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norma nº 529/2021

Tipo Lei
Número / Ano 529 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaEMENTA: visa estabelecer incentivos com isenção periódica de IPTU, mediante o fomento de Loteamentos aprovados pelo Município nos termos da Lei Federal nº. 6.766/1979 com a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para os lotes quando forem comercializados, melhorando assim a arrecadação deste Município, além de determinar regramentos para disciplinar o uso dos lotes, parâmetros construtivos, proibições e outros.
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LEINº. 529/2021
EMENTA: visa estabelecer incentivos com
isenção periódica de IPTU, mediante o fomento
de Loteamentos aprovados pelo Município nos
termos da Lei Federal nº. 6.766/1979 com a
cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU para os lotes
quando forem comercializados, melhorando
assim a arrecadação deste Município, além de
determinar regramentos para disciplinar o uso
dos lotes, parâmetros construtivos, proibições e
outros.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - estabelece isenção periódica de IPTU, mediante o fomento de
Loteamentos aprovados pelo Município nos termos da Lei Federal nº. 6.766/1979, com a
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para os lotes
quando forem comercializados, melhorando assim a arrecadação deste Município.
Seção 1
Fato Gerador e Incidência
8 1º - os Loteamentos que cumprirem integralmente as normas estabelecidas
receberão incentivo urbanístico tributário correspondente a isenção do IPTU dos lotes que
estejam registrados em nome dos respectivos loteadores e que ainda não tenham sido
comercializados por estes dentro do prazo estabelecido no parágrafo seguinte deste artigo;
$ 2º - a isenção temporária tem como objetivo o fomento populacional que
gerará maior arrecadação futura do IPTU, bem como o desenvolvimento econômico e
financeiro de toda região, sendo que prevalecerá pelos períodos descritos abaixo de acordo
com o tamanho do empreendimento:
2.1 até 300 lotes, 3 anos contados da data do registro e da averbação dos
loteamentos no Cartório de Imóveis competente, sem o qual não haverá aplicação do
incentivo fiscal;
2.2 de 301 até 500 lotes, 5 anos contados da data do registro e da averbação dos
loteamentos no Cartório de Imóveis competente, sem o qual não haverá aplicação do
incentivo fiscal;
2.3 de 501 à mais de 1000 lotes, 10 anos contados da data do registro e
averbação dos loteamentos no Cartório de Imóveis competente, sem o qual não ha
aplicação do incentivo fiscal;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 —- CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
$ 3º - incidirá o IPTU dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior em
nome do adquirente tão logo o imóvel seja transacionado a qualquer título entre o loteador e
terceiros, devendo o loteador comunicar ao município sobre a operação, devendo ainda
enviar cópia do instrumento de transação a qualquer título, sob pena de perda dos incentivos
fiscais;
8 4º - os terrenos constantes do loteamento serão todos registrados no Cadastro
Imobiliário em nome do loteador responsável de forma que serão alteradas as titularidades à
medida que forem transacionados quando começarão a incidir os tributos correspondentes;
$ 5º - a não comunicação de vendas dos lotes a terceiros implicará no lançamento
do IPTU em nome do loteador.
Art. 2º - fica proibido construções ou instalações de cemitérios, matadouros,
presídios, cadeias públicas, feiras livres, indústrias e/ou fábricas de quaisquer atividades
geradora de Poluentes, criação intensiva e/ou extensiva de animais das espécies bovinas,
equinas, suínas; caninas, felinas e outras espécies de pets inadequadas às finalidades do
empreendimento observando-se o regulamento das exceções quando do regimento interno
do referido loteamento, quando se tratar de loteamentos destinados principalmente ao uso
residencial.
Art. 3º - Com o objetivo de disciplinar o uso dos lotes, serão instituídos quando do
registro do Loteamento no Cartório de Imóveis competente, os seguintes parâmetros de uso e
construção nos lotes, a serem observados juntamente com a legislação municipal aplicável,
conforme ANEXO |, parte integrante da Lei.
Art, 4º, Ficam desde já desafetadas às áreas verdes disponíveis (preservando
matas, lagos e biomas), bem como as de equipamentos comunitários, que o Município
necessite, após sanção desta Lei, passando as referidas áreas a compor o patrimônio do
Município, tornando-se assim bem público dominical (patrimônio disponível da
administração pública), devendo ser desmembrada e feita às devidas anotações no cartório
geral de imóveis, a serem utilizadas com finalidades diversas, atendendo ao benefício da
coletividade ao crescimento econômico do Município, projeto habitacional, implantação de
fábricas e/ou indústrias não poluentes e comércios que fomentem a mão de obra dos
Munícipes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 06 de julho de 2021.
JUDITE MARI DA SILVA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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ANEXO I
1.1 Afastamentos mínimos para edificações destinadas uso residencial: Erontal: 5,00 (cinco)
metros. Nos Lotes de esquina deve-se obedecer o mesmo afastamento para ambas as ruas;
Lateral: 1,00 (um) metro. Podendo a edificação ser colada numa das laterais, porém sem
possuir nenhuma abertura, varandas, janelas ou aparelhos de ar condicionado para o lado
colado; Fundos: 1,50 (um vírgula cinco) metros.
1.2 Afastamentos mínimos para edificações destinadas ao uso comercial e/ou de serviços:
Frontal: 5,00 (cinco) metros. Nos Lotes de esquina deve-se obedecer o recuo de 5,00 (cinco)
metros em relação a via de maior movimento e de no mínimo 03,00 (três) metros em relação
a via de menor movimento. Podendo a edificação ser colada nas laterais, porém sem possuir
nenhuma abertura, varandas, janelas ou aparelhos de ar condicionado; Fundos: 1,00 (um)
metro.
1.3 As edificações construídas em um único Lote, deverão ser destinadas para residência
unifamiliar, comercial e/ou de serviços e somente poderão ter no máximo 02 (dois)
pavimentos, obedecendo a altura máxima permitida da legislação municipal que é 09,00
(nove) metros, incluindo a caixa d'água;
1.4 Todas as edificações deverão ter uma área de construção mínima de 40,00 (quarenta) m?
(metros quadrados);
1.5 Os Lotes em nenhuma hipótese poderão ser desmembrados, mas poderão ser
remembrados, podendo inclusive o remembramento se dar em relação a todos os lotes de
uma mesma quadra;
1.6 Os Lotes que resultarem do remembramento de dois ou mais lotes, poderão ser
destinados inclusive, para edificações multifamiliar residenciais, multicomerciais e/ou
multiserviços de construção vertical, desde que obedecidos os parâmetros construtivos
do município, não se aplicando, portanto, aos lotes remembrados as restrições de altura e
coeficiente de utilização do terreno aqui previstos, obedecendo porém as exigências e
condições contidas e especificadas em 1.1 e 1.2;
1.7 Os lotes com destinação unifamiliar deverão ter taxa de ocupação máxima de 60%
(sessenta por cento) da área do terreno, obedecendo aos recuos acima estabelecidos no
item 1.1, respeitada uma preservação mínima de solo natural de 15% (quinze por cento)
da área do lote;
1.8 Cada lote deverá ser destinado a apenas uma unidade residencial, comercial e/ou de
serviços não sendo permitida sub unidades. Os lotes que resultarem do remembramento
de dois ou mais lotes, poderão ser destinados a edificações multifamiliar para utilização
de ais de uma residência de mais de uma atividade comercial e/ou serviços, desde que
obedecidas as condições previstas nos itens 1.1 e 1.2 e os parâmetros construtivos do
município;
1.9 Nas áreas destinadas às calçadas será proibido qualquer tipo de construção, destinando-
se as mesmas exclusivamente ao uso e passagem de pedestres e acesso de veículos aos
respectivos lotes, sendo permitida uma inclinação máxima de 3% (três por cento) para
esse fim, devendo qualquer inclinação superior a esse limite ser realizada exclusi ente
na área do próprio lote;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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110 Será obrigatório e de responsabilidade dos adquirentes dos lotes a construção de fossa
séptica e caixa de gordura em dimensões compatíveis com o número de pessoas que
frequentem ou habitem a edificação;
1.11 Os lotes deverão ter área mínima de 135 (cento e trinta e cinco) metros quadrados,
inclinação máxima de 30% (trinta por cento) e largura mínima de 7,00 (sete) metros;
1,12 Também será de responsabilidade dos adquirentes dos lotes a obtenção das ligações de
energia elétrica e água junto aos concessionários públicos responsáveis.
1.13 Para aprovação na Prefeitura Municipal será exigida a apresentação com a devida
aprovação de todos os projetos exigidos pela legislação vigente, perante os respectivos
órgãos públicos e concessionárias dos serviços públicos.
1,14 A Prefeitura Municipal deverá analisar e aprovar, além de fiscalizar a execução de todas as
edificações a serem construídas, tudo conforme os parâmetros construtivos constantes deste
anexo e da legislação municipal vigente.
Gabinete da Prefeita, em 06 de julho de 2021.
JUDITE A DA SILVA
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