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norma nº 555/2022

Tipo Lei
Número / Ano 555 / 2022
Date 2022-06-23
Ementa“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO/PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
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CovERNO MUNICIPAL DE
LAGOA DO CARRO
CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
LEINº 555/2022
"DISPÕE SOBRE :
O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE LAGOA DO CARRO/PE COM
SEU REGIME | PRÓPRIO | DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E
DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES".
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art.1º- Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Lagoa do Carro/PE com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de
Lagoa do Carro — LAGOAPREV, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-13 e 5º -C da
Portaria MPS n “402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento
especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
S 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata O caput incluem
contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não
=. repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31
de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
S 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser
firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida
data, nos termos dos artigos 5 ?-B e 5 ºC da Portaria MPS n 402, de 2008, das
adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto
nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art.2º- Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordp /de
parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www .lagoadocarro.pe.gov.br
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
Art.3º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até
o mês do pagamento.
Art.4º- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde
a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º- O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos
previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios
FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de
cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso O desconto
determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das
prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização
dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art.6” 0 vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do
mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as
demais, até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 7º O Regime Próprio de Previdência de Lagoa do Carro/PE deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I.- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º1e,
I.- em caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações consecuti
alternadas.
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Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lagoa do Carro, 23 de junho de 2022.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
Ofício GP nº. 151/2022-PMLC
Lagoa do Carro, 23 de junho de 2022.
Ao
Exmo. Sr. Sérgio Vasconcelos
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ANA DA SILV,
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