| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Dispõe a Reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da criança e do adolescente e do Fundo municipal de Defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias - CMDICA e FUMDECA, do Município de Lagoa do Carro - PE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE LEI NS Lt, 2019 EMENTA: DISPÕE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS — COMDICA E FUMDECA, do Município de Lagoa do Carro - PE. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente conferidas pela Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei. Título | COMIDICA — CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de Lagoa do Carro — PE. Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES Art. 1 — Nos termos da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2 — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Lagoa do Carro — PE, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos Artigos 86 a 112, da Lei Federal Nº 8.069/1990. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3 - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter complementar. $& 1º - É vedada no Município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das politicas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Artigos 87, 101 e 112, da Lei Federal Nº 8.069/1990, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e o Adolescente. & 2º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativas e destinar-se-ão: a) A orientação e apoio sociofamiliar; b) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) Prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; d) Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) Proteção jurídico-social; f) Acolocação em família substituta; g) Ao abrigo em entidade de acolhimento; h) Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; i) Ao apoio socioeducativo em meio aberto; e, j) Ao apoio socioeducativo em meio fechado. & 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. & 4º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefícios de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art. 4 — Fica criado no Município de Lagoa do Carro — PE, o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no Artigo 3, 8 3º desta Lei Municip Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE a it Art. 5 — Fica mantido o COMDICA do Município de Lagoa do Carro — PE, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- O COMDICA atenderá aos seguintes objetivos: | — definir, no âmbito do Município, políticas públicas de proteção integral a infância e à juventude de Lagoa do Carro — PE, incentivando à criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no Artigo 2, desta Lei Municipal; Il — controlar ações governamentais e não governamentais que tenha atuação destinada à infância e a juventude do Município de Lagoa do Carro — PE, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei Municipal. & 2º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. & 3º - As decisões do COMDICA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não governamentais, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 8 4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o COMDICA representará ao Ministério Público, visando à adoção de providências cabível. Capítulo Il DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 6- O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do Município de Lagoa do Carro — PE, bem como o efetivo respeito ao principio da prioridade e absoluta à criança e do adolescente. Art. 7 = A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao COMDICA. Art. 8 — As resoluções do COMDICA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação. & 1º - O COMDICA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. & 2º - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. Art. 9 - Compete ainda ao COMDICA: | - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo 2 desta Lei Municipal; HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; IV = difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; . VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Artigo 90, 8 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos Artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal Nº 8.069/1990; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não governamentais; . IX — manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais congêneres com outros, que atum na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X— incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI — solicitar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII — elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; XIV — dar posse aos membros do COMDICA, pra o mandato sucessivo; XV - organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal Nº 8.069/1990, com as alterações inseridas pela Lei Federal Nº 12.696/2012 e a Lei Federal Nº 13.824/2019. XVI — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a Lei Federal de Improbidade Administrativa (Nº 8.429/1992) e a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar. Parágrafo único - O exercício das competências descritas nos incisos VIl e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) O COMDBICA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando a sua renovação, nos termos do Artigo 91,5 2º, da Lei Federal Nº 8.069/1990; b) O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no Artigo 91, da Lei federal Nº 8.069/1990, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 Www .lagoadocarrope.com c) d) e) f) 8) h) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no Artigo 91, 8 18, da Lei Nº 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do COMDICA; Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal Nº 8.069/1990, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA; O COMDICA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” e “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMICA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; O COMDICA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos Artigos 90, parágrafo único, e 91 “caput” da Lei Federal Nº 8.069/1990. O COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 8 3º, do Artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/1990. Gerir e ordenar despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através do (a) presidente e tesoureiro (a) do COMDICA, que deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo trimestralmente aos órgãos competentes. Capítulo III DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 10 — O COMDICA, vinculado ao Gabinete da Prefeita, será constituído por 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, composto paritariamente pelas instituiçõe governamentais e não governamentais, sendo a seguinte composição: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE |-04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; e, Il - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais. & 1º - A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal deverá atender às seguintes regras: a) b) e) d) e) f) A designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo e 30 (trinta) dias após sua posse; Observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas: Educação; Saúde; Assistências; e, entre outras; Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do COMDICA; O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; ' O mandato dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar um o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. & 2º - A indicação dos representantes das entidades não governamentais garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) b) Será feita por Assembleia Extraordinária o Fórum de Entidades para composição do COMDICA, do qual participarão, com direito a voto, 02 (dois) membros de cada uma das instituições não governamentais, regularmente inscritas no COMDICA, a concorrerem assento no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; j Os representantes das entidades não governamentais serão empossados no prazo máximo e 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representant eleitos, titulares e suplentes; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE e) d) e) f) 8) h) Poderão participar do processo de escolha, as organizações não governamentais constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; A representação das organizações não governamentais no COMDICA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do COMDICA; O COMDICA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma Comissão composta por Conselheiros Representantes da Organização Não Governamental, para organizar e realizar o processo de escolha; O mandato da estruturação básica do COMDICA será de 04 (quatro) anos, que sempre pertencerá à organização da sociedade civil; Eventual substituição dos representantes entidades não governamentais do COMDICA deverá ser previamente comunicada e unificada, para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerências do poder público no processo de escolha dos representantes das entidades não governamentais junto ao COMDICA. & 3º - A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do COMDICA ou pela participação em diligencias autorizadas por este. & 4º - Os membros do Conselho Municipal não receberão qualquer remuneração pela sua participação no COMDICA. 8 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que: a) b) c) Se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o Artigo 191, Parágrafo único, e do Artigo 193 da Lei Federal Nº 8.069/1990, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento; e, Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. * CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE d) For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no Artigo 4, da Lei Federal Nº 8.429/1992. 8 6º - A cassação do mandato dos representantes governamental e das entidades não governamentais, junto ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do COMDICA. Capítulo IV DA ESTRUTURA BÁSICA DO COMDICA Art. 11 —- O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: |- Presidente; Il - Vice-presidente; HI — Secretário (a); IV-— Tesoureiro (a); $ 1º - Na escolha dos Conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terço) dos membros do órgão. 8 2º - O Regimento Interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 12 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. « 8 1º - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com formação dos Conselheiros Municipais deste órgão. & 2º - O COMDICA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, 01 (um) (a) secretário; 01 (um) auxiliar d Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 Www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE serviços gerais, 02 (dois) computadores; uma impressora; materiais de escritório e limpeza; produtos alimentícios, além de 01 (um) veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. Parágrafo único — As atribuições das funções estarão definidas no Regimento Interno do COMDICA. Art. 13 - O COMDICA deverá apresentar, até o dia 30 de agosto de cada ano, um Plano de Ação e Aplicação Municipal a ser executado no decorrer do ano seguinte. & 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do Município, conforme a realidade local. 8 2º- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento às crianças e aos adolescentes; b) Incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, em outros; c) Estabelecimento de políticas de atendimento aos adolescentes; e, d) Integração com outros Conselhos Municipais. Art. 14 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro — PE, as Organizações Governamentais e Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei Municipal. 8 1º - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas física e jurídica) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades governamentais e não governamentais. & 2º - O COMDICA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha Nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. & 3º - Caberá ao COMDICA o planejamento e coordenação das campanhas. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 Www .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE Título Il FUMDECA — FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Município de Lagoa do Carro — PE. Capítulo V DA NATUREZA DO FUMDECA Art. 15 — Fica mantido o Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, já criado, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado ao COMDICA, conforme Artigo 9, Parágrafo único, letra j) desta Lei Municipal, e mediante Resolução do Pleno do COMDICA, torna-se público o ato normativo equivalente, que deverá considerar a Lei Federal Nº 4.320/1964. Capítulo VI DA CAPTAÇÃO DE RECURSO Art. 16 — O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: | - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; Il - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no Artigo 260, da Lei Federal Nº 8.069/1990; HI = valores provenientes das multas previstas no Artigo 214, da Lei Federal Nº 8.069/1990, e oriundas das infrações descritas nos Artigos 228 e 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei Federal Nº 9.099/1995; IV — transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação e vigor; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 Www.lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e Instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que deseja auxiliar, com suas doações, ao Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao COMMDICA estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Capítulo VII DO GERENCIAMENTO Art. 17 — Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não podem ser utilizados: | - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, compreendidos como Conselheiros Tutelares, ficando a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles administrativamente vinculados; H — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a criança e adolescentes, por força do disposto no Artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/1990, podendo ser destinados apenas programas de atendimentos por elas desenvolvendo, nos moldes desta Lei; HI — para o custeio das politicas básicas a cargo do Poder Público. Art. 18 - O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao COMDICA, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas. 81º - O Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é contabilmente administrado e ordenado, conjuntamente pelo (a) tesoureiro (a) e o (a) presidente - ambos do COMDICA, que deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo trimestralmente. 8 2º - Os integrantes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão ser “Ficha Suja”, nos termos da Lei Federal Nº 135/2010. 8 3º - Compete ainda ao COMDICA em relação ao Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivando a municipalização do atendimento: i a) Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do FUMDECA; b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação os recursos; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 WWW .lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FUMDECA; d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FUMDECA; e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FUMDECA; f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do FUMDECA; g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FUMDECA. Art. 19 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUMDECA. Art. 20 — Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em programas e projetos aprovados pelo COMDICA, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que contemplem: | — a aquisição de equipamentos, veículos, material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento das atividades de apoio ao COMDICA e demais instituições e programas de apoio à infância e à adolescência, desde que sejam cadastradas no COMDICA, de acordo com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente. H — formação continuada para recursos humanos dos Membros do COMDICA, e demais instituições e programas de apoio à infância e à adolescência, desde que sejam cadastradas no COMICA, de acordo com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente. HI — contratação de pessoal e assessoria técnica para aperfeiçoamento dos sistemas administrativos, instrumentos e técnicas de gestão necessárias à gestão própria do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive os de interesse específico do COMDICA. IV — ações de mobilização social e de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que gerem mudança da cultura política de instituições e da sociedade quanto à implementação e participação da sociedade civil nos termos do Estatuto, compreendendo: a) Publicações de materiais objetivando envolver a população nas questões do Estatuto; b) Eventos e campanhas de sensibilidade/mobilização; c) Articulação de diferentes grupos de crianças e adolescentes, culminado no processo. de organização destes na garantia de seus direitos; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 Www.lagoadocarrope.com PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE d) Eventos de articulação viabilizando a participação representativa da população organizada; Va realização de estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI — ações de incentivo à guarda e adoção, através de: a) Campanhas publicitárias; b) Eventos; c) Publicações; d) Acompanhamento técnico às famílias interessadas na guarda e na adoção; e) Ações administrativas do COMDICA, relacionadas a esta matéria. . VII — ações de formação que tenham como objetivo provocar a mudança da cultura institucional e de práticas e modelos profissionais que atuam na política infanto-juvenil; Atores de Defesa, Conselheiros de Direitos, bem como a Assessória Técnica prestada aos mesmos. VIII — ações de reordenamento institucional que provoquem a mudança de cultura visando à adequação de programas aos princípios previstos no estatuto, devendo: a) Cada ação ser claramente definida em projeto contendo o cronograma de transição da situação atual para aquela prevista no Estatuto; b) As ações a serem executadas pela organização serão definidas e aprovadas, de acordo com a sequência de prioridades estipuladas pelo COMDICA; IX — a gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá a estrutura operacional quanto às despesas com editais, assessoria contábil, manutenção do software de contabilidade e compras públicas e demais despesas operacionais; X — as demais ações a serem desenvolvidas pelo COMDICA serão integralmente. financiadas pelo Fundo Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Título Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA deverá Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 WWww.lagoadocarrope.com elaborar e aprovar seu Regimento Interno, nos termos desta Lei, apresentando ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. Art. 22 — Implantar o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, como ferramenta de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software; b) Fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipal, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais Nº 427/2016 e a Nº 471/2018. Lagoa do Carro 01 de julho de 2019. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro/PE. CEP: 55.820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: +55(81)36218156/Fax: +55(81)36218320 Www.lagoadocarrope.com