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norma nº 532/2021

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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COVERNO MUNICIPALDE
CANDAR DA CIDADE É COMPROWISSO DE TODOS
LDO - 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
de2021 ||
LEI Nº. 532 de 14 de setembro de 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2022 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, 42,
da Constituição Federal, art. 124, $ 1º, inciso | da Constituição do Estado de Pernambuco,
redação dada pela Emenda Constitucional Estâdual nº 31, de 27 de junho 2008, e art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a estruturação e organização dos orçamentos;
Hll— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
V- as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento:
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX — contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos;
X — disposições sobre controle de custos;
XI- as disposições sobre transparência; e
XII — as disposições finais.
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CAPÍTULO Il ;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ão |
Das Prioridades e Metas
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício
financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, não
se constituindo, em limite à programação da despesa.
$ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
prioridades e metas será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal
— RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
$ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2022, compensação entre
as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as
disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de
janeiro de 2012.
$ 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública, nos termos do art. 9º, & 4º da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional
e estadual.
"
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2022
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO |.
$ 1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2022 em consonância
com o Plano Plurianual.
5 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2022, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual — PPA, e com esta Lei
de Diretrizes Orçamentária - LDO.
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$ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de
Lei Orçamentária de 2022.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas
anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2022 e para os dois
seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo $ 1º, do art. 4º da Lei complementar
nº 101, de 04 de maio 2000.
$ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º, do art.
50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais —
MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e
memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública.
$ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta,
entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos
especiais e consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de
pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
S 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão
prevista no art. 4º, $ 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2022
e seus créditos adicionais.
Ant. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no
ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas
e informar as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
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Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º - Na Lei Orçamentária Anual — LOA, constará, dotação orçamentaria para
reserva de contingência no valor correspondente no mínimo de 1% (um por cento), da
receita corrente liquida — RCL, prevista para o orçamento de 2022, observado o disposto
no art. 5º, inciso Ill da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa
obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das
medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio 2000.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
CAPITULO Hi
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I
Seção
Das Classificações Orçamentárias
Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a
classificação constante dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados
pela Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
|- CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIA:
a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio
Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos
programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos
de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingire:
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Rec
de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
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c) Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária.
Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária.
Receita Industrial.
Receita de Serviços.
Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito.
Alienação de Bens.
Amortização de Empréstimos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Il - CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
a) - Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub
agregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e
serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de
compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais,
a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio,
prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente
b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de
capital, sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de
capital, bem como as despesas de investimento: formação bruta de capital e
aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em
contabilidade pública o conceito de despesa de capital inclui ainda as aquisições
de ativos e passivos financeiros.
Hi - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e
administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade
orçamentária.
a) Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional
programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da rece
classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.
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b) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as
informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o
orçamento por Poder, por função de governo, por sub função, por programa, por
categoria econômica. A classificação funcional-programática representou um
grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. Ela permitiu a vinculação
das dotações orçamentárias a objetivos de governo que, por sua vez, eram
viabilizados pelos programas de governo. Esse enfoque permitiu uma visão do “que
o governo faz”, o que tinha significado bastante diferente do critério anterior, que
visualizava o "que o governo comprava”. A partir do orçamento do ano 2000,
diversas modificações foram estabelecidas na classificação vigente, procurando-se
privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de práticas
simplificadoras e descentralizadoras.
IV - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes:
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Divida
3. Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Divida
Art. 11 — Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando valores, órgãos e unidades
orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as
despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a
ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo.
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
|- Amortização, juros e encargos de divida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Hl “Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
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HI — Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos,
compreendendo: 2018, 2019 e 2020, prevista para 2021 e estimada para 2022;
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2018, 2019,
2020 e fixada para 2021 e prevista para 2022;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212
da Constituição Federal;
Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº.
141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e
serviços públicos de saúde do Município;
d
IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o
orçamento:
a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub
função e programa;
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de
natureza de despesa;
$ 2º - A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| — Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Hl - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
$ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
$ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
$ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a
tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no
exercício de 2022 e as disposições desta Lei.
S 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agr
evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual
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e...
VI- Amortização de dívidas previdenciárias;
VIl-Outros encargos especiais.
Parágrafo Único: modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias
econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como
demais classificações orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria
Interministerial nº, 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe
sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual — PPA, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram
o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto,
atividade e finalidades.
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2022.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os
seguintes detalhamentos:
|- Programa de trabalho do órgão;
Il - Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei
Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência
de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
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O
Art. 19 - À reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos
demais grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º,
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em Lei
que autorize a sua inclusão.
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim
como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública.
Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores será constituída de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill- Mensagem.
8 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será
feita por meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
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Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos,
compreendendo: 2018, 2019 e 2020, prevista para 2021 e estimada para 2022;
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2018, 2019,
2020 e fixada para 2021 e prevista para 2022;
c
—
Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212
da Constituição Federal;
Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº.
141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e
serviços públicos de saúde do Município;
d
IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o
orçamento:
Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub
função e programa;
Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de
natureza de despesa;
e
—
$ 2º - A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| — Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
1 - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
S$ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
$ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
S 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a
tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no
exercício de 2022 e as disposições desta Lei.
$ 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregad
evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual
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S 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
S 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da
União e do Estado.
$ 9º — O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta
do Orçamento Municipal de 2022, observará as estimativas das receitas de que trata o art.
29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 58, de 29/09/2009.
Art. 26 — No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de até vinte por cento, do total dos orçamentos, como
margem de remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso |, e art. 42, da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, e art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, bem como
autorização para contratação de operação de crédito.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 28 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos
considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do &
1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ant. 29 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos
à sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação.
Art. 31 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da
Lei Orçamentária para 2022, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 32 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão Especifica.
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Art. 33 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 34 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou
pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual
e suas revisões, nesta Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual, no decorrer
do exercício financeiro de 2021.
CAPITULO IV
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 36 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita
deverão ser considerados os seguintes fatores:
|- Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - Variações de índices de preços;
HI — Inflação;
IV - Crescimento econômico;
V-PIB;
VI - Evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 37 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos $ 3º, do art. 12 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 38 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de
operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do
art. 12, $ 2º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
Ant. 39 — As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso II, do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2021.
Art. 40 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
Lei de Diretrizes Orçamentária, poderá ser modificado na proposta orçamentária,
atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
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Ad
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Ant. 41 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2022, poderá
haver reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de
investimentos.
Art. 42 — Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
| — Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
Il - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial,
Territorial Urbana — IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos — ITBI;
HI — adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas
municipais.
Art. 43 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 44 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão
de concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar
cláusula de vigência, nos termos em dispuser a Lei.
Ant. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos
termos do art. 14, $ 3º, do inciso Il da LC nº. 101/2000, não se constituindo como renúncia
de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único - O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os
valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
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Ar. 46 —- O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou
recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o
efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Parágrafo único — Salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PUBLICA
Seção Unica
Da Execução da Despesa
An. 48 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei.
Art. 49 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser
seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o
processo de encerramento contábil de 2022 seja consolidado.
Art. 50 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária
para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os
dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos
os órgãos e entidades de ambos os Poderes.
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS
SUBVENÇÕES
Seção |
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 51 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no
manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único — A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na
entrega de recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante.
Art. 52 — A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente
unificada e as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n'
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6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e
alterações posteriores.
$ 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
$ 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de
Execução Orçamentária e Financeira, nos termos das Resoluções do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco nº. 34/2018 e nº. 03/2017, e alterações posteriores.
$3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público, consignados na Lei Orçamentária.
S 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de
recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação
de serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas,
que deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro
e de contabilidade aplicada ao setor público.
S 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2021, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2022, que será custeada pelo Município, para inclusão na
Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 53 — As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham
certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº.
12.101/2009.
$ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos
requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
|- Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam
ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições
de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
Il - Que exista Lei especifica autorizando a subvenção;
Hll - Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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IV — Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e
suplementares;
V-A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17/03/93, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
VI —- Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30
de setembro de 2021;
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual,
Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transterir
recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,
a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 54 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão,
a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e
demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na
repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do
projeto.
Art. 55 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 1168e $ 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e suas atualizações.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares,
constará no plano de aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos,
justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo
cronograma de desembolso.
Art. 56 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215
a 217 da Constituição Federal.
Art. 57 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
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Ant. 58 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do
objetivo e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 59 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições sem fins lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições,
auxílios, apoios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, sua concessão dependerá de
atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 60 — O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Subseção Il
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 61 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e
à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de
contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção IIl
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 62 - No caso dá despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20,
inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas:
|-Às áreas de saúde, educação e assistência social;
Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI - Ações de defesa civil.
Art. 63 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 64 — Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas
de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual
acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
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S 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo
de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária - para o salário mínimo nacional
fixado em lei para 2022 estima-se o valor de R$ 1.147,00.
$ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída
nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não
haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 65 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das
disposições da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como para o valor
do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação
de Lei municipal.
Parágrafo único — Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão
de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que
concederem as revisões e reajustes.
Art. 66 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art.
37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2022, será autorizada por Lei
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, 8 1º,
inciso |l da Constituição Federal.
Art. 67 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não
venha acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 68.
$ 1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
$ 2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de
reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Art. 68 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as
seguintes medidas.
|- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Ill- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único — As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 8 3º e 4º da
Constituição Federal e da legislação pertinente.
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Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 69 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 70 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da
previdência social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente
com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
$ 1º- O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para
o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
$ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados, nos termos em que dispuser a Lei.
$ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Seção V
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 71 — Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as
ações e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei
Complementar nº. 141/2012.
Ant. 72 — As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria
da União e do Estado para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para
seu cumprimento.
Art. 73 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais
normas e legislação, aplicação, repasses e movimentação de recursos, transparência,
avaliação e controle, consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde,
obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 74 - Para atender ao disposto no $ 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº.
141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará
contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no
período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde.
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Art. 75 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento
dos demonstrativos contábeis e financeiros e examinar o desempenho da gestão dos
programas de saúde em execução no Município.
Art. 76 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro.
Ar. 77 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
orçamentária e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas
e despesas, mensalmente.
An. 78 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento da Lei Complementar nº. 141, de 2012, no tocante a aplicação do mínimo
15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das transferências
constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde.
Seção VI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 79 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 80 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 81 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas
específicos.
Art. 82 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente
à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 83 - A fiscalização, acompanhamento e controle social obedecerá às disposições
da Constituição Federal e das Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº
11.738, de 16 de julho de 2008 e 14.133, de 25 de dezembro de 2020, bem como d
legislação Municipal pertinente.
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An. 84 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos
aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas
realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente
do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de
20 de junho de 2007.
Art. 85 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação
de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.133,
de 25 de dezembro de 2020.
An. 86 — Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo de
25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
Subseção |
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores
Art. 87 — O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2022, poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada,
em março de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem consolidados e publicados, calcula-se os
valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao
Poder Legislativo em 2022.
Art. 88 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20
(vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso Il e do art. 168 da Constituição
Federal.
Subseção Il
Do Orçamento do Poder Legislativo
Ant. 89 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município,
até o dia 05 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da
Constituição Estadual.
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores
enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou
modificados no Projeto do Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2022 a 2025.
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Art. 90 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e
consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 91 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, contratos de repasses, pactos formais e termos de cooperação,
no orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de
outros governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado
fica condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados
pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 92 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à
execução de programas culturais e esportivos.
Art. 93 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de
festividades cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais,
inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição
Federal.
$1º- O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações
técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro.
$ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o
lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do
art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
o XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 94 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 95 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes:
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| - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Parágrafo único — Nos recursos de que trata o inciso Ill, do caput deste artigo,
poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem
que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 98 - Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de
Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual para compatibilizar a execução dos programas de governo
envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício de 2021 poderão ser reabertos em 2022, até o limite de
seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante & 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro elemento de despesa, dentro de um mesmo órgão e unidade
orçamentária, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei
orçamentária e em créditos adicionais, será feita por Decreto e não contará no percentual
autorizado para suplementação.
Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder
Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo Único 1º - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando
da solicitação de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do
deste artigo.
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Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º, do art. 167 da
Constituição Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará
conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único — Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Ar. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção XII
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 104 — O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da
segregação de funções na administração pública, por meio de Lei especifica.
$ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, criação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos, secretarias, fundos, fundações e autarquias
e entidades públicas, bem como alterações de suas competências ou atribuições.
$ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à
matéria e suas atualizações.
Seção XIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105 — Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos
e atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2021, para que a Secretaria
responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do
Plurianual 2022 a 2025 e no Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2022.
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id
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
$ 1º- Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação
financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável;
$ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de
regulamento.
$ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos, nos termos
em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo.
$ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas
e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$ 3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Art. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação
pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e
informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada
a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução
no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea
“D" do inciso “1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
S$ 1º - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de
projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser
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informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo
do impacto.
$ 2º - Idêntico prazo, do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário
e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na
hipótese de concessão de reajuste salarial.
$ 3º - Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os
limites estabelecidos nos incisos | e Il, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e atualizações posteriores.
$ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso continue o estado de calamidade
pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação federal.
Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112 — No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no
Anexo Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os
Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento
de despesas e à movimentação financeira.
Art. 113 — No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a
seguinte ordem de prioridades:
I- Obras não iniciadas;
H — Desapropriações;
Hll “Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV Contratação de pessoal;
V— Expansão da ação governamental.
VI - Fomento ao esporte e à cultura.
VIl- Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental.
Parágrafo único — A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a
diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre.
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse
do duodécimo, saúde e educação.
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Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de
despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPITULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
I
Seção
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimestrais de arrecadação e publicará quadro de detalhamento da despesa.
S$ 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e
publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica
dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa.
$ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade
com os grupos de despesa de cada dotação.
$3º- O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
$ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação
na entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício.
S 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2022, na
construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente
realizada, frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para
propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas
e/ou para geração de superávit primário.
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos
financeiros.
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ão |l
Seçãi
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente
pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com
a capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços.
Parágrafo único — O controle de custos de que trata o caput será orientado para
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial.
Art. 120 — A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Da Fiscalização
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo e pelo sistema de controle intemo do Poder Executivo,
consoante disposições do art. 31 e $$ 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação
infraconstitucional pertinente.
Seção Il
Das Prestações de Contas
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2021,
será apresentada, até O dia 31 de março de 2022, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações
contábeis.
|- A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito nos termos do
art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:
Il — As Prestações de Contas Anuais de Gestão, pelos administradores e demais
responsáveis por recursos públicos municipais,
$ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na
Internet à disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro,
versão eletrônica.
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$ 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo. entregue ao Poder
Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para
cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Unica
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios
públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações,
consórcios públicos e demais entidades da administração indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação
ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 de
agosto de 2021 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
Parágrafo único - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão
o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento
respectivo à Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo para fazer a
inclusão no Projeto de Lei do Plurianual 2022 a 2025 e no Projeto de Lei da proposta
Orçamentária para 2022.
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações
em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem
gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações
suficientes, até a data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela
Secretaria de Finanças ou órgão equivalente.
Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022 a
2025 nos termos do art. 2º, & 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, compreendendo:
| - Despesa com pessoal do magistério e profissionais da educação básica.
Il - Demais despesas de pessoal, manutenção e investimento da educação básica.
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Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e tinanceira das ações que serão realizadas pelo programa
e alcance dos objetivos do convênio.
Art. 132 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
Parágrafo único — O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas
do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação
e consultas aos Sistemas de Convênios (SICONV), Sistema de Acompanhamento de
Contrato — SIAC e Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Unica
Das Vedações
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta
ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
|- O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
Il - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem
créditos orçamentários;
Ill - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não
seja específica;
V— A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra
conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente
contratados com recursos dos convênios;
VI — Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da
Constituição Federal.
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Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil,
Precatórios ou sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia
elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art. 136 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação
constante nos 88 1º, 1º-A, 84 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, Emenda
Constitucional nº. 94/2016 e artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2022.
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos
os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder
Judiciário.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141 — Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações
de crédito nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, do caput do $ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do $ 8º do art.
165 da Constituição Federal.
S$ 1º — A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-
se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica
e em Resolução do Senado Federal.
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$ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado
em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na
legislação especifica.
$3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar
investimentos.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Ar. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais das dívidas.
Art. 144 — Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
o |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 145 - A proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2022 será
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2021, e devolvida para
sanção até 05 de dezembro de 2021, conforme disposições do inciso III, do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentário, não seja sancionada até 31 de
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em 2022, até o
limite de 1/12 (um doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a
votação e a sanção para o atendimento:
|- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil;
HI —- Ações em andamento;
IV — Obras em andamento;
V — Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI — Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
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Art. 147 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2022,
será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do
exercício financeiro de 2021, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da
constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº, 58, de 2009.
Seção Il
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 — A transparência da gestão municipal é assegurada na da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar nº. 131, de 2009, no
Decreto Federal nº. 7.185/2010 e na Lei Federal nº. 12.527/2011 — Lei de Acesso a
Informação — LAI.
| — Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração dos orçamentos públicos;
Il — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso
público.
Art. 149 — A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio
de consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria
de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 150 — Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão
Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), e Plano Plurianual (PPA) e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet
pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| — As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo devendo ser divulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e
hora;
H— Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo
ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal definida pelo $ 1º, do art. 166 da Constituição Federal;
Hll - Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e
Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar dos Projetos de Leis do Orçamento e do
Plano Plurianual 2022 a 2025.
Seção Ill
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 — A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar
parcerias público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de
2004, com Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005
e com Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998.
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Art. 153 — Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022, ainda no exercício financeiro de 2021, o Poder Executivo poderá:
| — Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e
execução de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições,
elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e
cronograma de desembolso;
H — Autorizar o início de processos licitatórios para contratação do próximo exercício
financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para
2022.
Art. 154 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos;
| - Anexo |: Anexo de Prioridades.
Il — Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais.
Ill -Anexo Ill: Anexo de Riscos Fiscais.
Ant. 155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 14 de setembro de 2021.
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ANEXO DE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2022
PODER LEGISLATIVO
Ação Descrição da Ação.
01 || Manutenção das Atividades Administrativas ]
02 Manutenção das Atividades Legislativas
03 Manutenção do Controle Interno
04 Divulgação Oficial dos atos administrativos
05 Contribuição Previdenciária e FGTS
06 | Aquisição de móveis, equipamentos, veículos e softwares
07 Valorização do servidor do Poder Legislativo o
08 Capacitar, treinar, aperfeiçoar o corpo funcional da Câmara
Otimizar as atividades administrativas e legislativas, em todos os níveis de
09 | atuação
Equipar a Câmara com materiais e recursos tecnológicos necessários ao
10 cumprimento do seu objetivo institucional
11 Ampliação, reforma e restauração do prédio da Câmara
12 Amortização da divida e débitos judiciais
13 Manutenção Verba Indenizatória
PODER EXECUTIVO
| Ação Descrição da Ação Administração, Finanças e Planejamento
Modernizar a Gestão Administrativa do Município, propiciando a eficiência dos
01 órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades
02 administrativas, visando à melhoria dos serviços à disposição da sociedade.
Ampliar o sistema de informação integrado entre órgãos e unidades
03 administrativas disponibilizadas a sociedade dando mais transparência às
ações de governo. sa]
| 04 Aprimorar e modernizar o sistema de patrimônio.
Manter e aprimorar os serviços de: administrativos, planejamento,
|. 05 contabilidade, orçamento, finanças, tributação e patrimônio.
06 Ampliar as ações do Controle Interno do Poder Executivo Municipal
07 | Aprimorar o Planejamento e a Gestão de Recursos Humanos
08 "| Ampliar Programa de Eficiência Tributária E
09 | Capacitar, treinar, aperfeiçoar o corpo funcional do Poder Executivo
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
10 entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
Equipar e Reequipar com aquisição de veículos, móveis, máquinas e
11 equipamentos diversos.
—+
Ampliar o programa de divulgação institucional do Município, incluindo
campanhas educativas, informativas, orientação social, envolvendo as ações
12 | do Governo em todas as suas áreas de atuação e veículos de comunicação.
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D PrOprTa ciojo O e)
Secretarias e demais órgãos da administraçã
Apoiar as ações da ouvidoria, orçamento participativo, audiências públicas,
tornando eficiente e efetiva as ações do governo.
Aquisição de computadores, softwares, hardwares e periféricos para
15 administração pública.
Manter Secretarias, Órgãos e Unidades Administrativas adquirindo Eee
16 de consumo, insumos, material de expediente entre outros bens.
Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à população,
com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços, inclusive por meio
de entidades não governamentais.
Apoiar os conselhos municipais em suas ações de cidadania e controle social.
Construir, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular execução de
rogramas, projetos e atividades da administração Municipal.
Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a
implantação de loteamentos e a expansão e/ou abertura de ruas e avenidas.
21 Destinar recursos para pagamento de precatórios e sentenças judiciaras
22 Amortizar a Dívida Contratada
23 | Contribuir para Formação do PASEP 1]
24 Reserva de Contingência
o
á Descrição da Ação Defesa Civil
01 Manutenção dos Serviços de Defesa Civil.
Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública
02 e defesa civil no município.
Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Social no
03 Município. 1
Realizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado nas
04 áreas de Justiça e Defesa Social.
Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para
05 realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no Município. |
Qualificação da sinalização vertical e horizontal na área urbana da cidade,
inclusive com rampas de acessibilidades.
Capacitar, treinar, aperfeiçoar o corpo funcional na área de segurança
06
[07
Ação | "Descrição da Ação Assistência Social, Direitos da Cidadania
E Manutenção das Atividades da Secretaria.
02 Manutenção das Atividades do Fundo duncpa de Assistência Social.
03 Equipar e reequipa a Secretaria, Fundos e Órgãos da Assistência Social. =
04 Capacitar, treinar, aperfeiçoar o corpo funcional
Contratar profissionais para atender as necessidades dos serviços de acordo
05 com o Pacto Nacional de Aprimoramento da Gestão SUAS.
Realizar Convênios de cooperação técnica com Governos: Federal, Estadual
06 | e Municipal =
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas dos
programas do SUAS, no município, com recursos das três esferas de governo.
07
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neráveis, pobres e em extremamente pobres.
egurar a oferta de benefícios eventuais de acordo com a legislação
10 Realizar Conferência da Assistência Social
Planejar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar e
11 Nutricional, assegurando a erradicação da desnutrição.
12 Ampliar as ações da Proteção Social Básica.
13 Ampliar as a da Proteção Social Especial.
Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —
SCFV.
Manutenção das atividades de CRAS e CREAS
Reequipar os serviços da proteção básica e especial
Assistência à Criança e ao Adolescente.
Assistência ao Portador de Deficiência
19 Assistência Comunitária
Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a integração
20 no trabalho.
21 Adequ: s dos serviços da Assistência Social, para acessibilidade.
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional,
através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria com o SENAC,
22 SESI, SESC.
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o
fortalecimento de sua autoestima, convivência familiar e comunitária em
23
condições dignas de vida. e
Apoiar e fortalecer o Conselho da Criança e do Adolescente e Conselho
24 Tutelar.
Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração sexual
25 de crianças e adolescentes.
Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa com
deficiência.
Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso, inclusive com espaços de
convivência.
Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e
28 articipação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais.
29 Manutenção das ações da primeira infância ao
30 Manutenção das ações do Programa Bolsa Família e Cadastro Único
31 Fortalecer os conselhos voltados para política da mulher no Município. E]
32 Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres.
Desenvolver pesquisas de campo no Município, sobre a realidade social das
33 mulheres no campo e na cidade e indicar ações estruturadoras.
Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao racismo
34 institucional e à intolerância religiosa.
Equipar e Reequipar as ações administrativa de cidadania.
Estabelecer diretrizes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
ública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)
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Descrição da Ação Previdência Social
ra Gestão Previdenciária do Município.
o da Gestão Administrativa Previdenciária.
Pagamento de inativos, pensionistas e benefícios de seus segurados.
Transparência das ações e atividades da Gestão Previdenciária.
i rfeiçoar o corpo funcional
Fortalecer a gestão previdenciária através dos conselhos e da participação
efetiva dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
e
Descrição da Ação de Saúde
Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria de Saúde e do Fundo
Municipal de Saúde — Conjunto de ações de apoio administrativo realizadas
pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e
serviços públicos de saúde a população
ão das atividades da Atenção Básica.
Manutenção das Atividades da Média e Alta Complexidade
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
ão da Vigilância Sanitária em Saúde, Epidemiológica e Ambiental
06 Manutenção da Atividades de Alimentação e Nutrição.
Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção,
promoção e de recuperação da saúde de forma a atender às necessidades da
07 ulação.
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no
08 Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo
Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de
Saúde.
Reequipar e equipar a Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de Saúde e |
09 Unidades de Saúde.
10 Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio —
Ampliar a Atenção à Saúde, incluindo atendimento básico e especializado,
ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde
da Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades
Especiais; Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente e
1 Saúde do Idoso.
12 | Aquisição de veículos, ambulâncias e equipamentos.
Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do SUS,
com vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta das políticas
públicas de saúde, criando sustentabilidades para os programas e políticas
públicas propostas, garantindo o pleno funcionamento do Conselho Municipal
k 13
fm
de Saúde.
Desenvolver um conjunto de ações e medidas capazes de eliminar e prevenir
riscos à saúde, além de efetivar ações de atendimento de agravos transmitidos
pelos animais, promover a redução de índices de infestação predial do AEDES
14 AEGIPYTI entre outras transmissões.
Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente
transmissíveis — DST.
15
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20
terapêutica, assim como o acompanhamento e a avaliação da utilização
19 racional dos insumos.
integrante da Saúde da Família.
Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família - PSF, compreendida
como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacional
mediante a implantação de equipe multiprofissional em unidade básica de
saúde.
Manutenção das ações do Programa de Saúde Bucal.
Executar ações do programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o
abastecimento e o controle dos medicamentos em todas as etapas,
abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia
Construção, Ampliação, Reforma e recuperação de estabelecimentos públicos
de saúde
Promover a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas
Manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU
21
22
23
Ampliar ações do Programa Municipal de Imunização — PMI
24
Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB e HANSEN, através de
visitas, material educativo e palestras para a população.
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
de desenvolvimento
Realização de fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferencias
27
| Remuneração do pessoal ativo da saúde, incluindo os encargos sociais;
28
Participação do Fundo Municipal de Saúde em Consórcios Públicos
[os
Estabelecer diretrizes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
“| pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19. |
Ação Descrição da Ação Educação Ciência e Tecnologia
01 Bibliotecas.
| 02 | Aquisição de veículos, inclusive para o transporte escolar.
Reequipar a Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches e
Manutenção do Programa de Transporte Escolar com qualidade e segurança
03 | para os alunos da rede pública municipal de ensino
04 Adquirir computadores e equipamentos para unidades escolares
Manutenção do Ensino Fundamental, infantil, jovens e adultos, especial e
05 básico da rede pública municipal
06 Manutenção da Unidade Administrativa da Secretaria de Educação FUNDEB
07 Manutenção da Unidade Administrativa do FUNDEB
08 Acompanha e avaliar as metas e diretrizes do Plano Municipal de Educação.
Remuneração de pessoal do ensino Fundamental, Infantil, Jovens e Adultos,
09 Especial e da Educação Básica.
Atualização do piso salarial do magistério, em atendimento a Lei Federal nº.
10 11.738/2008. |
1 Remuneração do pessoal ativo da educação, incluindo os encargos sociais;
Assegurar aos portadores de necessidades especiais o atendimento
12 específico com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
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Po TS | Meanzação VE ejsjojsi é Co dO TÚTICIO
O 00 É
para alunos e
Suprir as escolas com material didático e pedagógico
E ES da educação básica.
Garantir o Programa Suplementar de Alimentação Escolar saudável nas
unidades de ensino, ampliando as necessidades nutricionais dos alunos
durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento,
desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem
15 como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
|. 16 | educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE.
17 Promover formação continuada e capacitação dos profissionais da educação.
participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e fiscalização das
18 íticas públicas de educação, promovendo políticas de inclusão social.
Garantir aos Conselhos de Educação o regular funcionamento, estimular a
19 Construir, Ampliar e Reformar Escolas e Creches da rede Municipal de ensino.
Adquirir e Desapropriar Imóveis e terrenos para construção de escolas creches
e unidades educacionais da rede pública de ensino do Município.
Capacitar e modernizar as demais áreas da educação da rede municipal.
22
Promover jogos pedagógicos, gincanas, provas de conhecimentos, desafios
matemáticos e científicos, premiar alunos e escolas, incentivando o despertar
do desenvolvimento acadêmico dos alunos da Rede Municipal de Ensino
Implantação do núcleo de tecnologia municipal (NTM) visando à qualificação
dos profissionais da educação e dos discentes na tecnologia digitai de
informação e comunicação.
| 2
25
24 municipal de ensino. 4
Participação da Secretaria de Educação e do FUNDEB, em Consórcios
Aquisição e distribuir de Kits pedagógicos para alunos e professores da rede
Públicos
28
Realização de fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferencias
Capacitar, treinar, aperfeiçoar o corpo funcional
Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de
ciência e tecnologia.
29
Apoiar o ensino básico e profissionalizante para a popularização científica e
tecnologia, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado
para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a
vocação e necessidade da população.
30
Desenvolver conhecimento Cientifico e Tecnológico.
Manutenção das Atividades Tecnológicas
33 | pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19
Reequipar as Atividades Tecnológicas.
Estabelecer diretrizes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
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ão Descrição da Ação da Cultura, Desporto e Lazer
Manutenção das Atividades, Culturais, Folclóricas e Artística do Município.
Manutenção das Atividades de Planejamento e Administrativas.
Realização e Promover oficinas, curso, palestras e conferencias
Remuneração do oal ativo, incluindo os encargos sociais;
Adquirir, veículos e equipamentos indispensáveis às atividades culturais.
Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município.
Realizar obras de infraestrutura urbanística, que visem o desenvolvimento das
características naturais, culturais, promovendo o bem-estar dos moradores e
07 turistas.
Patrocinar, promover e realizar festas cívicas, artísticas, folclóricas,
| 08 manifestações culturais e eventos no Município.
Executar projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região,
através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes,
documentários e outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula,
09 cinemas e em outros ambientes.
10 Difundir a arte, cultura e tradições artísticas do município.
Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município,
11 inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais.
Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas
atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora do
12 País.
Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas, inclusive aquisição de
13 acervos.
14 Manutenção de bibliotecas públicas municipais |
15 Oferecer esporte e lazer a população. ]
Ampliar a infraestrutura para a prática de esportes, incluindo quadras, campos
16 de futebol e ginásio de esporte e instalações poliesportivas.
Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos atletas
rofissionais e amadores do Município.
Executar programas de apoio às atividades esportivas em todas as
modalidades.
Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas.
Melhorar a mobilidade urbana para pratica de esporte e lazer.
Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora do
Município e do Estado. —
Doação de padrões de camisas, chuteiras e tênis, redes, bolas e demais
22 acessórios necessários à prática de esporte de várias modalidades.
23 Firmar convênios e conceder subvenções com entidades e ivas.
Manutenção das Atividades Administrativa do Desporto e Lazer.
Reequipamento das Atividades Administrava do Desporto e Lazer.
1
17
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Ação | Descrição da Ação: Urbanismo, Obras, Habitação, Saneamento, Gestão |
Ambiental e Transporte
Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades administrativas que executam
01 serviços e obras, urbanismo e de infraestrutura do Município.
Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizadas e
02 uipamento.
Serviços de paisagismo e revitalização de ruas e avenidas
Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios, convênios
e parcerias público-privado.
Ampliação e recuperação do sistema viário do Município.
Desapropriações de imóveis e terrenos, objetivando a mobilidade urbana e o
06 aparelhamento da gestão pública municipal.
Construção, reformas e ampliação de prédios públicos para funcionamento de
07 || Secretarias, órgãos e unidades administrativas diretas e indiretas.
Urbanização de avenidas, praças, ciclovias, pista de cooper, passeios
úblicos, parques, canteiros e jardins.
Asfaltar e pavimentar avenidas e ruas.
Reposição de calçamento e recapeamento e revestimento asfáltico de
avenidas e ruas.
Construção de passagem molhada e drenagem.
Recuperação de Estradas Vicinais do Município.
ão e reformas de quadras e compôs de futebol. 5
uro
Construção, Recuperação e Ampliação de Escadarias, Encosta, Canal e M
14 de Arrimos.
15 "| Reequipamento e manutenção da limpeza pública.
16 Manutenção dos Serviços Públicos de obras e urbanismo.
Ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, implantar um
17 plano de ação para eficiência da iluminação pública
18 Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos.
Ações vinculadas às políticas de urbanização e preservação ambiental.
20 Manutenção da limpeza pública.
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e c
om
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
[am de desenvolvimento.
Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e melhorias
22 de moradias para a população de baixa renda, inclusive aquisição de terreno,
implantação de infraestrutura para realização de projetos habitacionais.
Aquisição de área urbana para habitação a ser loteada e destinada à família
[a de baixa, renda de interesse social.
24 Manutenção das Atividades de Habitação.
25 Reequipar as Atividades de Habitação.
Executar obras estruturadoras na área de saneamento no Município, incluindo
tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental e
26 aproveitamento energético.
Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com outros
27 Governos, parceria público privado.
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Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e
29 rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo.
30 Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva.
31 Manutenção das Atividades de Saneamento.
32 Plano Municipal de Saneamento Básico.
Desenvolver ações voltadas à preservação ambiental, por meio da adequação
da infraestrutura e da conscientização da população para práticas
33 sustentáveis. ge |
Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, inclusive a
conscientização dos alunos das escolas municipais sobre a importância da
34 reservação e conservação ambiental.
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma
35 melhor qualidade de vida à população
Executar programa de urbanização, incluindo o reflorestamento de áreas 1
36 devastadas e degradadas do Município.
37 Eventos. conferencias, campanhas e oficinais ambientais.
38 Manutenção das Atividades Ambiental
39 Reequipamento das Atividades Ambiental.
Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade, através de
40 sistema eficiente de sinalização urbana.
Ampliar a discursão quanto à mobilidade urbana do Município com as demais
41 Secretarias e órgãos de planejamento e administrativo.
| 42 Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes.
L 43 Manutenção das Atividades de Transporte.
[ Ação | "Descrição da Ação Agricultura, Industria, Comércio e Serviços
Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura Municipal, agrárias
01 e agroindustrial.
Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de
02 extensão rural e abastecimento.
Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura, |
03 abastecimento e infraestrutura rural.
04 Apoiar os programas de desenvolvimento rural, inclusive à agricultura familiar.
05 iar o Desenvolvimento Agrário e à Produção Agrícola.
Aquisição de máquinas, implementos, equipamentos agricolas.
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e
elevar o padrão socioeconômico da população rural.
Parceria com ADAGRO na erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e
[05] Brucelose no rebanho bovino em nosso município.
09 Recuperar, manter e ampliar poço artesiano e reservatórios de água. Ii,
10 Promover a Regularização Fundiária Sustentável Urbana e Rural
1 Capacitar, treinar, aperfeiçoar o corpo funcional
Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município,
12 roporcionando crescimento econômico, emprego e renda.
Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias com as
13 entidades de classes.
14 Reequipar as Atividades Administravas da Industria.
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16
15 organizado do comércio, priorizando sua vocação.
Ampliar o incentivo ao turismo no Município.
17
| SENAI/SENAC/SESI.
Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com o
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
18 empreendedora e especialização da gestão empresarial.
Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e
organizar feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de
19 comercialização e produção.
20 Manutenção das Atividades do Comercio e Serviços
a da Silva
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro. pe .gov.br

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AMF/Tabela 4- DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AME - Demonstrativo 4 (LRF. ar.4”, 82º, inciso IH)
[Patrimônio!Capital 0.00% 0.00% 0,00%
Resultado Acumulado (6 279,92) 100,00%| 514.176,47) 10,00% R819 202,04) | 100,00%:
Patrimônio 0,00%) 0,00%) 0,00%
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Resultado Acumulado SI9AILES 100,00% 00,00% I 19 | 100,00%
PONTE: hmpolictec ace pe. pv befeppvConsulaPublica/listVicw sonm
NOTA: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS não possui segregação de massa.
AME Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALTENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 42º, inciso UH)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
i o de Bens Imóveis
O DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
n óprio de Previdência dos Servidores.
1- ANEXO DE METAS FISCAIS - $ 1º do urt. 4º du LRF. No qual serão estubelecidus us metas anuuis relativas 4 receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois
seguintes,
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
1785.00.32
1.505.883,40
1.200.854,36 1.790.437,44
LI97.S72SY 1795422
ER] 1 mas 07
MS 025,68
1.015.903,61
LIS SME
LIS SOAM
nativo
Personista
Em Regime de Parcelamento de Débitos 42143576
Dado se
TA Ms
Receita de Apurte Periábico de Valaçes Prodefinideo
Outras Receitas Comentes 61693716
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 616.937,16
Demais Receitas Curremes -
RECEITAS DE CAPITAL cl) .
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
283 422.47
28124347
179,
1.367.937,05
AM as
2980 95076
286.638.12 42778501
ua é
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
UT EEE + TS TED TO UE
1376 428.91 43
FONTE: iarpotetce dee pe, pow bricppAComuitaPublicarlistVicw sesem
NOTA: O Regime Próprio de Previgência Social - RPPS não possui segregação de massa
=
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Ad/ONAVO 0d VODVT AG TVAIDINDIA VANLIANTAS
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AJ/ONAVO OA VODV TAG TVAIDINDA VANIA
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SYIIOLVORIÃO SVSAdSA SVA OYSNVAXA AQ WNADAVIA = 8 OALLVALSNONAA - 8 EPQLI/ANV
GOVERNO MUNICIPAL DE
em
CURAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
er Tam O E ais
Situações de calamidade pública
Aumento do salário minimo que possa
gerar impacto nas despesas com pessoal,
1- Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercicio financeiro de 2022.
2- ANEXO DE RISCOS FISCAIS - $ 3º do art. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, 8 3º, da LRF,
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Divida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de
execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas,
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência.
3- De acordo com o Art. 8º & 3 do Projeto de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de
eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.
b

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