| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas condições que especifica. |
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LAGOA DO CARRO pain dah LEI Nº 616/2025 Ementa: “Dispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas condições que especifica” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO NO ESTADO DE PERNAMBUCO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes com matrícula e frequência regular em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 2º. O poder executivo deverá observar e manter, o número máximo de estagiários, de nível médio. Art. 3º. Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de agentes de integração, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o Poder Executivo, o educando e a instituição de ensino. Art. 5º. A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 6º. Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, cuja apólice deverá estar compatível com o valor de mercado. Art. 7º. A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário, deverá constar no Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 8º. No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes condições: a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) As responsabilidades de cada uma das partes; c) Objetivo do estágio; d) Definição da área do estágio; e) Plano de atividades com vigência; f) Ajornada de atividades do estágio; g) A definição do intervalo na jornada diária; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Ro DES ass LAGOA DO CARRO GOA DO CAR h) Vigência do Termo; i) Motivos de Rescisão; i) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) Valor da bolsa; 1) Valor do auxílio-transporte; m) Concessão de benefícios n) O número da apólice e a companhia de seguros. Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios ao estagiário relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 9º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade. Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 8 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 82º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as bolsas-auxílio aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, cujos valores serão definidos mediante Decreto do Executivo. Art. 12. Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange a organização e desenvolvimento das atividades do estágio. Art. 13. A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante formalização da decisão. Art. 14. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 5º dessa Lei, quando: | o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria; " houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; ma o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio; IV O estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na instituição de ensino onde estiver matriculado; V o estagiário for convocado para o serviço militar. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário referentes à matéria. Lagoa do Carro /PE,17 de junho de 2025. JOSE LUIZ ALVES DE “estado de toma igtaipor AMORIM:86162624 AmoRmM-36162624820 Dados: 2025.06.17 11:05:53 820 as00 José Luiz Alves de Amorim Prefeito Municipal Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br