| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Dispões sobre a criação de beneficio emergencial de Renda aos catadores de lixo do Município de Lagoa do carro |
| native_id | 81 |
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e GOVERNO MUNICIPAL DE DO CARRO LEINº 523/2021 Dispõe sobre a criação de benefício Emergencial de Renda aos catadores de “lixo” do Município de Lagoa do Carro. A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei cria o benefício emergencial de renda dos catadores de “lixo” do Município de Lagoa do Carro, com o fito de preservar a renda, garantir a continuidade das atividades laborais dos catadores de lixo e reduzir o impacto social decorrente das consequências não só do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública que estamos vivenciando, mas também pelo fato de ter sido extinto o “lixão” de Lagoa do Carro, local onde os mesmos laboravam. Art. 2º O valor do benefício será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e a individuais para cada catador, desde que o mesmo solicite a sua inscrição na cooperativa de catadores ou que já esteja registrado na mesma. $1º o mencionado beneficio será disponibilizado pelo período de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei. 82º o mencionado beneficio poderá ser renovado por mais 6 (seis) meses, acaso a cooperativa ainda não tenha sido legalizada e esteja em pleno funcionamento. 83º o catador deverá comprovar ser Munícipe de Lagoa do Carro e que laborava na respectiva função no “lixão” do Município de Lagoa do Carro. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS O es e Art. 3º A cooperativa de catadores deve ser formalizada e estar em funcionamento no máximo no prazo de 01 (um) ano. Art4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo para o dia 01 de fevereiro de 2021. Revogam-se expressamente as disposições em contrário. Lagoa do Carro, 09 de março de 2021. BOTAFOGO SANTANA DA SILVA Prefeita Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro —- Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DE CUIDAR DA CIDADE E COMPROMISSO DE TODOS Ofício GP nº. 060/2021 - PMLC Lagoa do Carro, 09 de março de 2021. Ao Exmo. Sr. Sérgio Vasconcelos DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, referente ao Projeto de Lei 004/2021 para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, º Puck am, A6)pB lat À “ * Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE o CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 ADA Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br