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norma nº 621/2025

Tipo Lei
Número / Ano 621 / 2025
Date 2025-04-24
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica no âmbito, da Secretaria Municipal de Educação no Município de lagoa do Carro e dá outras providências".
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LEI Nº 621/2025
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa
Tutor Institucional de Bolsas para a Educação
Básica no âmbito, da Secretaria Municipal de
Educação no Município de lagoa do Carro e dá
outras providências”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica - PTIBEB no
âmbito, da Secretaria Municipal de Educação no Município de Lagoa do Carro que tem por
finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino.
Art. 2º - O Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica cumprirá seus objetivos e
finalidades mediante a concessão de bolsas ao Tutor, pelo desempenho, exercício ou prestação de
atividades educativas de ensino.
Parágrafo único. Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de reforço,
ensino no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede pública municipal de
educação básica.
Art. 3º - Poderão ser beneficiários das bolsas do Programa Tutor Institucional para a Educação
Básica, as seguintes pessoas físicas:
1-O professor que tenha obtido sua graduação em pedagogia ou outra licenciatura nos últimos 10
(dez) anos;
H-O profissional deverá comprovar domicílio no Município de lagoa do Carro;
Art. 4º - São modalidades de bolsas do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação
Básica:
1 - Bolsa Tutor graduado, que:
Apresentar o certificado de conclusão de curso de Pedagogia ou Licenciatura em Universidade ou
Faculdade reconhecida pelo MEC ou ainda, pelos Conselhos Estaduais de Educação;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
LAGOA DO CARRO
RECORSTRUÇÃO É raaBas
H - Bolsa tutor especialista, que:
Apresentar o certificado de Conclusão de especialização (Pós-graduação Lato sensu) na área
pedagógica e licenciaturas em Universidades ou Faculdades, reconhecidas pelo MEC e/ou
Conselhos Estaduais de Educação.
HH - bolsa tutor Pós-graduado, que:
Apresentar o certificado de Conclusão de pós graduação (Stricto senso) na área pedagógica ou afim
em Universidade ou Faculdade, reconhecido pela Capes.
Art. 5º - Os critérios para a bolsa tutor institucional para a educação básica, destinada aos
professores nas seguintes situações:
t- convocados a laborar nos programas de aceleração de aprendizagem para correção da distorção
idade-série/defasagem, idade/ano da educação infantil e do ensino fundamental nos anos iniciais e
finais;
tl- convocados a laborar nos programas de oferta de educação básica em comunidades rurais
isoladas ou de difícil acesso, em classes multisseriadas, ensino regular ou outras modalidades
especiais de oferta educacional, em caráter temporário e extraordinário;
Hi-alfabetizadores selecionados para atuar nos programas e campanhas de alfabetização e elevação
da escolaridade de jovens e adultos, promovidos pela SME.
IV- desenvolver atividades nas salas Atendimento de Educação Especial;
V- desenvolver atividades no Centro de Reabilitação e Inclusão da Educação de Lagoa do Carro;
Art. 6º. Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, o
professor tutor deverá atender ao requisito que consta no art. 4º desta Lei.
Art. 72. O tutor bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica deverá cumprir
com as seguintes obrigações:
1 - demonstrar a viabilidade quanto à execução das atividades propostas;
! - acompanhar o aluno no desenvolvimento da aprendizagem;
H - enviar ao coordenador pedagógico relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo
aluno, no qual constará a avaliação de desempenho;
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CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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LAGOA DO CARRO
STRUÇÃO E TIMDAÇHO
IV - participar de todas as etapas dos programas de apoio pedagógico, formação continuada e
ampliação da jornada, de acordo com a necessidade;
V-elaborar os materiais pedagógicos necessários para o desenvolvimento das atividades previstas;
VI - reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas respectivas unidades
escolares e equipe técnica da SME visando Planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas
no período;
VII - demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no tocante ao apoio
pedagógico a alunos em situação de déficit de aprendizagem, sob sua responsabilidade, nas áreas
de linguagem, matemática, raciocínio lógico, etc.
Vit - cumprir a carga horária mínima definidas pelos programas de formação continuada e
ampliação da jornada;
Art. 8º. Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, o
professor tutor interessado em participar dos programas e campanhas de alfabetização e elevação
da escolaridade de jovens e adultos deverá ser selecionado em processo de chamada pública, nos
termos normativos a ser definido posteriormente.
Art. 9º. O tutor do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica deverá cumprir com as
seguintes obrigações:
1 - Assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes, a ser
celebrado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, com o gestor da escola;
H - Mediante avaliação semestral de desempenho, o bolsista poderá ser substituído e,
consequentemente, terá sua bolsa cancelada.
Art. 10. O bolsista inscrito no Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica receberá bolsa
mensal, observando a vigência do termo de compromisso.
Art. 11. A concessão das bolsas do Tutor não gera vínculo empregatício, possui natureza precária e
sua manutenção fica condicionada a:
1-à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SME;
H -à disponibilidade financeira da SME;
Hi - à permanência da conveniência administrativa que ensejou a prática do ato;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
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e
LAGOA DO CARRO
RESONSIRIÇÃO E 1sMbaLt
IV -à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos nesta lei e em
termo de compromisso.
Parágrafo Único. A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo implicará o
cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública.
Art. 12. Em ato normativo expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação poderá elencar
parâmetros de definição e atualização anual dos valores, obedecidas às referências adotadas pelo
Piso Nacional do Magistério.
Art. 13. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito em conta
bancária de sua titularidade, em instituição financeira oficial.
Art. 14. O pagamento das bolsas não poderá ultrapassar o período destinado ao desenvolvimento
do ensino, apresentado no calendário escolar podendos ser paga por tempo inferior, interrompida
ou cancelada, nos termos desta lei.
Art. 15. As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pela Equipe Gestora Escolar.
Art. 16. O bolsista que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei poderá ser responsabilizado
administrativamente e/ou judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. A carga horária do Tutor será de 100 horas mensais.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Lagoa do Carro /PE, 24 de abril de 2025.
JOSE LUIZ Assinado de forma
ALVESDE Aee E
AMORIM:8616 e dp
2624820 11:40:26 -03'00'
José Luiz Alves de Amorim
Prefeito Municipal
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
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