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norma nº 569/2022

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa.
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CURAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
OFÍCIO GP nº. 0108/2023-PMLC
Lagoa do Carro, 31 março de 2022.
Ão
Exmo. Sr. André Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
0 Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar resposta ao OFÍCIO Nº 49/2023 CMLC,
a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
OTAFOGO SANTANA DASILVA
SDS
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40 .893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br
LEI Nº 569/2022
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o fundo municipal dos direitos da pessoa idosa, de
natureza especial, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa no âmbito do Município de Lagoa do Carro.
Art. 2º- O fundo municipal dos direitos da pessoa idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, sendo de competência
desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa, sob a supervisão e controle do conselho municipal de
defesa dos direitos da pessoa idosa de Lagoa do Carro, instituído pela Lei Municipal
nº 237 de 28 de dezembro de 2003.
Art. 3º- Constituem fontes de recursos do fundo municipal dos direitos da
pessoa idosa:
Il - As transferências e repasses da união, do estado, por seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
IH -as transferências e repasses do município
HI -os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis
e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dog rpcursos
disponíveis;
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V - valores das multas aplicadas no âmbito do município de Lagoa do Carro, em
ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
protegidos pelo estatuto do idoso, inclusive as repassadas pela união e pelo
estado ao município, nos termos da previsão constante do art. 84 da lei federal
nº 10.741, de 10 de outubro de 2003;
VI - doações de contribuintes do imposto sobre a renda de pessoas físicas e
jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da lei federal nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo art. 88 da lei federal nº 12.594,
de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
VII - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIII- outras receitas destinadas ao referido fundo, e
IX -as receitas estipuladas em lei.
$1ºA gestão financeira dos recursos do fundo municipal dos direitos da
pessoa idosa será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania, observada a supervisão, controle, acompanhamento e fiscalização
pelo Conselho Municipal de defesa aos direitos da pessoa idosa de que trata o
artigo 2º desta lei.
$ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta própria
sob a denominação "fundo municipal dos direitos da pessoa idosa”, mantida
em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, especialmente aberta para essa
finalidade.
Art. 4º- Os recursos do fundo serão destinados à realização das seguintes despesas:
[ - Financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e
atividades desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania ou pelo conselho municipal da pessoa idosa;
Il - repasse de recursos a entidades governamentais e não governamentais
que desenvolvam atividades de atendimento e prestação
pessoa idosa, devidamente credenciadas nos termos da lei;
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HI - pagamento pela prestação de serviços destinada à operacionalização do
fundo;
IV - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e outros
insumos necessários ao desenvolvimento das atividades a ele vinculados,
observando o disposto na legislação federal sobre licitações e contratos;
V - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados ao atendimento da pessoa idosa ou do conselho municipal de
defesa dos direitos da pessoa idosa;
ê VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de
gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de
garantia dos direitos da pessoa idosa;
VII- despesas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução dos
programas, projetos e atividades do conselho municipal de defesa de
direitos da pessoa idosa;
VIII - capacitação dos conselheiros do conselho municipal de defesa dos
direitos da pessoa idosa;
IX - organização dos encontros municipais e conferências da pessoa idosa
O Art. 5º- A Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania ou órgão
municipal que venha lhe substituir prestará contas trimestralmente ao conselho
municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa sobr a gestão financeira do fundo
municipal dos direitos da pessoa idosa, apresetando os relatórios pertinentes.
Art. 6º- O chefe do poder executivo municipal, mediante decreto, no prazo de
90 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização
operacionalização do fundo municipal dos direitos da pessoa idosa.
Art, 7º- Para o primeiro ano de exercicio financeiro, o prefeito remetrá à
Câmara Municipal projeto de Lei específica com o orçamento do fundo municipal os
direitos da pessoa idosa.
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CUDIR DA CY ADE / COLIPROMFISO DE TODOS
Parágrafo único: A partir do exercício do prime'ro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas das despesas autorizadas por esta Lei, no
orçamento do município.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na nata de sua publicação.
Lagoa do Carro, 29;
novembro de 2022.
JUDITE MARIA BOT 00 SANTANA DA SILVA
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