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norma nº 539/2021

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 2021
Date 2021-12-22
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Educação Ambiental na grade curricular das Escolas da rede Municipal de Ensino de Lagoa do Carro"
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GOVERNO MUNICIPAL DE
LEI Nº 539/2021
EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo
a incluir a disciplina de Educação Ambiental na
grade curricular das Escolas da rede Municipal
de Ensino de Lagoa do Carro"
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar a disciplina de
Educação Ambiental, na grade curricular diversificada de todas as Escolas Municipais.
Parágrafo único: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, incluir a disciplina com
o nome de Educação Ambiental na grade curricular de todas as escolas municipais
e/ou inclui-la em disciplinas afins.
Art. 2º. A disciplina será inserida no ensino fundamental 1 e |l e no ensino médio
como "Estudo do Meio Ambiente”.
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenação
pedagógica oferecer as orientações necessárias aos professores para o
desenvolvimento da disciplina.
Art; 4º, Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderia ser celebrados
convênios com órgãos públicos federais estaduais e municipais, entidades da
sociedade civil organizada, empresas privadas, ONGs e entidades do terceiro setor.
Art. 5º, Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carmo, por
meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações
pedagógicas que efetivamente garantam a inserção Disciplina Educação Antidrogas as
atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino Fundamental.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Cai ó-PE) Ea
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
Art. 6º. As despesas oriundas da presente lei correndo por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
N Lagoa do Carro, 22 dydezembro de 2021
JUDITE MARIA BOTAF ANTANA DA SILYA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br

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