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norma nº 577/2023

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaEMENTA: Fixa novo valor do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do município na forma da Lei nº 11.738/2008, e dá outras providências.
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LEI Nº, 577/2023.
EMENTA: Fixa novo valor do Piso
Salarial dos profissionais do
magistério público da educação básica
do município nos termos da Lei nº,
11.738/2008, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Piso Salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município,
são os valores constantes das TABELAS Le II, desta Lei.
Art. 2º - Fica reajustado o salário dos profissionais do magistério da educação básica do Município
em 14,95% (quatorze, vírgula noventa e cinco por cento).
$ 1º — Nenhum profissional do magistério da educação básica do Município receberá o salário
menor que R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º - Nenhum profissional do magistério da educação básica do Município receberá o salário
menor que R$ 3.315,41, (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos), para jornada
de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º - A fonte de recursos para custear a despesa é oriunda do FUNDEB.
Art. 4º - As despesas com esta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento do Município deste exercício financeiro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a
partir de 01 de janeiro de 2023.
Gabinete da Prefeita do Município de Lagoa do Carro, em 08 de maio de 2023.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro —- Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www. lagoadocarro.pe.gov.br
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OFÍCIO GP Nº. 0145/PMLC
Lagoa do Carro, 9 de maio de 2023.
A Vossa Excelência
ANDRÉ RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro
Tv. da Soledade, 2. Lagoa do Carro - PE, 55820-000
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE MARIA-BO
Sd ds aa DA SILVA
PREFEITA
SST
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br

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