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norma nº 6/1993

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDefine as hipóteses de contratação por necessidade temporária/ e de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 06 DE 1º DE MARÇO DE1993.
EMENTA: Define as hipóteses de contratação por necessidade temporária/ e de excepcional
interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Para os fins do que dispõe os artigos 37, IX da Constituição da
República, 97, VII da Constituição Estadual/ e da Lei Orgânica do Município ficam
caracterizados como de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no
território do Município, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo.
II - substituições ocasionais nos serviços públicos/ de educação, saúde
e limpeza urbana imprescindíveis à não interrupção da prestação dos serviços públicos.
III - outras situações em que comprovadamente fique/ demonstrada a
afetação e riscos iminentes à população que possam / ser provocadas pela descontinuidade do
serviço público.
Art. 2º - São requisitos para contração por necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - solicitação por escrito do dirigente do Órgão ou Entidade ao Chefe
do Poder Executivo, em que se demonstre fundamentalmente:
a) a configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 1º.
b) a inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no
quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem prejuízo das funções que
exercem, possam suprir a necessidade.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
c) a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da
necessidade.
II - a autorização do chefe do Poder Executivo será expressa em ato
normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei, contendo a necessária
fundamentação.
Art. 3º - A contratação efetuada com base na presente Lei, ter o prazo
máximo de duração de 12 (doze) meses a contar do ato do Chefe do Poder Executivo que, na
forma do art. 2º, II declara a necessidade temporária de excepcional interesse público, não
podendo ocorrer prorrogação do prazo ou renovação do contrato.
Art. 4º - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às
seguintes regras:
a) prazo máximo de 12 meses, vedada qualquer prorrogação ou renovação.
b) cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua
vigência // vier a ser negado o seu registro no Tribunal de // Contas do Estado, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
c) rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecida por ato oficial, haver cessado a
excepcionalidade do interesse público.
d) remuneração nunca superior àquela atribuida a servidores efetivos que desempenhem
funções iguais ou assemelhadas.
e) submissão à política salarial adotada para os servidores municipais, observada, quando for o
caso , a proporcionalidade necessária em relação ao prazo contratual.
f) reclhimento de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado.
g) horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais.
Art. 5º - O instrumento contratual deverá obrigatoriamente mencionar o
ato de autorização do Chefe do Poder Executivo , devendo observar o disciplinamento desta
Lei.
Art. 6º - Realizada a contratação, o instrumento contratual
acompanhado dos demais documentos a que se refere o art. /2º, deverá, no prazo de quinze
dias ser remetido ao Tribunal de // Contas do Estado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em, 1º de março de 1993.
ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO
= PREFEITO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01AGQWY41204
Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:23m
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