| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS |
| native_id | 78 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
LEI Nº 526/2021 DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Sindrome de Rett ; e estabelece diretrizes para sua consecução . 81º- O chefe do poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da conscientização do Autismo, data decretada pela ONU ( Organização das Nações Unidas). $2º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido n Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), devidamente atestada por laudo médico, inclusive nos casos que couber haverá homologação da junta médica do município. $3º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º- São Diretrizes da Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro. pe.gov.br |- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com transtorno do Espectro Autista, ll- a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação. Hi- a atenção integral as necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV- o estímulo à inserção da pessoa com Transtomo do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). V- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; Vl- o incentivo à formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do espectro Autista, bem como pais e responsáveis. Vil- o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país; VIll- qualificar, quando possível, os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito ou convênio com pessoas jurídicas de Direito privado. Art. 3º- São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I- a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer. Il- a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; Hl- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessj de saúde , incluído; a) O diagnóstico precoce ainda que não definido Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621-8156 www.lagoadocarro,pe.gov.br b) O atendimento multiprofissional c) A nutrição adequada e a terapia nutricional d) Os medicamentos e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento IV- o acesso; a) à educação e ao ensino profissionalizante | b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal c) à moradia, inclusive à residência protegida(se for caso) d) ao mercado de trabalho e) à previdência social a à assistência social. Art.4º- A pessoa com Transtorno de Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art.5º- O município poderá instituir, nos casos em que não haja aumento da despesa de pessoal, horário especial para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de espectro autista. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 20 de agosto de 2019. Lagoa do Carro, 25 de maio de 2021. JUDITE MARIA BOT SILVA refeita Municipal Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe. gov.br