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norma nº 526/2021

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS
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LEI Nº 526/2021
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA E DÁ OUTRAS
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com
Transtorno do espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de
Aspenger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno invasivo do Desenvolvimento
Sem Outra Especificação e Sindrome de Rett ; e estabelece diretrizes para sua consecução .
81º- O chefe do poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços públicos do
município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da
conscientização do Autismo, data decretada pela ONU ( Organização das Nações Unidas).
$2º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro Autista
aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido n Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), devidamente
atestada por laudo médico, inclusive nos casos que couber haverá homologação da junta
médica do município.
$3º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais.
Art. 2º- São Diretrizes da Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro. pe.gov.br
|- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a
pessoa com transtorno do Espectro Autista,
ll- a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação.
Hi- a atenção integral as necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV- o estímulo à inserção da pessoa com Transtomo do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 de
13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
V- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno
e suas implicações;
Vl- o incentivo à formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com Transtorno do espectro Autista, bem como pais e responsáveis.
Vil- o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao
Transtorno do Espectro Autista no país;
VIll- qualificar, quando possível, os profissionais de educação conforme orientação dada
pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para
resultados efetivos.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito ou convênio com pessoas jurídicas de Direito privado.
Art. 3º- São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I- a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer.
Il- a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Hl- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessj
de saúde , incluído;
a) O diagnóstico precoce ainda que não definido
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b) O atendimento multiprofissional
c) A nutrição adequada e a terapia nutricional
d) Os medicamentos
e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento
IV- o acesso;
a) à educação e ao ensino profissionalizante |
b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal
c) à moradia, inclusive à residência protegida(se for caso)
d) ao mercado de trabalho
e) à previdência social a à assistência social.
Art.4º- A pessoa com Transtorno de Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.5º- O município poderá instituir, nos casos em que não haja aumento da despesa de
pessoal, horário especial para os servidores municipais que tenham sob sua
responsabilidade e cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de
espectro autista.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à
20 de agosto de 2019.
Lagoa do Carro, 25 de maio de 2021.
JUDITE MARIA BOT SILVA
refeita Municipal
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