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norma nº 574/2023

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaInstitui emendas parlamentares impositivas e dá outras providências.
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EOVERNO MUNICIPAL DE
CURAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TUDOS
Ofício GP nº. 007 — PMLC
Lagoa do Carro, 03 de janeiro de 2023.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
C)
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
= JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
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LEI Nº 574/2022
Institui emendas parlamentares
impositivas e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art. 71, 8 1º, IV da Lei
Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1 — As emendas parlamentares impositivas serão feitas ao orçamento, e dividas em:
| — Individual — são de autoria de cada vereador;
H — De bancada — são emendas coletivas;
li — De comissão —- são emendas de autoria da comissão de orçamento e
finanças;
IV — Da relatoria — são emendas de autoria do relator do orçamento.
Art. 2 - Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual
(LOA).
$ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por
cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal,
devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de
saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde
previstos no 8 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Ill do
8 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento
de pessoal ou encargos sociais.
8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o $ 1º deste artigo em montante correspondente a 0,65% (zero vírgula
sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
& 4º As emendas impositivas previstas no 8 1º deste artigo dev
igualitárias entre os parlamentares.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDAR PA CIDADE É COMPROMISSO DE TOROS
8 5º A programação prevista no $ 1º deste artigo não será de execução obrigatória
no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo.
8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que
integre a programação na forma do $ 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
| - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
publicação da LOA;
Il - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo previsto no inc. | deste parágrafo;
HI - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável! em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo previsto no inc. Il deste parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos
na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Ill deste
parágrafo.
8 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do $ 6º deste artigo, as programações
previstas no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inc. | do S 6º deste artigo.
S 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 1º deste artigo, até
o limite de 0,325% (zero virgula trezentos e vinte e cinco por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no 8 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
S 10º Ao fim da tramitação das emendas por parte do Poder Executivo, deverá ser
apresentado ao Poder Legislativo, conta bancária com os recursos financeiros destinados
a execução das emendas Impositivas, com um prazo até o dia 30 de junho do exereíci
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Lagoa do Carro, 23 de dezembro d
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