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norma nº 103/1998

Tipo Lei
Número / Ano 103 / 1998
Date 1998-05-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras // providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 103 DE 29 DE MAIO DE 1998
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá
outras // providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 1999 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e entidades da Administração
direta, a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º - A proposta do Município obedecerá as seguintes diretrizes
gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas / pela legislação Federal.
§ 1º - O montante da despesa não deverá ser superior/ as das
receitas.
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1998, considerando os
aumentos ou as duas diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas ao // preço de julho de
1998, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na
legislação tributária, os quais serão objeto de Lei a ser encaminhada a Câmara Municipal até
três meses antes do / encerramento do exercício.
§ 4º - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
§ 5° - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos
terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por // cento) da sua
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receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal,
prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e pré-escolar.
§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto // das operações
de créditos autorizadas pelo Legislativo, com descriminação/ específica e vinculadas ao
projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município e o Plano Plurianual aprovado, procederá a seleção das prioridades e as orçará a
preço de julho de 1998.
Parágrafo Único - Poderão ser incluidos programas não selecionados
entre as prioridades desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados/ monetariamente
por Decreto pela variação dos índices oficiais entre o mês de julho de 1998 a janeiro de 1999,
obedecendo a formula oficialmente adotada, desprezando-se as frações de mil cruzeiros após
o cálculo.
Art. 5º - Poderão ser realizadas operações de Crédito por antecipação
da Receita até o limite da Despesa de Capital fixada para/ o exercício financeiro de 1999, nos
termos do parágrafo 8º, artigo 165 e / inciso II do artigo 167, da Constituição Federal e demais
parâmetros da Legislação em vigor.
Art. 6º - As dotações orçamentárias para as despesas/ fixadas para o
exercício financeiro de 1999, poderão ser suplementadas até o limite de 40% (quarenta por
dento) obedecidas as disposições do artigo / 43, parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Único - O limite de que trata o "caput" deste artigo será
considerado com a atualização monetária estabelecida no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio // com vigência
máxima de um ano, com outras esferas de governo, para o desenvolvimento de programas
prioritários nas áres de educação, cultura, saúde/ e assistência social, sem ônus para o
Município.
Art. 8º - O Poder Executivo tomará medidas necessárias para ajustar,
permanentemente, o fluxo dos dispêndios aos ingresso, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro.
Art. 9º - As despesas com pessoal da administração direta ficam
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limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, de acordo com o disposto no artigo
38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do
presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluidas as
receitas oriundas de convênios.
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata
este artigo, abrange os gastos da administração direta/ nas seguintes despesas:
- Salários
- Obrigações Patronais
- Proventos de Aposentadoria e Pensões
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- Remuneração dos Vereadores
§ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumentos de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da
administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidas o limite fixado no
"caput" e o disposto no artigo 169, I, II, da Constituição Federal.
Art. 10 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades
relacionadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação/ pelo Poder
Executivo, dos Planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar dos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira / às entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidas "'assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 11 - O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional
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aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgão e entidades da administração direta
mantida pelo Município.
Art. 12 - As operações de crédito por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 13 - O Prefeito enviará até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará/ até final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção até 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo Único - Se até o dia 20 (vinte) de dezembro de 1998 o
Projeto Orçamentário não for aprovado, o Prefeito poderá executar sua programação
obedecendo os limites dos Créditos Orçamentários.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 1998.
MANUEL SEVERINO DA SILVA
= PREFEITO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 011TPBOG1207
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