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norma nº 99/1997

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre terrenos do patrimônio municipal e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 099 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre terrenos do patrimônio municipal e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir por
contrato, particular, sob a forma de concessão de direito real de uso, a utilização remunerada
ou gratuita de área de terreno público pertencente ao Município situada as margens da
“Barragem do Carpina", neste Município.
Art. 2º - A concessão a que se refere o artigo anterior destina-se para fins
específicos de urbanização, indistrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de
interesse / social, de acordo com o expresso no artigo 72, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, que a institui.
Art. 3º - A concessão, objeto desta Lei, como direito real de uso, adere ao
beme o acompanha em todas as suas mutações, sendo alienável por ato inter vivo e
transferível por sucessão legítima e testamentária, admite hipoteca e qualquer outro gravame,
como os demais direitos reais, e obedecendo a legislação vigente sobre a espécie.
Art. 4º - O Contrato de concessão de uso licitado é pessoal assim, é
intransferível no todo ou em parte.
Art. 5º - O imóvel revertera ao patrimônio do Município em caso do
concessionário seus adquirentes ou sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem
da sua finalidade contratual,ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como não iniciar
a execução do projeto dentro do prazo de 02 (dois) anos e o colocar em atividade , no todo ou
em parte, no prazo de 03 (três), anos, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel,
(Art. 7º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
- continuação -
Art. 6° - Caso o concessionário dê fruição contratual, terá o bem
integrado no seu patrimônio como os demais direitos/reais.
Art. 7º - A área de terreno destinado aos objetos / desta Lei, será,
previamente loteada em glebas objetivas, aprovadas pela Administração Municipal e
registradas no Cartório Geral de Imóveis do Município com as devidas anotações legais.
Art. 8° - No contrato de cessão poderá a administração local admitir
cláusulas necessárias ao atendimento das peculiaridades locais e necessárias ao interesse
público, inclusive a isenção e impostos, txas, por prazo máximo de até 05 (cinco) anos,além de
obrigatoriedades do aproveitamento da mão de obra não técnica // aos habitantes do município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 10 de dezembro de 1997.
MANUEL SEVERINO DA SILVA
= PREFEITO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01D4SDUV1194
Emitido em, 01 de October de 2025 às 15h:10m
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