br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 481/2019

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDispõe a Reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da criança e do adolescente e do Fundo municipal de Defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias - CMDICA e FUMDECA, do Município de Lagoa do Carro - PE
native_id88

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
LEI NS Lt, 2019
EMENTA: DISPÕE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS — COMDICA E FUMDECA, do Município
de Lagoa do Carro - PE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, especialmente conferidas pela Constituição Federal de 1988, Constituição
do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei.
Título |
COMIDICA — CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE do Município de Lagoa do Carro — PE.
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 1 — Nos termos da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, que estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2 — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Lagoa do
Carro — PE, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos Artigos 86 a 112, da Lei Federal Nº
8.069/1990.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 3 - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
complementar.
$& 1º - É vedada no Município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das politicas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos Artigos 87, 101 e 112, da Lei Federal Nº 8.069/1990,
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da
Criança e o Adolescente.
& 2º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativas e destinar-se-ão:
a) A orientação e apoio sociofamiliar;
b) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) Prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
usuários de substâncias psicoativas;
d) Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social;
f) Acolocação em família substituta;
g) Ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) Ao apoio socioeducativo em meio aberto; e,
j) Ao apoio socioeducativo em meio fechado.
& 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
& 4º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser
criados em benefícios de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4 — Fica criado no Município de Lagoa do Carro — PE, o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no Artigo 3, 8 3º desta Lei Municip
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
a it
Art. 5 — Fica mantido o COMDICA do Município de Lagoa do Carro — PE, já criado e instalado,
órgão deliberativo da política de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º- O COMDICA atenderá aos seguintes objetivos:
| — definir, no âmbito do Município, políticas públicas de proteção integral a infância e à
juventude de Lagoa do Carro — PE, incentivando à criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
Artigo 2, desta Lei Municipal;
Il — controlar ações governamentais e não governamentais que tenha atuação destinada à
infância e a juventude do Município de Lagoa do Carro — PE, com vistas à consecução dos
objetivos definidos nesta Lei Municipal.
& 2º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
& 3º - As decisões do COMDICA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as
ações governamentais e não governamentais, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
8 4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o COMDICA representará ao
Ministério Público, visando à adoção de providências cabível.
Capítulo Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6- O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos,
garantindo a proteção integral a infância e a juventude do Município de Lagoa do Carro — PE,
bem como o efetivo respeito ao principio da prioridade e absoluta à criança e do adolescente.
Art. 7 = A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que de
qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
COMDICA.
Art. 8 — As resoluções do COMDICA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta
dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação.
& 1º - O COMDICA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
& 2º - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no
mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9 - Compete ainda ao COMDICA:
| - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo 2 desta Lei Municipal;
HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em cada exercício;
IV = difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais
básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas
de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão
contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a
sua apuração; .
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base
territorial, que prestam atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o Artigo 90, 8 1º, e, no que couber, as medidas
previstas nos Artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal Nº 8.069/1990;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento às crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não governamentais; .
IX — manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais congêneres com
outros, que atum na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X— incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e
do adolescente;
XI — solicitar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou
privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros;
XIV — dar posse aos membros do COMDICA, pra o mandato sucessivo;
XV - organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as
determinações da Lei Federal Nº 8.069/1990, com as alterações inseridas pela Lei Federal Nº
12.696/2012 e a Lei Federal Nº 13.824/2019.
XVI — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar
no exercício de suas funções, observando a Lei Federal de Improbidade Administrativa (Nº
8.429/1992) e a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar.
Parágrafo único - O exercício das competências descritas nos incisos VIl e VIII, deste artigo,
deverá atender as seguintes regras:
a) O COMDBICA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando a sua renovação, nos termos do Artigo
91,5 2º, da Lei Federal Nº 8.069/1990;
b) O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no Artigo 91,
da Lei federal Nº 8.069/1990, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
Www .lagoadocarrope.com
c)
d)
e)
f)
8)
h)
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no Artigo 91, 8 18, da Lei
Nº 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do COMDICA;
Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal Nº 8.069/1990, ou que seja incompatível com a política
de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA;
O COMDICA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” e “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no COMICA, deverá o fato ser levado de imediato
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e ao Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
O COMDICA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos Artigos 90, parágrafo único, e 91 “caput” da Lei Federal Nº 8.069/1990.
O COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 8 3º, do
Artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/1990.
Gerir e ordenar despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
através do (a) presidente e tesoureiro (a) do COMDICA, que deverá prestar contas da
aplicação dos recursos do fundo trimestralmente aos órgãos competentes.
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 10 — O COMDICA, vinculado ao Gabinete da Prefeita, será constituído por 08 (oito)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, composto paritariamente pelas instituiçõe
governamentais e não governamentais, sendo a seguinte composição:
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
|-04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; e,
Il - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais.
& 1º - A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal deverá atender às
seguintes regras:
a)
b)
e)
d)
e)
f)
A designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo e 30
(trinta) dias após sua posse;
Observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas
básicas: Educação; Saúde; Assistências; e, entre outras;
Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do
COMDICA;
O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para
o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; '
O mandato dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade
competente.
O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA deverá
ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do
conselho, cabendo à autoridade competente designar um o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao
afastamento do conselheiro.
& 2º - A indicação dos representantes das entidades não governamentais garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo
atender às seguintes regras:
a)
b)
Será feita por Assembleia Extraordinária o Fórum de Entidades para composição do
COMDICA, do qual participarão, com direito a voto, 02 (dois) membros de cada uma
das instituições não governamentais, regularmente inscritas no COMDICA, a
concorrerem assento no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente; j
Os representantes das entidades não governamentais serão empossados no prazo
máximo e 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com
a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representant
eleitos, titulares e suplentes;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
e)
d)
e)
f)
8)
h)
Poderão participar do processo de escolha, as organizações não governamentais
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
A representação das organizações não governamentais no COMDICA, diferentemente
da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do
COMDICA;
O COMDICA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
Comissão composta por Conselheiros Representantes da Organização Não
Governamental, para organizar e realizar o processo de escolha;
O mandato da estruturação básica do COMDICA será de 04 (quatro) anos, que sempre
pertencerá à organização da sociedade civil;
Eventual substituição dos representantes entidades não governamentais do COMDICA
deverá ser previamente comunicada e unificada, para que não cause prejuízo algum às
atividades do conselho;
É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerências do poder
público no processo de escolha dos representantes das entidades não governamentais
junto ao COMDICA.
& 3º - A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço público relevante, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento a sessões do COMDICA ou pela participação em
diligencias autorizadas por este.
& 4º - Os membros do Conselho Municipal não receberão qualquer remuneração pela sua
participação no COMDICA.
8 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a)
b)
c)
Se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato;
For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com
o Artigo 191, Parágrafo único, e do Artigo 193 da Lei Federal Nº 8.069/1990, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento;
e,
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. *
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
d) For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos no Artigo 4, da Lei Federal Nº
8.429/1992.
8 6º - A cassação do mandato dos representantes governamental e das entidades não
governamentais, junto ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do COMDICA.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO COMDICA
Art. 11 —- O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
|- Presidente;
Il - Vice-presidente;
HI — Secretário (a);
IV-— Tesoureiro (a);
$ 1º - Na escolha dos Conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terço) dos membros do órgão.
8 2º - O Regimento Interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 12 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do COMDICA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o
Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. «
8 1º - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
formação dos Conselheiros Municipais deste órgão.
& 2º - O COMDICA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento,
cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento, contando, com, no mínimo, 01 (um) (a) secretário; 01 (um) auxiliar d
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
Www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
serviços gerais, 02 (dois) computadores; uma impressora; materiais de escritório e limpeza;
produtos alimentícios, além de 01 (um) veículo, quando solicitado, para cumprimento das
respectivas deliberações.
Parágrafo único — As atribuições das funções estarão definidas no Regimento Interno do
COMDICA.
Art. 13 - O COMDICA deverá apresentar, até o dia 30 de agosto de cada ano, um Plano de
Ação e Aplicação Municipal a ser executado no decorrer do ano seguinte.
& 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do Município, conforme a realidade local.
8 2º- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento às crianças e
aos adolescentes;
b) Incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina
nas escolas, em outros;
c) Estabelecimento de políticas de atendimento aos adolescentes; e,
d) Integração com outros Conselhos Municipais.
Art. 14 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro — PE, as Organizações Governamentais e Não
Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta
Lei Municipal.
8 1º - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas física e jurídica) sobre a necessidade e
importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades
governamentais e não governamentais.
& 2º - O COMDICA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha Nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do
ano subsequente.
& 3º - Caberá ao COMDICA o planejamento e coordenação das campanhas.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
Www .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
Título Il
FUMDECA — FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, do Município de Lagoa do Carro — PE.
Capítulo V
DA NATUREZA DO FUMDECA
Art. 15 — Fica mantido o Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente, já criado, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados
ao desenvolvimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente é subordinado ao COMDICA, conforme Artigo 9, Parágrafo único, letra j) desta Lei
Municipal, e mediante Resolução do Pleno do COMDICA, torna-se público o ato normativo
equivalente, que deverá considerar a Lei Federal Nº 4.320/1964.
Capítulo VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 16 — O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a
Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no Artigo 260, da Lei Federal Nº
8.069/1990;
HI = valores provenientes das multas previstas no Artigo 214, da Lei Federal Nº 8.069/1990, e
oriundas das infrações descritas nos Artigos 228 e 258, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na
Lei Federal Nº 9.099/1995;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual da Criança e
do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação e
vigor;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
Www.lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e Instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as
jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que deseja auxiliar, com suas doações, ao
Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao
COMMDICA estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Capítulo VII
DO GERENCIAMENTO
Art. 17 — Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente não podem ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças
e adolescentes, compreendidos como Conselheiros Tutelares, ficando a cargo do orçamento
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles administrativamente vinculados;
H — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a criança e
adolescentes, por força do disposto no Artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/1990, podendo ser
destinados apenas programas de atendimentos por elas desenvolvendo, nos moldes desta Lei;
HI — para o custeio das politicas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao COMDICA, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos
critérios de utilização de suas receitas.
81º - O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é
contabilmente administrado e ordenado, conjuntamente pelo (a) tesoureiro (a) e o (a)
presidente - ambos do COMDICA, que deverá prestar contas da aplicação dos recursos do
fundo trimestralmente.
8 2º - Os integrantes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
poderão ser “Ficha Suja”, nos termos da Lei Federal Nº 135/2010.
8 3º - Compete ainda ao COMDICA em relação ao Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, incentivando a municipalização do atendimento: i
a) Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do FUMDECA;
b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação os recursos;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
WWW .lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FUMDECA;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FUMDECA;
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FUMDECA;
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações e do FUMDECA;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FUMDECA.
Art. 19 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e
do Adolescente, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo FUMDECA.
Art. 20 — Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados em programas e projetos aprovados pelo COMDICA, em
conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, que contemplem:
| — a aquisição de equipamentos, veículos, material permanente e de consumo e outros
insumos necessários ao desenvolvimento das atividades de apoio ao COMDICA e demais
instituições e programas de apoio à infância e à adolescência, desde que sejam cadastradas no
COMDICA, de acordo com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
H — formação continuada para recursos humanos dos Membros do COMDICA, e demais
instituições e programas de apoio à infância e à adolescência, desde que sejam cadastradas no
COMICA, de acordo com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
HI — contratação de pessoal e assessoria técnica para aperfeiçoamento dos sistemas
administrativos, instrumentos e técnicas de gestão necessárias à gestão própria do Fundo
Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive os de
interesse específico do COMDICA.
IV — ações de mobilização social e de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
gerem mudança da cultura política de instituições e da sociedade quanto à implementação e
participação da sociedade civil nos termos do Estatuto, compreendendo:
a) Publicações de materiais objetivando envolver a população nas questões do
Estatuto;
b) Eventos e campanhas de sensibilidade/mobilização;
c) Articulação de diferentes grupos de crianças e adolescentes, culminado no processo.
de organização destes na garantia de seus direitos;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
Www.lagoadocarrope.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
d) Eventos de articulação viabilizando a participação representativa da população
organizada;
Va realização de estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI — ações de incentivo à guarda e adoção, através de:
a) Campanhas publicitárias;
b) Eventos;
c) Publicações;
d) Acompanhamento técnico às famílias interessadas na guarda e na adoção;
e) Ações administrativas do COMDICA, relacionadas a esta matéria. .
VII — ações de formação que tenham como objetivo provocar a mudança da cultura
institucional e de práticas e modelos profissionais que atuam na política infanto-juvenil; Atores
de Defesa, Conselheiros de Direitos, bem como a Assessória Técnica prestada aos mesmos.
VIII — ações de reordenamento institucional que provoquem a mudança de cultura visando à
adequação de programas aos princípios previstos no estatuto, devendo:
a) Cada ação ser claramente definida em projeto contendo o cronograma de
transição da situação atual para aquela prevista no Estatuto;
b) As ações a serem executadas pela organização serão definidas e aprovadas, de
acordo com a sequência de prioridades estipuladas pelo COMDICA;
IX — a gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá a estrutura operacional quanto às
despesas com editais, assessoria contábil, manutenção do software de contabilidade e
compras públicas e demais despesas operacionais;
X — as demais ações a serem desenvolvidas pelo COMDICA serão integralmente. financiadas
pelo Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Título Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA deverá
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
WWww.lagoadocarrope.com
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, nos termos desta Lei, apresentando ao Poder
Executivo e Legislativo Municipal, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério
Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 22 — Implantar o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, como
ferramenta de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos
fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento
para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa e Proteção dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
b) Fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipal, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário, em especial, as Leis Municipais Nº 427/2016 e a Nº 471/2018.
Lagoa do Carro 01 de julho de 2019.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE.
CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320
Www.lagoadocarrope.com

open original →