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norma nº 98/1997

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaInstitui o Código Sanitário Municipal de Saúde no âmbito do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N° 098/97 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997.
 EMENTA: Institui o Código Sanitário Municipal de Saúde no âmbito do Município e dá
outras providências.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 ART. 1° - A Saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que tenham como propósito a diminuição do risco de doenças, bem
como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e sua recuperação.
 ART. 2° - As normas que regem a gestão da política de saúde do Município de Lagoa do Carro,
são os da descentralização, hierarquização e participação social. As ações de saúde tem como objetivos,
entre outros previstos em Leí ou regulamentos:
 I - A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde.
 II - A assistência às pessoas, através de ações de promoção e recuperação da saúde, com equidade
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em relação ao acesso aos serviços de saúde, e universalização do atendimento para a população urbana e
rural.
 III - Ações de prevenção de fatores que acarretem risco de doenças e/ou agravos à coletividade e
ou indivíduo.
 ART. 3° - Ao Município, de acordo com sua competência constitucional e legal, a nível de seu
território, incumbe:
 I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde.
 II - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
 III - Planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e bem assim, participar
daquelas ações que são de competência do Estado e da União e que lhe sejam delegadas mediante acordo,
convênio, protocolo ou outro instrumento de delegação.
 IV - Promover assistência farmacêutica à população de acordo com suas disponibilidades.
 V - Definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços
de saúde.
 VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para consumo humano.
 VII - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e
colaborar com os órgãos competentes de outras esferas de governo nas ações que visem a proteção e
recuperação do meio ambiente.
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 VIII - regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública.
 IX - Colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde na formulação e execução de
programas de controle e erradicação de endemias e zoonoses.
 X - Normalizar e disciplinar as ações e serviços de saúde, nos limites de sua competência e fazer
observar as normas sanitárias estaduais e federais, bem como suplementá-las no que couber.
 XI - Elaborar o orçamento anual do SUS de acordo com o Plano Municipal de Saúde, em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde.
TITULO II
SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPITULO I
DA SECRETARIA DE SAÚDE
ART. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão gestor do SUS, em todo território do
Município.
Parágrafo Único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar, mediante contrato
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ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas sem fins lucrativos, observada as diretrizes do
SUS, priorizando os serviços públicos.
ART. 5º- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá as atribuições do Município, nos termos deste
Código e da Legislação do SUS, através de seus órgãos competentes, cabendo-lhe editar normas, para fiel
cumprimento da Legislação Sanitária.
CAPITULO II
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
ART. 6° - Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do Sistema Municipal
de Saúde, através da participação direta da comunidade, em especial de usuários de serviços de saúde e de
profissionais que os executam ou de suas entidades representativas, a qual atuará no estabelecimento de
diretrizes da política municipal de saúde e na fiscalização e controle da execução de suas ações.
ART. 7° - O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal n.° 10/97 tem por
finalidade formular e controlar a execução da política de saúde no município de Lagoa do Carro e sua
forma de atuação definida pôr regimento interno.
ART. 8° - A instituição de quaisquer novos serviços de saúde, públicos ou privados, no âmbito do
SUS, dependerá de apreciação do Conselho Municipal de Saúde que, para sua decisão, levará em
consideração o perfil epidemiológico, a demanda, a cobertura, distribuição geográfica, grau de
complexidade e articulação do SUS.
TITULO III
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DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO I
DA SAÚDE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELLMINARES
ART. 9° - Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer
situação ou atividade no meio ambiente que ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou a qualidade de
vida.
ART. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes e em articulação
com outros órgãos do Município, do Estado e da União, manterá fiscalização e controle de quaisquer
atividades, desenvolvidas no meio ambiente que, direta ou indiretamente, possam constituir risco à saúde
do indivíduo e da coletividade.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a Secretaria observará as normas
estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes.
ART. 11º - A Secretaria Municipal de Saúde tem a obrigação de informar ou promover
informações à população, inclusive em órgãos de comunicação de massa, sobre situações e/ou substâncias
presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho, que constituam risco à saúde ou a qualidade
de vida, bem como as medidas adotadas de controle e/ou supressão daquelas situações e/ou substâncias.
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SEÇÃO II
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
ART. 12° - A Secretaria Municipal de Saúde observará e fará observar as normas técnicas
emanadas dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União sobre a proteção de mananciais,
dos serviços de abastecimento públicos de água destinada ao consumo humano e, bem assim, das
instalações prediais.
ART. 13° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os órgãos e entidades
competentes do Município, do Estado e quando for o caso, da união, examinar e aprovar os planos e
estudos de cloração, potabilidade e fluoretação da água concernente aos projetos destinados à construção
ou ampliação de sistemas de abastecimento de água, em conformidade com a legislação pertinente e com
as normas do Ministério da Saúde.
ART. 14° - Qualquer serviço de abastecimento de água diretamente ligada ou não à administração
pública, ficará sujeito à regulamentação e à fiscalização municipal, em todos os aspectos que possam
afetar à saúde pública.
SEÇÃO III
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ART. 15° - É assegurado a população de Lagoa do Carro o acesso a um sistema de coleta e
tratamento adequado dos esgotos sanitários como instrumento de proteção e preservação da saúde pública
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de acordo com as possibilidades do Município.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, considera-se pôr esgotos sanitários as águas servidas
decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades de uma coletividade
ART. 16° - Todo e qualquer serviço público ou privado de coleta, tratamento e dispersão de
esgoto sanitário, individual ou coletivo, inclusive sua manutenção, estará sujeito à fiscalização da
Secretaria Municipal de Saúde nos aspectos que possam afetar a saúde pública.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde
manterá articulação com os órgãos de controle ambiental do Município e, bem assim, com outros órgãos e
entidades da administração Municipal e Estadual responsáveis pela política de saneamento básico, para
definição de suas respectivas atribuições.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS URBANOS
ART. 17° - Considera-se resíduos urbanos os restos ou sobras das atividades ou da produção
humana, necessárias à sua sobrevivência e para os quais não haja uma utilização definida e imediata.
ART. 18° - A Secretaria Municipal de Saúde participará de planos, projetos e estudos para
gerenciamento dos resíduos de qualquer natureza, a cargo dos órgãos e entidades competentes do
Município, e, bem assim, de definição de diretrizes para fiscalização e controle do lixo urbano, visando à
proteção da saúde do indivíduo e da coletividade.
ART. 19° - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos e entidades
competentes do Município, definirá as condições de manuseio, acondicionamento, guarda temporária,
coleta, aproveitamento/reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos de qualquer natureza, visando
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evitar maleficio à saúde pública.
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO DAS
HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
ART. 20° - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com órgãos e entidades competentes
do Município, normatizará as condições de higiene e segurança sanitárias obrigatórias para edificações ou
locais destinados à qualquer atividade urbana, inclusive religiosa e de lazer.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde manterá articulação com os demais órgãos e
entidades competentes do Município visando ao funcionamento harmônico das respectivas atribuições.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO DOS LOCAIS DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS
ART. 21° - A instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e
estabelecimentos congêneres, somente será permitida na zona rural na forma, local e condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O assunto de que trata o artigo anterior deverá ser informado a Secretaria
Municipal de Saúde através de denúncia escrita e acompanhada de abaixo-assinado da população
prejudicada, ficando o denunciado obrigado a desativar o criatório no prazo determinado pela autoridade
sanitária.
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ART. 22° - Os locais destinados à criação e abrigo de animais devem atender, além das exigências
sanitárias pertinentes, aquelas concernentes ao bem estar dos mesmos e desde que não acarretem
incômodo para a vizinhança.
SEÇÃO VII
DA SAÚDE E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
ART. 23° - A Secretaria Municipal de Saúde, no uso de sua competência legal e respeitadas as
atribuições dos demais órgãos do Município, atuará de forma opinativa e/ou decisória, conforme o caso,
nos aspectos de infra-estrutura sanitária, saneamento ambiental, drenagem, manutenção de áreas livres e
de lazer, visando as ações de promoção, proteção e preservação da saúde pública.
SEÇÃO VIII
DA SAÚDE E AMBIENTE CONSTRUIDO
ART. 24° - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes e sempre que
julgar necessário, exercerá ação fiscalizadora sobre instalações prediais de água e esgoto, incluindo
destino final dos efluentes, em qualquer tipo de edificação.
ART. 25° - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos
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em condições de operação, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão obrigatoriamente a ela
interligadas.
Parágrafo Único - O descumprimento da exigência contida no "caput" deste artigo ensejará ao
infrator as penalidades previstas neste Código.
SECÃO IX
DO CONTROLE DAS FONTES IONIZANTES
ART. 26° - A Secretaria Municipal de Saúde participará das ações, a cargo dos órgãos
competentes de outras esferas de governo, no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda,
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, de acordo com as normas legais e
regulamentares pertinentes e as resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
SEÇÃO X
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
ART. 27° - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - Varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para logradouros públicos.
II - Fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem
assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
III - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas.
IV - Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas.
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V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, vales, bueiros, sarjetas, lixo de
qualquer natureza e origem, entulhos, cadáveres de animais e, bem assim, qualquer material que possa
ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
VI - Queimar, na via pública, qualquer material ou substância que possa contaminar ou corromper
a atmosfera.
ART. 28° - Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos é de competência do
Município, sendo de responsabilidade direta da população a limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à
sua residência.
SEÇÃO XI
DOS NECROTÉRIOS, VELÓRIOS E CEMITÉRIOS
ART. 29° - O sepultamento somente poderá realizar-se em cemitérios públicos, podendo o Poder
Executivo Municipal, ouvidos o Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde
conceder licenciamento para abertura de velórios e cemitérios particulares.
ART. 30° - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sobre as instalações dos serviços
funerários, em todos os aspectos, quer seja sobre depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
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ART. 31º - Consideram-se serviços de interesse da saúde todas as atividades que envolvam ações,
em caráter genérico, de promoção e recuperação da saúde, realizadas pôr pessoas físicas e jurídicas,
públicas e privadas.
ART. 32° - Os serviços de saúde estarão sujeitos a vistorias periódicas ou eventuais do órgão
competente da Secretaria Municipal de Saúde, segundo critérios programáticos definidos pelo SUS, em
função de risco à saúde individual ou coletiva.
CAPITULO III
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
ART. 33º - As ações e serviços de saúde, executados diretamente pela Secretaria Municipal de
Saúde ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de acordo com as
diretrizes do SUS observados os princípios da regionalização e da hierarquização das necessidades,
concentração e densidade populacionais.
ART. 34° - As ações e serviços de saúde serão caracterizados, entre outros, pelos seguintes
princípios:
I - Definição de políticas.
II - Planejamento local.
III - Prestação de assistência universal, equânime e integral.
IV - Vigilância Sanitária e epidemiológica.
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V - Garantia de controle social
ART. 35° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde normatizar, fiscalizar e controlar os fatores
relativos às ações e serviços de saúde e, bem assim, as ações referentes à saúde do trabalhador, do idoso,
da mulher, da criança e do adolescente, de saúde mental, de saúde bucal e ações específicas dirigidas aos
portadores de deficiência, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
ART. 36° - Os tratamentos prestados pelos serviços de saúde, obedecerão às normas e padrões
científicos aceitos internacionalmente, aos Códigos de Ética profissionais e ao controle público do
exercício profissional.
TITULO IV
CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 37° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, a
realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população para adotar medidas necessárias
ao controle de doenças e agravos à saúde no Município de Lagoa do Carro.
ART. 38° - As instituições públicas e privadas de atenção e assistência à saúde e, bem assim, os
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outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, públicos ou privados, quer sejam de natureza
agropecuária, industrial, comercial, de prestação de serviços e os profissionais de saúde, além dos
munícipes, deverão fornecer à Secretaria Municipal de Saúde na forma e condições pôr ele solicitadas, os
dados necessários à elaboração e à atualização do diagnóstico de saúde.
ART. 39° - É vedado o estabelecimento de ações, programas ou promoção de campanhas de saúde
pública para qualquer fim, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPITULO II
DA VIGILÂNCIA EPMEMIOLOGICA
ART. 40° - Entende-se pôr vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças e agravos à saúde.
ART. 41° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as atribuições dos órgãos
estaduais e federais competentes, a organização e definição das atribuições dos serviços incumbidos das
ações de vigilância epidemiológica, bem como promover sua implantação e coordenação, em
conformidade com a legislação pertinente.
CAPITULO III
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DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
E/OU AGRAVOS À SAÚDE
ART. 42° - Constituem objeto de notificação compulsória os casos e óbitos suspeitos e/ou
confirmados de doenças e agravos à saúde que, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade,
sejam considerados prioritários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde, no Município, no Estado e
na União.
ART. 43° - É obrigatória a notificação compulsória de doenças e/ou agravos à saúde, pelos
profissionais de saúde e pôr todos os serviços de atenção e assistência à saúde e, bem
assim, pôr todos os estabelecimentos de ensino de qualquer nível ou natureza, sob pena de
responsabilidade e aplicação de penalidades previstas neste código.
Parágrafo Único - É dever de todo cidadão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde a
ocorrência de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória onde a Secretaria Municipal de
Saúde através de seus órgãos competentes promoverá campanhas educativas neste sentido.
ART. 44° - A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando a autoridade sanitária
manter o sigilo, salvo em casos de grande risco à comunidade, quando poderá autoridade sob exclusiva
responsabilidade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável legal quebrar o sigilo.
CAPITULO IV
DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
ART. 45° - Entende-se pôr investigação epidemiológica o conjunto de ações desencadeadas a
partir dos casos ou óbitos notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos,
bem como o estudo da ocorrência, distribuição e fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde,
abrangendo, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre a origem, a expressão e o curso das
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enfermidades e agravos.
ART. 46° - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, uma vez
recebida a notificação, procederá à investigação epidemiológica, para elucidação do diagnóstico e
avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde na população sob risco.
ART. 47° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir e executar investigação, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto às instituições públicas e privadas, a indivíduos e a grupos
populacionais, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.
CAPITULO V
DO CONTROLE DOS DANOS À SAÚDE
ART. 48° - Para execução das medidas de prevenção e controle dos danos à saúde, a Secretaria
Municipal de Saúde deverá utilizar todos os meios disponíveis, em especial as ações de vigilância à saúde
e as ações programáticas.
ART. 49° - Frente a ocorrência de epidemias, caberá à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de
medidas de controle pertinentes, podendo, inclusive, acionar outros setores da administração pública e da
sociedade civil, quando julgar necessário.
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CAPITULO VI
DAS IMUNIZAÇÕES
ART. 50° - É de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa do Carro, coordenar as
atividades de imunização de rotina dentro do território municipal, como também as campanhas de
imunizações de âmbito estadual e federal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá efetuar alterações nos programas
existentes de imunizações, para atender o interesse público, quando necessário.
CAPITULO VII
DOS ACIDENTES E DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
ART. 51° - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológicas
com o objetivo de avaliar as causas agravantes e determinantes dos acidentes e suas consequências para a
saúde e integridade física e mental dos indivíduos.
ART. 52° - Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, a
Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais e Estaduais competentes,
promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares considerados necessários para o
controle de epidemias.
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TITULO V
POPULAÇÕES ANIMAIS, ZOONOSES E OUTROS CONTROLES
CAPITULO I
DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS
ART. 53º - Todo possuidor ou proprietário de animais fica obrigado a mante-los em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar.
ART. 54º - É proibido a permanência de animais em locais públicos de qualquer natureza.
ART. 55º - A Secretaria Municipal de Saúde normatizará as condições de higiene, exposição de
animais vivos, sua comercialização em feiras livres ou outros locais, condições de salubridade e
segurança dos criatórios, bem como as demais formas e condições que se refiram ao bem estar e saúde
dos animais.
SEÇÃO II
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DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS
E POSSUIDORES DE ANIMAIS
ART. 56° - Todo proprietário ou possuidor de animais é obrigado a vacina-los periodicamente nos
serviços próprios de saúde do município, assegurando-se a cães e gatos a imunização anti-rábica pôr parte
dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde.
ART. 57º - O proprietário ou possuidor de animais é obrigado a permitir o acesso das pessoas
autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde aos locais onde são mantidos ou abrigados os animais, em
residências ou criatórios, visando à inspeção da vigilância sanitária sobre as condições de higiene,
segurança e de bem estar dos animais.
ART. 58° - Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores os danos
causados a terceiros pelos animais dos quais tenham a guarda, identificados ou não, soltos ou contidos.
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
ART. 59° - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - Suspeito ou comprovadamente acometido de raiva ou contra zoonose.
II - Mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento.
III - Que cause incômodo a vizinhança ou risco à saúde e segurança pública.
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ART. 60° - Os animais apreendidos serão recolhidos em dependências indicadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
ART. 61° - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou
possuidores, que somente poderão resgatá-los mediante o pagamento de taxa fixada pela Secretaria
Municipal de Saúde.
& 1° - O prazo de resgate dos animais apreendidos será de 3 (Três) dias para cães e de 5 (Cinco)
dias para os demais animais, a contar da data da apreensão.
& 2° - Se, após decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, nenhum proprietário,
possuidor ou interessado efetuar o resgate, cabe a Secretaria Municipal de Saúde adotar uma das medidas
a seguir indicadas:
a) Doar os animais a pessoas físicas e jurídicas que pôr eles se responsabilizem, inclusive a
instituições de pesquisas ligadas a área de saúde ou ensino superior.
b) Sacrifício, com o mínimo de sofrimento para o animal quando não for possível a adoção das
medidas previstas na alínea anterior.
ART. 62° - O animal cuja apreensão for impraticável ou implique em grave risco para os captores
ou para terceiros será sacrificado "in loco", após a lavratura de auto devidamente testemunhado pôr, no
mínimo 2 (duas) pessoas sem que caiba ao proprietário ou possuidor indenização de qualquer espécie.
CAPITULO II
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DA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES
ART. 63° - A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os órgãos competentes do Estado
e da União, coordenará e, quando for o caso, promoverá ações de prevenção e controle de zoonoses no
Município.
Parágrafo Único - Entende-se pôr zoonoses infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais
vertebrados e o homem.
ART. 64° - A Secretaria Municipal de Saúde com base em normas emanadas do Ministério da
Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, definirá as ações municipais na prevenção e controle de
zoonoses, bem como divulgará as zoonoses de notificação compulsória.
TITULO VI
CONTROLE SANITÁRIO DOS ALIMENTOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 65° - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado
ou procedência, produzido ou exposto à venda no Município de Lagoa do Carro, deverá atender aos
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padrões de identidade e qualidade e, bem assim, aos requisitos de higiene, envasamento, rotulagem e
embalagem, estabelecidos em normas legais e regulamentares específicas.
ART. 66° - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido cocção, só
poderão ser expostos à venda, devidamente protegidos, e industrializados quando registrados no órgão
federal competente.
ART. 67° - As pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de produção, comercialização e
industrialização de alimentos ficam sujeitos ao controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde,
sem prejuízo do atendimento às exigências de outros órgãos e entidades competentes do Município,
Estado e da União.
CAPITULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
ART. 68° - São considerados impróprios para comercialização e ou consumo, os gêneros
alimentícios deteriorados, corrompidos, adulterados, falsificados, fraudados, bem como aqueles que:
I - Contenham substâncias tóxicas em quantidades que possam torná-las prejudiciais à saúde do
consumidor ou estejam acima dos limites de tolerância permitida pelos órgãos competentes do Ministério
da Saúde.
II - Contenham microorganismos patogênicos ou parasitos vivos em qualquer estágio de evolução.
III - Tenham suas embalagens constituídas, no todo ou em parte, pôr substâncias prejudiciais à
saúde.
Parágrafo Único - Não se enquadram na restrição do "caput" deste artigo, os gêneros alimentícios cujas
alterações forem previstas em lei ou regulamento.
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ART. 69° - Os alimentos destinados à comercialização deverão ser armazenados, depositados ou
expostos sobre estrados, ou prateleiras ou dependurados em suporte, não sendo permitido o contato direto
com o piso.
ART. 70º - Os estabelecimentos que comercializem alimentos deverão:
I - Possuir dependências e instalações suficientes e adequadas ao ramo de comércio a que se
destinam, para manipulação, conservação, acondicionamento e armazenamento de alimentos e exposição
de vendas.
II - Manter permanentemente higienizadas as dependências, bem como os utensílios e demais
materiais que utilizem.
III - Ajustar o local destinado à produção de alimentos em função de sua capacidade operacional.
ART. 71° - Os proprietários, vendedores ambulantes e todos aqueles que estiverem de posse de
produtos alimentícios destinados à venda ou doação, são obrigados a cumprir as normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Saúde sob pena de incidirem nas penalidades previstas neste Código.
ART. 72° - A comercialização de leite, carne e seus derivados só será permitida nos
estabelecimentos que disponham de equipamentos adequados à manutenção da qualidade e identidade do
produto.
CAPITULO III
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
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ART. 73° - Em todos os estabelecimentos que industrializam ou possuem fabricação artesanal de
alimentos para o consumo humano deverão ser cumpridas as estipulações dos órgãos competentes do
Município, do Estado e da União, no sentido de evitar qualquer índice de contaminação nos produtos
desde a fase de processamento até sua destinação final.
CAPITULO IV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ART. 74° - Sem prejuízo de ação das autoridades federais e estaduais competentes e observada a
legislação pertinente, a Secretaria Municipal de 54-kide inspecionará e fiscalizará todo o local onde haja
fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte,
depósito, distribuição ou venda de alimentos, produtos alimentícios, matéria prima alimentar, alimento "in
natura", alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado e aditivos
intencionais, entre outros.
Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no
"caput" deste artigo ficam sujeitas à licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício
daquelas atividades.
ART. 75º - No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Saúde, através de seus órgãos competentes, levará em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, físico-químicas e radioativas,
respeitadas as normas técnicas pertinentes.
II - Procedimentos de conservação em geral.
III - Apresentação dos produtos em conformidade com a legislação pertinente.
IV - O cumprimento de normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário.
ART. 76° - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, realizará,
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quando necessário ou quando for solicitada, coletas de amostras de alimentos, matérias primas
alimentares, aditivos, coadjuvantes e recipientes, bem como de qualquer substâncias destinadas ao
consumo humano.
Parágrafo Único - As amostras coletadas serão sujeitas à análise de acordo com as normas dos
órgãos competentes do Estado e União no que couber.
ART. 77° - Se a análise comprovar o descumprimento das normas referidas no parágrafo anterior,
o infrator ficará sujeito às sanções previstas neste Código.
CAPITULO V
DA APREENSÃO DOS ALIMENTOS E INTERDIÇÃO
ART. 78° - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alterações, falsificações ou fraudes, serão
apreendidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e deles serão coletadas amostras
para efeito de análise.
Parágrafo Único - Se a análise considerar o alimento impróprio para o consumo, o mesmo será
inutilizado, sem prejuízo da aplicação de sanções ao infrator, pessoa física ou jurídica.
ART. 79º - O estabelecimento que reincidir nas práticas abusivas a que se refere o artigo anterior
será interditado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código.
ART. 80º - O possuidor ou responsável pelo alimento apreendido ou interditado, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, que o entregar a consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no
todo ou em parte, antes de sua liberação pelo órgão competente, incorrerá nas sanções de natureza
gravíssima.
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ART. 81° - A interdição do produto e/ou do estabelecimento vigorará durante o tempo necessário
à realização de testes, provas análises e outras providências determinadas pela Secretaria de Saúde do
Município, não podendo aquela medida ultrapassar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para os produtos
perecíveis e 90 (Noventa) dias para os demais casos; findo esses prazos, sem o implemento da análise, o
produto e/ou o estabelecimento será considerado automaticamente liberado.
ART. 82° - Observadas as normas técnicas pertinentes, o alimento apreendido poderá ser
inutilizado no ato de apreensão, sem qualquer ônus para a administração municipal, sendo lavradas
separadamente, os autos de apreensão e inutilização.
ART.83° - Quando, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, o produto
apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários e desde que constatada a
inexistência de prejuízo ou inconveniente para a Saúde Pública, o alimento poderá ser transferido para
aquela finalidade, sem qualquer ônus para a administração pública.
ART. 84° - O resultado de análise condenatória de alimentos oriundos de outros municípios do
Estado será obrigatoriamente comunicado ao órgão competente do Estado; quando oriundos de outras
unidades da Federação, a Secretaria Municipal de Saúde fará a comunicação aos órgãos estaduais
competentes e ao Ministério da Saúde.
TITULO VII
DA VIGILÂNCIA DOS MEDICAMENTOS
ART. 85° - Os estabelecimentos de dispensação de medicamentos estão sujeitos,
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obrigatoriamente, à licença do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de
funcionamento no Município, sem prejuízo da vigilância sanitária exercida pelos órgãos competentes
Estaduais e Federais.
TITULO VIII
ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
CAPITULO I
DA PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
ART. 86° - A Secretaria Municipal de Saúde solicitará de órgãos Estaduais e Federais
competentes, estudos para solução dos problemas de saúde pública, meio ambiente, zoonoses e outros
fenômenos que possam produzir agravos a saúde da população.
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
ART. 87° - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá atividades de educação sanitária voltadas
para todos os aspectos concernentes à proteção da saúde pública, inclusive visando a eliminação de riscos
de acidentes e/ou da morbidade e mortalidade pôr acidente.
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CAPITULO III
DAS ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE
ART. 88° - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes e em articulação
com outros órgãos do Município, promoverá, de modo sistemático e obrigatório, um sistema de
estatísticas de interesse para a saúde, com base em coleta, processamento, análise e avaliação de dados
vitais, visando à elaboração do diagnóstico de saúde e ao planejamento das ações municipais de saúde.
ART. 89° - Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de
saúde e os cartórios de registro civil, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, na
forma e condições pôr ela estabelecidas, os dados, as informações e os elementos necessários a
elaboração de estatísticas vitais para a saúde.
Parágrafo único - Incluem-se entre os elementos referidos no "caput" deste artigo, a Declaração de
Nascido Vivo e a Declaração de Óbito.
ART.90° - Para registro civil de toda criança nascida no Município de Lagoa do Carro, será
obrigatório a apresentação da Declaração de Nascido Vivo preenchida pôr médico ou enfermeiro da
unidade onde ocorreu o nascimento ou que prestou assistência imediata ao recém-nascido.
ART. 91° - No caso de nascimento vivo ocorrer fora da rede hospitalar ou unidade de saúde, ou
ainda, na hipótese de não ter havido assistência imediata de profissional de saúde, a Declaração de
Nascido Vivo será preenchida pelo Cartório de Registro Civil.
ART. 92° - A Declaração de Óbito, documento indispensável à emissão de guia de sepultamento,
será de responsabilidade exclusiva do Médico.
ART. 93° - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde distribuir à rede hospitalar, unidades de saúde,
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profissionais de saúde e aos Cartórios de Registro Civil, os formulários e documentos necessários à
elaboração das estatísticas vitais para saúde, inclusive expedindo normas complementares, na forma deste
Código e respeitada a legislação Estadual e Federal pertinentes.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
ART. 94° - Para o exercício das atribuições previstas neste Código, o Município de Lagoa do
Carro, desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de
Saúde, com o objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia das atividades próprias do setor saúde, de
acordo com as diretrizes do SUS.
Parágrafo Único - Todos os profissionais da área de saúde que exercerem atividades dentro do
Município de Lagoa do Carro, deverão ter seus registros obrigatórios na Secretaria Municipal de Saúde
sem ônus para o profissional, respeitadas a legislação Estadual e Federal.
ART. 95° - A política de recursos humanos na área de saúde será realizada pelo Município de
Lagoa do Carro, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União, integrantes do SUS.
ART. 96° - É vedada a realização de acertos de honorários ou quaisquer outras formas de
pagamento pelos serviços profissionais de assistência à saúde, prestados a pacientes atendidos na rede
SUS ou nas instituições contratadas ou conveniadas, públicas ou particulares.
CAPITULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
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ART. 97° - O custeio das ações municipais de saúde far-se-á com recursos oriundos do SUS e do
orçamento fiscal do Município, na forma da legislação pertinente e de outros que vierem a ser
incorporados ao Fundo Municipal de Saúde.
ART. 98° - A gestão financeira dos recursos destinados às ações referidas no artigo anterior far-se￾á pôr meio do Fundo Municipal de Saúde e sua aplicação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde,
observadas as diretrizes do SUS e adotados os mecanismos de controle apropriados aos recursos públicos
e movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
ART. 99° - Os recursos provenientes das penalidades aos infratores da legislação sanitária, serão
repassados automaticamente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados exclusivamente, nas atividades e
no aprimoramento dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas legais e
pertinentes.
TITULO IX
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 100° - São infrações sanitárias todas as medidas e atos praticados ou omitidos pôr pessoas
físicas e jurídicas em desacordo com as disposições deste Código, das normas legais e regulamentares
pertinentes e, bem assim, as normas da Secretaria Municipal de Saúde e oriundas de outros órgãos
competentes Estaduais e Federais, no que couber.
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ART. 101° - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado com circunstancias atenuantes.
II - Graves, aquelas em que for verificada circunstâncias agravantes.
III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificadas a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes ou quando a Lei assim as considerar.
ART. 102° - São circunstâncias atenuantes, entre outras estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Saúde:
I - Ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato.
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a
incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato.
III - O infrator, pôr espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado.
ART. 103° - São circunstâncias agravantes, entre outras estabelecidas pela Secretaria Municipal
de saúde:
I - Ser o infrator reincidente.
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo
pelo público, de produto elaborado em desacordo com a legislação sanitária.
III - O infrator coagir outrem para execução material da infração.
IV - Ter a infração conseqüências gravosas para a saúde pública.
V - Se ter o conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar a providência
de sua alçada, tendentes a evitá-la.
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
ART. 104º - São ainda, consideradas infrações de natureza gravíssima:
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I - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à
saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
II - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas ou outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com
inobservância das normas técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
III - Expor ao consumo alimentos que:
a) Contenha germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde.
b) Esteja deteriorado ou alterado.
c) Contenha aditivo proibido.
IV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos
interditados.
ART. 105º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência, que será sempre pôr escrito.
II - Multa.
III - Apreensão.
IV - Inutilização do produto.
V - Suspensão de venda do produto.
VI - Cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento
Parágrafo Único - A multa a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, implicará
em sanção pecuniária em valor equivalente a importância que variará de acordo com a
gradação da infração, de conformidade com normas a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
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ART. 106° - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela
concorreu, constituindo-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Parágrafo Único - Excluir, da imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou
alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública, desde que devidamente comprovados.
ART. 107° - Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade sanitária competente observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes.
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública.
III - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias.
IV - O nível intelectual e social do infrator.
ART. 108° - A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará a gradação e cumulação das
penalidades estabelecidas no artigo, para efeito de cumprimento da legislação sanitária. 
Parágrafo Único - A penalidade de multas nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consistirá no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada
sobre o valor do maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção:
I - de um terço a três vezes, para as infrações leves.
II - de quatro a seis vezes, para as infrações graves.
III - de sete a dez vezes, para as infrações gravíssimas.
ART. 109° - Nos casos de reincidências, as multas previstas no artigo 108° serão aplicadas em
valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Parágrafo Único - Estará caracterizada a reincidência todas as vezes em que houver nova infração
do mesmo tipo ou quando houver permanência de infração.
CAPITULO II
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART. 110° - As infrações sanitárias serão apuradas em próprio, iniciado com a lavratura do auto
de infração, pela autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde, observados os
procedimentos a seguir indicados:
I - O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde,
ou no local onde for verificada a infração.
II - O auto de infração deverá conter:
a) O nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários a sua identificação.
b) Local, data e hora do fato onde a infração for verificada.
c) Descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamento ou norma que foi infringido.
d) Penalidade a que estar sujeito o infrator e o preceito que autoriza a sua imposição.
e) Ciência, pelo autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (Duas) testemunhas e do autuante.
f) Assinatura do autuado confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, proceder da
forma alínea anterior.
g) Prazo para interposição de recurso.
ART. 111º - A Secretaria Municipal de Saúde em ato específico, disciplinará a forma e as
condições do processo administrativo, inclusive o cabimento de recurso, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, assegurando-se o direito de ampla defesa.
ART. 112° - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos,
embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem a saúde
individual e pública, far-se-á ainda mediante a apresentação de amostras para realização de análises e de
interdição, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, será permitida a perícia de contra
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prova, salvo se houver indício de violação da amostra em poder do infrator. 
ART. 113° - As infrações às disposições legais, regulamentares e normativas de natureza sanitária,
prescrevem em 5 (Cinco) anos, salvo se houver processo administrativo pendente de decisões.
TITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 114° - Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde, manterá
permanentemente, articulação com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União,
visando ao funcionamento harmônico das ações municipais voltadas para a saúde pública.
ART. 115° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 1997.
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MANOEL SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 016TWUSC1195
Emitido em, 01 de October de 2025 às 15h:11m
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