| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | Define as hipóteses de contratação por necessidade temporária/ e de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 06 DE 1º DE MARÇO DE1993. EMENTA: Define as hipóteses de contratação por necessidade temporária/ e de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para os fins do que dispõe os artigos 37, IX da Constituição da República, 97, VII da Constituição Estadual/ e da Lei Orgânica do Município ficam caracterizados como de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: I - situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no território do Município, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo. II - substituições ocasionais nos serviços públicos/ de educação, saúde e limpeza urbana imprescindíveis à não interrupção da prestação dos serviços públicos. III - outras situações em que comprovadamente fique/ demonstrada a afetação e riscos iminentes à população que possam / ser provocadas pela descontinuidade do serviço público. Art. 2º - São requisitos para contração por necessidade temporária de excepcional interesse público: I - solicitação por escrito do dirigente do Órgão ou Entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se demonstre fundamentalmente: a) a configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 1º. b) a inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem prejuízo das funções que exercem, possam suprir a necessidade. 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO c) a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade. II - a autorização do chefe do Poder Executivo será expressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei, contendo a necessária fundamentação. Art. 3º - A contratação efetuada com base na presente Lei, ter o prazo máximo de duração de 12 (doze) meses a contar do ato do Chefe do Poder Executivo que, na forma do art. 2º, II declara a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ocorrer prorrogação do prazo ou renovação do contrato. Art. 4º - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes regras: a) prazo máximo de 12 meses, vedada qualquer prorrogação ou renovação. b) cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência // vier a ser negado o seu registro no Tribunal de // Contas do Estado, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado. c) rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecida por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público. d) remuneração nunca superior àquela atribuida a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas. e) submissão à política salarial adotada para os servidores municipais, observada, quando for o caso , a proporcionalidade necessária em relação ao prazo contratual. f) reclhimento de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado. g) horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais. Art. 5º - O instrumento contratual deverá obrigatoriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Executivo , devendo observar o disciplinamento desta Lei. Art. 6º - Realizada a contratação, o instrumento contratual acompanhado dos demais documentos a que se refere o art. /2º, deverá, no prazo de quinze dias ser remetido ao Tribunal de // Contas do Estado. 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em, 1º de março de 1993. ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO = PREFEITO = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01AGQWY41204 Emitido em, 01 de October de 2025 às 17h:23m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 3/3