| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1998 |
| Date | 1998-10-22 |
| Ementa | Institui no âmbto do Município de Lagoa do Carro o Conselho / Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o Conselho Tutelar e dá outras providências. |
| native_id | 380 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 107 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998: EMENTA: Institui no âmbto do Município de Lagoa do Carro o Conselho / Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o Conselho Tutelar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PENAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDIC. Art. 2º - O COMDIC é um órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da Política de Atendimento e Promoção da Criança e do Adolescente do Município de Lagoa do Carro, e tem por competência: I - Formular a Política de Atendimento, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma integrada com as políticas essenciais, básicas e assistenciais a nível Municipal, Estadual e Federal, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos, bem como coordenando, controlando e fiscalizando sua execução. II - Estabelecer critérios para utilização de recursos, programas e ações de assistência integral da criança e do adolescente, e fiscalizar a sua aplicação. III - Emitir parecer prévio, concessão de subvenção ou auxílio a entidades de proteção e defesa dos direitos da criança e ddo adolescente. IV - Receber, apreciar e manifestar-se quanto a denúncias e queixas que lhe forem formuladas. V - Proceder registros, inscrições e alterações das entidades governamentais e não governamentais, atuantes no Município / de Lagoa do Carro, assim como seus programas sócios educativos e de // proteção a criança e do adolescente. VI - Gerir o Fundo Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar providências cabíveis para eleição e posse dos Membros do Conselho Tutelares do Município de Lagoa do Carro. Art. 3º - O COMDIC será integrado por 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes com mandato de 03 (três) anos , permitida a recondução, que elegerá o Presidente dentre seus pares. § 1º - A composição do Conselho, guardada a paridade / entre representantes de entidades governamentais e não governamentais, indicados e eleitos na forma abaixo, deverá ser o seguinte: I - Membros indicados pelo Executivo Municipal: a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal/ do Trabalho e Política Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal / do Governo; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal/ de Administração; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. II - 07 (sete) membros titulares e seus suplentes, representantes eleitos de entidades não governamentais, devidamente registradas na forma prevista no artigo 2º, inciso V, desta Lei e que // tenham como objetivo o Atendimento, a Promoção e a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Municipal dentre os eleitos. III - 01 (um) membro titular e seu suplente, representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal e nomeado pelo Prefeito. § 2º - A participação no Conselho Municipal da Defesa/ dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser, a quaisquer / título, remunerada e será considerada de interesse público relevante. Art. 4º - O COMDIC será subordinado para efeitos políticos e institucionais ao Gabinete do Prefeito, e manterá vinculação / organizacional e administrativa na Secretaria do Trabalho e Ação Social. 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 5º - O COMDIC terá em sua estrutura uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento, o qual será nomeado servidor em Função Gratificada. Parágrafo Único - O funcionamento do COMDIC e de sua Secretaria Executiva será disciplinada em Regulamento, aprovado por Decreto Municipal, no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação da presente Lei. Art. 6º - Os membros representantrs do Poder Executivo Municipal do COMDIC, inclusive seu Secretário Executivo, serão nomeados e empossados no prazo de 30 (trinta) dias, tomarão providencias e medidas imediatas. Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a nomeação dos representantes de entidades não governamentais. Art. 7º - Fica criado o Conselho Tutelar do Município/ de Lagoa do Carro, órgão permanente e autônomo a ser instalado da Sede do Município. Parágrafo Único - A medida em que se fizerem necessárias outras localidades ou mesmo na própria sede do município serão cria dos outros Conselhos Tutelares. Art. 8º - Compete ao Conselho Tutelar ora criado: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses / previstas nos artigos 98 e 105, da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando medidas previstas no artigo 101, incisos I a IV, do mesmo Diploma. II - Atender a aconselhar os pais ou responsáveis, aplicar as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90. III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e de segurança. b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificada de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade / judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional. VII - Expedir notificações. VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de // criança ou adolescente quando necessário. IX - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra/ a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso // II, da Constituição Federal. XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio Poder. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser previstas pela autoridade judiciária a pedido de que tenha legitimo interesse. Art. 9º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titularese respectivos suplentes, eleitos pelos votos facultativos de Munícipes, em sugrágio direto e secreto, promovido pelo COMDIC, para mandato de 03 (três) anospermitida sua recondução por um único período. Art. 10 - São requisitos para candidatura ao exercício / da Função de Conselheiro Tutelar: I - Ter reconhecida idoneidade moral; II - Ter reconhecida experiencia no trato com criança e adolescente; III - Residir e domiciliar, a mais de 01 (um) ano, no Muni c/pio de Lagoa do Carro; IV - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos. Art. 11 - O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, constituirá de serviços relevantes, não exigindo vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal, conforme prever legislação pertinente. 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo Único - O exercício funcional dos membros do Conselho Tutelar será remunerada na forma de pró-labore, definido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 12 - No prazo de 01 (um) ano, o COMDIC deverá propor Regimento Eleitoral e Normas Complementares de atuação do Conselho Tutelar. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 22 de outubro de 1998. MANUEL SEVERINO DA SILVA = PREFEITO = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 019JXP7Z1210 Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:56m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5/5