| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Institui a política de educação integral para as escolas em tempo integral, no âmbito do município de Lagoa do Carro, estabelece suas diretrizes gerais e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 619/2025 EMENTA: Institui a política de educação integral para as escolas em tempo integral, no âmbito do município de Lagoa do Carro, estabelece suas diretrizes gerais e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de CONSIDERANDO a L ei de Diretrizes e | Educação Nacional, art. 34, 2º parágrafo e art. 87,5 a 4 E À CONSIDERAND 69, e escente, art. 3º,4º e que dispõe sobre a adesí : I culas em tempo integral no âmbito do Pro; ê a CONSIDERANDO a Portaria do Ministério d 2.036 de novembro de 2023 que define diretrizes para a ampliação da jornada da Educação Integral e estabelece ações estrat Tempo Integral. icas no ambiente do Programa Escola em Art. 1º Fica instituída a Política Educacional de Escola em Tempo Inegral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lagoa do Carro/PE, visando garantir o desenvolvimento integral dos estudantes por meio da ampliação da jornada escolar e da oferta de atividades educativas diversificadas. $ 1º A Escola em Tempo Inegral na rede municipal proporcionará aos estudantes o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem ampliando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, à inovação e a cidadania através de atividades diversificadas em conformidade com as diretrizes operacionais para da escola em tempo integral e do currículo da rede de ensino municipal. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www pe.gov.br E TRABALHO $2º A formação integral, efetivada por meio da Escola em Tempo Integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Art. 2º Para fins desta Lei são considerados: I — Escola em Tempo Integral — ETI: unidade escolar com ampliação da jornada escolar diária mínima de 7 horas, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa especificas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação previstas em normas específicas. HI — Diretrizes Operacionais: instrumento elaborado “o Secretaria Municipal de Educação que visa orientar a implemen: racio! açã la em Tempo Integral e subsidiar a organização a n dese bito da educação integral. HI — Plano de Açã coletiva, contendo serem alcançados, HI — promover a esgoto de oport de tempo integral; IV — melhorar a qualidade da educação pública municipal, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; V — aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular; VI — promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e Juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; VI = formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; VIH — fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil; EX — promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos estudantes e a construção da cidadania; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br LAGOA Ao CARRO X — possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas; XI — oferecer atendimento educacional diferenciado aos alunos, considerando as comunidades que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social. Art. 4º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico da Secretaria de Educação, buscando atender às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar. SIÉ possível a oferta de enrisao em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não le outras o erda de qualidade de ensino, otimizando os espaç: es de ior número possível de pessoas em idade escolar n Bo E $2º A oferta de Edi e E lerará, a ' ículo comum da escola, a ampliação ver º i ividades, acompanhamento pe ! res de forma que o tempo de perm E : sabili se a ser igual ou superior a 7 (sete) horas a | 10 : | $ 3º A definição dos t m . critérios, etapas e documentação para i ação da açã u lares, se dará por meio ento. 2 ão através de ato normativo própri “A Art. 5º A Matriz HH — Parte e e a vo ividades diferenciadas e ica E : áreas de conhecimento, ação a da equipe, quando necessário. Parágrafo Único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação integral do estudante. Art. 6º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do tumo que oferta Educação em Tempo Integral. Parágrafo Único. A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Art. 7º Os professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas. $ 1º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, durante o tumo de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar. $ 2º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá: 1 — atuar integralmente no sn te Educação em Integral e complementar, icul se necessário, a carga horá lo esta dispuser de carga horária no compo « do profissional; e te ar a agistério 1, podendo onal interesse selecionados para exercício na escola d ao vencimento ou subsídio equivalente à Art. 9º Os professores e demais servidores públicos lotados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar, observados os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser lotados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal, conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal, garantidos os direitos adquiridos. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www .pe.gov.br Art. 10. É atribuição da Secretaria Municipal de Educação: I- fixar diretrizes relativas às ações específicas da Escola em Tempo Inegral; TI — elaborar, planejar e conduzir os processos referente a implementação da Política de Educação em Tempo para a Escola em Tempo Inegral; Hi — identificar, planejar e utilizar estratégias adequadas para a distribuição e alocação de matrículas, considerando a viabilidade operacional, o alcance de comunidades escolares e/ou estudantes em maior vulnerabilidade social e o engajamento da gestão da escola na expansão do tempo da jornada escolar; TV — delegar à equipe técnica e/ou coordenador (a) específicos para a gestão da política da Escola em Tempo Integral, o eee e avaliação da implementação das matrículas de tempo integral junto às escol Po V — promover formações e ca specí inalida cação em Tempo Integral para a Comunid ae VI — monitorar prática Integral, dissemi boas práticas vivenc frequência e datas a serem definidas conj ente r unicipal de Edo e plas unidades escolares. Art. 11. É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral: 1 garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados na unidade escolar, conforme diretrizes e orientações da Secretaria Municipal de Educação; KH — oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino aprendizagem; HH — assegurar práticas e estratégias educativas, organização dos espaços, dos tempos educativos, dos recursos e materiais, da comunicação e do engajamento e relação com as famílias; IV — promover integração com os equipamentos do território como Unidade Básica de Saúde, Centro de Referência de Assistência Social, Conselho Tutelar, entre outros de modo Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br LAGOA DO CARRO RECONSTRUÇÃO E TRAMA DO a assegurar inclusão, proteção e prevenção às violências e violações de direitos que atingem infâncias e adolescências; V— promover articulação com agentes e espaços locais comprometidos com a promoção do esporte, do lazer, das artes, da cultura popular, das ciências e tecnologias e do meio ambiente para enriquecem a experiência educativa; VI — cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e VII — definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas. ações e diretrizes da comunidade relativas aos processos escolar. $ 1º A Equipe G a critério da atividade Art. 13. São atribuiçi ormas vigentes: I— coordenar a elaboração coletiva d e P e do Plano de Ação da unidade escolar, do panhando a execuçã romovendo sua avaliação TI executar o planejamento, a efetivação, a em e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua — PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo; HH — acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares; IV —criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo; V — viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações fisicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino aprendizagem e à participação da comunidade; VI — interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade; VII — exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes: I— coordenar, acompanhar a execução e monitorar, em conjunto com o Gestor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes; H — executar, em conjunto com a equipe escolar, o Planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações prev de Ação E: ionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Plane Ava justa pas do processo; HH — garantir a unidad edagó ei to das atividades relacionadas ao proc sà pe unidade de ensino; V — assegurar o ; curriculares da IV — monitorar V — analisar os ii alternativas para aprendizagem; subsidiem ações fi ; VIII — diagnosticar necess da equipe escolar; e , IX — exercer, no âmbito de sua compe Escolar. ções determinadas pela Gestão Art. 15. São atribuições do Professor da Escola em Tempo Interal, além daquelas já previstas nas normas vigentes: 1 — elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar; HI — assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, garantindo a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica: HI — utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam efetivamente para a educação integral dos estudantes; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Carro - PE IV — diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas; V — participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes; VI — propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica; — participar das atividades diversificadas/complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, VIII — estimular, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem: EX — assegurar a prática do PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e Escolar. Art. 16. São atribui I— monitorar e aco) HI — apoiar o profé HI — apoiar no Art. 17. As des consignadas no enaLei Oranentiril An Art. 19. Esta Lei estará sujeita a alteraçã a Plano Nacional de Educação, assim que este uído e promulgado, assegurando que a política de educação integral nas escolas e O integral atenda às diretrizes e metas nacionais atualizadas. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa do Carro,29 de Abril de 2025. José Luiz Alves de Amorim Prefeito do Município de Lagoa do Carro Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 WWW. .pe.gov.br JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa, que visa instituir a Política de Educação Integral para as Escolas em Tempo Integral no Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco, consubstancia-se em um marco estratégico para o aprimoramento da qualidade da educação ofertada em nossa rede municipal de ensino. Em consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e pelas melhores práticas pedagógicas, esta política busca promover o desenvolvimento integral dos estudantes, ampliando suas oportunidades de aprendizado e preparando-os para os desafios do século XXI. A Educação Integral, ip como oe que visa o desenvolvimento dos estudantes em todas as suas di b do nosso município e d inclusão social. aprofundar seus a orientação de pro ; é sitivos legais e normativos, que reconhecem a ; o e estabelecem diretrizes e A Constituição Federal, que assegura à educação como um direito social e estabelece a responsabilidade do Estado na sua promoção e garantia. * A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que estabelece a Educação Básica como obrigatória e gratuita, e define a Educação Integral como uma das suas finalidades. * O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelece o direito à educação integral como um direito fundamental das crianças e adolescentes. * O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que estabelece metas e estratégias para a ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral em todo o país. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br * A Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, demonstrando o compromisso do Governo Federal com a expansão da oferta de Educação Integral em todo o país. * As Portarias do Ministério da Educação que regulamentam o Programa Escola em Tempo Integral, estabelecendo diretrizes e critérios para a sua implementação. Ademais, o Plano Nacional de Educação (2014-2024) já estabelece a meta de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas municipais, de forma a atender, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica demonstrando o compromisso da administração municipal com a promoção da Educação Integral em Lagoa do Carro. o Integral tem como A implementação da Po : ão Integral para as Escolas em Tempo Integral demandará investimentos em dive outros profissionais, a aquisição de materiais didáticos e equipamentos, a reforma e ampliação de escolas, e a oferta de atividades complementares. No entanto, esses investimentos devem ser encarados como um importante vetor de desenvolvimento, que trará resultados positivos a médio e longo prazo. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas, observada a legislação pertinente, conforme estabelecido no Art. 15. Diante do exposto, a aprovação da presente proposição legislativa é de fundamental importância para o futuro de Lagoa do Carro. Ao instituirmos a Política de Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Educação Integral para as Escolas em Tempo Integral, investiremos no capital humano de nosso município, promovendo a inclusão social, o desenvolvimento econômico e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a educação de excelência para o nosso município. Lagoa do Carro / PE, 27 de junho de 2025. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www. lagoadocarro.pe.gov.br