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norma nº 524/2021

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Lagoa do Carro - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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LEI Nº 524/2021
“Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação do Município
de Lagoa do Carro - CACS-FUNDESB, em
conformidade com o artigo Z212-A da
Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.”
A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação do Município de Lagoa do Carro - CACS-FUNDESB, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública -
Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020:
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA:
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município:
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
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V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IH - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias. confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º 0 CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 1 (hum) representante do Poder Executivo;
b) 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (hum) representante do Conselho Municipal de Educação;
d) 1 (hum) representante das Escolas Municipais;
e) 1 (hum) representante Técnico Administrativo;
f) 2 (dois) representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica;
£g) 1 (hum) representante do Conselho Tutelar:
h) 1 (hum) representante dos Professores;
i) 1 (hum) representantes da sociedade civil:
IH - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguiíncos ou afins desses profissionais,
terceiro grau:
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HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo:
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo,
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo
7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
IH - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por
alunos;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes
de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo seletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando
se tratar de membro da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo
8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
1 - não será remuncrada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social:
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HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado:
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros
do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 14, As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente:
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, som
os membros presentes.
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$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDESB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões:
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer anterior
em contrário.
Gabinete da Prefeita, 11 de maio de 2021.
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PESE AVE
STS dee GB
GOVERNO MUNICIPALDE
OFÍCIO GP Nº 0118/2021-PMLC
Lagoa do Carro, 11 de maio de 2021
Ao
Exmo. Sr.
Sérgio Vasconcelos
+» DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Lei nº 524/2021 em apenso,
após a aprovação por esta Colenda Câmara de Vereadores, para que conste do arquivo
desta conceituada Câmara.
Atenciosamente,
JUDITE MARI AFOGO SANTANA SILVA
REFEITA
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Protocolo Nº : 0212/2021
Data: 12/05/2021 11:12
Assunto: ENCAMINHAMENTO DA LEIi Nº 524/2021
Tipo: Correspondência Oficial
Interassado: Protocolo Central
Destino: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
02122021

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