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norma nº 9/1993

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e transportes aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 09 DE 1º DE MARCO DE 1993.
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de diárias e transportes aos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de diárias e transportes ao
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores públicos de acordo com as normas
constantes desta Lei.
Art. 2º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outra parte fora do seu local de trabalho, fará jús a passagem e
diárias, para cobrir/ as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento no exigir / pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede // constituir exigência
permanente do Cargo, o servidor não fará jús a diárias.
§ 3º Arbitramente o Chefe do Executivo em razão da necessidade do
trabalho a executar e do local onde o mesmo for executado.
Art. 3º - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede. por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto, para o seu afastamento , restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no "caput".
Art. 4º - As passagens serão concedidas de ida e / volta como
indenização de transporte, para o local onde se destinar para o serviço que for designado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 5º - Os valores atribuidos as diárias terão / como base de cálculo a
Unidade Financeira (UFIR) vigente no país e serão concedidas de acordo com o local para
onde se realizar o deslocamento.
Art. 6º - O pagamento de diárias sempre antecedera o deslocamento
do beneficiado e obedecera a Tabela de Díárias conste do anexo I, desta Lei.
Art. 7º - Aos funcionários e servidores só serão atribuidos o pagamento
de diárias, quando o deslocamento extrapolar os limites do Município.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das
dotações específicas no Orçamento do Município/ e serão classificadas de acordo com a
Unidade Competente sob o // Sub-Elemento.
Art. 9º - Esta Lei entrará ora vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em, 1º de março de 1993.
ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO
= OREFEITO =
ANEXO I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TABELA DE DIÁRIAS EM UFIR (UNIDADE FINANCEIRA)
GRUPO DE SERVIDORES CIDADE DE PERNAMBUCO OUTROS ESTADOS
 EXCETO LAGOA DO CARRO
PREFEITO E VICE-PREFEITO 50 100
SÍMBOLOS CC-1 40 80
DEMAIS SERVIDORES 30 60
3/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01U30XRD1201
Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:18m
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