| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do novo valor Do Piso Salarial dos profissionais do magistério Público da educação básica do Município de Lagoa do Carro/PE, nos termos de Lei Federal n° 11.738/2008 e Portaria n°77/2025 do Ministério da Educação (MEC), e dá outras providências. |
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LEI Nº 614/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a fixação do novo valor Do Piso Salarial dos profissionais do magistério Público da educação básica do Município de Lagoa do Carro/PE, nos termos de Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria nº77/2025 do Ministério da Educação (MEC), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Piso Salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Lagoa do Carro é fixado nos valores constantes nas TABELAS le Il anexas a esta Lei. Art. 2º Fica reajustado o salário dos profissionais do magistério da educação básica do Município em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento). 8 1º Nenhum profissional do magistério da educação básica do Município receberá o salário menor que R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 82º Nenhum profissional do magistério da educação básica do Município receberá o salário menor que R$ 3.650,83 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), para jornada de 30 (trinta) horas semanais. Art. 3º A Fonte de recursos para custear a despesa é oriunda do FUNDEB, os valores retroativos referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março serão pagos de forma equânime nos meses vindouros. Ficam inalteradas as demais disposições. Art. 4º As despesas com esta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município deste exercício financeiro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 6º Revogam-se disposições em contrário. Lagoa do Carro/PE, 30 de abril de 2025. a, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE NPJ: 40.893.778/0001-91 (81) 3621-8156 arro.pe.gov.br CEP.: 55820-000 - ( Telefone; tagoa no carro Prefeito Municipal Anexo TABELA | 30 HORAS SEMANAIS CATEGORIA INICIAL A B E D E F G DOUTORADO - V 4.437,61 4.659,49 4.892,46 5.137,08 5.393,93 5.663,63 5.946,81 6.244,15 MESTRADO - IV 4.226,29 4.437,61 4.659,49 4.892,46 5.137,08 5.393,93 5.663,63 5.946,81 ESPECIALIZAÇÃO -W 4.025,04 4.226,29 4.437,61 4.659,49 4.892,46 5.137,08 5.393,93 5.663,63 LICENCIATURA - Il 3.833,37 4.025,04 4.226,29 4.437,61 4.659,49 4.892,46 5.137,08 5.393,93 MAGISTÉRIO - | 3.650,83 3.833,37 4.025,04 4.226,29 4.437,61 4.659,49 4.892,46 5.137,08 TABELA Il 40 HORAS SEMANAIS CATEGORIA INICIAL A B E D E F G DOUTORADO - V 5.916,80 6.212,64 6.523,28 6.849,44 7.191,91 ASsLSA 7.929,08 8.325,53 MESTRADO - IV 5.635,05 5.916,80 6.212,64 6.523,28 6.849,44 7.191,91 7.551,51 7.929,08 ESPECIALIZAÇÃO -H 5.366,72 5.635,05 5.916,80 6.212,64 6.523,28 6.849,44 7.191,91 7.551,51 LICENCIATURA - If 5.111,16 5.366,72 5.635,05 5.916,80 6.212,64 6.523,28 6.849,44 7.191,91 MAGISTÉRIO - | 4,867,77 5.111,16 | 5.366,72 I 5.635,05 | 5.916,80 6.212,64 6.523,28 | 6.849,44 Obs: A elaboração das tabelas em questão fundamenta-se na legislação disposta pela Lei nº 11.738, promulgada em 16 de julho de 2008. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br