br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 523/2021

Tipo Lei
Número / Ano 523 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispões sobre a criação de beneficio emergencial de Renda aos catadores de lixo do Município de Lagoa do carro
native_id81

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

e
GOVERNO MUNICIPAL DE
DO CARRO
LEINº 523/2021
Dispõe sobre a criação de benefício
Emergencial de Renda aos
catadores de “lixo” do Município
de Lagoa do Carro.
A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o benefício emergencial de renda dos catadores de “lixo” do
Município de Lagoa do Carro, com o fito de preservar a renda, garantir a continuidade
das atividades laborais dos catadores de lixo e reduzir o impacto social decorrente
das consequências não só do estado de calamidade pública e da emergência de saúde
pública que estamos vivenciando, mas também pelo fato de ter sido extinto o “lixão”
de Lagoa do Carro, local onde os mesmos laboravam.
Art. 2º O valor do benefício será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e
a individuais para cada catador, desde que o mesmo solicite a sua inscrição na
cooperativa de catadores ou que já esteja registrado na mesma.
$1º o mencionado beneficio será disponibilizado pelo período de 6 (seis)
meses a partir da publicação desta Lei.
82º o mencionado beneficio poderá ser renovado por mais 6 (seis) meses,
acaso a cooperativa ainda não tenha sido legalizada e esteja em pleno funcionamento.
83º o catador deverá comprovar ser Munícipe de Lagoa do Carro e que
laborava na respectiva função no “lixão” do Município de Lagoa do Carro.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
O es e
Art. 3º A cooperativa de catadores deve ser formalizada e estar em funcionamento no
máximo no prazo de 01 (um) ano.
Art4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroagindo para o dia 01 de fevereiro de 2021.
Revogam-se expressamente as disposições em contrário.
Lagoa do Carro, 09 de março de 2021.
BOTAFOGO SANTANA DA SILVA
Prefeita
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro —- Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDAR DA CIDADE E COMPROMISSO DE TODOS
Ofício GP nº. 060/2021 - PMLC
Lagoa do Carro, 09 de março de 2021.
Ao
Exmo. Sr. Sérgio Vasconcelos
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, referente
ao Projeto de Lei 004/2021 para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
º
Puck am, A6)pB lat
À
“
* Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE o
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 ADA
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br

open original →