| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-03-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 10 DE 16 DE MARCO DE 1993 EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNflfP10 DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a CÂMARA. MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito que tem as seguintes competências: I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgão e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal; II - Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde; III - Definir as prioridades da saúde; IV - Enunciar as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de saúde; V - Definir critérios de qualidade para o funcionamento / dos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Município; VI - Acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira através do Fundo Municipal de Saúde; VII - Emitir parecer quanto a localização de unidades // prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, participantes do Sistema Único de saúde no âmbito Municipal; VIII - Definir prioridades para celebração de contratos / entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde na definição da rede complementar do Sistema Único de Saúde, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 199, da Constituição Federal; 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO IX - Auscutar a população quanto aos programas de saúde e a prestação de serviços. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte / composição: - 10 (dez) componentes - 10 (dez) suplentes Art. 3º - Será guardada uma relação de proporcionalidade/ paritária entre o conjunto de representação dos prestadores públicos ou privados e o conjunto de representação dos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Salde serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - Serão substituídos mediante solicitação da sua representatividade ao Prefeito Municipal ou a Diretoria do Conselho Municipal de Saúde; II - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo // justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano; III - Terão mandato de dois anos cabendo prorrogação; IV Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevantes serviços prestados à saldo da população; V - Cada entidade participante indicará um membro e um suplente. Art. 6º - Para desempenhar suas funções, o Conselho Municipal de Saúde, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Instituições formadoras de recursos humanos para a salde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde; II - Poderão ser convidados pessoas ou Instituições de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Saúdo em assuntos específicos; III - Poderão ser criados comissões internas entre as Instituições e 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Entidades-Membros do Conselho Municipal de Saúde para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Diretoria constituída pelos seguintes cargos: I - Presidente II - Vice-Presidente; III – 1º Secretário Executivo IV – 2º Secretário Executivo § 1º - O Cargo de Presidente será exercido pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2º - Os demais cargos instituídos serão eleitos diretamente por Assembléia Geral. § 3º - O mandato da Diretoria será de dois anos com possibilidade de recondução. Art. 8º - Das atribuições da Diretoria do Conselho Municipal de Saúde § 1° - Cabe ao Presidente: - Coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Saúde; - Encaminhar e executar as decisões do Conselho Municipal de Saúde; - Convocar reuniões extraordinárias; - Organizar a pauta das reuniões junto à Diretoria e/ou membros do Conselho Municipal de Saúde; - Outras, de acordo com a Assembléia Geral do Conselho Municipal de Saúde. § 2º - Cabe ao Vice-Presidente: - Assumir a Presidência no caso de ausência ou licença do Presidente. § 3º - Cabe ao 1º Secretário Executivo: 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO - Elaborar a ata das reuniões e transcrever, reproduzindo relatórios das reuniões; - Remeter cópias da ata das reuniões para as entidades representantes do Conselho Municipal de // Saúde; - Dar ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas; - Encaminhar a pauta das reuniões com antecedência para os membros do Conselho Municipal de Saúde. § 4º - Cabe ao 2º Secretário Executivo: - Substituir o 1º Secretário Executivo em caso de/ ausência ou licença do mesmo. Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: I - O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; II - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a um único voto na Assembleia Geral; IV - As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos votos presentes; V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão substanciadas em Resoluções; VI - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar "adreferendum” da Assembléia Geral; VII - O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno após 60 (sessenta) dias da promulgação da presente Lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização. Art. 10 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação e acesso ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO como os temas tratados em suas Assembleias, Reuniões de Diretoria, Comissões, etc., deverão ser divulgadas para a população do Município. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em, 16 do março de 1993. ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO = PREFEITO = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01LJVP7W1200 Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:16m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5/5