| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2018 |
| Date | 2018-10-31 |
| Ementa | Altera e cria dispositivo da Lei n°107/98 que dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar, Cria um Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Crianças e do Adolescente e dá Outras Providencias. |
| native_id | 98 |
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro LEI nº) 3/2018 EMENTA: Altera e cria Dispositivos da Lei Nº 107/98 que Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar, Cria um Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da » Crianças e do Adolescente e dá Outras “J Providências. A Prefeita do Município ã Lagoa NA PE; o de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do-art. 71, S1º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eusancionei a seguinte lei; Art. 1º - O Conselho Municipal-de eia da criança “edo adoleâate e ó conselho tutelar do município de Lagoardo Carro-PE foram instituídos juntos pela lei 107. de 22 de outubro de 1998, passa/a vigorar desmembrado do conselho tutelar. por serem distintos e possuírem funções diferentes conforme os incisos H, mn e IV do artigo 88 da lei 8.069, de 13 julho de1990. Art. 2º- O Art. 1º da Lil 07, de 22 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica eriada, o selho Municipal -de; Defesa é Promoção. dos Direitos da Criança e do Adolescente im coma Lei Fedêral nº 8. 0697 “de 13 de julho de 1990. Art. 3º - Revo integral Ari 2º e seus iso da Lei 107, de > de outubro de 1998, passa a vigorar como Art: ie é erra das parágr afos 1ºe2% "com os incisos IL, HI, HE, IV, com as seguintes e » ; Art. 4º - álrde.Defesa e Promoção de Difeitos da Criança e do Adolescente é é órgão normativo, deliberativo. controlador e fiscalizador da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. , 8 1º considera-se criança, para os feitio desta L ei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Nos casos expressos em Lei. aplica-se excepcionalmente esta Lei às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme o Art. 2º e seu parágra único d Lei 8.069, de 13de junho de 1990. $ 2º entende-se como promoção e defesa dos direitos da infância e da adolesç absoluta prioridade na efetivação de seus direitos referentes à vida, à saúde;à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização/ à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar o comunitária, através de: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE CEP: 55820-000-CNPJ:40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156/3621-8320 www .lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro 1 - Primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância; II - Procedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública: III - Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à adolescência. Art. 5º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Lagoa do Carro, será feito através das políticas sociais básicas/de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. Para”a Criação de programas que digam respeito à criança e ao adolescente, de caráter compensatório ou: supletivo às políticas sociais básicas do Município, será ouvido o Monselho 1 le Defesa e-Promoção dos Direitos da Criança o. do Adolescente, atas prazo-de 30 (trinta) dias, «para manifestar-se a respeito, salvo asos de pedido de urgência pela autoridade miimicipal, quando o termo final do prazo | ara pos daniesação dar-se à em X (quinza “dias, contados a - "Formular a Política Muhicipal dos Direitos.da Criança e/ ad Adolescente de forma rios com as políticas: ciais básicas e Assistenciais a 1 Municipal, Estadual e Federal, fixando | prioridades para execução das. ações; captação é aplicação de recursos"; II - Participar, com os poderes; executivo é Tegislativo municipais, da definição do percentual da Dotação Orçamentária à ser; destinado-à EREÇÃO dag políticas sociais básicas e assistenciais refegntes? àcriança e. ao. adolescente; NI - Reuistráç as, a A “da sociedade civil sediadas: ecom atuação no Município de Lagoa do Carro-PE, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas previstos nos art, 90 e 91, caput, e, no que couber, as medidas previstas, nos artigos 101, 112e 129, todos da Lei nº 8.069/90; IV - Fiscalizar e monitorar a execução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente nas esferas governamentais e não governamentais; V- Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência, no Município de Lagoa do Carro-PE, com vistas ao bom termo da consecução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente: Ú Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE CEP: 55820-000-CNPJ:40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156/3621-8320 www .lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro VI - Manter permanente intercâmbio com o Conselho Tutelar do Município de Lagoa do Carro-PE, facilitando o entendimento entre os poderes Legislativo e Judiciário, assim como propor nova legislação sobre a defesa da criança e do adolescente; VII - Elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento após consulta as entidades governamentais ou não governamentais que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Lagoa do Carro-PE; VIII - Fiscalizar a aplicação dos Percentuais Orçamentários destinados à Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente: IX - Regulamentar, organizar e” Coordenar “o processo de; escolha dos conselheiros tutelares seguindo as orientações/ da lei 8.069/90, e “demais legislações em vigor relativas ao tema; É E”, X - Inscrever programas/projetos e serviços.de, atendimento:a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no Município de Lagoa do-Carro-PE por — entidades governamentais e organizações da sociedade civil, conforme legislação em vigor relativa ao tema; Sd É XI - Recadastrar, a ' cada 02 anos, as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme legislação em vigor relativa ao tema; controlar e deliberar as ações públicas de promoção e defesa "Garantia de Direitos; Ss e / “ XII - Acompanhar; avali desenvolvidas pelo Sistema XIII - Participar e acompanhar a-elaboração, aprovação-é -execução-do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Ditetrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e-do adolescente; á XIV - Gerir'o Fundo Municipal.dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de definir a utilização-dos respectivos recursos, por meio de plano de aplicação através do Pleno, conforme a lei municipal nº2º 108/1998; é XV - Fomentar a integração das Entidades, tais como associações, sindicatos pastorais e os demais que visam a criança e o adolescente dentro do sistema de Garantia de Direitos. Parágrafo Único. As entidades receptoras de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e suas respectivas dotações oriundas do Fundo, ou por este repassadas, serão nominalmente listadas e nomeadas em site do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, idem suas respectivas prestações de contas. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE CEP: 55820-000-CNP):40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156/3621-8320 www .lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 7º - Revoga integralmente os Artigos. 5º, 6º e 7º e seus respectivos parágrafos únicos, da Lei 107, de 22 de outubro de 1998, Art. 8º - A denominação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente fica acrescida, depois de travessão, a sigla COMDICA. Art. 9º - Fica alterado o artigo 3º parágrafos, incisos e alíneas da Lei nº 107, de 22 de outubro de 1998, passa a vigorar como art. 8º com a redação a seguir transcrita: O conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros, com mandato de 02 (dois) anos, que elegerão o Presidente dentre seus pares: $ 1º A composição do Conselho; guardada a paridade entre representantes de entidades governamentais e não governamentais ., “indicados. ou eleitos na forma abaixo e nomeados pelo Poder Executivo Municipal. deverá ser-a-seguinte: [ - Membros representantes dôs Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lagoa do Carro-PE: Ê / ' ' a) 0l(um) membro titularé seú respectivo suplente: indicados pela Secretaria de Educação; FS o . “b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Saúde; E f 44 c) 01 (um) membr > titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos: | d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indi ados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; j e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças; b. II - 05 (cinco) entidades não governamentais, representadas por seus membros titulares e seus suplentes; devidamente-registradas na forma -do Inciso IV do Artigo 5º desta Lei, que não estejam inadimplentes-com/o Fundo Municipal ou com pendências no Tribunal de Contas, nem respondendo à processos"éticos disciplinares no Ministério Público e que tenham como objetivó à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, os quais serão nomeados pelo-Chefe do Executivo dentre os eleitos. $ 2º Os representantes governamentais poderão ser substituídos pela autoridade que os indicou, a qualquer momento, sendo, neste caso, o Conselho comunicado oficialmente. $ 3º A participação no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser remunerada, a qualquer título, por se tratar de encargo de interesse público relevante. $ 4º São impedidos de exercer a função de Conselheiros ou Conselheiras de Direitos da Criança e do Adolescente, aqueles (as) que sejam entre si, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, cunhados, padrastos madrastas e enteados. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE / CEP: 55820-000-CNPJ:40.893.778/0001-91 / Tel.: (81) 3621-8156/3621-8320 www .lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro $ 5º A Representação dos Conselheiros (as) da Sociedade Civil, no COMDICA, não deverá ultrapassar em 02 mandatos consecutivos no mesmo cargo. & 6º Os representantes da sociedade civil no conselho terão que comprovar, por meio de documento, idôneo, algum tipo de vínculo com a entidade que estará representando. $ 7º O processo de escolha da representação da Sociedade Civil no conselho deve ser executado sem a interferência do poder público, em assembleia própria convocada pela sociedade civil, fiscalizada pelo Ministério Público, com a escolha direta das organizações que atuam junto à política darcriança e-do adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e de pesquisa e;.de seguimento de classe ou, ainda, que se enquadrem: na situação de promoção, defesa-é garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente. $ 8º Os integrantes do Fundo: Municipal da-Criança e do Adolescente não poderão ser "Ficha Suja" nos temos da Lei Federal 135/2010, Art. 10 -.O Art. E da Lei 107, de,22 de outubro de 1998. passã asvigorar como Art. 9º e com a seguinte redação: (0) Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente “será vinculado à estrutura administrativa ao Gabinete do Prefeito (a), da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, ou a outro órgão que venha substituí-la, que deverá dotá-lo dos recursos humanos, migteriais e financeiros necessários a seu no mgeiio. Art. 11 - Os programas, brojetps e atividades do Cons lhol Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente serão | custeados por dotações e rubricas orçamentárias específicas (LOA) para “esta finalidade, junto ao Fundo Municipal da Criança e do Nique: Art. 12 - O Fundo Munibfpal da Criança e-do Adolescente mobilizará recursos do Orçamento Municipal, das“ transferências estaduais: e federais e das doações de contribuintes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e das multas. p » 8 1º O Conselho Municipalsde. Defesa e Promoção dos“Direitos da Criança e do Adolescente fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo do Municipal da Criança e do Adolescente. $ 2º Para a elaboração da Lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Poder Executivo Municipal formulará consulta ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente atuará com um comitê avaliador externo, composto por órgãos de referência, cabendo-lhe indicar profissionais de experiência na área da infância para analisar e avaliar propostas de trabalho apresentadas ao Conselho, sempre que ocorrer o lançamento do edital do Fundo Municipal da Criança e do adolescente. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE CEP: 55820-000-CNPJ:40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156/3621-8320 www .lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 13 - A estrutura Político Administrativo do COMDICA será a seguinte: Presidência, Vice-Presidência, Secretaria e Tesouraria. I- A estrutura funcional é composta por: plenário, diretoria colegiada, comissões temáticas, com a definição de suas respectivas atribuições em Regimento Interno; II - A indicação dos membros à diretoria colegiada do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar a alternância anual entre representantes do governo e da Sociedade civil organizada sem interferência de nenhum dos segmentos; HI - A criação das comissões temáticas e grupos de trabalho deverão ser compostos de forma paritária; Amp e IV - A forma como será deflagrado é conduzido o procedimento administrativo visando excluir conselheiro (a)/ôu seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observando a legislação específica e o Regimento Interno: o % Art. 14 - A Estrutura mínima administrativa do COMDICA terá a seguinte composição: I-01 (Uma) Secretária Executiva; | para equipe técnico sócio-pedagógica; HI - 01 (Um) profissional para equipe técnico-financeira; Parágrafo Único. As fundger e atribuições estarão definidas no regimento interno do COMDICA. Bo e À Rca Art. 16 - Esta. Lei entra em Vigor na data-de-sua publicação, revoga a lei 107, de 22 de outubro de 1998, respeitada'a duração do-mandato dos. atuais membros do Conselho Municipal de defesa e Promoção'dos direitos da Criança e do adolescente. Lagoa do.Carro, 31 de outubro de 2018 Ú antapa Da Silva Prefeita / Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro-PE CEP: 55820-000-CNPJ:40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156/3621-8320 Www .lagoadocarrope.com