| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Dispões sobre a definição de pequeno valor para Efeito de pagamento que o município de Lagoa do carro deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado sem aplicação dos princípios do precatório e dá outras providencias. |
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CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS LEINS 521/2021 DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA EFEITO DE PAGAMENTO QUE O MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO DEVA FAZER EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, SEM - APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DO PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei visa a adequação do Município de Lagoa do Carro, ao determinado pela Emenda Constitucional, nº 62, de 09 de novembro de 2009. Art. 2º Fica definido como de pequeno valor, para efeito dos pagamentos de obrigações do Município de Lagoa do Carro, sem aplicação do disposto no caput do art. 100, da Constituição Federal, relativamente à expedição de precatório, como limite máximo para pagamento deste Município o igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 3º O valor de maior benefício do regime geral de previdência social no ano de 2021 passou a ser de R$ 6.433,57 com reajuste de 5,45% quanto ao valor anterior. Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no art. 1º, tem, o credor, a faculdade de renunciar, expressamente, o valor que exceder o limite, ali, definido. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br A re e CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS Art. 5º Esta Lei regulamenta o $ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal, com as alterações propiciadas pela Emenda Constitucional, nº 62, de 09 de novembro de 2009. Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a data de 03 de maio de 2010. Lagoa do Carro, 09 de março de 2021. JUDITE MA BOTAFOGO SANTANA SILVA PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www. lagoadocarro.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPALDE CUIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS ES E Ta ss Ra as a ema star srransrroctos csutsnrinar nano crimes circnica carmem Ofício GP nº. 057/2021 - PMLC Lagoa do Carro, 09 de março de 2021. Ao Exmo. Sr. Sérgio Vasconcelos DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso referente ao Projeto de Lei 001/2021, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, JUDITE MA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA PREFEITA | 1 10/03/9 Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE Obama AS CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621-8156 ORinan A www.lagoadocarro.pe.gov.br