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norma nº 616/2025

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas condições que especifica.
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LAGOA DO CARRO
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LEI Nº 616/2025
Ementa: “Dispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas condições que
especifica”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes com
matrícula e frequência regular em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal
nº 11.788/2008.
Art. 2º. O poder executivo deverá observar e manter, o número máximo de estagiários, de nível médio.
Art. 3º. Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo valer-se, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de agentes de integração, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais
de licitação.
Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o Poder
Executivo, o educando e a instituição de ensino.
Art. 5º. A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 6º. Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes
pessoais, cuja apólice deverá estar compatível com o valor de mercado.
Art. 7º. A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário, deverá constar no Termo de
Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
Art. 8º. No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes condições:
a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte
concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) As responsabilidades de cada uma das partes;
c) Objetivo do estágio;
d) Definição da área do estágio;
e) Plano de atividades com vigência;
f) Ajornada de atividades do estágio;
g) A definição do intervalo na jornada diária;
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Telefone: (81) 3621-8156
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LAGOA DO CARRO
GOA DO CAR
h) Vigência do Termo;
i) Motivos de Rescisão;
i) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) Valor da bolsa;
1) Valor do auxílio-transporte;
m) Concessão de benefícios
n) O número da apólice e a companhia de seguros.
Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios ao estagiário relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 9º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade.
Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
8 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
82º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de
o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as bolsas-auxílio aos estagiários de que trata a
presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
estágio não obrigatório, cujos valores serão definidos mediante Decreto do Executivo.
Art. 12. Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação e às
normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange a organização e
desenvolvimento das atividades do estágio.
Art. 13. A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões
disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante formalização da
decisão.
Art. 14. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o
art. 5º dessa Lei, quando:
| o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria;
" houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
ma o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV O estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na instituição de ensino onde estiver
matriculado;
V o estagiário for convocado para o serviço militar.
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Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário referentes à matéria.
Lagoa do Carro /PE,17 de junho de 2025.
JOSE LUIZ ALVES DE “estado de toma igtaipor
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Dados: 2025.06.17 11:05:53
820 as00
José Luiz Alves de Amorim
Prefeito Municipal
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