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norma nº 480/2019

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDispõe a Reestruturação do Conselho Tutelar e dá Providencias, do Município de Lagoa do Carro - PE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — PE
LEI Nº 480/2019
EMENTA: DISPÕE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, do Município
de Lagoa do Carro — PE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, especialmente conferidas pela Constituição Federal de 1988, Constituição
do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei.
CONSELHO TUTELAR do Município de Lagoa do Carro — PE.
Capítulo |
DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 1 - O Conselho Tutelar do município de Lagoa do Carro do Estado de Pernambuco passa a
reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei, em conformidades com o Artigo 227 da
Constituição Federal, com os Artigos 131, 132, 134, 135 e 139 e os seguintes da Lei Federal Nº
8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e as suas modificações
conforme a Lei Federal Nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e a Lei Federal Nº 13.824, de 9 de
maio de 2019 e suas posteriores alterações com as demais disposições pertinentes.
Capítulo Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 - O Conselho Tutelar do município de Lagoa do Carro do Estado de Pernambuco, é um
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, definidos na Lei Federal Nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e as suas alterações conforme
a Lei Federal 12.696, de 25 de julho de 2012 e as demais disposições pertinentes.
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CEP: 55.820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
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Art. 3 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, a desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
& 2º - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por
05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
mediante processo de escolha unificado, conforme Art. 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
& 3º - O Conselheiro Tutelar poderá concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos.
& 4º - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05
(cinco) suplentes.
8 5º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o
Artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
86º- O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 4 — A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do município de Lagoa do Carro, em pleito presidido pelo Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Só poderá votar os cidadãos inscritos como eleitores no município de Lagoa
do Carro — PE, podendo escolher apenas (um) candidato, constantes da cédula, sendo nula a
cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de informação
que possa identificar o eleitor.
Art. 5 — O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal de Defesa e Promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
Capítulo ll
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO PARA CONCORRER AO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA
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Art. 6- O processo de escolha unificada é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 7 —- Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — preencher todos os itens da ficha de inscrição fornecida pela Comissão do Processo de
Escolha Unificada;
Il — apresentar cópias do RG, CPF, Título de Eleitor com o comprovação de eleição ou
justificativa da última eleição, Comprovante de Residência, 02 (duas) fotos 3x4. Os
documentos serão conferidos pelos documentos originais;
II — em sendo candidato do sexo masculino, deverá ser apresentada a cópia da certidão de
quitação com as obrigações militares (reservista);
Iv - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, tais como: certidão
municipal, estadual e federal;
V- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
VI - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
VII - ensino fundamental completo (apresentar cópia do comprovante de escolaridade);
VIII = Ter comprovada atuação de no mínimo 01 (um) ano na área de atendimento, promoção
e defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
IX — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de Conselheiro Tutelar 'no período
vigente;
X- estar no gozo dos direitos políticos;
XI - não exercer mandato político;
XII — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste
país;
XIII — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
Artigo 129, da Lei Federal Nº 8.069/1990;
XIV - estar em condições física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
XVI - não exercer atividades político-partidárias (inclusive não ser filiado a partido político);
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8 1º - Além dos procedimentos dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
8 2º - Cabe ao Prestador de Serviço, físico ou jurídico, de saber notório, ministrar o curso de
16hs, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente aos candidatos inscritos a concorrer
às atribuições de Conselheiro Tutelar.
8 3º - O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
contratará um Prestador de Serviço, físico ou jurídico, de saber notório, para elaboração,
aplicação e correção da prova eliminatória sobre conhecimentos específicos, referente ao
Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 4º - A prova de conhecimento, de carácter eliminatório, versará sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, que será composta de 10 (dez) questões, sendo 05 (cinco) objetivas e 05
(cinco) subjetivas, valendo 01 (um) ponto para cada pergunta, se respondida corretamente, no
total de 10 (dez) pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 06
(seis) pontos.
8 5º - Será permitido consultar ao Estatuto da Criança e do Adolescente ao que se refere às
questões subjetivas da prova aplicada.
& 6º - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 06 (seis), estarão automaticamente
excluída do processo de escolha unificado.
Art. 8 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo descrito no Edital, referente ao
Processo de Escolha Unificada para Conselheiro Tutelar, conforme Lei Municipal.
Art. 9 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal
de Defesa e Promoção e dos Direitos de Criança e do Adolescente.
Art. 10 — Vencida a fase de impugnação, o COMDICA publica o edital com os nomes dos pré-
candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos.
& 1º - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no
prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
dos pré-candidatos, se houver interesse.
& 2º - Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o
COMIDICA publicará o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
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Capítulo IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 11- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo
o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, será realizado no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e reger-se-á pelo que dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente e as disposições das Leis em vigências.
Art. 12 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto nesta Lei, será
realizado sob responsabilidade do COMDICA e fiscalização do Ministério Público, conforme os
termos do Artigo 139 da Lei Federal Nº 8.069/1990.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indicará a Comissão do Processo de Escolha responsável pela organização do
pleito, bem como toda a condução do processo de escolha.
Parágrafo único — Para compor a Comissão do Processo de Escolha Unificada, o COMDICA
contratará assessoria técnica, como também indicará cidadãos e representantes de entidades
de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral, desde que o seu presidente seja membro
do próprio COMDICA.
Art. 14 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
& 1º - O período lícito e propaganda terão início a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
& 2º - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda e “boca de urna”, sujeitando-
se o candidato que promovê-la, à cassação.
Art. 15 - Não sendo eletrônica a votação, a confecção das cédulas eleitorais ficará a cargo da
Comissão do Processo de Escolha, mediante modelo previamente aprovado pelo COMDICA,
sendo assim custeada pelo Poder Executivo Municipal.
& 1º - As cédulas, de que trata este artigo, serão rubricadas por 02 (dois) membros da
Comissão do Processo de Escolha Unificada, e pelo (a) Presidente da mesa receptora de voto,
antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
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8 2º - A cédula conterá número, foto e nome de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após sua aprovação em prova de conhecimentos
específicos.
8 3º - Os números dos candidatos serão escolhidos através de sorteio, realizado em data
previamente comunicada pela Comissão do Processo de Escolha.
Art. 16 — Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderá os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas pela Comissão do Processo de Escolha, de tudo fazendo
registro, cabendo recurso ao COMDICA.
Capítulo V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS ATRAVÉS DO VOTO
Art. 17 — Concluída a apuração dos votos, o COMDICA proclamará o resultado do Processo de
Escolha Unificado, publicando os nomes dos candidatos escolhidos (titulares e suplentes) e os
sufrágios recebidos.
Art. 18 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os titulares, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes, considerando a Lei Estadual de inclusão de
gênero (Nº 15.742/2016).
Parágrafo único - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 19 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha, através de Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.
8 1º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o COMDICA realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros
em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
8 2º - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia
ou destituição do mandato.
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Capítulo VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 21 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro (a), genro ou nora, cunhado (a), tio (a), sobrinho (a), padrasto ou
madrasta e enteado (a).
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Capítulo VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 22 — São atribuições do Conselheiro Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no Artigo 101, incisos | a VII, da Lei Federal Nº 8.069/1990;
|| - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Artigo
129, incisos | e VII, da Lei Federal Nº 8.069/1990;
Il = promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V— encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
Artigo 101, incisos | a VI, da Lei Federal Nº 8.069/1990, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII — expedir notificações;
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vill — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
Artigo 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
XIl — apresentar e encaminhar trimestralmente relatório dos atendimentos às crianças e aos
adolescentes ao COMDICA, Poder Executivo e Legislativo Municipal, Ministério Público e ao
Poder Judiciário;
XIll — Operacionalizar o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, como
instrumento dos registros diários dos respectivos atendimentos;
8 1º- O horário e a forma de atendimento deverão observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias uteis, funcionando das 08hs:00min às 12hs:00min e das
14hs:00min às 17hs:00min, com 02 (duas) horas de intervalo para almoço;
b) Plantão noturno das 18hs:00min às 08hs:00min do dia seguintes;
c) Plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; e,
d) Durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala.
& 2º - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, acarretará a
aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei Municipal, bem como da Lei Federal Nº
8.429/1992.
Art. 23 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
8 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para O custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, sej
por locação, bem como sua manutenção;
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b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores e material para expediente;
c) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção; e,
f) Segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
8 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando com: 01 (uma) secretária administrativa,
01 (um) auxiliar de serviços gerais, materiais de escritório e de limpeza, gêneros alimentícios,
além de 01 (um) veículo e de 01 (um) motorista à disposição exclusiva para o cumprimento das
respectivas atribuições. Para o exercício efetivo e sistemático de suas funções, o Conselho
Tutelar contará com equipe técnica de: 01 (um) advogado(a); 01 (um) assistente social; 01
(um) psicólogo(a); e 01 (um) segurança.
Capítulo VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
$ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
8 2º - Os Conselheiros Tutelares são vinculados administrativa e orçamentariamente a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
8 3º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 4º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
município da Lagoa do Carro — PE, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal,
licença maternidade, licença paternidade e décimo terceiro salário.
8 5º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença pára
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor públ
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
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& 6º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença,
sob pena de cassação dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do Conselho.
Capítulo IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 26 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e
dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
| — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
11l - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
Iv - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no
horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência
em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
cometido contra conselheiro tutelar;
Art. 27 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
1 - recusar fé a documento público;
Ill — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
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IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
V - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
VII - exercer no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; e,
VIII — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. ,
Art. 28 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado,
no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Art. 29 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
| - advertência;
Hl — suspensão; e,
Ill - perda do mandato.
Art. 30 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei Nº 8.069/90;
Il - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função,
com decisão transitada em julgado;
1 = abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V- improbidade administrativa;
VI - ofensa, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX- reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
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X— exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XI — receber a qualquer título honorário no exercício de suas funções, exceto os previstos por
esta Lei;
XII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIll — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem
de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV — exercício de atividades político-partidárias;
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário, em especial, as Leis Municipais Nº 383/2013 e Nº 427/2016.
Lagoa do Carro — PE, 01 de julho de 2019.
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