br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 535/2021

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lagoa do Carro de acordo com a Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, institui o Regime de Previdência Complementar como também a Taxa de Administração e dá outras providências.
native_id69

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

LEI Nº 535/2021-PMLC
Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Municipio de
Lagoa do Carro de acordo com a
Emenda Constitucional Federal nº
103/2019, institui o Regime de
Previdência Complementar como
também a Taxa de Administração
e dá outras providências.
A Prefeita do Municipio de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pela constituição Federal, Constituição Estadual e Lei orgânica Municipal,
submete a apreciação da Câmara Municipal de vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Conforme prevê o & 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de
pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de
vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos 88 1º a 6º do art. 23 da
Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
Art. 2º Para fins do direito à acumulação de benefícios de pensão por morte e/ou pensão
por morte e aposentadoria, deverá ser observada a regra inserta no art, 24 da ECF nº
103/2019.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill do art. 44, da Lei Municipal
325/2010 de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 22,00% (vinte e dois
por cento), já incluída taxa de administração, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações.
81º - A contribuição previdenciária prevista no inciso | do art. 44, correspondente à
contribuição do servidor efetivo será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Municipio -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, inclusive de
parcelas não incorporáveis.
82º - A contribuição previdenciária normal prevista no inciso Il do art. 44, dosinativos e
pensionistas, incidirá sobre a parcela de proventos que ultrapassar o teto do regime
geral de previdência social no percentual de 14,00% (quatorze por cento).
Art. 4º - Enquanto houver déficit atuarial, fica estabelecida uma contribuição
previdenciária ordinária dos inativos e pensionistas, incidente apenas sobre a parcela
que superar R$ 1.600,00 (um mil e ceiscentos reais) em proventos de aposentadoria
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP; 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
de pensão, no percentual de 14,00% (quatorze por cento).
Parágrafo único - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
| — Os valores correspondentes à cobertura de que fala este parágrafo, deverão ser
consignados no orçamento anual mediante apresentação de cálculo estimativo do déficit.
Art. 5º. Os Aportes financeiros, previdenciários, aliquotas suplementar ou adicional para
equacionar o déficit financeiro ou atuarial, poderão ser fixados por Decreto do Poder
Executivo.
(a) Art. 6º. O plano de custeio do LAGOAPREV será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e
atuarial.
8 1º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado à
Secretária da Previdência Social, ou ao órgão fiscalizador, conforme data definida em
normativo daquele órgão.
$ 2º A avaliação atuarial será, igualmente, encaminhada à Câmara Municipal para os fins
previstos em lei.
Art. 7º. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá arcar com o pagamento
dos benefícios de aposentadoria e/ou pensão por morte, cabendo ao Município,
Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas pagar diretamente aos seus servidores os
demais benefícios previdenciários, a teor do art. 9º, S 2º da ECF nº 103/2019.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal regulamentará por decreto, o disposto nesta Lei
Complementar para seu fiel cumprimento.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor:
| - em relação ao art. 3º, mas exclusivamente no que tange às contribuições devidas
pelos servidores e ao $ 1º do art. 4º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente
ao de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal de que
trata o art. 195, S 6º da Constituição Federal;
Il- para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas
nas Leis Municipais nº 325/2010 que reestruturou o RPPS municipal e alterações
posteriores.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — Pi
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
E
Art. 11. Se aplica no que couber aos servidores públicos portadores de deficiência, o teor
da Lei Complementar Federal 142 de 8 de Maio de 2013 e da Instrução Normativa nº 02
de Fevereiro de 2014.
Art. 12. À Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do LAGOAPREV, inclusive para
conservação de seu patrimônio, corresponderá ao percentual anual máximo (três
inteiros por cento), incidentes sobre o somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, devidamente apurado no exercicio
anterior.
Art.13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se,
Gabinete da Prefeita, 12 de novembro de 2021.
JUDITE MARIA BOTÁF NA DA SILVA
PREFEITA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 —- CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br

open original →