| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lagoa do Carro de acordo com a Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, institui o Regime de Previdência Complementar como também a Taxa de Administração e dá outras providências. |
| native_id | 69 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
LEI Nº 535/2021-PMLC Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Lagoa do Carro de acordo com a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, institui o Regime de Previdência Complementar como também a Taxa de Administração e dá outras providências. A Prefeita do Municipio de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela constituição Federal, Constituição Estadual e Lei orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara Municipal de vereadores o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Conforme prevê o & 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos 88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Art. 2º Para fins do direito à acumulação de benefícios de pensão por morte e/ou pensão por morte e aposentadoria, deverá ser observada a regra inserta no art, 24 da ECF nº 103/2019. Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill do art. 44, da Lei Municipal 325/2010 de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 22,00% (vinte e dois por cento), já incluída taxa de administração, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações. 81º - A contribuição previdenciária prevista no inciso | do art. 44, correspondente à contribuição do servidor efetivo será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Municipio - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, inclusive de parcelas não incorporáveis. 82º - A contribuição previdenciária normal prevista no inciso Il do art. 44, dosinativos e pensionistas, incidirá sobre a parcela de proventos que ultrapassar o teto do regime geral de previdência social no percentual de 14,00% (quatorze por cento). Art. 4º - Enquanto houver déficit atuarial, fica estabelecida uma contribuição previdenciária ordinária dos inativos e pensionistas, incidente apenas sobre a parcela que superar R$ 1.600,00 (um mil e ceiscentos reais) em proventos de aposentadoria Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP; 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br de pensão, no percentual de 14,00% (quatorze por cento). Parágrafo único - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. | — Os valores correspondentes à cobertura de que fala este parágrafo, deverão ser consignados no orçamento anual mediante apresentação de cálculo estimativo do déficit. Art. 5º. Os Aportes financeiros, previdenciários, aliquotas suplementar ou adicional para equacionar o déficit financeiro ou atuarial, poderão ser fixados por Decreto do Poder Executivo. (a) Art. 6º. O plano de custeio do LAGOAPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial. 8 1º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado à Secretária da Previdência Social, ou ao órgão fiscalizador, conforme data definida em normativo daquele órgão. $ 2º A avaliação atuarial será, igualmente, encaminhada à Câmara Municipal para os fins previstos em lei. Art. 7º. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá arcar com o pagamento dos benefícios de aposentadoria e/ou pensão por morte, cabendo ao Município, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas pagar diretamente aos seus servidores os demais benefícios previdenciários, a teor do art. 9º, S 2º da ECF nº 103/2019. Art. 8º. O Poder Executivo municipal regulamentará por decreto, o disposto nesta Lei Complementar para seu fiel cumprimento. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor: | - em relação ao art. 3º, mas exclusivamente no que tange às contribuições devidas pelos servidores e ao $ 1º do art. 4º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, S 6º da Constituição Federal; Il- para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas nas Leis Municipais nº 325/2010 que reestruturou o RPPS municipal e alterações posteriores. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — Pi CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br E Art. 11. Se aplica no que couber aos servidores públicos portadores de deficiência, o teor da Lei Complementar Federal 142 de 8 de Maio de 2013 e da Instrução Normativa nº 02 de Fevereiro de 2014. Art. 12. À Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do LAGOAPREV, inclusive para conservação de seu patrimônio, corresponderá ao percentual anual máximo (três inteiros por cento), incidentes sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, devidamente apurado no exercicio anterior. Art.13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.14º- Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, Gabinete da Prefeita, 12 de novembro de 2021. JUDITE MARIA BOTÁF NA DA SILVA PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 —- CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br