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norma nº 471/2018

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2018
Date 2018-10-31
EmentaAltera e cria dispositivo da Lei n°107/98 que dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar, Cria um Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Crianças e do Adolescente e dá Outras Providencias.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
LEI nº) 3/2018
EMENTA: Altera e cria Dispositivos
da Lei Nº 107/98 que Dispõe Sobre a
Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Conselho
Tutelar, Cria um Conselho Municipal
de Defesa e Promoção dos Direitos da
» Crianças e do Adolescente e dá Outras
“J Providências.
A Prefeita do Município ã Lagoa NA PE; o de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, com base no preceito do-art. 71, S1º, IV da LOM, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decretou e eusancionei a seguinte lei;
Art. 1º - O Conselho Municipal-de eia da criança “edo adoleâate e ó conselho
tutelar do município de Lagoardo Carro-PE foram instituídos juntos pela lei 107. de 22
de outubro de 1998, passa/a vigorar desmembrado do conselho tutelar. por serem
distintos e possuírem funções diferentes conforme os incisos H, mn e IV do artigo 88 da
lei 8.069, de 13 julho de1990.
Art. 2º- O Art. 1º da Lil 07, de 22 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação: Fica eriada, o selho Municipal -de; Defesa é Promoção. dos Direitos da
Criança e do Adolescente im coma Lei Fedêral nº 8. 0697 “de 13 de julho
de 1990.
Art. 3º - Revo integral Ari 2º e seus iso da Lei 107, de > de outubro de
1998, passa a vigorar como Art: ie é erra das parágr afos 1ºe2% "com os incisos IL,
HI, HE, IV, com as seguintes e » ;
Art. 4º - álrde.Defesa e Promoção de Difeitos da Criança e do
Adolescente é é órgão normativo, deliberativo. controlador e fiscalizador da política de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. ,
8 1º considera-se criança, para os feitio desta L ei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Nos
casos expressos em Lei. aplica-se excepcionalmente esta Lei às pessoas entre 18
(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme o Art. 2º e seu parágra único d
Lei 8.069, de 13de junho de 1990.
$ 2º entende-se como promoção e defesa dos direitos da infância e da adolesç
absoluta prioridade na efetivação de seus direitos referentes à vida, à saúde;à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização/ à cultura, à
dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar o comunitária, através de:
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE
CEP: 55820-000-CNPJ:40.893.778/0001-91
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1 - Primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - Procedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública:
III - Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à adolescência.
Art. 5º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Lagoa
do Carro, será feito através das políticas sociais básicas/de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. Para”a Criação de programas que digam respeito à criança e ao
adolescente, de caráter compensatório ou: supletivo às políticas sociais básicas do
Município, será ouvido o Monselho 1 le Defesa e-Promoção dos Direitos da
Criança o. do Adolescente, atas prazo-de 30 (trinta) dias, «para manifestar-se a
respeito, salvo asos de pedido de urgência pela autoridade miimicipal, quando o
termo final do prazo | ara pos daniesação dar-se à em X (quinza “dias, contados a
- "Formular a Política Muhicipal dos Direitos.da Criança e/ ad Adolescente de forma
rios com as políticas: ciais básicas e Assistenciais a 1 Municipal, Estadual e
Federal, fixando | prioridades para execução das. ações; captação é aplicação de
recursos";
II - Participar, com os poderes; executivo é Tegislativo municipais, da definição do
percentual da Dotação Orçamentária à ser; destinado-à EREÇÃO dag políticas sociais
básicas e assistenciais refegntes? àcriança e. ao. adolescente;
NI - Reuistráç as, a A “da sociedade civil sediadas: ecom atuação no Município
de Lagoa do Carro-PE, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas previstos nos art, 90 e 91, caput, e, no
que couber, as medidas previstas, nos artigos 101, 112e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
IV - Fiscalizar e monitorar a execução da política municipal de promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente nas esferas governamentais e não governamentais;
V- Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação
vinculada à infância e à adolescência, no Município de Lagoa do Carro-PE, com vistas
ao bom termo da consecução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente:
Ú
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VI - Manter permanente intercâmbio com o Conselho Tutelar do Município de Lagoa
do Carro-PE, facilitando o entendimento entre os poderes Legislativo e Judiciário, assim
como propor nova legislação sobre a defesa da criança e do adolescente;
VII - Elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento após
consulta as entidades governamentais ou não governamentais que tenham como
objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Lagoa do Carro-PE;
VIII - Fiscalizar a aplicação dos Percentuais Orçamentários destinados à Política de
Atendimento à Criança e ao Adolescente:
IX - Regulamentar, organizar e” Coordenar “o processo de; escolha dos conselheiros
tutelares seguindo as orientações/ da lei 8.069/90, e “demais legislações em vigor
relativas ao tema; É E”,
X - Inscrever programas/projetos e serviços.de, atendimento:a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias em execução no Município de Lagoa do-Carro-PE por —
entidades governamentais e organizações da sociedade civil, conforme legislação em
vigor relativa ao tema; Sd É
XI - Recadastrar, a ' cada 02 anos, as entidades e os programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política formulada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente, conforme legislação em vigor relativa ao tema;
controlar e deliberar as ações públicas de promoção e defesa
"Garantia de Direitos; Ss e /
“
XII - Acompanhar; avali
desenvolvidas pelo Sistema
XIII - Participar e acompanhar a-elaboração, aprovação-é -execução-do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Ditetrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual)
locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos
da política dos direitos da criança e-do adolescente; á
XIV - Gerir'o Fundo Municipal.dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de
definir a utilização-dos respectivos recursos, por meio de plano de aplicação através do
Pleno, conforme a lei municipal nº2º 108/1998; é
XV - Fomentar a integração das Entidades, tais como associações, sindicatos pastorais
e os demais que visam a criança e o adolescente dentro do sistema de Garantia de
Direitos.
Parágrafo Único. As entidades receptoras de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente e suas respectivas dotações oriundas do Fundo, ou por este
repassadas, serão nominalmente listadas e nomeadas em site do Portal da Transparência
da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, idem suas respectivas prestações de contas.
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Art. 7º - Revoga integralmente os Artigos. 5º, 6º e 7º e seus respectivos parágrafos
únicos, da Lei 107, de 22 de outubro de 1998,
Art. 8º - A denominação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente fica acrescida, depois de travessão, a sigla COMDICA.
Art. 9º - Fica alterado o artigo 3º parágrafos, incisos e alíneas da Lei nº 107, de 22 de
outubro de 1998, passa a vigorar como art. 8º com a redação a seguir transcrita:
O conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto de 10 (dez) membros, com mandato de 02 (dois) anos, que elegerão o
Presidente dentre seus pares:
$ 1º A composição do Conselho; guardada a paridade entre representantes de entidades
governamentais e não governamentais ., “indicados. ou eleitos na forma abaixo e
nomeados pelo Poder Executivo Municipal. deverá ser-a-seguinte:
[ - Membros representantes dôs Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lagoa
do Carro-PE: Ê / ' '
a) 0l(um) membro titularé seú respectivo suplente: indicados pela Secretaria de
Educação; FS o .
“b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de
Saúde; E f 44
c) 01 (um) membr > titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de
Assuntos Jurídicos: |
d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indi ados pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania; j
e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças; b.
II - 05 (cinco) entidades não governamentais, representadas por seus membros titulares
e seus suplentes; devidamente-registradas na forma -do Inciso IV do Artigo 5º desta Lei,
que não estejam inadimplentes-com/o Fundo Municipal ou com pendências no Tribunal
de Contas, nem respondendo à processos"éticos disciplinares no Ministério Público e
que tenham como objetivó à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
os quais serão nomeados pelo-Chefe do Executivo dentre os eleitos.
$ 2º Os representantes governamentais poderão ser substituídos pela autoridade que os
indicou, a qualquer momento, sendo, neste caso, o Conselho comunicado oficialmente.
$ 3º A participação no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente não poderá ser remunerada, a qualquer título, por se tratar de
encargo de interesse público relevante.
$ 4º São impedidos de exercer a função de Conselheiros ou Conselheiras de Direitos da
Criança e do Adolescente, aqueles (as) que sejam entre si, marido e mulher, ascendente
e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, cunhados, padrastos
madrastas e enteados.
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$ 5º A Representação dos Conselheiros (as) da Sociedade Civil, no COMDICA, não
deverá ultrapassar em 02 mandatos consecutivos no mesmo cargo.
& 6º Os representantes da sociedade civil no conselho terão que comprovar, por meio de
documento, idôneo, algum tipo de vínculo com a entidade que estará representando.
$ 7º O processo de escolha da representação da Sociedade Civil no conselho deve ser
executado sem a interferência do poder público, em assembleia própria convocada pela
sociedade civil, fiscalizada pelo Ministério Público, com a escolha direta das
organizações que atuam junto à política darcriança e-do adolescente, a exemplo das
entidades de atendimento direto, de estudo e de pesquisa e;.de seguimento de classe ou,
ainda, que se enquadrem: na situação de promoção, defesa-é garantia dos direitos
humanos da criança e do adolescente.
$ 8º Os integrantes do Fundo: Municipal da-Criança e do Adolescente não poderão ser
"Ficha Suja" nos temos da Lei Federal 135/2010,
Art. 10 -.O Art. E da Lei 107, de,22 de outubro de 1998. passã asvigorar como Art. 9º e
com a seguinte redação: (0) Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente “será vinculado à estrutura administrativa ao Gabinete do
Prefeito (a), da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, ou a outro órgão que
venha substituí-la, que deverá dotá-lo dos recursos humanos, migteriais e financeiros
necessários a seu no mgeiio.
Art. 11 - Os programas, brojetps e atividades do Cons lhol Municipal de Defesa e
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente serão | custeados por dotações e
rubricas orçamentárias específicas (LOA) para “esta finalidade, junto ao Fundo
Municipal da Criança e do Nique:
Art. 12 - O Fundo Munibfpal da Criança e-do Adolescente mobilizará recursos do
Orçamento Municipal, das“ transferências estaduais: e federais e das doações de
contribuintes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e das
multas. p »
8 1º O Conselho Municipalsde. Defesa e Promoção dos“Direitos da Criança e do
Adolescente fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações
orçamentárias integrantes do Fundo do Municipal da Criança e do Adolescente.
$ 2º Para a elaboração da Lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Poder
Executivo Municipal formulará consulta ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente atuará com um comitê
avaliador externo, composto por órgãos de referência, cabendo-lhe indicar profissionais
de experiência na área da infância para analisar e avaliar propostas de trabalho
apresentadas ao Conselho, sempre que ocorrer o lançamento do edital do Fundo
Municipal da Criança e do adolescente.
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Art. 13 - A estrutura Político Administrativo do COMDICA será a seguinte:
Presidência, Vice-Presidência, Secretaria e Tesouraria.
I- A estrutura funcional é composta por: plenário, diretoria colegiada, comissões
temáticas, com a definição de suas respectivas atribuições em Regimento Interno;
II - A indicação dos membros à diretoria colegiada do Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá assegurar a alternância anual entre representantes do governo e
da Sociedade civil organizada sem interferência de nenhum dos segmentos;
HI - A criação das comissões temáticas e grupos de trabalho deverão ser compostos de
forma paritária; Amp e
IV - A forma como será deflagrado é conduzido o procedimento administrativo visando
excluir conselheiro (a)/ôu seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas
e/ou prática de ato incompatível com a função, observando a legislação específica e o
Regimento Interno: o %
Art. 14 - A Estrutura mínima administrativa do COMDICA terá a seguinte composição:
I-01 (Uma) Secretária Executiva;
| para equipe técnico sócio-pedagógica;
HI - 01 (Um) profissional para equipe técnico-financeira;
Parágrafo Único. As fundger e atribuições estarão definidas no regimento interno do
COMDICA. Bo e À Rca
Art. 16 - Esta. Lei entra em Vigor na data-de-sua publicação, revoga a lei 107, de 22 de
outubro de 1998, respeitada'a duração do-mandato dos. atuais membros do Conselho
Municipal de defesa e Promoção'dos direitos da Criança e do adolescente.
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Prefeita
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