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norma nº 1/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-05-22
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO
native_id469

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
DISCURSO CF!ZIAL PROFERIDO PELO VEREADOR
ALMIR MACHADO DE AMORIM, REPRESENTANDO A
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, QUANDO
DA PROMULGAÇÃO DE SUA LEFORGÂNICA MUNICIPAL.
Senhores e Senhoras
Agradeço feliz o convite deste Poder Legislativo, ao convidar-me como
orador oficial para representar os meus colegas.
Senhores, breves palavras direi, porque nem em muitas, eu conseguiria
expressar em nome dos vereadores desta Casa, o agradecimento sincero pela
presença de cada um dos senhores. Não é possível sufocar as emoções violentas que
agitam alma, é míster dar uma passagem à chama que se acende em meu peito.
Já falava Lair Ribeiro: “O amanhecer só vem depois da noite toda ter
passado, tudo tem seu momento certo”. Hoje, 22 de maio de 1993, neste instante
certo no Clube Nacional, concretiza-se mais um marco histórico-político-social na
vida de nós, Lagoenses do Carro. E porque um marco histórico? Indagariam alguns
dos senhores, lhes diria então, por que este Poder Legislativo está promulgando a Lei
Orgânica dos Munícipes desta terra. E como toda Lei é feita para vigorar, esta passa
a vigorar a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Nosso objetivo
foi acima de tudo, promover a melhoria da qualidade de vida dessa população.
Acreditamos ter havido a relação Câmara-Povo, onde foram aceitas suas sugestões
“na crença de que” é preciso avançar, evoluir, aumentar a nossa dimensão e a nossa
importância como cidadão, no projeto brasileiro de desenvolvimento, e certos
estamos de que o nosso futuro partirá de nós com o auxílio das decisões oficiais.
A vigência de uma Lei, senhores, é “a disponibilidade da norma jurídica, é
a sua dimensão no tempo. É a maneira pela qual são fixadas “as datas para a
entrada em vigor das leis. A vigência de um direito, esclarece Stammler - “É a
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
possibilidade de sua atuação”. Assim posso dizer que toda Lei escrita éa
concretização do direito. Por incrível que pareça, o Brasil é o País que mais fabrica
leis, talvez para agradar alguém, talvez para atender aos anseios de uma classe
elitizada ou talvez para os desfavorecidos não serem injustiçados em sua dignidade,
se esta ressalva é verdadeira, a prática apresenta-se de outra forma, o que importa à
alguns é que a lei pode ser ineficiente, mas ela pressiona. Não é atoa que se cita a
frase de Bismarck: “se o povo soubesse como são feitas as salsichas e as lei, não
dormiria tranquilo” . |
Senhores, não podemos conceber esta Lei Orgânica, como uma obra
perfeita, acabada e permanente. Ela poderá ter suas falhas que de futuro poderão ser
revistas. Roberto Prost já dizia: “Nada que é dourado permanece, o primeiro verde
da natureza é ouro, a sua matriz mais efêmera. A sua primeira folha, uma flôr, mas
só por uma hora. Daí, folha sedimenta sobre folha. O Edem mergulha em tristeza, A
alvorada termina hoje. Mas, nada que é dourado permanece”.
Lagoenses do Carro. .
Esta pequena Constituição Municipal traduz as nossas perspectivas, traduz a
nossa mira naquilo que poderá trazer mais saber, mais poder e mais compromisso
com a transformação da sociedade brasileira, sociedade esta, corrida pela fome e
pela miséria, pela insegurança € pela repressão, pela demagogia e pela tirania, mas
também senhores, pelo democracismo, na medida que explicita o nosso desejo em
fazer brilhar a nossa estrela, estrela de esperança no saber repartido e comprometido
com todos, no poder que seja democraticamente distribuído, que vise 6 compromisso
do bem comum, porque a igualdade é o fundamento da “democracia.
Este nosso mundo no século XX, é muito mais interdependente do que os
séculos anteriores. e a liberdade precisa ser encontrada no contexto da comunidade
econômica e no valor social do trabalho, não no empreendimento isolado. O grande
Presidente da República que foi Getúlio Vargas dizia: “Vejo os trabalhadores
curvados ao esforço cotidiano sem lobrigar os dons de uma justa recompensa.
Contemplo os lares privados de conforto e as almas despovoadas de esperanças .
Todos nós almejames e propomos simplesmente, que nosso ideal sócio-econômico
seja, que a sociedade dê a cada um, o máximo de oportunidades para realizar-se,
desenvolver o uso de suas potencialidades e de trabalhar como um ser humano digno
em intercâmbio com seus semelhantes. Assim, ilustres ouvintes, necessário se faz,
em dedicarmos a ideais mais positivos, sobretudo, à construção de uma sociedade
baseada num genuíno respeito da pessoa humana de i E
liberdade. Liberdade que significa abertura, disposição para evoluir, ser flexível e
pronto para mudar. em vista de mais importantes valores humanos.
Exmo. Sr. Prefeito Antônio Carlos Guerra Barreto: ;
O colocar em prática do conjunto dos elementos estruturai ora
Orgânica, sua composição geográfica, política, social, econômica, ) E Pod e
administrativa, não será somente um desafio para V.Ex.a., que ão, er
Executivo Municipal, o desafio é de todos nós, povo, Prefeito € res.
=
s de nossa Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Quero nesse momento fazer um apelo a cada Lagoense do Carro, para que
compreenda e apoie as metas e diretrizes dos poderes Executivo e Legislativo,
porque se decisões são tomadas e inicialmente não são aceitas, acreditem, que
estamos lutando para o bem estar dos senhores e para o desenvolvimento deste
Município
Consciente estamos, do fato de que nossas instituições não permitem que as
decisões governamentais, expressem os interesses e o desejo da maioria, mas apenas
os de grupos influentes no aparelho do Estado. As consegiências desses
descompasso são a perda da legitimidade e gorvernal ade. Nenhum sistema
político poderá gerar decisões que representem a vontade da população, enquanto o
povo não for adequadamente informado a respeito do que está em jogo na disputa
política. Isso vem a acarretar o atraso da crise política que apresenta suas dimensões:
o atraso da cultura política e a inadequação das instituições. A primeira depende do
esforço de muitas pessoas, na absorção das lições amargas que podem ser tiradas de
experiências fracassadas, e das bens sucedidas (como o impeachment de Collor). Já a
inadequação das instituições só se adquire com o tempo e o exercício da democracia.
Meus senhores:
Esta seção solene é mais uma forma de expressar-nos a crença numa nova
ordem social, não individualista, mas no dever de respeitarmos a Lei Maior que é a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a nossa Constituição Municipal. O
objeto, digníssimos senhores, caros ouvintes, de toda constituição política, como de
toda unidade social, deve ser a conservação dos direitos do homem, do cidadão, e
para que esta nossa Lei pudesse ser considerada boa, era necessário que ela se
baseasse sobre os direitos do ser humano. Acreditamos ter alcançado esta meta
porque nosso objetivo foi o bem coletivo, o bem social, quando da construção desta
constituição popular, onde o povo tivesse vez de participação na fase de sua
elaboração que hoje em seu nome a promulgamos. Daqui em diante, esta pequena
Lei será a “maior do nosso Município, a qual é de vital importância para o
desenvolvimento sócio-político-econômico e cultural de nossa gente, de nossa terra.
Todos nós, Lagoenses do Carro, devemos somar esforços para definir um
novo modelo de sociedade compatível com a nossa realidade e com as atuais
circunstância históricas. O caminho que iremos percorrer, sem dúvida alguma, nos
levará para a modernização das nossas estruturas, objetivando resgatar a vocação
desta cidade para o crescimento e desenvolvimento, Temos a obrigação de sermos
parte preponderante para exercer em plenitude, as funções de desenvolvimento
nacional, que seja economicamente correto e socialmente justo.
Senhores:
Ao elaborarmos esta Carta Municipal, uma das nossas preocupações foi o
ordenamento jurídico municipal e como os Constituintes da Federação Norte
Americana proclamaram, também nós, constituintes de Lagoa do Carro proclamamos
ao dizer: “Que aos homens conferiu o Criador, certo direitos inalienáveis, entre os
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
quais, o Direito à Vida, à Liberdade e o de procurar a própria felicidade”.
Para a segurança e praticidade desses direitos, se constituíram entre os homens,
governos, cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados, onde os
princípios básicos e organização de poderes, obedeçam as normas que lhes parecem
mais próprias, para promover a segurança e a felicidade geral.
Por fim, senhores e amigos, digo-vos que quanto mais tolerantes, mais forte
é uma democracia, onde cada qual possa mover-se nas estradas do progresso, com
suas opções próprias, suas adversidades e tendências individuais.
Repito e repetirei sempre que, a vontade do povo é a vontade que deve
predominar em qualquer democracia, porque sem opinião pública não há e nem pode
existir democracia, haja vista, que todo governo é e deve ser a imagem do povo.
Nenhuma pessoa livre se sente segura da liberdade em sua Pátria, se ela não tem uma
opinião pública apaixonada pela discussão de todos os assuntos. que possam se
relacionar com a conduta. Só assim o povo tem o sentido de soberania com vontade
de exercê-la, não havendo perigo de romper-se a ordem jurídica,
tendo-se uma sociedade na qual se encontram inseparáveis expontaneidade e
disciplina, povo e elite, cultura e liberdade.
Lagoa do Carro, em 22 de Maio de 1993
ALMIR MACHADO DE AMORIM
Vereador
VEREADORES CONSTITUINTES
Adelson Barbosa do Rego
Almir Machado de Amorim
Antonio Francisco de Oliveira
Cícero Antonio da Silva
Creuza Maria Botêlho
José Barbosa da Cruz
José Correia de Melo Neto
Maria Luíza Falcão de Andrade
Valdecí José da Silva
MESA DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE MUNICIPAL
Presidente - Maria Luíza Falcão de Andrade
1º Secretário - Cícero Antonio da Silva
2º Secretário - Adelson Barbosa do Rego
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Casa Legisiativa Dr. Eunco Gonçalves Guerra
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Presidente - Almir Machado de Amorim
Relator - Cícero Antonio da Silva
Membro - José Barbosa da Cruz
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Adelson Barbosa do Rego
Almir Machado de Amorim
Antonio Francisco de Oliveira
Cícero Antonio da Silva
Maria Luíza Falcão de Andrade
COMISSÃO TEMÁTICA
Creuza Maria Botelho
José Correia de Melo Neto
José Barbosa da Cruz
Valdeci José da Silva
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Índice Geral
Preâmbuto:
Titulo 1
Dos Princípios Fundamentais
Título II
Da Organização do Município e Seus poderes
Capitulo 1
Das Disposições Gerais
Da Competência do Municipio
Capítulo Il
Do Poder Legislativo
Seção |
Disposições Preliminares
Seção Il
Das Atribuições do Poder Legislativo
Seção HI
Dos Vereadores
Seção IV
Do Processo Legislativo
Seção V
Da Emenda a Lei Orgânica Municipal
Seção VI
Das Leis
Seção VII
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções
Seção VIII
Da Fiscalização Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Seção IX
Das Comissões
Seção X
Da Remuneração do Prefeito, Do Vice-Prefeito e Dos Vereadores
Capitulo II
Do Poder Executivo Municipal
Seção |
Do Prefeito e Do Vice-Prefeito
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Seção II
Das Responsabilidades do Prefeito
Seção IV
Do Vice-Prefeito
Seção V
Da Perda e Extinção do Mandato
Seção VI
Dos Secretários e Diretores Municipais
Título IH
Da Administração Pública Municipal
Capítulo |
Dos Princípios da Administração Pública Municipal
Seção |
Da Transição Administrativa
Capítulo II
Dos Servidores Públicos Municipais
Capítulo II
Dos Atos Administrativos
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Capítulo IV
Dos Bens do Município
Capítulo V
Das Obras e Serviços Municipais
Título IV
Do Sistema Tributário Municipal
Capítulo 1
Dos Princípios Gerais
Seção I
Das Limitações do Poder de Tributar
Seção II
Dos Impostos Municipais
Seção III
Das Receitas Tributárias Repartidas
Seção IV
Da Redução e da Isenção
Capítulo II
Dos Orçamentos
Disposições Gerais
Seção I
Das Vedações Orçamentárias
Seção II
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Seção III
Da Execução Orçamentária
Título V
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Capítulo I
Da Ordem Econômica
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Cosa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Capitulo II
Da Política Urbana
Capitulo HI
Da Política Rural
Capitulo IV
Da Política Agrícola e Fundiária
Capitulo V
Dos Transportes
Titulo VI
Da Política de Desenvolvimento Social
Capítulo |
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Saúde
Capítulo II
Da Educação e da Cultura
Capítulo IV
Do Desporto e do Lazer
Capítulo V
Do Meio Ambiente
Capitulo VI
Da Família, do Deficiente, da Criança e do Idoso
Título VII
Ato das Disposições Finais e Transitória
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
PREÂMBULO
SOB 4 PROTEÇÃO DE DEUS, NÓS, REPRESENTANTES DO POVO
LAGOENSE DO CARRO, COM OS PODERES CONSTITUINTES
OUTORGADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, IMBUÍDOS DOS FIRMES PROPÓSITOS DE PROMOVER O
AJUSTAMENTO DA SOCIEDADE JUSTA E HUMANA, OBSERVADOS OS
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE, DA IGUALDADE E DA FRATERNIDADE,
CoM O FIM PRECÍPUO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DA
DEMOCRACIA, DA SEGURANÇA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA
IGUALDADE ENTRE OS CIDADÃOS QUE HABITAM ESTA CIDADE,
FUNDADOS NOS IDEAIS DE PROSPERIDADE E GRANDEZA DESTE
POVO, DECRETAMOS E PROMULGAMOS SOB A VONTADE SOBERANA
DO SEU POVO, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1. - O Município de Lagoa do Carro, criado pela Lei
Estadual nº 10619, de 01 de outubro de 1991, é uma das Unidades
do Território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união
indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil,
constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de
governo local, objetiva na sua área territorial o seu
desenvolvimento, na construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade
da pessoa humana, nos valores sociais, do trabalho da livre
iniciativa e pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão
dos munícipes, pelos seus representantes eleitos e diretamente nos
termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e Federal.
$ Único - São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Executivo, representado pelo Prefeito
Municipal, e o Legislativo, representado pela Câmara do
Município.
Art.2. - A ação do Município de Lagoa do Carro abrange
todo o seu território, sem privilegiar povoados, vilas, bairros ou
regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdades
regionais e sociais, oferecendo o bem-estar a todos os munícipes,
sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, cor, sexo ou
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.3. - O Município poderá associar-se a outros
Municípios, mediante convênios, para a prestação de serviços
comuns ou execução de obras de interesse público comum.
$ Único - O Território do Município de Lagoa do Carro
atualmente é constituído de um só distrito, podendo, entretanto, ser
criados outros, organizados e extintos através de consulta
plebiscitária, conforme Lei Municipal, observada a Legislação
Estadual.
Art.4. - São símbolos do Município de Lagoa do Carro a
Bandeira, o Brasão e o Hino Nacional Brasileiro.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES
Art. 5.- O Município de Lagoa do Carro, Unidade Territorial do
Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e
regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição
Federal e da Constituição Estadual.
$1. - O Município tem a sua sede na Cidade de Lagoa
do Carro.
$2. - Os limites territoriais do Município só serão
alterados na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a
continuidade e a Unidade Histórico-Cultural, dependente da
consulta prévia às comunidades diretamente interessadas mediante
plebiscito.
$3. - No dia 01 de outubro é comemorado o aniversário
de Sua Emancipação Política.
Art. 6. - É vedado ao Município:
I - Estabelecer culto religioso ou igreja,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relação
de dependência ou aliança,
ressalvada na forma da lei, a colaboração de
interesse Público.
H - Recusar fé aos documentos públicos.
HI - Criar distinções entre brasileiros ou preferência
entre si.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.7. - Ao Município compete provar a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, entre outros, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local.
H - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no
que couber.
HI - Instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a
Legislação Estadual.
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, entre outros, os seguintes
serviços:
a) - Transporte coletivo, que terá caráter essencial.
b) - Manter a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-
escolar de ensino fundamental E
profissionalizante.
c) - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população.
d) - Promover, sempre com vistas aos interesses
urbanísticos, o ordenamento de seu território,
4
e)
m)
VI
VI
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
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estabelecendo normas para edificação, loteamento
e arruamento, bem como zoneamento urbano.
Instituir a Guarda Municipal , destinada a
proteção de seus bens, serviços e instalações, bem
como zelar por aquilo que lhe originou o nome,
conforme dispuser a lei..
Emendar esta Lei Orgânica, que dependerá de
prévia avaliação e autorização Legislativa.
Abastecimento de água e esgotos sanitários.
Mercados, feiras e matadouros locais.
Cemitérios e serviços funerários.
Iluminação pública em toda a sua circunscrição.
Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação
final do lixo em local que não prejudique a
comunidade.
Promover programas de construção de casas
populares e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Fomentar as atividades econômicas como a
criação de uma Cooperativa de Tapeçaria
Artezanal e o incentivo ao turismo, como
fator de desenvolvimento social.
Promover a Cultura e a recreação, garantindo a
todos o pleno exercício dos direitos culturais,
divulgando a valorização e a difusão de tais
manifestações.
Realizar serviços de Assistência social
diretamente ou por meio de instituições privadas,
conforme critérios e condições fixados em Lei
Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
vu
IX
XI
a)
b)
d)
e)
xml
a)
b)
XII
XIV
XV
a)
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Promover programa de apoio às práticas
desportivas.
Estruturar programas de alfabetização.
Realizar atividades de defesa civil em
coordenação com a União e o Estado.
Executar obras de:
abertura, pavimentação e conservação de vias.
drenagem pluvial.
construção e conservação de estradas, parques,
jardins e hortas.
construção e conservação de estradas vicinais.
construção e conservação de prédios públicos
municipais.
Fixar:
tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços
de transporte coletivo.
horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços.
Sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais,
estabelecendo e implantando a política de
educação para sua segurança.
Regulamentar a utilização de vias e logradouros
públicos.
Conceder licença para:
localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de
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b)
c)
d)
e)
XVI
XVII
Xv
XIX
XX
XXI
XXI
serviços.
exercício de comércio eventual ou ambulante.
realização de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições legais.
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas,
emblemas e utilização de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda.
novas linhas de transporte coletivo no Município.
Elaborar o orçamento anual, plurianual e as
diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e
fixando a despesa com base em planejamento
adequado.
Organizar os seus quadros funcionais e estabelecer
o regime jurídico único de seus servidores.
Adquirir bens, inclusive através de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública e de interesse
social.
Estabelecer normas sobre depósitos e vendas de
animais e mercadorias apreendidas em
decorrência ou transgressão de norma municipal.
Organizar programas de proteção ao consumidor.
Elaborar e executar o Plano Diretor como
“instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana.
Legislar sobre a licitação e contratação em todas
as modalidades para a administração pública
municipal direta ou indiretamente, inclusive as
fundações públicas municipais e de empresas sob
o seu controle, respeitadas as normas gerais da
Legislação Federal.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art.8. - Compete ao Município, concomitantemente com a
União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição da União, do
Estado e da Lei Orgânica do Município, das leis e
das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público.
H - -» cuidar da saúde, higiene e assistência social,
segurança pública, assim como pela proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência.
HI - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis, bem
como a fauna, a flora e os rios do Município.
Iv - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico, cultural e espiritual.
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência.
VI - proteger o meio-ambiente e combater qualquer
tipo de poluição em todas as suas formas.
vi - garantir a conservação da natureza e a defesa do
solo e dos recursos minerais.
VHL promover programas de construção de casa
populares e melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico.
IX - combater as causas da pobreza e dos fatores de
marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos.
x - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
XI - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar do Município.
- fiscalizar, incentivar e planejar a atividade
econômica do Município.
XII - apoiar e estimular o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
XIV - dispensar às micro-empresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
implificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio da lei.
XV - proteger a juventude contra todos os fatores que
possam conduzi-la ao vício de qualquer natureza,
ao abandono físico, moral e intelectual.
XVI - executar política de desenvolvimento urbano,
conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tendo
- por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais das vilas e dos povoados e garantir
o bem-estar de seus habitantes.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9. - A Câmara Municipal será constituída de
vereadores, legítimos representantes do povo,
eleitos através do sistema proporcional, dentre os
cidadãos maiores de 18 (dezoito anos), em toda a
circunscrição do Município, no uso de seus direitos políticos, pelo
voto direto e secreto, para uma legislatura de 04 ( quatro anos).
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
$1. - A eleição dos Vereadores se dá até 90 ( noventa )
dias do término do mandato, em pleno direito e simultâneo aos
demais Municípios.
$2. - O número de Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição
Federal, até o final do período Legislativo que anteceder as eleições.
$3. - A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do Decreto Legislativo, de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á dia 01 de janeiro
da Legislatura, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-
Prefeito, e eleger a Mesa Diretora da Câmara para um mandato de
02 ( dois anos), vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art ll - A posse dos Vereadores para cada Legislatura dar-
se-á no dia 1 (primeiro ) de janeiro do ano seguinte à eleição, às 19
(dezenove) horas, sob a presidência do Vereador mais votado, e
assim sucessivamente.
$1. - Os Vereadores tomarão posse, cabendo ao
Presidente e demais Vereadores prestarem o seguinte compromisso.
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DESTE ESTADO E A LEI
ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR E RESPEITAR
AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU
CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DE LEALDADE, BRAVURA E
PATRIOTISMO DO POVO PERNAMBUCANO.”
$2. - A Câmara Municipal em ato contínuo dará posse
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, prestando ambos, o compromisso
referido no parágrafo anterior.
$3. - Ato contínuo, havendo maioria absoluta, elegerão
na forma regimental a mesa da Câmara e comporão as comissões.
g4. - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no “caput” deste artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente
10
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
nos 10 ( dez ) dias seguintes, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
sob pena de extinção do mandato.
Art. 12. - A Mesa da Câmara Municipal será composta do
Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários.
g1. - O mandato da Mesa será de 02 ( dois ) anos,
proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo
cargo.
$2. - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á
na última sessão ordinária do segundo ano legislativo.
$3. - As competências e as atribuições dos membros da
Mesa e a forma de substituição serão definidas no Regimento
Interno.
$4. - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara e afastado pela
maioria absoluta, com direito a ampla defesa, prevista
regimentalmente, quando praticar ato contra expressa determinação
da Lei ou do Regimento Interno ou omitir-se da prática daqueles
atos de sua competência.
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente no
dia 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de maio e de 1º
(primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o 1º ( primeiro ) dia útil subsequente,
quando recairem em sábados, domingos ou feriados.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIV
Art. 14. - É da competência da Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, exceto o que lhe compete, legislar sobre todas as
matérias do Município, especialmente sobre:
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
I - Assunto de interesse local, inclusive
suplementando a Legislação Federal e Estadual. manifestação de pelo menos cinco por cento do
eleitorado.
H - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e xi E Criação, organização é supressão de Distritos,
distribuição de suas rendas. observada a Legislação Estadual.
1 . O orçamento Anual e o Plurianual de XIV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipais e Órgãos da Administração Pública.
e a abertura de Créditos Suplem ' .
Especiais uplementares € Xv - Criação, transformação, extinção e estruturação de
P . empresas públicas, sociedades de economia mista,
Iv . Fixação e modificação do efetivo da guarda autarquias e fundações públicas municipais.
XVI - Plano anual e concessão de auxílios e subvenções.
V - Planos e rogramas municipai d . . ENE
desenvolvimento pd beira cipais º Xv - Concessão e permissão de serviços públicos.
vi . Bens de domínio do Município. XVII - Concessão de direito real e administrativo de uso
Po de bens municipais.
vi - Transferência temporária da Saúde do Governo : o x
Municipal XIX - Normas gerais sobre alienação, concessão,
) permuta, arrecadamento ou aquisição de bens
VHL Obtenção e concessão de empréstimos e operações públicos.
de crédito, bem como a forma e os mei . a
asamento. em E iméios de XX - Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão
pag » Urbana.
IX - Criação, transformação e tinção de cargos, E . na: .
empregos é funções públicas unicipais ca XXI - Convênio com entidades públicas ou particulares e
como dos vencimentos, inclusive os do Poder consórcios com outros Municípios.
Legislativo. a '
Eistativ XXI - Delimitação do perímetro urbano e
x . Organização das funções fiscalizadoras da estabelecimentos de normas urbanísticas.
Câmara Municipal.
P XXHI - Zoneamento urbano.
XI - Normatização da cooperação das associações . a .
S peraç sa á XXXIV - Denominação de nomes próprios, vias e
representativas no planejamento municipal. Ea
logradouros públicos.
- ização da iniciativa lar d j ; . E . .
A Normatização a SAL pORITAr e projetos e XXV Dívida pública municipal e meios de saná-las.
lei de interesse específico do Município, da
cidade, de vilas ou de bairros, através (de XXVI - Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer
13
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
XXVII
Art. 15
além
de
Orgânica:
HI
IV
vi
vi
vm
IX
outra honraria e homenagem à pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao Município.
Divisão territorial do Município, respeitada a
Legislação Federal e Estadual.
Compete exclusivamente à Câmara Municipal,
outras atribuições previstas nesta Lei
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na
forma regimental da Lei Orgânica e do seu
Regimento Interno.
elaborar o Regimento Interno.
resolver definitivamente sobre convênios,
consórcios ou acordos que acarretam encargo ou
compromisso gravosos ao Patrimônio Municipal.
autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, quando a ausência
exceder 15 (quinze dias).
sustar os atos normativos do Executivo que
exorbitam o Poder Regulamentar ou os limites da
delegação Legislativa.
fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito em cada Legislatura.
julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução
dos Planos de Governo.
proceder a tomada de contas do Prefeito quando
não apresentada à Câmara Municipal até o dia 31
(trinta e um) de março de cada ano.
fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, incluídos os de administração indireta.
14
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
x - zelar pela preservação de sua competência
legislativa, em face da atribuição normativa do
Poder Executivo.
XI E apreciar os atos de concessão ou permissão e os de
renovação de serviços de transporte coletivo.
XI - representar ao Ministério Público por 2/3 (dois
terços) dos seus membros, a instalação de processo
contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais pela prática de crime contra a
Administração Pública que tomar conhecimento.
XII - aprovar previamente, por voto secreto, após
arquivação pública, a escolha de titulares de
cargos que a lei determinar.
Art. 16 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem
como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários
Municipais para, no prazo de 08 ( oito ) dias, pessoalmente, prestar
informações sobre assuntos previamente determinados, importando
em crime contra a Administração Pública a ausência sem
justificativa adequada ou a prestação de informações falsas
$1. - Os Secretários Municipais podem comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas
Comissões, por suas iniciativas e mediante
entendimentos com o Presidente respectivo, para
expor assunto de relevância de sua Secretaria.
$2. - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar
pedidos escritos de informações aos Secretários
Municipais, importando em crime contra a
Administração Pública se recusar o não
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como, a prestação de informações falsas.
Art. 17 - Conceder licença e receber renúncia do Prefeito,
Vice-Prefeito e de Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 18 - Autorizar por 2/3 ( dois terços ) de seus membros,
contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais.
Art. 19 - Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de
responsabilidade e os Secretários Municipais nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles.
Art. 20 - Emendar a Lei Orgânica, expedir Decretos
Legislativos, Resoluções e apreciar votos.
Art.21 - Suspender, no prazo de 30 (trinta) dias, no todo
ou em parte, a execução de Lei Municipal que o Tribunal de Justiça
declarar, em caráter definitivo, inconstitucional, em fase desta Lei
Orgânica.
Art.22 - Ordenar a sustação de contratos impugnados pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Art.23 - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à Administração.
Art. 24 - Apreciar e julgar as contas do Prefeito do
Município e da Mesa da Câmara Municipal, após pareceres prévios
do Tribunal de Contas do Estado.
Art.25 - Prorrogar suas sessões.
Art. 26 - Autorizar referendo e plebiscito.
Art.27 - Conceder licença ao Vereador por motivo de
doença devidamente comprovada, e para tratar de interesses
particulares por prazo que não ultrapasse 30 (trinta ) dias.
Art. 28 - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para
que os responsáveis pelos Órgãos da Administração direta e
indireta, preste as informações e encaminhe os documentos
requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na
presente Lei.
Parágrafo Único - O não atendimento no prazo estipulado
a
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
no “caput” deste artigo, faculta ao Presidente da Câmara solicitar,
na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder
Judiciário, para fazer cumprir a Legislação.
Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - propor ao plenário proposta de Resolução que crie,
transforme e extinga cargos ou funções da Câmara
Municipal, bem como fixação da respectiva
remuneração, observadas as determinações legais.
H - declarar a perda do mandato do Vereador, nos
termos desta Lei Orgânica.
HI - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31
(trinta e um ) de agosto, a proposta parcial do
Orçamento da Câmara Municipal, para ser
incluída na proposta geral do Município.
Art. 30 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes
e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no Ato de que resulte a sua criação.
g1º - Às comissões, em razão da matéria de sua
competência cabem:
I - discutir e vetar projetos de lei que dispensa na
forma do regimento Interno, a competência do
plenário, salvo se houver recursos de (1/3) dos
Membros da Câmara.
H - convocar audiências com entidades da
comunidade.
HI - convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes as suas
atribuições.
Iv - , receber petições, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades públicas municipais.
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
VI - apreciar programas e obras, planos municipais
e desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
$2º - Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprias para autoridades judiciais, além
de outros previstos no Regimento interno, serão criadas mediante
requerimentos de 1/3 (um terço) dos vereadores que compõem a
Câmara, para apuração de fatos determinados e por prazo
curto, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova responsabilidade civ
criminal dos infratores.
ou
Art. 31 - Na última sessão ordinária de cada período
Legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos
membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo
expediente do poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 32 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
es, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Parágrafo Único - os vereadores não são obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas
receberem informações, salvo o caso, quando a maioria da
Câmara assim o decidir.
Art. 33 - os vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município com
suas autarquias, fundações públicas, sociedade
de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes.
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego,
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas entidades constantes na alínea
anterior.
Il- desdea posse : .
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de
empresas que gozem de favor decorrente de
contrato com pessoas jurídica de direito publico
municipal ou nela exerça função remunerada.
b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas entidades referidas pelo
inciso I a.
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I a.
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 34 - Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir quaisquer das - proibições
estabelecidas no artigo anterior.
N - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório às
Instituições vigentes.
HI - que deixar de comparecer, em cada sessão
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
por esta autorizada.
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos
políticos.
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
constitucionalmente previstos.
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitado em julgado.
$1. - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regime Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou -
a percepção de vantagens indevidas.
19
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
$2. - Nos casos dos incisos 1, II, Ille IV a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante a
provocação da mesa ou do partido político
representado na casa, assegurada ampla defesa.
83. - Nos casos previstos nos incisos, acima
mencionados, a perda será declarada pela mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido
político representado na casa, assegurada ampla
defesa.
s4. - O Regimento Interno seguirá o processo e o
afastamento preventivo do vereador cuja
provocação de perda de mandato for recebida
pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 35 - Não perde o mandato o vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal,
Secretário de Estado ou Ministro de Estado.
| - licenciado pela Câmara por motivo de doença
ou para tratar, sem remuneração, de assunto de
seu particular interesse, desde que neste caso, o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa.
$1. - O suplente, deve ser convocado em todos os
casos de vaga ou licença.
82. - Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas,
diretamente ao Tribunal Eleitoral, a fim de serem
convocadas eleições para preenchê-la, quando faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
$3. - Caso o Presidente da Câmara omita-se nas
providências deste: artigo, o suplente de vereador
ou a maioria dos vereadores, poderão recorrer à
juízo, à declaração de extinção do mandato e
destituição automática do Presidente omisso do
cargo da Mesa, se julgada procedente a decisão
judicial.
20
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Art. 36 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município.
H - Leis complementares
HI - Leis Ordinárias
IV - Leis Delegadas
V - Medidas provisórias
VI - Decretos legislativos
VI - Resoluções
Parágrafo Único - a técnica de elaboração, redação, alteração e
consolidação de leis dar-se-á | na conformidade da Lei
Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno.
SEÇÃO V
Da Emenda a Lei Orgânica Municipal
Art. 37 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada com propostas
de 1/3 ( um terço), no mínimo dos membros da Câmara, do
Prefeito e de iniciativa popular subscrita por no mínimo 5%
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no município.
$1. - A emenda a Lei Orgânica do Município será
promulgada pela mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
82. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
21
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
g3. - A proposta, após parecer escrito de todas as
Comissões, será discutida e votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada
um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
g4. - A Emenda a Lei Orgânica do Município será
promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
Art. 38 - A Lei Orgânica poderá ser emendada no período de
intervenção Estadual, do Estado de defesa ou Estado de Sítio.
SEÇÃO VI
Das Leis
Art. 39 - A iniciativa das leis complementares é ordinária,
cabe a qualquer membro, Comissão ou Mesa da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadões, na forma prevista nesta Lei.
81. - São de iniciativa privativa do Prefeito os
projetos de lei que disponham sobre:
I - Criação de cargos, funções, ou empregos
públicos, na administração direta ou
autárquica ou aumentem a sua remuneração.
N - Serviços públicos do município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria.
HI - Criação, estruturação e atribuições das secretarias
e Órgãos de Administração Pública.
Iv - Diretrizes Orçamentarias, plano plurianual
orçamento anual e créditos adicionais.
92. - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto de
Lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado do Município, distribuído,
pelo menos, em 1% (um por cento) de cada
distrito.
22
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 40 - As Leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes as
seguintes matérias:
I - Estatuto do Magistério
H - Código tributário do Município
HI - Código de obras ou Edificações
Iv - Código de higiene Municipal
V - Estatuto dos Servidores Municipais
VI - Criação de cargos e aumento de vencimento dos
servidores Municipais
vi - Plano diretor do Município e plano de
desenvolvimento rural
vm - Normas Urbanísticas de uso, ocupação e
parcelamento do solo.
XI - Concessão de serviço Publico
x - Concessão de direito Real de uso
XI - Alienação de bens imóveis
XI - Aquisição de bens imóveis por doação de
encargo.
XHI - Autorização para obtenção de empréstimo a
particular
XIV o - Qualquer outra codificação
Ast. 41 - As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 42 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito,
que deverá solicitar delegação à Câmara municipal.
$1. - Não serão objetivo de delegação os atos de
competência exclusiva da Câmara Municipal, a
matéria reservada à Lei Complementar e a
Legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento.
82. A Delegação ao prefeito terá forma de resolução
da Câmara Municipal, que especificará seu
conteúdo e os termos de seus exercício.
23
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
83. - Se a Resolução determinar a apreciação dos
projetos pela Câmara , esta em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 43 - a votação e a discussão da matéria constante da Ordem
do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em
discussão dependerá de voto favorável da maioria dos vereadores
presentes à reunião, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 44 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias
cabe ao prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos
cidadãos, observando o disposto nesta Lei.
Art. 45 - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, autárquica e funcional,
à fixação ou aumento de remuneração dos
servidores.
H - Servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores.
HI - Organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal de
administração.
IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da administração pública municipal.
Art. 46 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvados os seguintes casos:
3 - O poder executivo publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
4 - Os Planos e Programas, nacionais , regionais e
setoriais nesta Lei Orgânica serão elaborados em
24
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
consonância Com o plano plurianual e apreciação
pela Câmara Municipal.
H - Nos Projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 47 - A iniciativa popular poderá ser exercida, pela
apresentação, à Câmara Municipal, de Projetos de Lei subscrito
por, no mínimo 5% ( cinco por cento) do eleitorado do município.
81º - A proposta popular deverá ser articulada,
exigindo-se para seu recebimento, a identificação
dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral.
82º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa
Popular, obedecerá as normas relativas ao
processo legislativo estabelecido - nesta lei.
Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo
fixado de até 45 ( quarenta e cinco) dias.
81º - Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado
acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na
ordem do dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, com exceção do que se refere à
votação das Leis Orçamentárias.
82º - O Prazo referido neste artigo não ocorre nos
períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos
Projetos de codificação.
Art. 49 - A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado
pela Câmara Municipal, será no prazo de dez dias úteis enviada
pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que concordando, a
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Prefeito importará Parágrafo Único - Decorrido a prazo de 15
(quinze) dias úteis o silêncio do em sanção.
25
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 50 - Seo Prefeito Julgar o projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recolhimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
81º - O veto parcial somente abrangerá o texto
integral de artigo, de inciso ou de alínea.
82º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a
contar de seu recebimento , só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio secreto.
83º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado
para promulgação, ao Prefeito.
- Esgotado, sem deliberação, no prazo estabelecido
no 82º - deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da reunião imediata, prevalecendo
sobre as demais proposições até sua votação final.
- Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos do 8 3º
acima e parágrafo único do art. 49, o Presidente
da Câmara a promulgará.
86º - A manutenção do veto, não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
- Na apreciação do veto, a Câmara não poderá
introduzir qualquer modificação no | texto
aprovado.
Art. Sl - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado,
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos
projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos a
26
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
deliberação da Câmara.
Art. 52 - O projeto de Lei que receber quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 53 - O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria da
competência da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único - O Decreto Legislativo, aprovado pelo plenário
em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da
Câmara.
Art.. 54 - A Resolução é destinada a regular matéria politico-
administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.
Parágrafo único - A Resolução, aprovada pelo plenário em um
só turno de votação, será promulgada pelo presidente da
Câmara.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Municipal
Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do município e das entidades da
administração direta, quanto a legalidade, legitimidade, aplicação
das subvenções a renúncia da receita, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada poder.
Parágrafo Único - O Controle externo é exercido pela Câmara
Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que
2
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
também compreenderá a fiscalização de quaisquer recursos
repassados pela União, ou pelo Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios.
82º - Recebido o parecer prévio, a Comissão
permanente de anças sobre as contas dará seu
parecer em 30 (trinta ) dias.
I - O controle externo, da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de contas,
através de parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar
- O Parecer prévio, emitido pelo Tribunal de
Contas, sobre as Contas que o Prefeito ea
Mesa Diretora da Câmara, devem anualmente
prestar, no prazo de prevalecer por decisão de
anualmente. 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara
H - As contas deverão ser apresentadas à Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se,
Municipal até o dia 31 (trinta e um) de março no prazo de 60 (sessenta) dias, após o seu
seguinte ao encerramento do exercício recebimento.
financeiro.
- Entendendo a Câmara Municipal irregular a
despesa, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão a economia pública,
proporá a sua sustação, por Decreto Legislativo.
HI - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas
as contas, a comissão permanente de finanças o
fará em 30 (trinta) dias.
Iv - A Comissão permanente de Fiscalização
Financeira, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programadas ou de subsídios
aprovados, poderá solicitar à autoridade
responsável que no prazo de 05 (cinco) dias preste
os esclarecimentos necessários.
V - Não prestados os esclarecimentos ou
considerados insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado,
pronunciamento exclusivo sobre a matéria no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 57 - Quanto o Controle Interno os poderes legislativos e
executivo atuarão de forma integrada a fim de:
- Apoiar o controle Externo no Exercício de sua
missão institucional, criando condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
Externo e irregularidade à realização da Receita e
Despesa.
- Acompanhar as execuções de programas de
trabalho e orçamento.
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de
Governo e dos Orçamentos do Município.
- Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
inclusive as Fundações e Sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Publico Municipal e as
contas derem causa e perda, extravio dos bens
públicos e outras irregularidade de que resulta
prejuízo ao Erário Público.
- Apreciar, para fins de Registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, à qualquer título na
administração direta ou indireta, inclusive as
Art. 56 - As Contas do Município, logo após a sua apreciação
pela Câmara Municipal, ficarão durante 60 (sessenta) dias à
disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no
município, Associação ou entidade de classe, para exame e
apreciação, os quais poderão questionai-las a legitimidade, nos
termos da Lei.
81º - Vencido o prazo citado no “caput”, as contas e
as questões levantadas, serão enviadas ao Tribunal
de Contas para emissão de parecer prévio.
28
29
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
funções instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuada as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como as de
concessão e aposentadoria, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não
alteram o fundamento do ato Concessório.
denunciar irregula
Contas do Estado.
ade perante o Tribunal de
Seção IX
Vi Realizar por iniciativa própria da Câmara Das Comissões
Municipal ou de Comissão Técnica ou de
inquérito, Inspeções e Auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial, Art. 58 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias,
nas unidades administrativas ou Poderes constituídas na forma da Lei e com às atribuições previstas no
Legislativos e Executivo e demais entidades. respectivo regimento ou na Ato de que resultar a sua criação.
vi Assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato 81º - Na constituição da Mesa e em cada comissão, é assegurada,
cumprimento da Lei, se verificada a tanto quanto possível, a apresentação proporcional dos partidos ou
ilegalidade. dos blocos parlamentares, que participarem da Câmara.
vi Aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade
da despesa ou irregularidades de contas, as %2º- As comissões, em razão da matéria de sua competência,
sanções prevista em lei, que estabeleceram, entre cabe:
outras combinações, multa proporcional ao ] Discutir e votar Projeto de Lei, que dispensar na
vulto do dano causado ao Erário. forma do Regimento, a Competência do Plenário,
IX Prestar as informações solicitadas pela Câmara salvo se houver recurso de um quinto dos
Municipal ou por Comissão Legislativa, sobre a membros da Casa.
fiscalização Contábil, financeiro orçamentaria, H Realizar audiências públicas com entidades da
operacional patrimonial e sobre resultados sociedade civil.
dos de Auditorias e inspeções realizadas. HI Convocar Secretários Municipais para prestar
x Comprovar a legalidade e avaliar os resultados informações sobre assuntos inerentes às suas
quanto a eficácia e eficiência da gestão atribuições.
orçamentaria, Financeira e Patrimonial nos IV Receber petições, reclamações, representações,
Órgãos e Entidades da Administração Municipal, queixas de qualquer pessoa, contra atos
bem como, todo recurso público aplicado por ou omissões das autoridades ou entidades públicas
entidade de Direito Privado. municipais.
XI Os responsáveis pelo controle interno ao V Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
tomarem conhecimento de qualquer cidadão.
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência vi Apreciar programas de obras e planos municipais
aos Poderes Legislativo, Executivo, e ao Tribunal de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
de Contas do Estado, sob pena de vm Acompanhar a elaboração de proposta
responsabilidade solidária. orçamentaria ea posterior execução do
xH Qualquer cidadão, partido político, associação ou orçamento.
sindicato, é parte legítima para, na forma da Lei,
30
Art. 59 - As Comissões parlamentares de Inquérito, terão
31
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
poderes de investigação próprias das autoridades judiciais além de
outros previsto no Regimento da Câmara, mediante requerimento
de um terço (4) de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 60 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da
investigação poderão.
a) - Proceder a vistoria e levantamento nas repartições
publicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre acesso e permanência.
b) - Requisitar de seus responsáveis, a exibição de
documentos e a prestação de documentos
necessários.
c) - Transportar-se aos lugares onde as fizer míster a
sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
$1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda
as Comissões Parlamentares de Inquérito, por
intermédio de seu Presidente:
a) - determinar as diligências que reputarem ver
necessárias;
b) - requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) - tomar o depoimento de qualquer servidor
municipal, intimar testemunhas
e inquiri-las sob compromisso.
d) - proceder as verificações contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos de
administração direta e indireta.
42º - Nos termos de Legislação federal, as testemunhas
serão intimadas de acordo com às prescrições
estabelecidas na legislação penal, e em caso de
não comparecimento sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao Juiz criminal da
localidade onde residirem ou se encontrarem, na
forma do Código de Processo Penal.
32
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
43º - Durante o recesso, haverá a comissão
representativa da Câmara, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade
de representação partidária eleita na última
reunião ordinária da sessão legislativa, com
atribuições definidas no Regimento.
Seção X
Da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito
e dos Vereadores
Art. 61 - A remuneração do Prefeito, vice-prefeito e dos vereadores,
será fixada pela câmara Municipal, na última legislatura até 60
(sessenta) dias antes das eleições Municipais.
Parágrafo Único - A remuneração dos vereadores será fixada através
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo Municipal
Seção 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 62 - O Poder Executivo é Exercido pelo Prefeito do Município,
auxiliado por secretários Municipais .
Art. 63 - A eleição do Prefeito de vice-prefeito, para mandato de 04
(quatro) anos, dar-se á mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo país, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato
dos que devem suceder.
81º - a eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito
com ele registrado.
33
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
4º - será considerado eleito Prefeito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os brancos e nulos.
93º - se nenhum candidato, alcançar a maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á eleição em até 20
(vinte) dias após a promulgação do resultado,
concorrendo de dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver dos
votos válidos.
94º - se antes de realizado o segundo turno ocorrer
morte , desistência ou impedimento legal, de
candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes
e do maior votação.
$sº - se na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais idoso.
Art. 64 - O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º
(primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene
na Câmara Municipal às 19 (dezenove) horas.
Art. 65 - Ao tomar posse do cargo, o Prefeito e o vice-prefeito
deverão prestar o mesmo juramento, proferido pelos vereadores,
perante a Câmara Municipal e o Povo.
81º - se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo
de força maior aceito pela Câmara, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
42º - enquanto não correr a posse do Prefeito, assumirá
o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 66 - No ato de posse e ao término do mandato o Prefeito e o
vice farão declaração pública de seus bens a qual será transcrita em
livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento
público.
Art. 67 - O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
34
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
conferidas pela legislação local auxiliará o Prefeito sempre que for
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença
e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-prefeito ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do
cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a prefeitura
Implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa.
Art. 69 - Vagando os cargos de Prefeito, far-se-á eleição 90
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
41º - ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos
de mandato, a eleição, para ambos os cargos será
feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última
vaga, pela Câmara Municipal na forma da Lei.
42º - em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos antecessores.
Art. 70 - O Prefeito e o vice-prefeito não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior
a 15 (quinze) dias, sob pena de perder o cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 71 - Ao Prefeito, como chefe de Administração do Município,
cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, adotando de
acordo, com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública.
9º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo ou fora dele.
H - exercer com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal.
35
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
HH
Iv
vi
vm
IX
x
Xm
XIV
XV
XVI
XvII
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem
como, expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução.
vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
dispor sobre a organização e o funcionamento
municipal, na forma da Lei.
enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as
diretrizes e o orçamento anual do Município.
remeter mensagens e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura de sessão
Legislativa, expondo a situação do Município, e
solicitando as providências que julgar necessárias.
prestar anualmente, a Câmara Municipal dentro
do prazo legal, as contas do Município referentes
ao exercício anterior.
promover e extinguir os cargos, os empregos e as
funções públicas municipais na forma da Lei .
decretar nos termos legais, desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social.
editar medidas provisórias com força de lei.
celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para realização de objetivos de interesse
do Município.
prestar à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta)
dias, as informações solicitadas, podendo o prazo
ser prorrogado, a pedido pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos
dados solicitados.
publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada trimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
entregar à Câmara Municipal, até o 20º(vigésimo)
dia, os recursos correspondentes as suas dotações
orçamentárias.
solicitar o auxílio das forças policiais para
garantir o cumprimento de seus atos, bem como,
fazer uso da guarda municipal na forma da Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Xv
XIX
XX
XXI
XxII
XXI
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVII
XXIX
XXX
decretar calamidade pública quando ocorrerem
fatos que justifiquem.
exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica.
colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez)
dias de sua requisição, as entidades que devem ser
dispendidas de uma só vez, até o dia 20 (vinte)
de cada mês; a parcela correspondente ao
duodécimo da Receita Municipal do mês
anterior.
administrar os bens e as rendas municipais, além
de promover o lançamento a fiscalização e a
arrecadação de tributos.
apresentar anualmente à Câmara, o relatório sobre
o estado das obras e dos serviços municipais, a
proposta orçamentaria e o programa de
administração para o ano seguinte.
propor a criação, extinções provimento de cargos
públicos municipais, salvo os da Secretária da
Câmara, e dispor sobre o regime jurídico único
dos funcionários municipais.
convocar, extraordinariamente a Câmara
Municipal quando o interesse da administração
ou bem público o exigir.
prestar, por si ou por seus auxiliares por escrito,
as informações solicitadas pelos poderes
Legislativos e Judiciário, no prazo de 30 (trintas)
dias, salvo se for determinado por Lei Federal.
promover cargo público, bem como, exonerar,
demitir, punir, conceder portaria de louvor e
apresentar servidores.
dar denominações a prédios Municipais e
Logradouros públicos.
aprovar projetos de construção, edificação e
parcelamento do solo para fins urbanos.
manter relações com os governos de outros
municípios, podendo celebrar ajustes e
convenções de caráter administrativo.
readmitir todos os funcionários municipais
estáveis que, por sem justa causa, foram
afastados de suas funções.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
XXXI -
exercer outras funções administrativas não
previstas nesta Lei Orgânica, respeitando os
princípios constitucionais.
Seção III
Das responsabilidades do Prefeito
Art. 72 - São crimes de responsabilidades, os atos do prefeito que
atentarem contra a Constituição da República, a Constituição
Estadual e esta Lei Orgânica, especialmente contra.
nm -
IV -
v -
VI -
a existência do Município
o livre exercício da Câmara Municipal
o exercício de direitos políticos individuais e
sociais, inclusive greve.
a honestidade, a prioridade da administração.
o cumprimento de Lei e decisões judiciais.
a participação e intervenção popular.
Art. 73 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício
do mandato ou em decorrência dele, por infração penais comuns
por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal
de Justiça do Estado.
é
Be
a Câmara Municipal, tomando conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar
infração de pena comum ou crime de
responsabilidade, nomeará comissão especial para
os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão
ser apreciados pelo Plenário.
se o Plenário entender procedentes as acusações,
determinará o envio do apurado à Procuradoria
Geral da Justiça para as providências, se não,
determinará o arquivamento, publicando as
conclusões de ambas as decisões.
recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo
Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a
38
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
designação de procurador para assistente de
acusação.
44º - o Prefeito ficará suspenso de suas funções com o
recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça,
quando cessará se até 180 (cento e oitenta) dias,
não tiver concluído o julgamento.
$sº - enquanto não sobreviver sentença condenatória,
nas infrações comuns o Prefeito não estará sujeito
a prisão.
46º - o Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Art. 74 - Não pode o Prefeito impedir exames em livros, folhas de
pagamentos e demais documentos que devem constar dos arquivos
da Prefeitura.
I - desatender sem motivo justo, comunicado no
prazo de 30 (trinta) dias às convocações ou os
pedidos de informações da Câmara, quando efeito
na forma regular.
H - retardar a publicação ou deixar de publicar as
Leis e Atos sujeitos a essa formalidade.
Hm - deixar de apresentar a Câmara no devido tempo
e em forma regular, a proposta de Diretrizes
Orçamentárias e as propostas Orçamentárias
anuais e plurianuais.
IV - descumprir o Orçamento aprovado para o
exercício financeiro.
V - praticar contra expressa disposição de Lei, ato da
sua competência ou omitir sua prática.
VI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do município,
sujeitos a administração da Prefeitura.
VII - proceder de modo incompatível com dignidade e
decoro do cargo.
VIII - são infrações políticas administrativas do Prefeito,
sujeitas ao julgamento pela Câmara de
Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos
de seus membros:
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
IX - impedir o funcionamento regular da Câmara.
Parágrafo Único - A denúncia das infrações definidas nestes artigos
e seus parágrafos, poderá ser formulada por qualquer cidadão com
exposição dos fatos, devidamente comprovada.
Seção IV
Do Vice-Prefeito
Art. 75 - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por este
for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse
do município, assim como, participar das reuniões do Secretariado,
cabendo-lhe, neste caso, a Presidência, quando ausente o prefeito.
Art. 76 - O vice-prefeito terá verba de representação fixada pela
Câmara, na forma prevista nesta Lei Orgânica.
Seção V
De perda e Extinção do Mandato
Art. 77 - O prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do
cargo:
I - firmar ou manter contratos com pessoas jurídica
de direito público, autarquia , empresa pública de
economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer
cláusulas uniformes.
H - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam admissíveis
“ad nutum”, em entidade constante do inciso
anterior, ressalvadas a posse em virtude de
recurso público.
40
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
HI - ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo.
IV - patrocinar causa em que seja interessada quaisquer
das entidades já referidas.
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato ou
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada.
Vi - fixar residência fora do município.
Art. 78 Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo do
Prefeito quando, ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por
crime funcional ou eleitoral.
Art. 79 - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 80 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subsequente, o Prefeito, o vice-prefeito, e quem os houver sucedido
ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição.
Art. 81 - Para concorrerem a outros cargos eletivos o Prefeito e o
Vice-Prefeito devem renunciar os mandatos até 06 (seis) meses
antes da eleição.
Art. 82 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação
do Município.
H - quando impossibilitado no exercício do cargo, por
motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo O
Prefeito licenciado terá direito a remuneração integral.
Seção VI
Dos Secretários e Diretores Municipais
Art. 83 - Os Secretários Municipais e Diretores, serão nomeados e
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
concessionária ou permissionária de serviço
exonerados pelo Prefeito, e estão sujeitos desde a posse, as mesmas
incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores. público, salvo o controle obedecer a cláusula
uniforme.
H - aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou
emprego remunerado ou não, em qualquer
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal
na área de sua competência.
H - referendar os atos e decretos assinados pelo empresa comercial ou industrial ou em corporação
Prefeito ou Fundação que goze favor do poder público.
feito, relativo a sua área de competência. WI E exercer qualquer outro cargo público ou
HI - apresentar ao Prefeito, relatório trimestral dos desempenhar mandato público efetivo
serviços realizados na Secretária. IV - não poderão os Secretários Municipais, detentores
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que de mandato de vereador, desempenharem ambas
lhes foram outorgadas pelo Prefeito. atribuições e para tanto deverão opta por uma
V - expedir Portarias e instruções para execução das delas.
leis, regulamentos e decretos para a boa execução
desta Lei Orgânica. Art. 86 - Os Secretários Municipais incorrerão em crime de
VI . comparecer a Câmara Municipal e prestar as responsabilidade nos casos previstos nesta lei Orgânica.
informações solicitadas nos casos previstos em
Lei.
vi - delegar atribuições aos seus subordinados. TÍTULO JII
vm - a competência dos Secretários Municipais
abrangerão todo o território do Município nos Da Administração Pública Municipal
assuntos atinentes às suas Secretarias.
IX - comparecer perante à Câmara Municipal ou
qualquer de suas comissões, para prestar
esclarecimentos espontaneamente ou quando
regularmente convocados. CAPÍTULO I
x - Os Secretários do Município são responsáveis
pelos atos que assinarem, ainda que juntamente Dos Princípios da Administração Pública Municipal
com o Prefeito e pelos que praticarem por ordem
deste. Art. 87 - A Administração Pública Municipal direta, indireta ou
XI - Os secretários Municipais e Diretores ao tomarem funcional, de qualquer dos Poderes do Município visando a
posse e deixarem o cargo, devem apresentar promoção do bem público e a prestação de serviços à comunidade e
declarações de bens e terão os mesmos aos indivíduos que compõe, obedecerá aos princípios da legalidade,
impedimentos estabelecidos para o Prefeito. impessoalidade, moralidade e também ao seguinte:
Art. 85 - Os Secretários do Municípios não poderão: I - as entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por lei específica e
I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de vinculadas as secretarias e órgãos equiparados, em
direito público, ou mesmo de direito privado, cuja área de competência estiver enquadrada sua
integrante da administração indireta, principal atividade.
43
42
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
HI
os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros de preferências aos
lagoenses do carro. que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
a investidura em cargos ou empregos públicos
depende da aprovação prévia, em concursos de
XI
promoção pessoal de autoridade ou funcionários
públicos.
é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários
a a de dois cargos de professor.
provas, ressalvadas as nomeações para cargos b a de cargo de professor com outro técnico.
em comissão declarado em lei de livre nomeação e ê a de dois cargos privativos de médico.
exoneração.
Iv o prazo de validade do concurso público será de XII a lei fixará a relação de valores entre a maior e
até 02 ( dois ) anos prorrogável uma vez por igual menor remuneração dos servidores públicos,
período. observados, com limite máximo, os valores
V Os cargos em comissão e as funções de percebidos como remuneração em espécie, pelo
confiança, serão exercidos preferencialmente, prefeito.
por servidores ocupantes de cargos de carreira XHI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
técnica ou profissional, nos casos e condições não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
previstas em Lei. Executivo.
Vi é garantido ao servidor publico civil o direito a XIV os vencimentos dos servidores públicos
livres associações sindical, sendo que, o direito de municipais são irredutíveis e a remuneração
greve terá seus limites definidos em Lei observará o princípio da isonomia, a obrigação do
Complementar Federal. pagamento do imposto de renda retido na fonte,
vi a lei estabelecerá os casos de contração por tempo executados os aposentados com mais de sessenta e
determinado para atender a necessidade cinco (65) anos.
temporária de excepcional interesse público. XV as reclamações relativas a prestação de serviços
VIII todo órgão ou entidade municipal prestará aos municipais serão disciplinadas em Lei.
interessados, no prazo da lei e sob pena de XvI os atos de improbidade administrativa imporão na
responsabilidade funcional, as informações de suspensão dos direitos políticos, a perda de função
interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas pública, a indisponibilidade dos bens e o
aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos ressarcimento ao erário na forma e gradação
referidos na Constituição Federal. prevista na legislação federal, sem prejuízo da
IX o atendimento à petição formulada em defesa de ação penal cabível.
direito ou como a obtenção de certidões junto a XvIIl o município e os prestadores de serviços públicos
repartições públicas, para defesa de direito e municipais responderão pelos danos que seus
esclarecimentos de situações de interesses pessoal, agentes nesta qualidade, causarem à terceiros,
independerá do pagamento de taxas. assegurados o direito de regresso contra o
x a publicidade dos atos, programas, obras, serviços responsável nos casos de dolo ou culpa.
e campanhas de órgãos ou entidades municipais,
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podemos consta
nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem
44
Art. 88 - Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
45
H
HH
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
tratando-se de mandato eletivo Federal, estadual
ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego
ou função.
investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo ou função, sendo-lhe facultado optar sua
remuneração.
investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo será
contado para todos os efeitos legais, exceto, para a
promoção por merecimento.
para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento os valores serão determinados como
se no exercício estivesse.
Seção I
Da Transição Administrativa
Art. 89 - Até 30 (trinta) dias da eleição municipal o Prefeito deverá
preparar para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata,
relatório da situação da Administração Municipal, que acontecerá
entre outras, informações atualizadas sobre:
H
HI
dívida do Município, por credor (com as datas dos
respectivos vencimentos) inclusive das dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações e
de administração municipal de realizar operações
de crédito de qualquer natureza.
medida necessária à regularização das contas
municipais, perante o Tribunal de Contas do
Estado ou Órgão equivalente, se for o caso.
prestação de contas conveniadas, celebradas com
organismos da União e do Estado, bem como, do
reconhecimento de subvenções ou auxílio.
46
IV
Vi
vi
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
- situação dos contratos com concessionárias de
Serviços Públicos.
- estado dos contratos de Obras e Serviços em
execução ou apenas formalidades, informando
sobre o que foi realizado e pago, além do que há
para executar e pagar, com os prazos respectivos
- transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional
ou de convênios.
- projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em
curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova administração decida quanto a conveniência
de lhe dar prosseguimento, acelerar
andamento ou retirá-los.
seu
vIN - situação dos servidores do Município, seu custo,
quantidade e órgãos onde estão lotados e em
Art.
BI
dae
exercício.
90 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução de programa ou
projeto, após o término de seu mandato, não previsto na Legislação
Orçamentária.
- O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
- serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenhos e atos praticados em desacordo com
este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 91 - O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico único
dos seus servidores, atendendo as disposições aos princípios e aos
direitos que lhe são apreciáveis pela Constituição Federal.
47
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
HI
VI
VI
vm
XI
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
são servidores do Município todos quanto
percebem remuneração pelos cofres municipais.
Será convocado para assumir cargos ou emprego
aquele que for aprovado em concurso público de
provas e títulos, durante o prazo previsto no edital
de convocação, obedecendo rigorosamente a
ordem de classificação.
Os cargos públicos serão criados por Lei, que
fixará sua denominação, padrões de vencimentos
condições de provimento e indicará os recursos
pelos quais serão pagos seus ocupantes.
O servidor municipal responderá civil, criminal
e administrativamente pelos atos que praticar no
exercício do cargo ou função a pretexto de
exercê-lo.
O órgão competente do Município será obrigado
independentemente de despacho de qualquer
autoridade, abrir inquérito administrativo e a
propor, se for o caso, a competente ação civil e
penal contra qualquer servidor, sempre que forem
apresentado as denúncias contra o extravio ou
danos de bens municipais.
O Município instituirá planos de carreira para os
servidores da administração pública, direta
mediante a Lei.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar
conselho de empresa mantenedora que realize
qualquer modalidade de contrato com o Município
sob pena de demissão do serviço público.
Os titulares de órgãos da administração municipal
deverão atender convocação da Câmara para
prestar esclarecimento sobre assunto de sua
competência.
Lei específica estabelecerá os casos de contração
por tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem
como, a fixação e alteração de seus vencimentos,
dependerão de projetos de lei de iniciativa da
mesa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 92 - A Lei assegurará aos servidores da administração pública,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
semelhantes do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou local do trabalho.
Parágrafo Único
- São direitos dos servidores municipais,
além dos assegurados pela Constituição Federal :
H
HI
Iv
Vi
VI
vi
IX
gozo de férias anuais remuneradas, com pelo
menos 50% (cingienta por cento ) da
remuneração integral de trinta dias corridos,
adquirida após um ano de efetivo exercício no
serviço público municipal, podendo ser gozado em
dois períodos iguais de quinze dias, no mesmo ano
que, um dos quais poderá ser convertido em
espécie.
adicionais de cinco por cento (5%) por quinquênio
por tempo de serviço.
licença-prêmio de dois meses por decênio de
serviço prestado ao município, na forma da Lei.
recebimento do valor das licenças-prêmios não
gozadas, correspondente cada uma a seis meses de
remuneração integral do funcionário à época do
pagamento, em caso de falecimento ou se
aposentar, quando a contagem do aludido tempo
não se torna necessário para efeito de
aposentadoria.
salário mínimo fixado em Lei Federal, com
reajustes periódicos e irredutibilidade de salário
décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou o valor da aposentadoria.
remuneração do trabalho noturno superior ao
diurno.
salário família para seus dependentes.
duração do trabalho normal, não superior à oito
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, para
todos os servidores.
repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos.
49
XI
x
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
- em caso de extrema necessidade, a remuneração
dos serviços e extraordinários superior, devem ser
no mínimo, em cinquenta por cento (50%) e do
normal.
- licença a paternidade, nos termos da lei:
XII - licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias
para gestantes.
XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos
XV
XV
termos da lei.
- redução dos riscos inerentes ao trabalho.
adicional de remuneração para atividades penosas
insalubres ou perigosas, na forma da Lei.
XVI - proibição de diferença de salários, de exercícios de
Xv
funções e de critérios de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
HI - os proventos de aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em
atividades, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios e as vantagens
posteriormente concebidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma
da Lei.
XIX O benefício da pensão por morte corresponderá a
totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido, em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 93 - O servidor municipal será aposentado:
I
N
HI
- Por invalidade permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável especificada em lei
proporcionais nos demais casos.
- compulsoriamente aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
= voluntariamente:
50
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem e aos 30
(trinta) se mulher, com proventos integrais.
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora,
com proventos integrais.
81º - O servidor no exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres penosa, ou
perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a
idade de aposentadoria, na forma da Lei
Complementar Federal.
42º - O tempo de serviço público federal, estadual de
outros municípios, será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
Art. 94 - São estáveis após 2 ( dois ) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
o - o servidor municipal estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurado ampla defesa.
42º - invalidade por sentença judicial, a demissão do
servidor público municipal será ele reintegrado e o
eventual, ocupante de vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direitos a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
83º - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 95 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor
público municipal na forma da lei federal observado o seguinte:
8º - haverá uma só associação sindical para os
servidores da administração direta, das autarquias
e das fundações, todas do regime estatutário.
51
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
42º - é assegurado o direito de filiação dos servidores
profissionais liberais, da área de saúde e
professoras, à associação sindical de sua categoria.
$sº - os servidores da administração indireta das
empresas públicas e de economia mista, todos
celestistas, poderão associar-se em sindicatos
próprio, obedecidas as seguintes disposições:
I - ao sindicato dos servidores públicos municipais
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em sugestões
judiciais ou administrativas.
H - a assembléia geral fixará a contribuição que será
descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da | representação sindical
respectivamente da contribuição prevista em lei.
HI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou
manter-se filiado ao sindicato.
Iv - é obrigatório a participação do sindicato nas
negociações coletivas de trabalho.
V - o servidor aposentado tem direito a votação e ser
votado no sindicato da categoria.
Art. 96 - O direito de greve assegurado aos servidores público
municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou
atividades essenciais, assim definidas em lei.
I - a lei disporá, em caso de greve, sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
O! - é assegurada a participação dos servidores
públicos municipais, por eleição, nos colegiados
da administração pública em seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
HI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
municipais informações de seu particular ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo de quinze dias úteis sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível a segurança da sociedade ou
das instituições públicas.
52
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
IV - o Município assegurará à todos,
independentemente do pagamento de taxas:
a) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situação de interesses pessoal.
b) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidades ou abuso do poder.
V - incorporação aos proventos do valor das
gratificações de qualquer natureza que o mesmo
estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos, na data do pedido de
aposentadoria.
Vi - contagem, para efeito de aposentadoria do tempo
de serviço público federal, estadual, municipal e o
prestado a empresa privada.
vi - aos professores, em efetivo exercício em sala de
aula, será concedido o adicional de 10% (dez por
cento) a título de pó de giz e terão direito ao
auxílio transporte, quando tenham que se deslocar
de seus distritos ou povoados para outro, afim de
exercer o seu trabalho, exceto os beneficiados
pelos transportes pagos pelo Município.
VHL - o sistema de promoção obedecerá alternadamente
ao critério de antiguidade e merecimento, avaliado
objetivamente.
CAPÍTULO III
Dos Atos Administrativos
Art. 97 - A publicação das Leis e dos Atos Municipais far-se-ão em
órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
o - no caso de não haver periódicos no Município, a
publicação será feita por afixação, em local
próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura
Municipal ou na Câmara Municipal.
4º - a publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, que poderá ser resumida.
53
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
93º - a escolha do órgão de imprensa particular para
divulgação dos atos municipais será feita por meio
de licitação em que se levarão em conta, além dos
preços, as circunstâncias de periodicidade,
tiragem e distribuição.
Art. 98 - A formalização dos atos administrativos de competência
do prefeito far-se-á:
l - mediante decreto, numerado em ordem
cronológica quando se tratar de;
a) regulamentação de lei.
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei.
c) abertura de créditos especiais e suplementares.
d) declaração de utilidade pública ou de interesse para efeito de
desapropriação ou servidão administrativas.
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizados por lei.
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativa da lei.
£) aprovação de regulamentos e regimentos dos cargos da
administração direta.
CAPÍTULO IV
Dos Bens do Município
Art. 99 - São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos.
H - os rendimentos provenientes dos seus bens,
execução de obras e prestação de serviços.
HI - cabe ao Poder Executivo a administração dos bens
municipais, respeitados a competência da Câmara,
quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Iv - todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a administração respectiva, numerando-se os
54
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
móveis, segundo o que for estabelecido em
regulamento, mantendo-se os móveis, segundo o
que for estabelecido em regulamento, mantendo-se
um livro tombo com relação descritiva, o qual
ficará sob a responsabilidade do Chefe da
Secretaria ou Diretoria a quem forem distribuídos.
Art. 100- Os bens Públicos municipais são imprescritíveis,
impenhoráveis, inalienáveis e inumeráveis, admitidas as execuções
que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.
Parágrafo Único - os bens públicos tornar-se-ão
indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação
e desafetação, nos termos da lei.
Art. 101 - A alienação de bens municipais, de suas autarquias e
fundações por ele mantidas, subordinadas a existência do interesse
público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação
e obedecerão as seguintes normas:
1 - quando imóveis dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada
esta, nos casos de doação e quando destinada à
moradia popular e assentamento de pequenos
agricultores.
H - quando móveis, dependerá apenas de concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação que
será permitida exclusivamente para fins
assistências ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo.
HI - o município preferentemente quanto a venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real do uso mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública.
Iv - as áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis
para edificação resultante de obras públicas ou de
modificação de loteamento, para serem vendidos,
dependerão de prévia avaliação e autorização
legislativa.
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Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização legislativa, conforme
o caso, e quando houver relevante interesse público devidamente
justificado.
4º - a concessão de uso dos bens públicos de uso
especial e domiciliar dependerá de lei
concorrência e será feita mediante contrato,
quando o uso se destinar a concessionária de
serviços públicos, para finalidades escolares e
turísticas a entidades assistências ou quando
houver interesse público relevante devidamente
justificado, mediante autorização legislativa.
42º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa que especificará sua
destinação.
$3º - poderão ser cedidos a particulares, para serviços
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura,
desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
município e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
- A utilização e administração dos bens públicos de
uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de
esportes, serão feitas na forma da lei e
regulamentos respectivos.
Art. 103 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser
classificados:
I - pela sua natureza
H - em relação a cada serviço
Parágrafo Único - deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de
Contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os
bens municipais.
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CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 104 - A política do desenvolvimento urbano e rural, executada
pela Administração Municipal, será norteada por diretrizes gerais,
estabelecido um plano Diretor e por adequar do sistema de
planejamento.
I - a realização de Obras públicas municipais, deverá
estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
H - a permissão de serviço público ou de utilidade
pública, sempre a título precário, será outorgada
por Decreto, após Edital de Convocação dos
interessados para escolha do melhor pretendente.
A concessão somente será feita com autorização
legislativa, mediante contrato precedido de
concorrência.
HI - nenhuma obra pública, salvo nos casos de extrema
urgência devidamente justificada, será realizada
sem que conste o respectivo projeto, o orçamento
do seu custo, a indicação dos recursos financeiros
para o atendimento da respectivas despesas, a
viabilidade do empreendimento, sua conveniência
e oportunidade interesse público, os prazos para o
seu início e término.
Iv - O Município poderá retomar, sem indenização, os
servidores permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aquele que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
pública, deverão ser fixadas por Decretos do Poder Executivo, tendo
em vista a sua justa remuneração.
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TÍTULO IV
Do Sistema Tributário Municipal
CAPÍTULO 1
Dos Princípios Gerais
Art. 105 - O município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos
H - taxas, em razão do exercício do poder da política
ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
HI - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Art. 106 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributaria, especialmente para conferir
efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônios, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
41º - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
42º - a legislação municipal sobre matéria tributária
respeitará às disposições da lei complementar
federal:
a) sobre conflito de competência.
b) regulamentações às limitações constitucionais do poder de
tributar.
43º - as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores,
bases de cálculos e contribuintes de impostos.
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários.
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas
sociedades cooperativas.
58
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
44º - O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus serviços, para o custeio, em
benefício deste sistemas destinados à previdência
e assistência social.
Seção 1
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 107 - Sem, prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça.
O! - instituir tratamento desigual entre contribuintes,
que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
HI - cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da Lei que os houver instituídos ou aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
Iv - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou
bens por meio de tributos intermunicipais
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Município.
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da união ou do Estado.
b) templos de qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços da partidos políticos inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei.
d) livros, jornais e periódicos.
59
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
vi
VII
IX
XII
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, sem razão de sua
procedência ou destino.
a vedação do inciso VI, “a” é extensiva às suas
autarquias e a fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere o patrimônio,
a renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou as deles decorrentes.
as vedações anterior do inciso VI, “a” e a do
parágrafo anterior não se aplicam aos
patrimônios, a renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou que haja contraprestação ou
pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonerar o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativo a bem imóvel.
as vedações expressa ao inciso VI, alíneas “b” e
“c” compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
a lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que indicam sobre mercadoria e serviços
qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através da lei municipal específica.
Seção II
Dos Impostos do Município
Art. 108 - Compete ao Município constituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana.
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
física, e de garantia, bem como cessão de direitos
e sua aquisição.
60
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos
exceto óleo diesel.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência do Estado definida em lei
complementar federal que poderá excluir de
incidência, em si tratando de exportação de
serviços para o exterior.
V - imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo nos termos do Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
VI - o imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoas de bens ou direitos decorrentes de função,
incorporação, missão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou
arredondamento mercantil.
vII - Compete ao Município, em razão da localização
do bem:
a) o imposto previsto no inciso II não inclui a incidência do imposto
estadual sobre a mesma operação.
b) as alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não
poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Seção III
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 109 - Pertence ao Município:
o produto da arrecadação do imposto da união
sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte, sobre rendimento pagos, a
qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir ou manter.
H - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imóveis neles situados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território.
a sua parcela dos vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação sobre circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual a intermunicipal e de
comunicação, ICMS, na forma do parágrafo
seguinte:
Parágrafo Único - A lei estadual que dispuser sobre a repartição
tributária do ICMS assegurará, no mínimo que três quarta partes
serão na proporção do valor adicionado nas operações do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços realizados em seu territórios.
Art. 110 - A União entregará ao Município, através do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) em transferências mensais na
forma da lei complementar federal, a sua parcela dos vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, deduzidos o montantes arrecadados na
fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Parágrafo Único - O Estado repassará ao Município a sua parcela
. dos dez por cento (10%) que a União lhe entregar do produto de
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma
do parágrafo único do artigo 105.
Art. 111 - É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Seção, neles
compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - a União e o Estado podem condicionar a entrega
dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 112 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem
repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar
federal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 113 - O Município divulgará, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados e os recebidos, discriminados por distritos.
Seção IV
Da Redução e da Isenção
Art. 114 - As casa residenciais que mediram cinquenta metros
quadrados, ficarão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do
pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 115 - O Município isentará de qualquer tributos:
a) o estabelecimento industrial inscrito como micro-empresa, ou
considerando como tal se inscrito fosse, na conformidade da
legislação específica.
b) o produto horta-fruti-granjeiro, quando comercializado
diretamente pelo produtor.
c) o produtor artezanal, quando comercializado diretamente pelo
artesão.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos
Disposições Gerais
Art. 116 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual
H - as diretrizes orçamentárias
mm os orçamento anuais.
Art. 117 - a lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por
distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e matas de
administração pública para as despesas de capital e outras delas
63
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
decorrentes e para as relativas aos programas de direção
continuada.
81º - a lei diretrizes orçamentarias compreenderá as
matas e prioridades de administração pública
municipal inclusive as | despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente, que
orientará a elaboração da lei orçamentaria anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de fomentos.
42º - O poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatórios
resumido da execução orçamentaria.
$sº - os planos e programas municipais, distritais, de
bairro, regionais e setoriais previstos nesta Lei
Orgânica serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
4º - a lei orçamentaria anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
b) o orçamento do investimentos das empresas em que o município,
direta ou indiretamente detenha a maioria de capital social com
direito a voto.
asº - a proposta da lei orçamentaria será acompanhada
de demonstrativo regionalizado do efeito sobre
receitas e despesas decorrentes e isenções,
remissões e benefícios de natureza financeira e
tributária:
96º - os orçamentos previstos, no & 4º a e b, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções a de reduzir desigualdade
entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
populacional.
97º - a lei orçamentaria anual não conterá dispositivo
estranhos à previsão de receita e a fixação de
despesas, não se incluindo, na proibição, a
autorização para abertura de crédito, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da lei.
64
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
)8º - obedecerão as disposições de lei complementar
federal específica a legislação municipal referente
a:
a) exercício financeiro
b) vigência, prazo, elaboração e organização do plano plurianual,
de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual.
c) normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como, instituição de fundos.
Art. 118 - Os recursos correspondente as cotações orçamentarias,
compreendidos os créditos suplementares e específicos destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada
mês.
Art. 119 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, criação de cargas ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título pelos
órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive
fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só
poderão ser feitas:
a) se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Seção I
Das Vedações Orçamentarias
Art. 120 - São vedadas:
I - O início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentaria anual.
65
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
N - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedem os créditos
orçamentáreis ou adicionais.
HI - a realização de operações de créditos que excedem
o montante das despesas do capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares e
especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesas, exceto a destinação de recursos
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e
a prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação da receita.
v - a abertura de créditos suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa por maioria absoluta
e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programas para outra ou de uma órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa por maioria
absoluta.
vil - a concessão ou utilização de créditos limitados.
vII - a utilização sem autorização legislativa específica,
por maioria absoluta, de recursos do orçamento
anual para suprir necessidades de cobrir déficit de
empresa, fundações ou fundos do Município.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem
prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta.
Art. 121- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício poderá ser sem prévia inclusão no plano plurianual ou
sem lei, que autorize a inclusão sob pena de crime contra a
administração.
I - os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
promulgado nos últimos quatros meses daquele
exercício, caso em que. reabertos nos limites se
seus saldos serão incorporados ao orçamentos do
exercício financeiro subsequente.
H - a abertura de créditos extraordinários somente
será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública. pelo Prefeito, com medida
provisória, na forma da lei.
Seção II
Das Emendas aos Projetos Orçamentáreis
Art. 122 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as
diretrizes orçamentarias e a proposta do orçamento anual, todos de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, serão apreciados pela
Câmara Municipal na forma do regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
81º - caberá a comissão permanente de Finanças:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
e pela Mesa da Câmara.
b) examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos neta Lei Orgânica
a exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria sem
prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal
criada de acordo com esta Lei orgânica.
42º - As emendas só serão apresentadas perante a
comissão que sobre elas emitir parecer escrito.
83º - As emendas à propostas de orçamento anual, ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas casos:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentarias.
67
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
H - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos.
b) serviço de divida municipal
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas
pelo Poder Público.
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões
b) com os dispositivos dos textos das propostas ou do projeto de lei.
44º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
4sº - O Prefeito municipal poderá enviar mensagem à
câmara municipal para propor modificação aos
projetos e propostas a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação. na comissão. da
parte cuja alteração é proposta.
46º - não enviados no prazo previsto na lei
complementar referida no $ 9º, do artigo 165 da
Constituição Federal, a Comissão elaborará nos 30
(trinta) dias seguintes, os projetos e propostas de
que trata neste artigo.
47º - aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas
neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta subseção, as demais normas ao processo
legislativo.
)8º - os recursos que em decorrência de voto, emenda
ou rejeição da proposta de orçamento anual
ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso mediante créditos
especiais ou suplementares com prévia e
específica autorização legislativa.
Seção III
Da Execução Orçamentaria
68
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 123 - A execução do orçamento do Município se refletirá na
obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na
utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos
programas nele determinados, observados sempre o princípio do
equilíbrio.
Art. 124 - As alterações orçamentarias durante o exercício
representarão:
i - pelos créditos adicionais. suplementares especiais
e extraordinários.
o! - pelos - remanejamentos, transferências e
transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento , a transferência e a
transposição somente se realizarão quando autorizados em lei
específica que contenha a justificativa.
Art. 126 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas
para dada despesa será emitido o documento ( Nota de Empenho)
que conterá as características já determinadas nas normas gerais do
Direito Financeiro.
TÍTULO V
Da Política de desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO I
Da Ordem Econômica
Art. 127 - O Município da sua circunscrição territorial e dentro
de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos
princípios da Ordem Econômica, fundada a valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna e
cumprimento ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual,
que zelará pelos seguintes princípios:
69
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
I - autonomia municipal
NH - propriedade privada
Hi - função social de propriedade
Iv - livre concorrência
v - defesa do consumidor
VI - defesa do meio ambiente e ordenação territorial
vi - redução das desigualdades sociais
vim - busca do pleno emprego
IX - fomentar a livre iniciativa :
x - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-
obra
XI - racionalizar a utilização de recursos naturais
XI - proteger os direitos dos usuários e dos serviços
públicos
XII - dar prioridade a produção artesanal, às micro-
empresas e às pequenas empresas locais.
XIV estimular o associativismo e o cooperativismo.
XV - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao
setor privado.
XVI desenvolver a ação direta ou reivindicativa junto
ao outras esferas de governo, de modo que sejam,
entre outros, efetivados:
a) assistência técnica
b) crédito especializado ou subsidiado
c) estímulos fiscais e financeiros
d) serviço de suporte informativo ou do mercado.
Art. 128 - Na organização de sua economia, o Município combaterá
a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade
improdutiva, por meio de tributação e mediante a desapropriação, a
marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória
e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 129 - A prestação de Serviços Públicos, pelo município será
regulada em lei, que assegurará :
I - a exigência de licitação em todos os casos.
H - definição de caráter especial dos contratos de
concessão ou permissão, forma de fiscalização e
rescisão.
HI - os direitos dos usuários
70
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Iv - a política tarifária
v - a obrigação de manter serviços adequados.
Art. 130 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como
fator de desenvolvimento social e econômico. em consonância com
poder legislativo.
Art. 131 - O Município desenvolverá esforços para protege-lo
consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência social e
econômica do reclamante.
N - criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da
Câmara Municipal para defesa do consumidor.
mm - atuação coordenada com a União do Estado.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 132 - O Município deverá organizar a sua administração,
exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento
urbano, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano
Diretor e, mediante adequado sistema de planejamento.
$1º - sistema de planejamento e o conjunto de órgão,
normas, recursos humanos, e técnicos, voltados a
coordenação de ação planejada de administração
municipal.
42º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e
básico do processo de transformação do espaço
urbano e de estrutura social e territorial, servindo
de transferência para todos os agentes públicos e
privados que atuam na cidade.
43º - a política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Municipal, conforme diretrizes fixadas
em leis, tem por objetivo ordenar o plano
desenvolvimento das funções da cidade e seus
mn
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
bairros. de distritos e dos aglomerados, garantindo
assim, o bem estar de seus habitantes.
44º - será assegurada pela participação em órgão
componentes dos sistema de planejamento, a
cooperação de associações representativas,
legalmente organizadas, com o planejamento
municipal.
$sº - o Plano Diretor a provado pela Câmara Municipal
é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de extensão urbana.
26º o a propriedade cumpre a sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação
urbana expressa do Plano Diretor.
47º - os imóveis urbanos desapropriados pelo município
serão pagos com prévia e justa indenização em
dinheiro, salvo casos no inciso III do parágrafo
seguinte.
48º - o proprietário do solo urbano incluído no Plano
Diretor. com área não edificada ou não utilizada,
nos termos da Lei Federal, deverá promover seu
adequado aproveitamento sob pena
sucessivamente de;
I - parcelamento ou edificação compulsória.
H - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo.
NI - desapropriação com pagamento adiante títulos de
dívidas pública municipal de emissão previamente
aprovada pelo Poder Legislativo, com prazo de
resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real de
indenização e os juros legais.
Art. 133 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder
Executivo, deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle urbanísticos existente e à disposição do
Município.
Parágrafo Único - Todos os terrenos situados dentro do perímetro
urbano, e que não tenha sido objeto de construção, poderão o IPTU
nas mesmas condições das áreas construídas, exceto onde não
72
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
houver calçamento será cobrado 50% (cingienta por cento) do
valor atribuído as áreas calçadas.
Art. 134 - O Município promoverá em consonância com sua
política urbana e respeitadas às disposições do Plano Diretor,
programa de habitação popular destinado as condições de moradia
de população carente do município.
Q1º - a ação do Município deverá orientar-se para:
! - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra
estrutura básica e servidos por transportes
coletivos.
H - estimular e assistir tecnicamente, projetos
comunitários a associativos de construção. de
habitação e serviços.
mm - urbanizar. regularizar e titular às áreas ocupadas
por população de baixa renda, possíveis de
urbanização.
92º - na promoção de seus programas de habitação
popular, o Município deverá articular-se com os
órgãos estaduais, regionais e federal competentes
e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta da moradia
adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população.
Art. 135 - O Município, em consonância com a sua política urbana
e segundo o disposto em seu Plano Diretor deverá promover
programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e dos níveis de saúde da
população.
Parágrafo Único - a ação do município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade
Local pela prestação de serviços de saneamentos
básicos.
H - executar programas de saneamento em áreas
pobres, atendendo a população de baixa renda
73
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
com soluções adequadas e de baixo custo para o
abastecimento de água e esgoto sanitário.
Ni - executar programas de educação sanitária e
melhorar o nível de participação da comunidade
na solução de seus problemas de saneamento.
Iv - levar a prática pelas autoridades competentes,
tarifas sociais para os serviços d'água.
Art. 136 - O Município, em consonância com sua política urbana e
segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e
programas setoriais destinados a melhorar as condições do
transporte público. de circulação de veículos e de segurança do
trânsito.
Art. 137 - O Plano de Controle do uso de parcelamento e da
ocupação do solo urbano, obedecerá os seguintes princípios:
I - dimensão mínima de lotes urbanos
H - taxa de ocupação máxima
HI - cobertura vegetal obrigatória
Iv - estabelecimentos de lotes padrão, para bairros de
população de baixa renda.
V - incentivos fiscais que beneficiem população
carente.
Art. 138 - O Código de Obras, a ser criado, conterá normas
específicas às construções e demolições, em áreas urbanas e de
expansão Urbana, obedecendo os seguintes princípios:
a) segurança, funcionalidade estática, higiene e salubridade das
construções.
b) proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.
c) atualização tecnológica na engenharia e na arquitetura.
Art. 139 - Será isento de imposto (IPTU), o prédio ou terreno
destinado a moradia do proprietário que comprovar ser pobre na
forma da lei.
Parágrafo Único - os imóveis públicos municipais não serão
adquiridas por uso capião.
74
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Ar. 140 - O Município estabelecerá política de habitação, a qual
deverá prever a articulação e a integração das ações da união e dos
Estado e a participação das comunidades organizadas. visando a
carência habitacional e oferecerá:
Í - lotes urbanizados
l - estímulos e incentivos à formação de cooperativas
populares de habitação.
Hi - atendimento prioritário à família carente.
Iv - formação e programas habitacionais pelo sistemas
de mutirão. auto-construção e outras formas
alternativas.
CAPÍTULO III
Da Política Rural
Art. 141 - O Município adotará o plano de desenvolvimento rural,
destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o
abastecimento alimentar, garantir a geração de empregos
produtivos fixando o homem ao campo, levando a uma melhoria de
qualidade de vida da sua população, Compatibilizados com a
política agrícola da União e do Estado.
I - o Plano de desenvolvimento rural, objetiva
garantir tratamento especial a propriedade
produtiva, que atenda a sua função social e
proporcional entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito fácil a preço justo,
saúde, educação e bem estar social.
H - O Plano Diretor do Município contemplará áreas
de atividade rural produtiva, respeitadas às
restrições decorrentes da expansão urbana.
HI - todas as atividades de promoção do
desenvolvimento rural do município deverão
constar do Plano e Ações de desenvolvimento
rural, que formalmente pela Câmara de
Vereadores, Identificará os principais problemas e
75
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerro
oportunidades. existentes, proporá soluções e
formulará planos de execução
Art. 142 - O Município tem por obrigação dar incentivo nas áreas
rurais, adquirindo tratores. arados. grades e demais instrumentos
necessários. para oferecimento de uma boa assistência técnica ao
pequeno agricultor, incorporando ao municipio. entidades a este
setor. ligados ao estado.
Art. 143 - A atuação do Munic
principais objetivos:
io na Zona Rural terá ainda como
] - oferecer meios para assegurar ao pequeno
trabalhador rural. condições de trabalho rural.
condições de trabalho e de mercado para os
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e
a melhoria do padrão de vida da comunidade
rural.
H - garantir o escoamento da produção, sobretudo o
abastecimento alimentar, distribuição de grãos e
adubos.
HI - garantir a utilização racional dos recursos
naturais.
Iv - fomentar a produção, utilizando assistência
técnica, a extensão rural, o armazenamento, o
transporte, o associativismo e a divulgação das
oportunidades de créditos e de incentivos fisc
Art. 144 - O Município para colocar em prática tal política rural,
poderá consorciar-se com outras municipalidades. com vias ao
pleno desenvolvimento das famílias rurais.
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 145 - O Poder Público Municipal adotará uma política agrícola
e fundiária, visando propiciar:
76
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
| - a diversificação agricola.
o - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e
efetivação do equilíbrio ecológico.
Hi - o aumento da produtividade agrícola e pecuária.
Iv - a melhoria das condições de armazenamento,
escoamento e comercialização da produção
agrícola e pecuária.
V - o crédito. assistência técnica e extensão rural.
Vi - o estímulo as cooperativas agropecuárias, às
associações rurais, a entidades sindicais e a
propriedade familiar.
vi - a garantia dos serviços de assistência técnica e
extensão rural, gratuito. aos pequenos e médios
produtores rurais.
4 o estímulo à utilização de tecnologia alternativa e
a prática da agricultura orgânica pelo pequeno
agricultor, visando barateamento dos custos
produtivos, assim como, a preservação dos
recursos naturais renováveis.
IX - a divulgação das oportunidades de crédito e
incentivos fiscais.
x - a criação e execução, conjuntamente, com órgãos
e/ou instituições Estaduais e Federais afins, de
programa/projetos para o meio rural.
XI - opinar sobre aplicação de recursos de qualquer
origem, destinados ao atendimento da área rural
do município.
x - participar da elaboração e acompanhar a execução
de planos operativo anuais dos diferentes órgãos
atuantes no meio rural do município, integrando
as suas ações.
XHL acompanhar, avaliar, e apoiar a execução dos
planos e programas agrícolas em desenvolvimento
no município, apresentando sugestões que,
possam aumentar a sua eficácia.
Art. 146 - O Poder Público Municipal deverá contar com uma
Secretaria de Agricultura e Abastecimento que coordenará as ações
de agricultura do Município e deverá ser ocupada por um
profissional das áreas de agricultura ou veterinária.
7
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 147 - À regulamentação da venda de defensivos agricolas e dos
medicamentos veterinários. através da utilização dos receituários
com a finalidade de evitar o uso indiscriminado desses insumos.
Art. 148 - O Poder Público Municipal na elaboração dos
programas/projetos para o meio rural, não usará de discriminações
político-partidário. raça. cor ou religião no sentido de atender sem
distinção e beneficiar toda a população. especialmente os pequenos
produtores e trabalhadores rurais e suas famílias.
Art. 149 - Por ocasião de elaboração. do Plano
Município, no que diz respeito ao setor primário. será obrigatório a
participação efetiva dos produtores e trabalhadores rurais através de
suas diversas formas de associação.
Art. 150 - O poder Público Municipal, obriga-se a estimular e apoia
a implantação de agro-industriais e, visando o aproveitamento
racional e rentável da produção rural, propiciando assim, novas
fontes de emprego e rendas para as famílias rurais.
Art. 151 - O Poder Público Municipal deverá constar em seu
orçamento, a destinação de, no mínimo 10% (dez por cento) dos
seus recursos totais, para garantir assistência técnica e expansão
rural aos pequenos produtores do Município.
Art. 152 - Fica o Executivo Municipal na obrigação de constituir
passagens, bueiras e passagem molhadas, nas estradas municipais,
naqueles locais onde são cortadas por rios, riachos e córregos.
Art. 153 - As estradas vicinais, com o uso público por mais de 05
(cinco) anos, passam a ser consideradas como bens públicos, e
como tal, não poderão ser interditadas por terceiros, para não
prejudicar o trânsito da população e o escoamento da produção.
Art. 154 - O Município poderá destinar terras de sua propriedade e
dominio para o cultivo de produtos alimentares ou de culturas de
subsistências, objetivando o abastecimento interno e beneficiando
agricultores sem terras, segundo formas e critérios a serem
estabelecidos em lei.
Art. 155 - Fica o Executivo Municipal na obrigação de formar
banco de sementes selecionadas e distribuir aos agricultores de
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
baixa renda. para realização de plantios das culturas de
subsistência.
CAPÍTULO V
Dos Transportes
Art. 156 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo
de responsabilidade do Poder Municipal. o planejamento,
gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.
Art. 157 - O valor das tarifas cobradas. será estabelecidas pelo
Poder Público respeitando o poder aquisitivo da população usuária.
I - o reajuste da tarifas só será permitido a partir da
negociação entre:
a) Poder Legislativo e a população usuária através dos
representantes das comunidades.
b) Os itinerários e pontos de parada das linhas de transporte em
qualquer das formas de operação, serão definidos a partir dos
mecanismo de negociação com o poder Legislativo e a comunidade
usuária.
Art. 158 - Constará do Orçamento Anual do Município, uma verba
destinada ao pagamento de transporte para todos alunos residentes
na zona rural, e que se desloquem para estudar na zona urbana.
Art. 159 - O Município oferecerá transporte gratuito a todos os
alunos residentes na área rural, que estudam na área urbana, bem
como, aos que realizem cursos em outros municípios.
Art. 160 - O Município deverá contribuir para o desenvolvimento e
a integração regional e urbana.
I - a lei instituirá sistema de transporte coletivo de
passageiro, que será integrado além das linhas
municipais pelas estações rodoviárias.
H - é assegurada a gratuidade do transporte coletivo
urbano aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
79
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eunco Gonçalves Guerra
de idade, menores de 07 (sete) anos de idade e as
pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
mn - O Município assegurará na forma da lei, a mulher
gestante. o acesso privilegiado aos transportes
coletivos.
TÍTULO
Da Política de Desenvolvimento Social
CAPÍTULO 1
Art. 161 - O Município dentro de sua competência organizará a
Ordem Social, tendo por base, o primado do trabalho, e como
objetivo, o bem estar e a justiça social, conciliando a liberdade
incentivada com os superiores interesses da coletividade.
Art. 162 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais as
parcelas de contribuição para financiar a seguridade social.
Parágrafo Único - A Receita do Município, destinada à Seguridade
Social, constará do seu próprio orçamento, não integrado o
orçamento do Estado nem o da União.
Art. 163 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de
Assistência Social, o Município buscará a participação das
Associações Representativas da Comunidade bem como, auxiliar
entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas,
sem fins lucrativos, para prestarem assistência aos necessitados, ao
menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e
velhice desamparada.
80
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 164 - Ação do Município no campo de Assistência Social
objetivará promover:
I - A integração do individuo ao mercado de trabalho
e ao meio social
H - a proteção e amparo. à família, à maternidade. à
infância, à adolescência e à velhice.
mm - construção de escolas especiais para recolhimento
de menores abandonados de até 14 anos de idade,
onde lhe seja oferecido ensino profissionalizante e
permanência diária.
Iv - a integração das comunidades carentes
v - executar. com a participação de entidades
representativas da sociedade, ações de prevenção,
tratamento e reabilitação de deficiências, mentais
e sensoriais.
Vi - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiências e sua integração na sociedade.
Art. 165 - Ficam criados os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Saúde
H - Conselho Municipal de Educação e Cultura.
HI - Conselho Municipal da Criança, do Adolescente e
do Idoso.
Iv - Conselho Municipal da Mulher
V - Conselho Municipal da Defesa do meio ambiente.
vi - Conselho Municipal da Defesa do Consumidor.
VII - Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural.
Art. 166 - As políticas sociais básicas da Educação, Saúde, Lazer,
bem como, as políticas de Assistências Social, terão prioridade no
meio do conjunto das políticas públicas, tendo na formação e
execução dos programas quanto ao aquinhoamento privilegiado de
recursos públicos.
CAPÍTULO II
Da Saúde
81
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 167 - A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder
Público. assegurada mediante políticas sociais e econômicas que
visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços par sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 168 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior,
o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação transporte. e
lazer.
H - respeito meio ambiente e controle da poluição
ambiental.
HI - acesso universal e igualitário a todos os habitantes
do município às ações e serviços de promoção.
proteção e recuperação da saúde sem qualquer
discriminação.
Art. 169 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua
execução ser feita preferencialmente através de serviços e,
completamente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar dos usuários pelas
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder
Público ou contratados por terceiros.
Art. 170 - São atribuições do Mu
A ípio, no âmbito do Sistema
Unico de Saúde;
I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde.
H - planejar, programar e organizar a rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a sua direção estadual.
m - gerir, controlar, executar e avaliar, as ações
referentes às condições e aos ambientes de
trabalho,.
Iv - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica
b) vigilância sanitária
c) alimentação e nutrição.
82
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
4 - executar a política de insumo e equipamentos para
a saúde. .
vi - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar. junto aos órgãos estaduais e federais
competentes. para controlá-las.
vi - formar consórcios intermunicipais de saúde.
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e
contratos celebrados com o Município, com
entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde.
x - autorizar a instalação de serviços privados de
saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 171 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município
integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o
Sistema único de Saúde no âmbito do Município, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela secretária municipal
de saúde ou órgão equivalente.
NH - integridade na prestação das ações de saúde.
HI - organização dos distritos sanitários com locação de
recursos técnicos e práticos de saúde, adequados à
realidade de epidemiólogica local.
Iv - participação em nível de decisão de entidade
representativas, dos usuários dos trabalhadores de
saúde e dos representantes governamentalistas, na
formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através do
Conselho Municipal de Saúde de caráter
deliberativo e partidário.
V - direito de indivíduo de obter informações e
esclarecimento sobre assuntos pertinentes a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e
da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos Direitos Sanitários referidos no
inciso III, constarão do Plano Municipal de Saúde e serão fixados
seguindo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência
b) a descrição de clientela
83
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
c) resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 172 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde. que terá. entre outras as seguintes
atribuições:
! - formular a política Municipal de Saúde, a partir
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Saúde.
H - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos
destinados à saúde.
HI - aprovar a instalação e o funcionamento de novos
serviços públicos ou privados de saúde. atendidas
as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 173 - As instituições Privadas, deverão participar de forma
complementar do Sistema Unico de Saúde, mediante contrato de
direito público ou convênio. tendo preferências as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 174 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será
financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da
União e de Seguridade Social além de outras fontes.
$1º - Os recursos destinados as ações e aos serviços de
que saúde do município, constituirão o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
42º - O montante das despesas de saúde não será
inferior a 10% (dez por cento) das despesas
globais do Orçamento Anual do Município.
$3º - É vedado a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções privadas com fins
lucrativos.
Art. 175 - Fica assegurada pelo Poder Público Municipal,
assistência médico-odontológica nas escolas municipais.
Parágrafo Único - Fiscalizar e Inspecionar alimentos,
compreendidos o controle nutricional, bem como, bebidas e água
para consumo humano.
84
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
CAPÍTULO HI
Da Educação e da Cultura
Art. 176 - A educação direito de todos, dever do Estado e da
Família. será promovida e incentivada pela Sociedade, visando o
desenvolvimento da pessoa, bem como, preparar o indivíduo para
exercer sua cidadania plena.
41º - O Município organizará, em regime de
colaboração com o Estado e a União, Sistema
Municipal de Educação, que abrange a educação
pré-escolar, e o ensino fundamental médio.
42º - O Ensino nas Escolas Municipais será ministrado
gratuitamente . |
33º - O não oferecimento do ensino obrigatório e
gratuito pelo Poder Público Municipal, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
44º - O município manterá:
| - o estímulo por todos os meios as desenvolvimento
cultural.
N - o incentivo para o acesso a permanência do
educando na escola.
HI - as concepções pedagógicas com pluralidade de
idéias, contanto que esta pluralidade ideológica
leve o educando a atingir o ápice da consciência
humana.
Iv - o Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para
os que não tiveram acesso na idade própria. .
V - os portadores de deficiências físicas e mentais,
com um atendimento educacional especializado.
VI - as crianças em creche e pré-escolas de (0 - 6) de
zero a seis anos de idade com atendimento
próprio.
vi - oferta do ensino noturno regular, adequado às
condições do educando, garantindo a mesma
qualidade e o mesmo padrão do ensino dos cursos
diurnos, principalmente na qualidade docente
independente de idade.
85
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
vil - o educando no ensino fundamental, com
programas suplementares de fornecimento do
material didático. assistência à saúde, transporte
escolar e alimentação.
IX - a promoção anual de um recenseamento de
comunidade escola.
x - calendário escolar municipal. que deverá ser
flexível e adequado a peculiaridade e às condições
econômicas dos alunos.
XI - os currículos escolares deverão respeitar as
especificidades do Município. valorizando sua
cultura, seu patrimônio histórico. ambiental e
artístico.
Art. 177 - O Município deverá anualmente aplicar, nunca menos de
25% (vinte cinco por cento) de receitas provenientes de impostos e
das transferências recebidas do Estado e da União, cabendo ao
Poder Legislativo fazer a conferência de verba em questão sempre
que houver necessidade.
Art. 178 - O Município será obrigado a fazer funcionar escolinha de
pré-escolar, para atender as crianças do meio rural nas
comunidades com mais de cinquenta famílias.
Art. 179 - O Município manterá (quando houver alunos suficientes
para tal), o início do Cursos do primeiro grau na zona rural, afim de
oferecer melhor condição educacional dos rurícolas.
Art. 180 - A Lei assegurará as escolas públicas, em todos os níveis,
a gestão democrática, com participação de docentes, pais, alunos,
funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo Único - A gestão democrática do ensino público será
consolidada, através dos Conselhos Escolares.
Art. 181 - O ensino da história do Município , constituirá parte da
disciplina de estudos sociais, nos horários normais das Escolas
públicas do Ensino fundamental, sendo obrigatório o ensino dos
hinos Nacional, de Pernambuco e do Município, nas escolas da rede
municipal de ensino.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 182 - O ensino é livre à iniciativa privada. sendo que a mesma
não poder fugir às normas implantadas no município.
Art. 183 - O poder Executivo submeterá a Câmara Municipal no
prazo de 120 (cento e vinte) dias. contados da vigência desta Lei,
projeto de lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que
contará. obrigatoriamente. a Organização Administrativa e
Técnico-pedagógica do Órgão Municipal de Educação. bem como,
projetos de Lei que instituam:
Í - o plano de carreira do magistério Municipal
o - o Estatuto do Magistério Municipal
in - A Organização da Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal.
Iv - Conselho Municipal de Educação e Cultura.
V - O Plano Municipal Plurianual de Educação.
Art. 184 - Os cargos de Magistério municipal serão
obrigatoriamente providos através de concurso público, vedada
qualquer outras formas de provimento.
Art. 185 - Ao membro do magistério municipal, serão assegurados;
I - Plano de carreira, com promoção horizontal e
vertical mediante critério justo de aferição do
tempo de serviço efetivamente trabalhado, em
função do magistério, bem como, do
aperfeiçoamento profissional.
O! - piso salarial profissional
HI - participação na gestão do ensino público
municipal
Iv - estatuto do Magistério
V - garantia de condições técnicas adequadas para o
exercício do magistério.
Art. 186 - O Poder Executivo juntamente com a Secretaria da
Educação tem o dever de sempre reciclar os seus mestres ou
professores, dando novas orientações educacionais, informando
novas técnicas e pesquisas, sendo desenvolvidas através de
palestras, cursos e seminários.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 187 - É obrigatório a manutenção de serviços de supervisão
educacional exercidos por professores com habilitação específica,
obtida em Curso Superior de Graduação e de Pós-Graduação.
Art. 188 - Os programas de que trata os artigos mantenedores pelo
órgão municipal com recursos financeiros, são destinados ao
desenvolvimento do ensino, bem como dos recursos humanos dos
respectivos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 189 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as
diretamente ligadas a sua história, sua comunidade e seus bens
Art. 190 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público
municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo estado
merecerão tratamento mediante convênio.
Art. 191 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação
das manifestações culturais de memória da cidade e realizará
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 192 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial
do Município é livre:
Art. 193 - Compete ao Município:
I - isentar do pagamento do imposto predial e
territorial urbano os imóveis tombados pelo
Município.
N - descentralizar programas, espaços, serviços de
equipamentos culturais.
HI - informar sobre os valores culturais, regionais,
nacionais e universais.
IV - apoiar e proteger a cultura local.
V - respeitar a autonomia, a criatividade e o
pluralismo cultural.
Vi - se compromissar com a formação técnico cultural.
VII - integrar as ações culturais e educacionais.
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vu - articular permanentemente com a comunidade. as
entidades e grupos culturais.
Art. 194 - Todo cidadão é um agente cultural e o Município
incentivará de forma democrática. os diferentes tipos de
manifestação cultural existente.
Art. 195 - Constituem direitos culturais. garantidos pelo Município:
I - liberdade e expressão na criação artística.
O] - acesso a educação artística. bem como, ao
desenvolvimento da criatividade aos
estabelecimentos de ensino, as escolas de artes, e
aos centros culturais e espaços de associações de
bairros.
Art. 196 - O Município propiciará o acesso às obras de arte, com
exposição destas em locais públicos e incentivará a instalação e
manutenção de uma biblioteca pública na Sede do Município/
Parágrafo Único - Dedicará ainda, atenção especial à aquisição de
bens culturais para garantir a sua permanência no Município.
Art.197 - O Município assegurará o direito à informação e
comunicação as pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva,
através da adaptação dos meios de comunicação e informação.
Art. 198 -A Lei regulará a composição e o funcionamento e as
atribuições do conselho Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Do Desporto e do Lazer
Art. 199 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e
não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 200 - O Município incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 201 - A Liga Municipal de Desportos Lagoenses do Carro,
após a sua criação, promoverá e organizará competições esportivas
e será vinculada e supervision: i
ada pela Secretaria de E
Turismo. CR
Art. 202 - o Município incentivará o desporto, como forma de
promoção social, especialmente, mediante:
reserva de espaço verdes ou livres em forma de
parques. bosques, jardins e assemelhados com base
fixa de recreação urbana.
construção e equipamento de parque infantis.
aproveitamento de adaptação dos rios. lagoas e
outros recursos naturais. como locais de passeio e
distração.
Art. 203 - Incumbe ao Município:
I - colaborar com as escolas, as associações e
agremiações desportivas.
NH - promover, estimular e apoiar a prática e a difusão
da cultura física e do desporto.
HI - incentivar a construção de instalações desportivas
nn para a prática de atividades desportivas.
a liberação de subvenção pelo Município para
agremiações desportivas fica condicionada à
manutenção efetiva do Setor de Esportes não
profissional acessível, gratuitamente, as camadas
menos favorecidas da população e aos alunos de
rede oficial de ensino.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
Art. 204 - A proteção ambiental exercida pelo Município, visa a
serena da natureza em todos os elementos essenciais à vida
umana e a manutenção do equilíbrio ecológico, afim de assegurar
sobrevivência das gerações futuras, em condições satisfatórias de
alimentação, saúde, e bem estar;
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lativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 205 - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:
Hm
Iv
vi
vm
VII
IX
conservar as obras e monumentos artísticos.
históricos, paisagísticos € naturais tombados por
lei ou por Decreto. responsabilizando-se
obrigatoriamente. na forma de lei. o agente
público. em caso de ruína. de deterioração ou
mutilação da obra ou monumento.
determinar a realização de estudo prévio de
impacto ambiental, para a implantação e operação
de atividades que possam causar significativa
degradação do meio ambiente.
prevenir e controlar a poluição, a erosão, o
assoreamento. o deslizamento de encosta e outras
formas de degradação ambiental.
estimular e promover o reflorestamento,
preferencialmente com espécie nativas,
objetivando especialmente com à proteção de
encostas e dos recursos hídricos.
assegurar, defender e recuperar as áreas sob
proteção legal, de caráter ambiental e histórico
cultural.
incentivar, participar e colaborar com a
elaboração de planos, programas € projetos de
proteção ambiental de interesse do município
nas áreas de favelas, cabe a Prefeitura Municipal,
elaborar planos e projetos de segurança, expansão
e a salubridade habitacional e promover sua
implantação.
exercer o Poder de polícia nos casos de infração
da legislação de proteção ao meio ambiente.
é dever do município respeitar o ambiente
saudável de trabalho, obrigando-se a garantir e
proteger o trabalhador, contra toda e qualquer
condições nociva a sua saúde física e mental.
O Município deve estabelecer e divulgar rormas
técnicas de saneamento básico, domiciliar,
residencial, comercial e industrial, essencial a
proteção, de forma a se evitar contaminação
ambiental de qualquer natureza.
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Xi -
XxX -
XII -
XIV -
XV -
XVI
Xv -
XVII -
O Município com autorização de Câmara de
vereadores poderá estabelecer convênios ou outra
forma de acordo com outros municípios, visando a
proteção do meio ambiente.
os estabelecimentos que desenvolvam atividades
industriais, hospitalares ou ligados a áreas de
saúde, deverá fazer a triagem do lixo resultante de
suas atividades. separando os resíduos,
patogênicos, e tóxicos, através de vigilância
sanitária.
garantir a educação ambiental, em todos os níveis
de ensino e conscientização pública para a
preservação do meio ambiente.
definir o uso e ocupação do solo. subsolo, a águas,
através de planejamento que englobe diagnóstico e
análise técnica respeitando a conservação da
qualidade ambiental.
O Município assegurará a participação das
entidades representativas de comunidade no
planejamento e na fiscalização de proteção
ambiental, garantindo o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental.
ao poder Público Municipal caberá analisar,
aprovar ou vetar qualquer projeto público ou
privado que implique em imposto ambiental.
é dever do Poder Público promover e estimular o
reflorestamento ecológico em áreas consideradas
essenciais no Município.
controlar a fiscalizar a produção, a estocagem de
substâncias, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações, que
comportem risco efetivo ou potencial, para
saudável qualidade de vida ao meio ambiente
natural e de trabalho, bem como, a saúde dos
trabalhadores e da população.
CAPÍTULO VI
Da família, do Deficiente, da Criança e do Idoso
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Art. 206 - A família forma a base natural da sociedade, sendo
colocada sob a proteção particular do Estado.
Art. 207 - É dever do Município promover e assegurar práticas que
estimulem o aleitamento materno.
Art. 208 - Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente e do Idoso, órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância, à
juventude e a velhice a ser presidido por membro eleito dentre os
representantes deste Conselho, ao qual incube a coordenação da
política municipal de promoção e defesa dos Direitos da Criança, do
Adolescente e do Idoso.
2 - A lei disporá acerca da organização, composição e
funcionamento do conselho, garantindo a
participação de representantes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Orgãos
Públicos, encarregados da execução da política
social e educacional, relacionada à infância e a
juventude, assim em igual número de
representantes de organizações populares.
42º - O Município incentivará entidades particulares e
comunitárias atuantes nas políticas de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, da pessoa
portadora de deficiência e do idoso, devidamente
registrados nos órgãos competentes,
subvencionando-as com amparo técnico e com
auxílio financeiro.
Art. 209 - O Município promoverá programas de assistência social
integral à família, dispensando proteção especial à maternidade, a
criança ao adolescente e ao idoso com a participação deliberativa e
operacional de entidades não governamentais através das seguintes
ações estratégias:
I - criação e implantação de programas
especializados para o atendimento a criança e
adolescente em situação de risco e ou
envolvimento em atos infracionais.
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Casa Legisiativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
U! - criação e implantação de programas
especializados de prevenção de atendimento e
integração social. dos portadores de deficiências
físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso
deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação
de preconceitos e obstáculos.
mm - criação [ implantação de programas
especializados de prevenção e atendimento a
criança e ao adolescentes e drogas.
Iv - para o atendimento e desenvolvimento dos
programas e ações supracitados, o Município
aplicará anualmente. no mínimo. percentual de
5% ftcinco por cento) dos seus respectivos
Orçamentos Gerais.
Art. 210 - A Lei garantirá o acesso do trabalhador jovem e
adolescente à escola.
Art. 211 - Para a criança e ao adolescente passível de medida de
segurança, O Município criará e manterá Centro de Acolhimento.
Art. 212 - O Município tem o dever de propiciar às pessoas
portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica
condições de habitação e convívio familiar e comunitário que
evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei
Federal.
Art. 213 - O Município desenvolverá programas destinados aos
meninos de rua, visando a sua reinserção no processo social,
garantindo-lhe educação, saúde e formação adequada para sua
recuperação.
Art. 214 - É dever do Município assegurar a criança, ao
adolescente, ao idoso e zs pessoas portadoras de deficiência física e
mental, com absoluta prioridade o direito à vida, a alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
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Art. 215 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos menores
de 07 (sete) anos e aos deficientes. é garantido a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
Art. 216 - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes,
serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 217 - Cabe ao Município viabilizar condições para que os
jovens das comunidades rurais. possam participar de atividades
urbanas de seus interesse, tais como: estudos encontros, congressos,
reuniões de movimento popular ou sindical, garantindo inclusive
sua estadia e/ou transporte.
Art. 218 - Os programas de amparo aos idoso a partir de 60
(sessenta) anos, reconhecidamente, abrangerão assistência
ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológico e
hospitalar.
TÍTULO VII
Atos das Disposições Finais Transitórias
Art. 219 - O Prefeito, O presidente da Câmara e os Vereadores, na
data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso
de mantê-la e cumpri-la.
Art. 220 - Será obrigatória a existência de Bandeira do Município,
do Estado e da República Federativa do Brasil, em todas as
repartições Públicas municipais e nas escolas do Município.
Art. 221 - É atribuição da Câmara municipal a autorga de
denominação de ruas, avenidas, praças, logradouros,
estabelecimentos públicos, monumentos, título de cidadania e
comendas.
Parágrafo Único - As atribuições exclusivas da Câmara municipal,
de que trata este artigo no que tange às artérias públicas,
estabelecimentos públicos e monumentos, não poderão ter nomes de
pessoas vivas ou lembrar datas ou fatos de exaltação bélica e ainda,
não poderão um e outro, ter a mesma denominação.
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Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 222 - Ficam considerados os seguintes feriados municipais: 03
(três) de fevereiro (Festa da Padroeira N. Sra. de Soledade): Dia 01
(hum) de outubro (Emancipação Política do Município); Dia 22
(vinte e dois) de Agosto (Dia do Folclore Municipal).
Art. 223 - São considerado estáveis os servidores municipais,
oriundos do Município do Carpina, lotados neste município quando
ainda Distrito, à data de sua Emancipação Política, exceto os
nomeados para cargo em Comissão ou admitidos para função de
confiança.
Art. 224 - Será da competência do Município, a fundação de
Cooperativas, para estímulo à produção de artesanato (tapeçaria) e
as tradições culturais e folclóricas da cidade.
Art. 225 - Dentro de 12 (Doze) meses e a partir da data da
promulgação desta Lei Orgânica, o Município deverá implantar os
Conselhos Municipais mencionados no Artigo 165 (cento e sessenta
e cinco), desta Lei Orgânica.
Art. 226 - A revisão desta Lei Orgânica Municipal deverá ser
realizada no mínimo 12 (doze) meses após a data de sua
promulgação.
Art. 227 - O Município deve a partir de 90 (noventa) dias a contar
da data da promulgação desta Lei Orgânica, promover gestões
mediante acordo para a redemarcação de suas linhas divisórias.
Parágrafo Único - Caso o chefe do Executivo Municipal e o
Presidente da Câmara Municipal, não tomem as providências
exigidas no “caput” do artigo anterior, o Plenário da Câmara
deliberará sobre o assunto.
Art. 228 - É assegurado a todos, o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional.
Art. 229 - Fica assegurado ao Cônjuge do vereador que vier a
falecer no exercício do mandato, o recebimento do subsídio que o
mesmo por direito caberia, até o término da Legislatura.
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
Art. 230 - Está Lei Orgânica, depois de assinada pelos vereadores,
será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal Constituinte, e
entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL de Lagoa do Carro.
em 22 de Maio de 1993.
MARIA LUIZA FALCÃO DE ANDRADE
- PRESIDENTE -
CÍCERO ANTONIO DA SILVA
(1º Secretário)
ADELSON BARBOSA DO REGO
(2º Secretário)
ALMIR MACHADO DE AMORIM
- Vereador -
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Vereador -
CREUSA MARIA BOTÊLHO
- Vereadora -
JOSÉ BARBOSA DA CRUZ
- Vereador -
JOSÉ CORREIA DE MELO NETO
- Vereador -
VALDECIR JOSÉ DA SILVA
- Vereador -
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
HINO DE LAGOA DO CARRO
Autor: Severino José Tavares do Amarai
Teu Passado de Histó
A um mundo de sonhos nos leva.
Pois saindo do meio da selva,
Verdes campos ostentas ainda.
CORO
o) Lagoa do Carro querida.
Sou teu filho e te amo profundo.
Es a terra mais bela do mundo,
E por ti em da
Ao nascer já os braços abria,
Para o Luso e também o cativo.
E ao Índio que era nativo,
Terras, águas e matas cedias.
Da liberdade a conquista fizeste,
E o futuro te vê sorridente.
Assim marchas ativa em frente,
Sob o céu do Brasil no Nordeste.
Aqui vimos teus filhos diletos,
Irmanados num só pensamento,
Te fazer fiel juramento,
De amar-te com todo o afeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Casa Legislativa Dr. Eurico Gonçalves Guerra
= O Povo de Lagoa do Carro não é somente um Povo bravo e
guerreiro. mas. acima de tudo. um Povo que nos embates políticos
de sua História. lutou e construiu em cada pedaço de chão. a sua
liberdade.
Almir Machado de Amorim
- Presidente da Câmara -1995/96
“A política separa as pessoas, porém, das boas ações, permanecem
sempre as lembranças.”
Maria Luiza F. de Andrade
- Presidenta da Câmara 1993/94
ao

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