| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre terrenos do patrimônio municipal e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 099 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 EMENTA: Dispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre terrenos do patrimônio municipal e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir por contrato, particular, sob a forma de concessão de direito real de uso, a utilização remunerada ou gratuita de área de terreno público pertencente ao Município situada as margens da “Barragem do Carpina", neste Município. Art. 2º - A concessão a que se refere o artigo anterior destina-se para fins específicos de urbanização, indistrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse / social, de acordo com o expresso no artigo 72, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que a institui. Art. 3º - A concessão, objeto desta Lei, como direito real de uso, adere ao beme o acompanha em todas as suas mutações, sendo alienável por ato inter vivo e transferível por sucessão legítima e testamentária, admite hipoteca e qualquer outro gravame, como os demais direitos reais, e obedecendo a legislação vigente sobre a espécie. Art. 4º - O Contrato de concessão de uso licitado é pessoal assim, é intransferível no todo ou em parte. Art. 5º - O imóvel revertera ao patrimônio do Município em caso do concessionário seus adquirentes ou sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem da sua finalidade contratual,ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como não iniciar a execução do projeto dentro do prazo de 02 (dois) anos e o colocar em atividade , no todo ou em parte, no prazo de 03 (três), anos, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel, (Art. 7º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967). 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO - continuação - Art. 6° - Caso o concessionário dê fruição contratual, terá o bem integrado no seu patrimônio como os demais direitos/reais. Art. 7º - A área de terreno destinado aos objetos / desta Lei, será, previamente loteada em glebas objetivas, aprovadas pela Administração Municipal e registradas no Cartório Geral de Imóveis do Município com as devidas anotações legais. Art. 8° - No contrato de cessão poderá a administração local admitir cláusulas necessárias ao atendimento das peculiaridades locais e necessárias ao interesse público, inclusive a isenção e impostos, txas, por prazo máximo de até 05 (cinco) anos,além de obrigatoriedades do aproveitamento da mão de obra não técnica // aos habitantes do município. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 10 de dezembro de 1997. MANUEL SEVERINO DA SILVA = PREFEITO = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01D4SDUV1194 Emitido em, 01 de October de 2025 às 15h:10m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 2/2