo Prefeito.
§ 2º - A participação no Conselho Municipal da Defesa/ dos Direitos da
Criança e do Adolescente não poderá ser, a quaisquer / título, remunerada e será considerada
de interesse público relevante.
Art. 4º - O COMDIC será subordinado para efeitos políticos e institucionais
ao Gabinete do Prefeito, e manterá vinculação / organizacional e administrativa na Secretaria
do Trabalho e Ação Social.
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Art. 5º - O COMDIC terá em sua estrutura uma Secretaria Executiva, para
desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento,
o qual será nomeado servidor em Função Gratificada.
Parágrafo Único - O funcionamento do COMDIC e de sua Secretaria
Executiva será disciplinada em Regulamento, aprovado por Decreto Municipal, no prazo de 01
(um) ano, contado da publicação da presente Lei.
Art. 6º - Os membros representantrs do Poder Executivo Municipal do
COMDIC, inclusive seu Secretário Executivo, serão nomeados e empossados no prazo de 30
(trinta) dias, tomarão providencias e medidas imediatas.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a
nomeação dos representantes de entidades não governamentais.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Tutelar do Município/ de Lagoa do Carro,
órgão permanente e autônomo a ser instalado da Sede do Município.
Parágrafo Único - A medida em que se fizerem necessárias outras
localidades ou mesmo na própria sede do município serão cria dos outros Conselhos Tutelares.
Art. 8º - Compete ao Conselho Tutelar ora criado:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses / previstas nos
artigos 98 e 105, da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando medidas previstas no artigo 101, incisos
I a IV, do mesmo Diploma.
II - Atender a aconselhar os pais ou responsáveis, aplicar as medidas
previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e de segurança.
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificada de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
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VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade / judiciária, dentre
as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor
de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de // criança ou
adolescente quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta
orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra/ a violação dos
direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso // II, da Constituição Federal.
XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio Poder.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
previstas pela autoridade judiciária a pedido de que tenha legitimo interesse.
Art. 9º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
titularese respectivos suplentes, eleitos pelos votos facultativos de Munícipes, em sugrágio
direto e secreto, promovido pelo COMDIC, para mandato de 03 (três) anospermitida sua
recondução por um único período.
Art. 10 - São requisitos para candidatura ao exercício / da Função de
Conselheiro Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Ter reconhecida experiencia no trato com criança e adolescente;
III - Residir e domiciliar, a mais de 01 (um) ano, no Muni c/pio de Lagoa do
Carro;
IV - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos.
Art. 11 - O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, constituirá
de serviços relevantes, não exigindo vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal,
conforme prever legislação pertinente.
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Parágrafo Único - O exercício funcional dos membros do Conselho Tutelar
será remunerada na forma de pró-labore, definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - No prazo de 01 (um) ano, o COMDIC deverá propor Regimento
Eleitoral e Normas Complementares de atuação do Conselho Tutelar.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, em 22 de outubro de 1998.
MANUEL SEVERINO DA SILVA
= PREFEITO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 019JXP7Z1210
Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:56m
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