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norma nº 13/1993

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 1993
Date 1993-03-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.
native_id473

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO USO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber
que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei nº 13/1993 Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
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Código de Autenticidade: O1JTLCXJX222
Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:13m
11
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 13 DE 29 DE MARÇO DE 1993
EMENTAS Inetitui o Fundo lunicipal de Salão
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO/
DE PERNAMBUCO, feço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono a seguinte Leis
SABÍTULO.T.
SEÇÃO 1 = DOS OBJETIVOS
Arte 1º - Pica instituído o Fundo Municipal de Saúde/
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gorência //
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde exe,
cutedas ou coordenadas pelo Secretário de Saúde, que compreende:
TI - O Atendimento a saúde miversalizado, integraliza
do, regionalizado e hierarquizado ;
II - A vigilência senitária;
III - A vigilêôncia epidemiológica e ações de saúde de
interesse individusl e coletivo correspondente ;
IV - O controle e a fiscalização des agressões so //
meio embiente, nele compreendido o embiente de trabalho, em comm
acordo com es organizações competentes das esferas federal e esta
dusl.
Arte 2º — O Fundo eennpesara ãe Suúão ficará subordina
do diretemente ao Secretário Municipal de Saúde.
Arte 3º — São atribuições do Secretério lmicipel de
Saúdo:
T - Gerir do Fundo lmicipal de Saúde e estabelecer a
política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conse-
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II - Acompanhar, evalier e decidir sobre a realização
das ações previstes no Pleno Municipal de Saúdo ;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Fleno
de Aplicação & cargo do Fundo, em consonância com o Pleno Munici,
pal com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ;
IV — Submeter so Conselho Municipal de Saúde es “: de
monstrações mensais de Receita e Despesa do Fundo;
v « Enconinhor à Contabilidade Geral do Município as
demonstrações mencionados no inciso enterior;
VI - Subdeleger competência aos responsáveis pelo est
tabelecimonto de prestação de serviços de saúde que integrem a
rede municipal;
VII » Assinar Cheques com o responsável pela Tesoura-
ria quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo ;
IX - Firmer convênios e contratos, inclusive de «vem
préstimos, juntemente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundos
Arte 4º — São atribuições do Coordenador do Fundos
I » Preparar os demonstrações menseis da Receita e Des,
pesa a serem encominhedes so Secretário Municipal de Saúde ;
II - Manter os controles necessérios à execução orça -
mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagemento/
das flespeses e aos recebimentos das Receitas do Fundo;
III - Encaninhor à Contabilidade Gerel do Municípios
- mensalmente, es demonstrações de Receitas e
Despesas ;
- trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos ;
- smusimente, o inventário dos bens móveis, imá
veis o o balanço goral do Fundos
V» Firmer, com o responsável pelo controle da execução
pl
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em
orçamentária, as demonstrações mencionsdes anteriormente «
VI — Preparar os relatórios do acompanhemento de resli
zação das ações de saúde para serem cubmotidos so Secretário Muni
cipal de Saldo;
VII - Providencier, junto à Contabilidade Gerel do Muni,
cípio, as demonstrações que indiouom a situação econômica-finane
ceira gorel do Fundo Municipsl do Selfdo; Z
VIII - Apresentar, no Secretário Municipal de Saúde, a
análise e a avelieção da situação ecenômica=financeira do Fundo /
Municipel de Saúde detectados nos demonstrações mencionadas ;
IX + Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos em
préstimos feitos pera a saúde;
X « Enceminhar mensalmente, so Secrotério Municipal do
Seúde, reletérios de acompanhsmentos e avaliação de produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inci,
so anterior;
XI « Mentor o controle e a avaliação de produção das dá
unidades integrentes da rede municipal de saúde;
XII « Enceminhor menselmento, so Secretário Municipal /
de Saúde, relatórios de acompanhementos e avaliação da produção /
de serviços prestades pela rede municipal de saúde,
Arts 5º - São Receitas do Fundos
I - As trencferências oriundas do orçamento da Segurida
de Sociel, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Cong
tituição da Repúblicas
II - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações/
financeirass+
III - O produto de convênios firmados com outras entida
des financiadoras ;
IV » O produto de arrecsdação da taxa de fiscalização /
sanitária e de higiene e juros do mora por infrações ao Código /
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——— = —
texas já instituídes e degueles que 9 Ihmicípio vier » eriers
Y - Ag parcelos do produto de axrecudação de outras xo-
ceitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação /
de serviços e de outros transferências que o Município tênha ai
reito a receber por força do Leci o de Convênios no setor;
VE - Dosgões cm espécio feitas diretemente para este //
Fundôs
$ 1º — Ac receitas descritas neste extigo serão deposi-
tedes em conte especiel » cor eberta e montide em egência de esta
belecimento oficinl do créditos
$ 29 À eylicação dos recursos do notumeza financeira/
dependorg:
2) de existência do disponibilidals om função do cumpri,
mento da progremeção
v) do prévio eproveção &o Secretário Municipal de Saúdo,
SUBSEÇÃO II - DES ATIVOS DO TUNDO
Arte 6º « Constituem etivos do Fundo Municipsl de Saúde:
T » Disponibilidados monetêxrias om bancos ou em caixa É
especial oriunda das receitas especificadas ;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III « Bens móveis e imóveis que Zorem destinados no Sig
tema de Salão do Mimicípio;
IV - Bona móveis e imóveis dostincãos a administração /
&o Sistema de Saúdo do Mhmicfpio;
Y - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, deg
tinaãos so Sistema de Saúdo,
Parágrafo Único - Anualmente se processerê o inventário
dos vens e direitos vinculados ao Fundos
SUBSEÇÃO - DDS PASSIVOS DO FUNDO
Arte 7º — Constituem pessivos do Fundo Municipal de Seá
de as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Municf —
pio venha assumir para a menutenção e o funcionsmento do Sistems/
Municipal de Saúde
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Arte 8º — O Orçemento do Fundo Municipal de Sáude evi-
denciará es políticas e o programa de trabalho governesmenteis ob=
servados o Plano Plurianusl e e Lei de Diretrizes Orçementárias e
os princípios de Universalidade e do Equilíbrio.
$1º — O orçamento do Fundo Municipal de Seúde integra
rá o orgemento do Município, em observancia ao princípio da unida
des.
$ 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observa
rá na sua execução, os padrões e normes estabelecidas na legísla-
ção pertinente.
SUBSEÇÃO II = DA CONTABILIDADE
Arte 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúãe/
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonisl e
orçementária do Sistema Municipal de Seúde, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 — A contabilidade será organizado e permitir o
exercício des suas funções de controle prévio, concomitante e sub
sequente e de informer, inclusive de apropriar a apurar custos //
dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo ,
bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - Sua Ssurituração contábil será feita pelo /
método das partidas dobradas.
$ 1º - À contebilidade emitirá relatórios mensais de /
gestão inclusive dos custos dos serviçose
$ 2º — Entende-se por relatórios de gestão, os balencg
tes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e dg
meis demonstrações exigidos pela adiinistração e pela legislaçãa/
pertinente «
$ 3º » As demonstrações e os relatórios produzidos pag
sarão a integrar a Contabilidade Geral do Municípios
SEÇÃO VI = DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA
SUBSECTO T — DA DESPESA
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Art. 12 - Imediatemente e após a promulgação da Lei de
Orgemento, O Secretário Municipal de Saúde a; o quadro de
cotas trimestrais, que serão disttibuidas entre as unidades execy
toras do Sistema Municipal de Saúde.
Parêgrato Único » As cotas trimestrais poderão ser al
teradas durante o exercício, observando o limite fixado no orça -
mento e o comportemento de sua execução.
Arte 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a neces -
sária sutorização orçementérias
Parêgrato Único - Para os casos de insuficiência e /É
omissões orçamentárias, poderão ser utilizadas os créditos ad-
cionais, suplementares e especiais, sutorizados por Lei e abertos
por Decreto do Executivo.
Arts 14 » As despesas do Fundo ilunicipsl de Saúde será
cosntituida deg
I - Finsncismento total ou parcial de programas inte -
grados de ssúde desenvolvidos pela Secretaria ou com cla convenia
desg
TI » Pagemento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos órgãos ou entidades do. administração direta ou in=
direta que participem da execução das ações previstes no artigo /
1º da presente Lei;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao Gesenvolvimento dos programas é
IV - Pagamento pela prestação de serviços a entidades /
de direito privado para execução de programas ou projetos especí-
ficos do Setor de Saúde, observando o disposto no parágrafo priv»
meiro, arte 199 da Constituição Federal ;
V - Construção, reforma, emplinção, aquisição ou Loca»
ção de iméveis para adequação da rede física de prestação de ser.
viços de saúde ;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen' e
tos de gestão, planejemento, administração e controle das ações /
de saldo;
Nx
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VII -— Desenvolvimento de programas de capacitação e a
perfeiçasmento de recursos humenos em saúde ;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de cargter ux
gente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de
saúde mencionsãos no ext. 1º da presente Leis
Arte 15 — À execução orçamentária das receitas se pro-
cessará postando da obtenção: do seu produto nas fontes determina a
das nesta/ Lei «
o 16 - O Fundo: Municipal de Saúde terá vigência 114
miteda, /'
Fá Arte 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
Ultenção, revogadas as disposições em contrário,
/
; PA
4 AABINETE DO PREFEITO, em, 29 de março de 1993,

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