| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias e transportes aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 09 DE 1º DE MARCO DE 1993. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de diárias e transportes aos servidores públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de diárias e transportes ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores públicos de acordo com as normas constantes desta Lei. Art. 2º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outra parte fora do seu local de trabalho, fará jús a passagem e diárias, para cobrir/ as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir / pernoite fora da sede. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede // constituir exigência permanente do Cargo, o servidor não fará jús a diárias. § 3º Arbitramente o Chefe do Executivo em razão da necessidade do trabalho a executar e do local onde o mesmo for executado. Art. 3º - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede. por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto, para o seu afastamento , restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput". Art. 4º - As passagens serão concedidas de ida e / volta como indenização de transporte, para o local onde se destinar para o serviço que for designado. 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 5º - Os valores atribuidos as diárias terão / como base de cálculo a Unidade Financeira (UFIR) vigente no país e serão concedidas de acordo com o local para onde se realizar o deslocamento. Art. 6º - O pagamento de diárias sempre antecedera o deslocamento do beneficiado e obedecera a Tabela de Díárias conste do anexo I, desta Lei. Art. 7º - Aos funcionários e servidores só serão atribuidos o pagamento de diárias, quando o deslocamento extrapolar os limites do Município. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações específicas no Orçamento do Município/ e serão classificadas de acordo com a Unidade Competente sob o // Sub-Elemento. Art. 9º - Esta Lei entrará ora vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em, 1º de março de 1993. ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO = OREFEITO = ANEXO I 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO TABELA DE DIÁRIAS EM UFIR (UNIDADE FINANCEIRA) GRUPO DE SERVIDORES CIDADE DE PERNAMBUCO OUTROS ESTADOS EXCETO LAGOA DO CARRO PREFEITO E VICE-PREFEITO 50 100 SÍMBOLOS CC-1 40 80 DEMAIS SERVIDORES 30 60 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01U30XRD1201 Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:18m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4/4