| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | EMENTA: altera dispositivos da Lei municipal nº 529/2021 que dispõe sobre incentivos com isenção periódica de IPTU, mediante o fomento de Loteamentos aprovados pelo Município nos termos da Lei Federal n6.766/199 com a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana- IPTU para os lotes quando forem comercializados, melhorando assim a arrecadação desse município, além de determinar regramentos para disciplinar o uso dos lotes, parâmetros construtivos proibições e outros. |
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LEINº 578/2023 EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº529/2021 que dispõe sobre incentivos com isenção periódica de IPTU, mediante o fomento de Loteamentos aprovados pra Município nos termos da Lei Federal n 6.766/19 com a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU para os lotes quando forem Comercializados, melhorando assim a arrecadação deste Município, além de determinar regramentos para disciplinar o uso dos lotes, parâmetros construtivos proibições e outros. A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art.1º- O artigo primeiro que trata a Lei 529/2021, passará a vigorar com os seguintes parágrafos: 86º As áreas desafetadas, equipamentos comunitários, podem vir a ser compensadas em outras áreas pertencentes ao Município. $ 7º as áreas que venham a ser compensadas em substituição ao equipamento comunitário originário, deverão ter a mesma metragem; $ 8º as áreas compensadas podem constar inclusive de outros empreendimentos e loteamentos, onde constem áreas de domínio do município, para que se garanta a preservação ambiental e que as mesmas estejam em condições utilizáveis pelo Município. Art.2º- Acrescenta-se o Art.5º na referida lei com a seguinte redação: Art. 5º-Obriga-se na aprovação do loteamento residenciais ou não, que a área destinada para equipamento comunitário deve atender a necessidade do município. $1º O Dono do empreendimento poderá fazer a aquisição de outra área no Município de igual valor a que seria destinada como equipamento comunitário em seu empreendimento, para ofertar como troca da respectiva área 20 município, desde que a mesma atenda a preservação ambiental e que estejam en condições utilizáveis pelo Município. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 CEP: 55820-000 - CNÊJ: Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro. pe.gov.br 28ºa troca citada no parágrafo anterior, só poderá ser efetivada com a entrega da respectiva área devidamente escriturada e doada ao Município; Art.3º-Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. Art. 4º-Revogam-se as disposições em contrário. Lagoa do Carro, 8 maio de 2023. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br OFÍCIO GP Nº. 0146/PMLC Lagoa do Carro, 9 de maio de 2023. A Vossa Excelência ANDRÉ RIBEIRO Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro Tv. da Soledade, 2, Lagoa do Carro - PE, 55820-000 Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, Res Ev E 0635 Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br