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norma nº 521/2021

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispões sobre a definição de pequeno valor para Efeito de pagamento que o município de Lagoa do carro deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado sem aplicação dos princípios do precatório e dá outras providencias.
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CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
LEINS 521/2021
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE
PEQUENO VALOR PARA EFEITO DE
PAGAMENTO QUE O MUNICIPIO DE
LAGOA DO CARRO DEVA FAZER EM
VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO, SEM
- APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DO
PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei visa a adequação do Município de Lagoa do Carro, ao
determinado pela Emenda Constitucional, nº 62, de 09 de novembro de 2009.
Art. 2º Fica definido como de pequeno valor, para efeito dos pagamentos de
obrigações do Município de Lagoa do Carro, sem aplicação do disposto no
caput do art. 100, da Constituição Federal, relativamente à expedição de
precatório, como limite máximo para pagamento deste Município o igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 3º O valor de maior benefício do regime geral de previdência social no ano
de 2021 passou a ser de R$ 6.433,57 com reajuste de 5,45% quanto ao valor
anterior.
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no art. 1º, tem, o credor, a faculdade
de renunciar, expressamente, o valor que exceder o limite, ali, definido.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
A re e
CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
Art. 5º Esta Lei regulamenta o $ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal,
com as alterações propiciadas pela Emenda Constitucional, nº 62, de 09 de
novembro de 2009.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a data de 03 de maio de
2010.
Lagoa do Carro, 09 de março de 2021.
JUDITE MA BOTAFOGO SANTANA SILVA
PREFEITA
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GOVERNO MUNICIPALDE
CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
ES E Ta ss Ra as a ema star srransrroctos csutsnrinar nano crimes circnica carmem
Ofício GP nº. 057/2021 - PMLC
Lagoa do Carro, 09 de março de 2021.
Ao
Exmo. Sr. Sérgio Vasconcelos
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso referente ao
Projeto de Lei 001/2021, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE MA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA
PREFEITA
| 1 10/03/9
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