br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 617/2025

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO O "PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO VOLUNTÁRIO", PARA ATENDER ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM DEFICIÊNCIA, SINDROMES OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

LAGOA DO CARRO
PeECONETRIÇÃO E ramBALHO
LEI nº 617/2025
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LAGOA DO
CARRO O “PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO VOLUNTÁRIO”,
PARA ATENDER ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
COM DEFICIÊNCIA, SINDROMES OU MOBILIDADE REDUZIDA,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município do LAGOA DO CARRO o “PROGRAMA CUIDADOR
CIDADÃO VOLUNTARIO”, para atendimento de alunos da rede municipal de ensino com deficiência,
sindromes ou mobilidade reduzida.
8 1º. O “PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO VOLUNTARIO”, está em consonância com as determinações
da Lei Federal nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e na Lei Federal nº
12.764/2012, no que se refere ao caso especifico do aluno com autismo.
8 2º. Todo aluno da rede municipal de ensino portador de deficiência, mobilidade reduzida, Sindrome
de Down ou outras Síndromes será contemplado pelo “PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO
VOLUNTARIO”, sendo obrigatória a apresentação do laudo médico.
Art. 2º. O programa instituído será desenvolvido pela Secretaria de Educação, à qual tem a competência
no que segue:
!— cadastrar os voluntários que se comprometam na execução do programa de forma voluntaria;
tl — fornecer os devidos treinamentos as pessoas selecionadas que participarão do programa ora
instituído;
tll — esclarecer à sociedade a importância do papel social do cuidador de alunos com deficiências ou
mobilidade reduzida na rede municipal de ensino;
IV — promover a relação de colaboração entre os alunos portadores de deficiência, síndrome e
mobilidade reduzida, estabelecendo direito e deveres recíprocos;
V-— supervisionar a execução do programa, com a aferição qualitativa do desempenho dos cuidadores
voluntários;
VI — disponibilizar apoio psicológico ao cuidador voluntario que participa do programa, no período a
ele ligado.
Art. 3º. O critério mínimo necessário para seleção do cuidador cidadão voluntario é ter concluido o 9º
ano de ensino fundamental.
5 1º. O cuidador cidadão voluntario, deve atuar fora da sala de aula, exceto no atendimento as crianças
muito pequenas ou com graves problemas de ordem comportamental.
8 2º. A atuação do cuidador cidadão voluntario na escola será inserida em um projeto pedagógico
inclusivo, pautado em um trabalho colaborativo e solidário entre professor de classe comum, de
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
educação especial, gestores, funcionários, alunos e comunidade, garantindo um ambiente acolhedor e
inclusivo, gerando o efetivo envolvimento e participação de todos os alunos.
Art. 4º. É considerado cuidador cidadão voluntario, para os fins desta Lei, todo aquele que exerce a
função de cuidador, numa relação de proximidade física e afetiva, preferencialmente com o grau de
parentesco em linha reta de 1º e 2º grau ou linha colateral em 2º, 3º e 4º grau, do aluno da rede
municipal de ensino com deficiência, sindrome ou mobilidade reduzida que necessite de cuidados para
a pratica de hábitos da vida diária, exercícios físicos, uso de medicamentos, higiene pessoal, distrações
e passeios, entre outros, voltados para a obtenção de uma vida normal e saudável.
Art. 5º. O cuidador cidadão voluntario uma vez selecionado, assinará termo de compromisso, no qual
será estabelecido de forma clara no âmbito de sua atuação com os recíprocos direitos e deveres.
8 1*. O termo de compromisso terá sua vigência atrelada ao período letivo, definido previamente pela
Secretaria de Educação a cada ano.
8 2º. O cuidador cidadão voluntario será desligado do programa, após avaliação da Secretaria de
Educação e detectado insuficiência de resultado, maus tratos, indisciplina, ou algo que venha a
comprometer o objetivo do programa.
Art. 6º. Fica a Secretaria de Educação responsável pelo treinamento e curso básico voltado para a
capacitação dos cuidadores voluntários.
Art. 7º. O cuidador cidadão voluntario perceberá um auxílio financeiro de caráter indenizatório mensal
de 25% do salário mínimo vigente, destinado a custear despesas com transporte, alimentação,
vestuário e material necessário para desempenho de suas funções.
8 1º. O pagamento será realizado através de transferência bancaria, do Fundo Municipal de Educação
(FME) para a conta da pessoa física do voluntário, correspondente ao titular selecionado no programa.
Art. 8º. A atividade do cuidador cidadão voluntario, não implica em vinculo profissional ou
empregatício entre o cuidador e o Poder Público e a pessoa do aluno com deficiência, sindrome ou
mobilidade reduzida beneficiado.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto Municipal,
a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa do Carro /PE, 17 de junho de 2025.
JOSE LUIZ ALVES DE (ie soce nar
AMORIM:86162624 AMORIM-26162624820
820 Dados: 2025.06.17
115733 0300"
José Luiz Alves de Amorim
Prefeito Municipal
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br

open original →