| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Institui emendas parlamentares impositivas e dá outras providências. |
| native_id | 45 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
EOVERNO MUNICIPAL DE CURAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TUDOS Ofício GP nº. 007 — PMLC Lagoa do Carro, 03 de janeiro de 2023. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. C) Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, = JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br LEI Nº 574/2022 Institui emendas parlamentares impositivas e dá outras providências. A Prefeita do Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art. 71, 8 1º, IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1 — As emendas parlamentares impositivas serão feitas ao orçamento, e dividas em: | — Individual — são de autoria de cada vereador; H — De bancada — são emendas coletivas; li — De comissão —- são emendas de autoria da comissão de orçamento e finanças; IV — Da relatoria — são emendas de autoria do relator do orçamento. Art. 2 - Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). $ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. 8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no 8 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 1º deste artigo em montante correspondente a 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. & 4º As emendas impositivas previstas no 8 1º deste artigo dev igualitárias entre os parlamentares. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa d CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-94 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DE CUIDAR PA CIDADE É COMPROMISSO DE TOROS 8 5º A programação prevista no $ 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo. 8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do $ 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; Il - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. | deste parágrafo; HI - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável! em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Il deste parágrafo; e IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Ill deste parágrafo. 8 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do $ 6º deste artigo, as programações previstas no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. | do S 6º deste artigo. S 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 1º deste artigo, até o limite de 0,325% (zero virgula trezentos e vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 8 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. S 10º Ao fim da tramitação das emendas por parte do Poder Executivo, deverá ser apresentado ao Poder Legislativo, conta bancária com os recursos financeiros destinados a execução das emendas Impositivas, com um prazo até o dia 30 de junho do exereíci Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Á GOVERNO MUNICIPALDE CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS Lagoa do Carro, 23 de dezembro d ( ) — = Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br