| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1998 |
| Date | 1998-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras // providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 103 DE 29 DE MAIO DE 1998 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras // providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1999 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e entidades da Administração direta, a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2º - A proposta do Município obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas / pela legislação Federal. § 1º - O montante da despesa não deverá ser superior/ as das receitas. § 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1998, considerando os aumentos ou as duas diminuições de serviços. § 3º - As estimativas das receitas serão feitas ao // preço de julho de 1998, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Lei a ser encaminhada a Câmara Municipal até três meses antes do / encerramento do exercício. § 4º - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa. § 5° - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. § 6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por // cento) da sua 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e pré-escolar. § 7º - Constará da proposta orçamentária o produto // das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com descriminação/ específica e vinculadas ao projeto. Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, procederá a seleção das prioridades e as orçará a preço de julho de 1998. Parágrafo Único - Poderão ser incluidos programas não selecionados entre as prioridades desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados/ monetariamente por Decreto pela variação dos índices oficiais entre o mês de julho de 1998 a janeiro de 1999, obedecendo a formula oficialmente adotada, desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o cálculo. Art. 5º - Poderão ser realizadas operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite da Despesa de Capital fixada para/ o exercício financeiro de 1999, nos termos do parágrafo 8º, artigo 165 e / inciso II do artigo 167, da Constituição Federal e demais parâmetros da Legislação em vigor. Art. 6º - As dotações orçamentárias para as despesas/ fixadas para o exercício financeiro de 1999, poderão ser suplementadas até o limite de 40% (quarenta por dento) obedecidas as disposições do artigo / 43, parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - O limite de que trata o "caput" deste artigo será considerado com a atualização monetária estabelecida no artigo 4º desta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio // com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áres de educação, cultura, saúde/ e assistência social, sem ônus para o Município. Art. 8º - O Poder Executivo tomará medidas necessárias para ajustar, permanentemente, o fluxo dos dispêndios aos ingresso, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 9º - As despesas com pessoal da administração direta ficam 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, de acordo com o disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º - Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluidas as receitas oriundas de convênios. § 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta/ nas seguintes despesas: - Salários - Obrigações Patronais - Proventos de Aposentadoria e Pensões - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito - Remuneração dos Vereadores § 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumentos de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidas o limite fixado no "caput" e o disposto no artigo 169, I, II, da Constituição Federal. Art. 10 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social. § 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação/ pelo Poder Executivo, dos Planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar dos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira / às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidas "'assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 11 - O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgão e entidades da administração direta mantida pelo Município. Art. 12 - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 13 - O Prefeito enviará até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará/ até final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção até 20 (vinte) de dezembro. Parágrafo Único - Se até o dia 20 (vinte) de dezembro de 1998 o Projeto Orçamentário não for aprovado, o Prefeito poderá executar sua programação obedecendo os limites dos Créditos Orçamentários. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 1998. MANUEL SEVERINO DA SILVA = PREFEITO = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 011TPBOG1207 Emitido em, 01 de October de 2025 às 15h:01m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4/4