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norma nº 10/1993

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-03-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 10 DE 16 DE MARCO DE 1993
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNflfP10 DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, faz saber que a CÂMARA. MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo
do Sistema Único de Saúde no âmbito que tem as seguintes competências:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgão e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de
Saúde, no âmbito municipal;
II - Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal
de Saúde;
III - Definir as prioridades da saúde;
IV - Enunciar as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de saúde;
V - Definir critérios de qualidade para o funcionamento / dos serviços
oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Município;
VI - Acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira
através do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Emitir parecer quanto a localização de unidades // prestadoras de
serviços de saúde, públicas e privadas, participantes do Sistema Único de saúde no âmbito
Municipal;
VIII - Definir prioridades para celebração de contratos / entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde na definição da rede
complementar do Sistema Único de Saúde, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.
199, da Constituição Federal;
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IX - Auscutar a população quanto aos programas de saúde e a
prestação de serviços.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte / composição:
- 10 (dez) componentes
- 10 (dez) suplentes
Art. 3º - Será guardada uma relação de proporcionalidade/ paritária
entre o conjunto de representação dos prestadores públicos ou privados e o conjunto de
representação dos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Salde serão nomeados
por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - Serão substituídos mediante solicitação da sua representatividade
ao Prefeito Municipal ou a Diretoria do Conselho Municipal de Saúde;
II - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo // justificado, a
três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano;
III - Terão mandato de dois anos cabendo prorrogação;
IV Possuem funções não remuneradas e consideradas como
relevantes serviços prestados à saldo da população;
V - Cada entidade participante indicará um membro e um suplente.
Art. 6º - Para desempenhar suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as
Instituições formadoras de recursos humanos para a salde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde;
II - Poderão ser convidados pessoas ou Instituições de notório
conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Saúdo em assuntos específicos;
III - Poderão ser criados comissões internas entre as Instituições e
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Entidades-Membros do Conselho Municipal de Saúde para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Diretoria constituída
pelos seguintes cargos:
I - Presidente
II - Vice-Presidente;
III – 1º Secretário Executivo
IV – 2º Secretário Executivo
§ 1º - O Cargo de Presidente será exercido pelo Secretário Municipal
de Saúde.
§ 2º - Os demais cargos instituídos serão eleitos diretamente por
Assembléia Geral.
§ 3º - O mandato da Diretoria será de dois anos com possibilidade de
recondução.
Art. 8º - Das atribuições da Diretoria do Conselho Municipal de Saúde
§ 1° - Cabe ao Presidente:
- Coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
- Encaminhar e executar as decisões do Conselho Municipal de Saúde;
- Convocar reuniões extraordinárias;
- Organizar a pauta das reuniões junto à Diretoria e/ou membros do Conselho Municipal de
Saúde;
- Outras, de acordo com a Assembléia Geral do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - Cabe ao Vice-Presidente:
- Assumir a Presidência no caso de ausência ou licença do Presidente.
§ 3º - Cabe ao 1º Secretário Executivo:
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- Elaborar a ata das reuniões e transcrever, reproduzindo relatórios das reuniões;
- Remeter cópias da ata das reuniões para as entidades representantes do Conselho Municipal
de // Saúde;
- Dar ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas;
- Encaminhar a pauta das reuniões com antecedência para os membros do Conselho Municipal
de Saúde.
§ 4º - Cabe ao 2º Secretário Executivo:
- Substituir o 1º Secretário Executivo em caso de/ ausência ou licença do mesmo.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a um
único voto na Assembleia Geral;
IV - As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença da
maioria dos votos presentes;
V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão substanciadas
em Resoluções;
VI - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar "ad￾referendum” da Assembléia Geral;
VII - O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno
após 60 (sessenta) dias da promulgação da presente Lei, na qual se disporão normas
complementares para o seu funcionamento e organização.
Art. 10 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do
Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação e acesso ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem
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como os temas tratados em suas Assembleias, Reuniões de Diretoria, Comissões, etc.,
deverão ser divulgadas para a população do Município.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em, 16 do março de 1993.
ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO
= PREFEITO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01LJVP7W1200
Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:16m
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