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norma nº 619/2025

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaInstitui a política de educação integral para as escolas em tempo integral, no âmbito do município de Lagoa do Carro, estabelece suas diretrizes gerais e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 619/2025
EMENTA: Institui a política de educação
integral para as escolas em tempo integral, no
âmbito do município de Lagoa do Carro,
estabelece suas diretrizes gerais e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
CONSIDERANDO a L ei de Diretrizes e | Educação Nacional, art.
34, 2º parágrafo e art. 87,5 a 4 E À
CONSIDERAND 69, e escente, art. 3º,4º e
que dispõe sobre a adesí : I culas em tempo
integral no âmbito do Pro; ê a
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério d 2.036 de novembro de 2023
que define diretrizes para a ampliação da jornada
da Educação Integral e estabelece ações estrat
Tempo Integral.
icas no ambiente do Programa Escola em
Art. 1º Fica instituída a Política Educacional de Escola em Tempo Inegral no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Lagoa do Carro/PE, visando garantir o desenvolvimento
integral dos estudantes por meio da ampliação da jornada escolar e da oferta de atividades
educativas diversificadas.
$ 1º A Escola em Tempo Inegral na rede municipal proporcionará aos estudantes o auxílio
no desenvolvimento e na aprendizagem ampliando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à
ciência, à tecnologia, à inovação e a cidadania através de atividades diversificadas em
conformidade com as diretrizes operacionais para da escola em tempo integral e do currículo
da rede de ensino municipal.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
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E TRABALHO
$2º A formação integral, efetivada por meio da Escola em Tempo Integral, é aquela que
considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva,
social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 2º Para fins desta Lei são considerados:
I — Escola em Tempo Integral — ETI: unidade escolar com ampliação da jornada escolar
diária mínima de 7 horas, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão
curricular e administrativa especificas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com
regulamentação previstas em normas específicas.
HI — Diretrizes Operacionais: instrumento elaborado “o Secretaria Municipal de Educação
que visa orientar a implemen: racio! açã la em Tempo Integral e
subsidiar a organização a n dese bito da educação
integral.
HI — Plano de Açã
coletiva, contendo
serem alcançados,
HI — promover a esgoto de oport
de tempo integral;
IV — melhorar a qualidade da educação pública municipal, elevando os resultados de
aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes;
V — aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades
desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular;
VI — promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e
Juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
VI = formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;
VIH — fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
EX — promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo
educacional, contribuindo para a formação integral dos estudantes e a construção da
cidadania;
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LAGOA Ao CARRO
X — possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades
respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das
dificuldades individuais e coletivas;
XI — oferecer atendimento educacional diferenciado aos alunos, considerando as
comunidades que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 4º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará
por meio de planejamento técnico da Secretaria de Educação, buscando atender às
demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação
possível de estudantes e equipe escolar.
SIÉ possível a oferta de enrisao em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não
le outras o erda de qualidade de
ensino, otimizando os espaç: es de ior número possível
de pessoas em idade escolar n Bo E
$2º A oferta de Edi e E lerará, a ' ículo comum da
escola, a ampliação ver º i ividades,
acompanhamento pe ! res de forma que o
tempo de perm E : sabili se a ser
igual ou superior a 7 (sete) horas a | 10 : |
$ 3º A definição dos t m . critérios, etapas e
documentação para i ação da açã u lares, se
dará por meio ento. 2 ão através de ato
normativo própri “A
Art. 5º A Matriz
HH — Parte e e a vo ividades diferenciadas e
ica E : áreas de conhecimento,
ação a da equipe, quando necessário.
Parágrafo Único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do
currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação integral do
estudante.
Art. 6º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas
de funcionamento do tumo que oferta Educação em Tempo Integral.
Parágrafo Único. A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas
de forma integrada e articulada.
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Art. 7º Os professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar
dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
$ 1º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de
oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra
atividade remunerada, seja ela pública ou privada, durante o tumo de funcionamento da
Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
$ 2º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos
na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
1 — atuar integralmente no sn te Educação em Integral e complementar,
icul
se necessário, a carga horá lo esta dispuser de
carga horária no compo « do profissional;
e
te
ar
a
agistério
1, podendo
onal interesse
selecionados para exercício na escola d
ao vencimento ou subsídio equivalente à
Art. 9º Os professores e demais servidores públicos lotados nas unidades escolares que
ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta
atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de
vaga não provida na outra unidade escolar, observados os critérios definidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não
participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que
não forem selecionados poderão ser lotados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito
Municipal, conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal, garantidos
os direitos adquiridos.
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Art. 10. É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I- fixar diretrizes relativas às ações específicas da Escola em Tempo Inegral;
TI — elaborar, planejar e conduzir os processos referente a implementação da Política de
Educação em Tempo para a Escola em Tempo Inegral;
Hi — identificar, planejar e utilizar estratégias adequadas para a distribuição e alocação de
matrículas, considerando a viabilidade operacional, o alcance de comunidades escolares e/ou
estudantes em maior vulnerabilidade social e o engajamento da gestão da escola na expansão
do tempo da jornada escolar;
TV — delegar à equipe técnica e/ou coordenador (a) específicos para a gestão da política da
Escola em Tempo Integral, o eee e avaliação da implementação das matrículas
de tempo integral junto às escol Po
V — promover formações e ca specí inalida cação em Tempo
Integral para a Comunid ae
VI — monitorar prática
Integral, dissemi
boas práticas vivenc
frequência e datas a serem definidas conj ente r unicipal de Edo
e plas unidades escolares.
Art. 11. É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
1 garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados na unidade escolar,
conforme diretrizes e orientações da Secretaria Municipal de Educação;
KH — oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de
aprimoramento e avanço nos processos de ensino aprendizagem;
HH — assegurar práticas e estratégias educativas, organização dos espaços, dos tempos
educativos, dos recursos e materiais, da comunicação e do engajamento e relação com as
famílias;
IV — promover integração com os equipamentos do território como Unidade Básica de
Saúde, Centro de Referência de Assistência Social, Conselho Tutelar, entre outros de modo
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LAGOA DO CARRO
RECONSTRUÇÃO E TRAMA DO
a assegurar inclusão, proteção e prevenção às violências e violações de direitos que atingem
infâncias e adolescências;
V— promover articulação com agentes e espaços locais comprometidos com a promoção do
esporte, do lazer, das artes, da cultura popular, das ciências e tecnologias e do meio ambiente
para enriquecem a experiência educativa;
VI — cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo Integral; e
VII — definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano
de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas.
ações e diretrizes
da comunidade
relativas aos processos
escolar.
$ 1º A Equipe G
a critério da
atividade
Art. 13. São atribuiçi ormas vigentes:
I— coordenar a elaboração coletiva d e P e do Plano de
Ação da unidade escolar, do panhando a execuçã romovendo sua avaliação
TI executar o planejamento, a efetivação, a em e a avaliação das ações previstas no
Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria
Contínua — PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
HH — acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de
transferência para outras unidades escolares;
IV —criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões
de fluxo;
V — viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino
quanto às instalações fisicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino
aprendizagem e à participação da comunidade;
VI — interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que
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possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da
corresponsabilidade;
VII — exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I— coordenar, acompanhar a execução e monitorar, em conjunto com o Gestor, o processo
de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do
Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
H — executar, em conjunto com a equipe escolar, o Planejamento, a efetivação, a checagem
e a avaliação das ações prev de Ação E: ionado às suas atribuições
e garantir o PDCA (Plane Ava justa pas do processo;
HH — garantir a unidad edagó ei to das atividades
relacionadas ao proc sà pe
unidade de ensino;
V — assegurar o ;
curriculares da
IV — monitorar
V — analisar os ii
alternativas para
aprendizagem;
subsidiem ações fi ;
VIII — diagnosticar necess
da equipe escolar; e ,
IX — exercer, no âmbito de sua compe
Escolar.
ções determinadas pela Gestão
Art. 15. São atribuições do Professor da Escola em Tempo Interal, além daquelas já previstas
nas normas vigentes:
1 — elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da
unidade escolar;
HI — assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, garantindo a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da
Proposta Pedagógica:
HI — utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam
efetivamente para a educação integral dos estudantes;
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Carro - PE
IV — diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
V — participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe,
fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
VI — propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
— participar das atividades diversificadas/complementares, bem como atividades de
natureza interdisciplinar e multidisciplinar,
VIII — estimular, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem:
EX — assegurar a prática do PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e
Escolar.
Art. 16. São atribui
I— monitorar e aco)
HI — apoiar o profé
HI — apoiar no
Art. 17. As des
consignadas no
enaLei Oranentiril An
Art. 19. Esta Lei estará sujeita a alteraçã a
Plano Nacional de Educação, assim que este uído e promulgado, assegurando que a
política de educação integral nas escolas e O integral atenda às diretrizes e metas
nacionais atualizadas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro,29 de Abril de 2025.
José Luiz Alves de Amorim
Prefeito do Município de Lagoa do Carro
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa, que visa instituir a Política de Educação
Integral para as Escolas em Tempo Integral no Município de Lagoa do Carro, Estado de
Pernambuco, consubstancia-se em um marco estratégico para o aprimoramento da qualidade
da educação ofertada em nossa rede municipal de ensino. Em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela legislação federal e pelas melhores práticas pedagógicas, esta política
busca promover o desenvolvimento integral dos estudantes, ampliando suas oportunidades
de aprendizado e preparando-os para os desafios do século XXI.
A Educação Integral, ip como oe que visa o desenvolvimento
dos estudantes em todas as suas di b
do nosso município e d
inclusão social.
aprofundar seus
a orientação de pro
; é sitivos legais e
normativos, que reconhecem a ; o e estabelecem diretrizes
e A Constituição Federal, que assegura à educação como um direito social e
estabelece a responsabilidade do Estado na sua promoção e garantia.
* A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que estabelece
a Educação Básica como obrigatória e gratuita, e define a Educação Integral como
uma das suas finalidades.
* O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelece o direito à
educação integral como um direito fundamental das crianças e adolescentes.
* O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que estabelece metas e
estratégias para a ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral em todo o
país.
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* A Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral,
demonstrando o compromisso do Governo Federal com a expansão da oferta de
Educação Integral em todo o país.
* As Portarias do Ministério da Educação que regulamentam o Programa Escola em
Tempo Integral, estabelecendo diretrizes e critérios para a sua implementação.
Ademais, o Plano Nacional de Educação (2014-2024) já estabelece a meta de
oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas municipais,
de forma a atender, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação
básica demonstrando o compromisso da administração municipal com a promoção da
Educação Integral em Lagoa do Carro.
o Integral tem como
A implementação da Po : ão Integral para as Escolas em Tempo
Integral demandará investimentos em dive
outros profissionais, a aquisição de materiais didáticos e equipamentos, a reforma e
ampliação de escolas, e a oferta de atividades complementares. No entanto, esses
investimentos devem ser encarados como um importante vetor de desenvolvimento, que
trará resultados positivos a médio e longo prazo.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas,
observada a legislação pertinente, conforme estabelecido no Art. 15.
Diante do exposto, a aprovação da presente proposição legislativa é de
fundamental importância para o futuro de Lagoa do Carro. Ao instituirmos a Política de
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Educação Integral para as Escolas em Tempo Integral, investiremos no capital humano de
nosso município, promovendo a inclusão social, o desenvolvimento econômico e a
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a educação de
excelência para o nosso município.
Lagoa do Carro / PE, 27 de junho de 2025.
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