| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Educação Ambiental na grade curricular das Escolas da rede Municipal de Ensino de Lagoa do Carro" |
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GOVERNO MUNICIPAL DE LEI Nº 539/2021 EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Educação Ambiental na grade curricular das Escolas da rede Municipal de Ensino de Lagoa do Carro" A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar a disciplina de Educação Ambiental, na grade curricular diversificada de todas as Escolas Municipais. Parágrafo único: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, incluir a disciplina com o nome de Educação Ambiental na grade curricular de todas as escolas municipais e/ou inclui-la em disciplinas afins. Art. 2º. A disciplina será inserida no ensino fundamental 1 e |l e no ensino médio como "Estudo do Meio Ambiente”. Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenação pedagógica oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina. Art; 4º, Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderia ser celebrados convênios com órgãos públicos federais estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada, empresas privadas, ONGs e entidades do terceiro setor. Art. 5º, Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carmo, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção Disciplina Educação Antidrogas as atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino Fundamental. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Cai ó-PE) Ea CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Art. 6º. As despesas oriundas da presente lei correndo por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. N Lagoa do Carro, 22 dydezembro de 2021 JUDITE MARIA BOTAF ANTANA DA SILYA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br