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norma nº 470/2018

Tipo Lei
Número / Ano 470 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
PREFEITURA MUNICIPAL
DE
LAGOA DO CARRO
LEI Nº 470/2018
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2019
É)
Prefeitura Municipal de Logos do Carro
LEI Nº, 470/2018.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou voto e Eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso Il, &
2º da Constituição Federal, am. 124, $ 1º, inciso | da Constituição do Estado de
Pernambuco, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de
junho 2008, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentarias do Município para 2019, compreendendo:
| — As metas e prioridades da administração pública municipal,
Il — A estruturação « organizações dos orçamentos;
|ll = As diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV — As disposições relativas à divida pública municipal;
V = As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais e benefícios;
VI - As disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;
vII— As disposições sobr alterações na legislação tributária,
vil — Regras sobre o equilibrio entre receitas e despesas;
IX — Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, auxílios, apoios, subvenções e consórcios públicos;
X - Disposições sobre operações de crédito;
XI - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos,
XII — Critérios e condições para o Município auxiliar o custeio de despesas de
outro ente federativo;
XII — Disposições sobre controle de custos;
XIV- Política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
XV — Normas relativas ao controle de custos e à avalição dos programas;
XVI - As disposições sobre transparência; &
XVII - Disposições gerais.
|
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CER. 5582-000 - Cid 108937) Ra)
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É)
Prefeituro Municipal de Lagos do Corro
CAPÍTULO ,
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Das Metas e Prioridades
Art, 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o
exercício de 2018, atendidas as Jespesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as
quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de
2019, não se constituindo, em limite à programação da despesa.
& 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das prioridades e metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão
Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação
vigente.
5 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2019, compensação
entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
respeitada as disposições do art. 167 da Constituição Fedoral e da Lei Complementar
nº, 141, de 13 de janeiro de 2012,
5 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a
execução da respectiva Lai deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional e estadual.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de
2019 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de
ANEXO |. '
$ 1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei,
constarão do orçamentos serão executadas durante o exercício financeiro de 2019
em consonância com o Plano Plurianual.
$ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2019,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da
regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual -
PPA com esta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
5 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da
O
Reu Arttnia ferncsco da Siva, PSA - Costa da Coe - PE
[E E)
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E)
Prefeitura Municipal de Lagos do Carro
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no
Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Seção Il
Do Anexo de Metas Fiscais
Art, 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO Il, dispõe sobre as
metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas,
resultado nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício de 2019 e
para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º, do art. 4º da
Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
5 1º-0 Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II, está
estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do
Tesouro Nacional, nos termos do & 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de
2000, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF aprovado pela Secretária
do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas
una de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da
$2º . O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta,
entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas
pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas públicas que recebem
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de
subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de
despesas de capital.
$3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão
prevista no art. 4º, 8 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LAF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de
2019 e seus créditos adicionais.
Art, 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no
ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ill,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas e informar as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Am. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
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Moo MI) SAD) Mr SA É 3471 MITO
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É)
Prefeitura Municipol de L do Carra
obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
$ 1º - No Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual - LOA, constará, dotação
orçamentaria para reserva de contingência no valor correspondente de até 1% (um por
cento), da receita corrente liquida - RCL, prevista para o orçamento de 2019,
observado o disposto no art. 5º, ll da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º - A reserva de contingência será constituida exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa
obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e
das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no am. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
CAPITULO Hi
DA ESTRUTURA E ORANNZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Das Classificações Orçamentárias
Ant. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a
classificação constante dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
|- CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA:
ay Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito
positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os
objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a
satisfazer finalidades públicas.
b) Receitas de Capital: também aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações
orçamentários, a 'im de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma
diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam
efeito sobre o Patrimônio Liquido.
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É)
Prefeituro Municipal de Lagoa do Carro
c) Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária.
Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial,
Receita Agropecuária.
Receita Industrial.
Receita de Serviços.
Transferências Correntes,
Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito.
Alienação de Bens.
Amortização de E:
Transterências de Capital,
Outras Receitas de Capital.
H- RECEITA CORRENTE LIQUIDA - Art. 2º, IV da LRF.
Recaita Tributária.
Wi - NATUREZA DA DESPESA
3 — Despesas Correntes.
4 — Despesas de Capital.
IV — CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
a) Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação
funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da
receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.
b) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as
informações que se deseja obter. Pela classificação é possivel visualizar o
orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa,
por categoria econômica. A classificação funcional-programática representou
um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. Ela permítiu a
vinculação das dotações orçamentárias a objetivos de governo que, por sua
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Prefeitura Munici É à Lagoa do Carro
vez, eram viabilizados pelos programas de governo. Esse enfoque permitiu
uma visão do "que o governo faz”, o que tinha significado bastante diferente do
critério anterior, que visualizava o "que o governo comprava”, A partir do
orçamento do ano 2000, diversas modificações foram estabeleckias na
classificação vigente, procurando-se privilegiar o aspecto gerencial do
orçamento, com adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras.
c) DESPESAS CORRENTES: despesas de custeio de manutenção das
atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas
com pessoal, juros da divida, aquisição de bens de consumo, serviços de
errei manutenção de equipamentos, despesas com água, energia,
telefone,
d) DESPESAS DE CAPITAL: despesas relacionadas com aquisição de máquinas
equipamentos, reslização de obras, aquisição de imóveis, uma despesa de
capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a
expansão das atividades do órgão.
V- GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Divida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
& - Amortização da Dívida
7 — Reservas de Contingência e RPPS.
Am. 11 — Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao
atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores,
órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as
despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou
serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo,
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros &
na Função 28 (vinte e olto), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar
as despesas com:
|- Amortização, juros E encargos de dívida;
tl - Precatórios e sentenças judiciais;
HI Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI- Amortização de dívidas previdenciárias,
Has Arabe Eroscaco da Sema, 258 - Cersra do Coro - PE
Ed]
CEP: 45870-000 - CP): IG8RS./
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É)
refeituro Municipal oa do Corro
e
VIl-Outros encargos especiais.
Parágrafo Único: modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias
econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como
demais classificações orçamentarias, serão observadas nos termos da Portaria
Interministerial nº. 163, da 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores que
dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal s Municípios, e dá outras providências.
Art. 14 - A classilicação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual - PPA,
os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e à relação das ações que
integram o Anexo de Prioridados desta Lei são identificados na LOA pelo programa,
projeto, atividade e histórico descrito.
Art, 16 - A demonstração da compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2019.
Seção ll
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legisiativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os
seguintes detalhamentos:
|- Programa de tratralho do órgão;
Il - Despesa do órção e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de cródito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
|l - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de govemo, seus
órgãos, fundos ou entidacies públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo digito "9º, isolados dos
demais grupos da despesa.
Nos Anteic Eroncinco da Elba 298 * Corera. «ds Carr = PE
CER; SSEZ0.000 - CiP): 1OMNS 7; E]
Tel: (87) JEM E1S6 é 3471 ADO
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É)
Prefeitura Munic Lagoa do Carro
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2º, do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado
o equilibrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual
ou em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à
amortização da divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
An. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art, 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
H = Anexos;
ll- Mensagem.
& 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo
será feita por melo de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei
Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos
para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
|—- Quadro de discriminação da legistação da receita;
|| - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Hll— Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015 e 2016,
2017, prevista para 2018 e estimada para 2019;
SS820-006 - CNP,
o Astisio Foqntiico do Eid 206 - Coeoro - Logos da Carro -/8E
[e = CNPJ: 10009 7) E]
e, (BI) IATA AISO 367) DO
vens inguadocaose. com
É)
Prefeitura Municipal de do Carro
b) Tabela da despesa executada nos exercícios de 2015, 2016, 2017 fixadas
para 2018 e 2019;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino — MDE, bem como o percentual orçado, consoante disposição do
art. 212 da Constituição Federal,
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº.
141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações
e serviços públicos de saúde no Município.
IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o
ay Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
bj Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
as categorias econômicas,
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
dj Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder,
pasa e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de
espesa;
e) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a lunção e
Subtunção e programa;
f) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos
de natureza de despesa;
5 2º - A mensagem, de que trata o Inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| = Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
1- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
5 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2018.
5 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á &
tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no
exercício de 2019 e as disposições desta Lei.
5 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciado "superávit" corrente, no orçamento anual.
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SSEIT-O0O - CINFS- 10899. ot
es MM) IATA NS 7 JT] DD
e Opnidscnroçe cor
Prefeitura Munici É à Lagos do Carro
o
$ 7º - O valor da dotação destinada à reserva de contingência, para orçamento
de 2019, correspondera no mínimo de até 1% (um por cento), da receita corrente
liquida - RCL, prevista pera o referido exercício, apurada nos termos do ar. 2º, inciso
IVe 83º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 8º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
$ 9º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da
União, assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias da União e do Estado.
& 10 - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na
proposta do Orçamento Municipal de 2019, observará as estimativas das receitas de
que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 58, de 29/09/2009.
Art. 26 — No texto'da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de até vinte por cento, do total dos orçamentos,
como margem de remanejamento, nos termos dos artigos 7”, inciso |, e am. 42, da Lel
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 165, 5 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Fica autorizado contratação de operação de crédito no limite
de até 10% do total do orçamento, mediante autorização legislativa.
Art. 27 - Não se incluem no limite estabelecido no art. 26, as suplementações de
dotações para atendimento das seguintes despesas:
|- Do Poder Legislativo;
Il- De pessoal e encargos sociais;
Il - Serviço da divida e encargos da dívida;
IV — Com previdência social;
V— Sentenças judiciais,
VI - Despesas deslinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes,
secas e as epidemias.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 28 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 165, 4 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as
emendas e anexos.
Art. 29 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos
considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do $ 1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do
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Lagoa do Carro
Prefeitura Municipal Lagoa do Carro
veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 30 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 31 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão
devolvidos à sanção do Prefeito Impressos nos termos da legislação.
Art. 32 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos
autógrafos da Lei Orçamentária de 2019, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 33 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão Específica.
Art. 34 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
qui 35 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá inciuir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada
o art. 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 36 - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro elemento, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, será
feita por Decreto e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Art. 37 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou
pelo Estado de Pemambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual, no decorrer do
exercício financeiro de 2019.
CAPITULO IV
DA RECEITA E DAS a dg mer myie NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
An. 38 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receita deverão ser considerados os seguintes fatores;
|- Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - Variações de Índices de preços;
Hl— Inflação;
IV - Crescimento econômico;
V-PIB;
VI - Evolução da receita nos últimos três anos.
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Prefeitura Municipal oa do Corro
Parágrato único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros
Art 39 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos $ 3º, do art. 12 da Lei
Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 40 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de
operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos
do art. 12, $ 2º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 41 — As Leis relativas & alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “o” do inciso Ill, do art, 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2018.
Art. 42 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta Lei de Diretrizes Orçamentária, poderá ser modificado na proposta
orçamentária, para atendor previsão de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 43 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
tegal, observado o disposto no $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
5 1º - Para cumprimento do disposto no $ 3º, do ar. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos
desta Lei para o exercicio de 2019. ,
g 2º - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2019, poderá haver
reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de
investimentos.
Art. 44 — Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do
Município, o Poder Execútivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
|- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
Il- Aperfeiçoamento e a atualização da logislação tributária referente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial,
Ea Urbana — IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos
HIl — adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente
taxas municipais.
Roy Antônio Frovelico, do Ses 258 - Contra — Lomua do amo - ME
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Prefeitura Munici É de Lagoa do Carro
Art. 45 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 46 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia
ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá
constar cláusula de vigência, nos termos em dispuser a Lei.
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
nos termos do art. 14, $ 3º, do inciso Il da LC nº. 101/2000, não se constituindo como
renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único - O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os
valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para
permitir o conhecimento dos créditos a receber.
Art. 48 — O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou
recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação específica e
propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
An. 49 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capita!, nas hipóteses legalmente permitidas.
Parágrafo único — Salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PUBLICA
Única
Seção
Da Execução da Despesa
Ant, 50 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lel.
An. 51 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 e a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser
seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o
processo de encerramento contábil de 2019 seja consolidado.
Art. 52 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária
para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público
Rum Antônio francisco do JE8 - Conts - da Coro - PE
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Lagoa do Carro
Prefeitura Municipal de Lagos do Carra
os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes.
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELES - DOS CONSÓRCIOS E DAS
B
Seção |
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
An. 53 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida no manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Parágrafo único — A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na
entrega de recursos financeiros a consórcio para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante.
Art. 54 — A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às
normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária
nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de
2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13
de maio de 2016, e alterações posteriores.
& 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema
informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender
as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e seguirá as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
ga. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de
Execução Orçamentária e Financeira, nos termos da Resolução do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco nº. 34/2016, com suas alterações posteriores Resolução do
Tribunal de Contas do Estado de Peambuco nº. 03/2017.
83º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do quai o Município
consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das
despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária.
5 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transterências
de recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a
prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por melo de contratos
de programas, que deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas
de direito financeiro e de contabilidade aplicada ao setor público.
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Prefeitura Munich e Lagoa do Carro
& 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2018, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2019, que será custeada pelo Município, para
inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Seção l
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Das Subvenções Sociais
An. 55 — As transferências de recursos a titulo de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de assistencia! social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao
público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal nº. 12.101/2009.
5 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento
aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
| - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e
atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964,
cujas de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização;
Il - Que exista Lei especifica autorizando a subvenção;
Ill — Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IN - Que tenha previsão orçamentaria, ou em seus créditos adicionais
suplementares e especiais;
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05
de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
VI — Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
VII - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
até 30 de setembro de 2018;
VIII - Da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as
Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica,
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e: é CER 55870-000 - Ro) rt IE
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Prefeitura Munici É de do Carro
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera
de govemo. 4
$ 2º - Na realização daé ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos para instiluições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio,
ajuste ou congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações
de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem coma o
cumprimento do objeto.
Art. 56 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta
sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de
recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo
administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados
esperados com a realização do projeto.
Art. 57 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano
de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas atualizações.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares,
constará no plano de aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo,
objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
respectivo cronograma de desemboiso.
Art. 58 - Também serão permitidos repasses as Instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos
215 a 217 da Constituição Federal.
An. 59 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objativos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 60 - As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do
objetivo e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 61 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições sem fins lucrativos não pertencentes ao Município, a título de
contribuições, auxílios, apoios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, sua
concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Ar. 62 — O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
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Prefeituro Municipal de Lagoa do Corra
Subseção ll
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 63 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer titulo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos.
Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro
e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações
de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção Il
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 64 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido
no art. 20, inciso Ill, alínea “b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a
realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
|-Às áreas de saúde, educação e assistência social,
Il - Os casos de necassidade temporária de excepcional interesse público;
ll - Ações de defesa civil.
Art. 65 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, à
criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, à qualquer título; para atender ao inciso Il do $ 1º do am. 169
da Constituição Federal.
Art. 66 — Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no ar. 37, Inciso X
da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
& 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o
Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária - para o salário mínimo
em 2019 estima-se o valor de R$ 998,00.
8 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão
incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput
deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 67 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento
das disposições do art. 22 da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, bem
como para o valor do satário minimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição
Federal, até a aprovação de Lei municipal
Parágrafo único — Os abonos concedidos serão compensados quando di
concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis
específicas que concederam as revisões e reajustes.
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Prefeitura Municipal de L do Carra
Art. 68 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o
art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2019, será autorizada por
Lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem
distinção de Índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata O
art. 169, $ 1º, inciso Il da Constituição Federal.
Art. 69 — Os Projetos de Loi relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados de:
| - Demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou
órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando: ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 70 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os
limites legais.
5 4? - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação
de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais,
$2º- Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas
de reestruturação administrativa e modemização da gestão pública municipal.
Art 71 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do
pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem
como os demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino — MDE, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos
referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único - A apresentação da documentação de que trata o caput deste
artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do más subsequente.
+
Art. 72 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as
seguintes medidas. |
Il - Eliminação de despesas com horas-extras,
1Il- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único — As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 85 3º e 4º
da Constituição Federal e da legislação pertinente.
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de Lagoa do Carro
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 73 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 74 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas
em tavor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em
favor da previdência social, Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS serem feitos nos prazos estabelecidos na
legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores
municipais.
& 1º- O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da
liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
$ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados, nos termos em que dispuser a Lei.
5 3º - Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, nos termos estabelecidos em Lei.
& 4º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Ar. 75 - Fica autorizado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do Fundo de
Participação do Município - FPM para ambos os regimes previdenciários.
Art. 76 - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara de
Vereadores, quando à avaliação atuarial identificar a necessidade de alterar aliquotas
de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
municipais nos termos que dispuser a legislação federal,
Seção V
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
An. 77 = Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão
as ações e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da
Lei Complementar nº. 141/2012.
Art. 78 — As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
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Prefeituro Municipal de Lagoa do Carro
Orçamentaria da União e do Estado para 2019, deverão ter dotações no orçamento do
Município para seu cumprimento.
Art. 79 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais
normas, as ações e serviços públicos de saúde, aplicação de recursos, repasso,
movimentação dos recursos, transparência, avaliação e controle das ações,
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei
Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 80 - Para atender ao disposto no 5 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº.
141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde
apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de
recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços
públicos de saúde.
Art. 81 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim
como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de
recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde,
quadrimestralmente.
Parágrafo único -— Os registros contábeis dos demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão
da nl
Saúde.
Art. 82 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros e examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde am execução no Município.
Art. 83 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas da Fundo Municipal de Saúde.
Art. 84 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
orçamentária e financeira do Fundo, executará O orçamento, emitirá balancetes de
receitas e despesas, mensalmente.
Art, 85 - Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento da Lei Complementar nº, 141, de 2012, no tocante a aplicação do
mínimo 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos e transterâncias
constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde.
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Prefeitura Municipal de Lagos do Carro
Seção VI
Des Despesas com Assistência Social
Art. 86 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento &o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 88 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para
programas específicos da assistência social.
Am. 89 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção VI
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 90 - A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecerá às disposições da Constituição da Federal, das Leis Federais nº,
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de
16 de julho de 2008 e legislação Municipal pertinente,
Art. 91 - As prestações de contas dos recursos do FUNDEB, apresentada pelo
gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com parecer do Conselho de Controle
Social do Fundo, devendo o referido parecer, ser fundamentado e conclusivo e
apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do an. 27
da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art 92 - Os registros Contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle,
especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 93 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a
prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10
(dez) dias a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 94 — Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do minimo
Bam Artênia frumcacs da Silva, 238 - Ceréra do Carmo «PÉ
CER, SSE7O.000 - CNPH 10.095. Ed)
Tel: 85] JEDI 156 4 Mt MITO
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Lagos de Carro
25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
Subseção |
Dos Repasses de Recursos para Câmara
Art. 95 — O repasse do duodécimo no més de janeiro de 2019, poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no més de dezembro de 2018, devendo ser
ajustada, em março de 2019, eventual diferenças que venha a ser conhecida, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem consolidados e publicados,
calcula-se os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam
a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os
repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2019.
Art. 96 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20
(vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso Il e do am. 168 da
Constituição Federal.
Subseção ll
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 97 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do
Município, até o dia 15 de agosto sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de
Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para
serem incluidos ou modificados no Projeto de Revisão do Plano Plurianual, para o
exercício financeiro de 2019.
Art. 98 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento e consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para
o custaio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros
governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do
Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou
equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
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Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 100 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à
execução de programas culturais e esportivos.
Art. 101 - Nos programas culturais e festivos, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de
festividades cívicas, foleiáricas a tradicionais do Município e outras ma
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
& 1º- O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro.
& 2º - O Municipio também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional
e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as
disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 102 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo
Municipal.
Art, 103 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes:
| - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
|| - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - De operações ce crédho autorizadas, em lei que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las,
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
vi - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
específicas no Município.
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Parágrafo único — Nos recursos de que trata O inciso Ill, do caput deste artigo,
poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de
contingência.
An. 104 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na
mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 105 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 106 - Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal
de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 107 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício de 2018 poderão ser reabertos em 2019, até o limite de seus
saldos e incorporados ao orçamento do exercicio, consoante $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 108 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade
orçamentaria, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de
despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
AM. 109 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder
Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédio por meio de Decreto e comunicar à
Câmara de Vereadores,
$ 1º - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação
de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
6 2º - O valor dos créditos orçameritários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Ant. 110 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º, do art. 167
da Constituição Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles
dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único — Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Am. 111 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver,
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compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Seção XH
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
An. 112 —- O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da
segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
& 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lel, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da
extinção, criação, transterência, incorporação ou desmembramento de órgãos,
secretarias, fundos, fundações e autarquias e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições.
$ 2º - Na transposição, transterência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas & legislação
aplicada à matéria e suas atualizações.
Seção XIl
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 113 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrato único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o
caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2018, para que a
Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto
de Lei de Revisão do Plurianual e na proposta orçamentária para 2019.
An. 114 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos & atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
5 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável,
$ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do art. 187, Inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
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Lagoa do Carro
Art. 115 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º- Os gestores dos fundos apresentarão contas aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da receita e despesa da
execução orçamentária d” fundo respectivo.
$ 2º - Os pareceras dos conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de
fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e extemo.
43º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Art. 116 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da
legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos
dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos
órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 117 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal
de sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 118 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na
alínea “b” do inciso “T do art. 97 da Constituição do Estado de Pemambuco.
8 1º - A contabilidade tará prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de
projeção da despesa nova e de Indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da
estrutura de cálculo do Impacto.
$ 2º - Kiôntico prazo, do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de
impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na
despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
53º - Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
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Profeituro Municipal de Lagos do Carro
excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
Ar. 119 - As entidades da administração indireta, fundos e Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados, demonstrativos e informações
contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo
que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle extemo e social.
An. 120 — No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no
Anexo Il desta Lei, não serem compridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações
ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
An. 121 — No caso de insuticiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho,
devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades:
|- Obras não iniciadas;
1l- Desapropriações;
|Il Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV Contratação de pessoal;
V — Expansão da ação governamental.
VI - Fomento ao esporte e à cultura.
vIl- Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental,
Parágrafo único — A limitação de empenho ou de despesa deverá ser
equivalente a diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre.
Ant. 122 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da divida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, saúde
e educação.
Art. 123 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização
de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPITULO VII A
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira N
Am, 124 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder )
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimestrais de arrecadação e publicará no quadro de detalhamento da despesa.
É)
Prefeitura Munic je Lagoa do Carro
5 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e
publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que
fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa.
6 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
83º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que
integrarem a programação.
& 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a
divisão da receita estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo
aos meses do exercício.
$ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2019, na construção da
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada,
frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar
tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou
para geração de superávit primário.
Art. 125 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 126 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pegamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de recursos financeiros.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 127 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas
nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas
paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em
estruturar os serviços.
Parágrafo único — O controle de custos de que trata o caput será orientado para
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da, eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial.
An. 128 — A avaliação dos resultados dos programas será feita
preferencialmente através de Indicadores, devendo o Gestor de cada progra
acompanhar os custos cum a execução do programa e comparar as metas
com as realizadas.
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Prefeitura Municipal de Lagos do Carro
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA ERRNTADÃO DE CONTAS
Da Fiscalização
Art. 129 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle intemo do Poder
Executivo, consoante disposições do art. 31 e 84 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 130 - O Controls externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal,
da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da
legislação infraconstitucional pertinente.
Seção Il
Das Prestações de Contas
Ant. 131 - À prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercicio de
2018, será apresentada, até o dia 31 de março de 2019, ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das
demonstrações contábeis.
I-A Prestação de Contas Anual de Govemo Municipal, pelo Prefeito nos termos
do art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
|| - As Prestações de Contas Anuais de Gestão, pelos administradores e demais
responsáveis por recursos públicos municipais;
g 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na
Internet à disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro,
em versão eletrônica, com cópia reprográfica à Câmara, na forma estabelecida em lei
e'ou regulamento;
g2º- A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao
Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de
Vereadores, para cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
- CAPÍTULO IX
ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Am. 132 - Os orçamentos dos órgãos da administração Indireta e fundos
municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações e
demais entidades da administração indireta.
Art. 133 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da
receita, até 05 de setembro de 2018 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação
na proposta orçamentária.
Parágrafo único - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta
terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do
orçamento respectivo à Secretaria de Finanças ou órgão equivalente responsável pela
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 134 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os
Conselheiros Tutelares.
Art. 135 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem
gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações
suficientes, até a data estabelecida no arm. 133, terão seus orçamentos elaborados
pela Secretaria de Finanças ou órgão equivalente.
Art. 136 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Piano Plurianual e
suas revisões nos termos do art. 2º, & 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 137 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio
de despesas com pessoal & encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação — FUNDEB, compreendendo:
|- Despesa com pessoal do magistério da educação básica.
| - Demais despesas de pessoal da educação básica.
Am. 138 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 139 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo
programa e alcance dos objetivos do convênio.
Art. 140 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
Parágrafo único — O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de
contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC,
alimentação e consultas aos Sistemas de Convênios (SICONV), Sistema de
o Annúsia Sranguco da iva, 238. Corto Login da Corro - PR
CEP: SSEMI GOO » Chop) ea9S. Ra)
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Acompanhamento de Contrato — SIAG e Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro - SICONFI.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 141 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos nara pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que Integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da
administração direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 142 - São vedados:
|- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,
IH - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem
créditos orçamentários.
Il - A abertura de cróditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que
não seja específica.
V- A transferôncia de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou
fornecimento de bens legalmente contratados com recursos dos convênios,
Art. 143 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasi,
Regime Próprio de Previdência Social, Precatórios ou sentenças Judiciais, bem como
junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
An. 144 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 145 - O orçamento consignará dotação especílica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1*A, 84 2º e 3º do art. 100 da Constituição
Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 87 e 97 do ADCT da
Constituição Federal.
Cos Aotágeo Froecinco da Mun, 5H - Comro - do Corra = ME
SSD 00O + Chad TOLERS 1.
Melo (81) 3677 8156 (3471 20
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Prefeitura Munici e Lo do Carro
Art. 146 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2018, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2019.
Am. 147 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros
e ordem de apresentação.
Art. 148 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existentes no Poder Judiciário.
Seção ll
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 149 — Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº. 4,320, de 17
de março de 1964 e do caput do & 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
5 1º — A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na
legislação específica e em Resolução do Senado Federal,
$ 2º. O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será
fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, bem como demais
exigências contidas na legislação especifica.
$ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para
viabilizar investimentos.
Seção ll
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 150 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 151 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais das dividas.
Parágrafo único - Serão consignadas no Orçamento dotações para o custeio do
serviço das dívidas públicas, inclusive âquelas relacionadas com operações de
créditos de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES,
Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de
investimentos do Município.
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Prefeitura Munici Logos do Carro
An. 152 — Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Am. 153 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018, e devolvida para
sanção até 05 de dezembro de 2018, conforme disposições do inciso HI, do art. 124,
da Constituição do Estado de Pemambuco.
Art. 154 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2018, para inclusão
das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município.
Art. 155 - Caso o Projeto de Lei Orçamentário, não seja sancionada até 31 de
dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em 2019, até
o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação fixada, enquanto não se completar
a votação e a sanção para o atendimento:
|- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município,
Il- Ações de prevenção a desastres classificados na Subfunção Defesa Civil;
Ill— Ações em andamento;
IV — Obras em andamento;
V — Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos,
VI — Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável,
Art. 156 — A despesa autorizada para o Poder Legisiativo no Orçamento de
2019, será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o
final do exercício financeiro de 2018, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos,
de Pipa Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de
Seção ll
Da Transparência, Das Audiências Públicas.
An. 157 — A transparência da gestão municipal é assegurada por meio dos
artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com
redação dada pela Lei Complementar nº. 131, de 2009.
|- Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de olaboração dos orçamentos públicos.
(81) 3425 8156 é 3471
Prefeituro Munici É de Lagos do Corro
Il — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de
acesso público.
Art. 158 — A população também poderá ter acesso às prestações de contas por
meio de consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º, da Constituição Federal e am. 49
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na
Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 159 — Os Reletórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de
Gestão Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO), e a Revisão da parcela do Plano Plurianual (PPA) e a Prestação
de Contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento
público.
Art. 160 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| — As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo &
Legislativo devendo ser civulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data
ehora;
| = Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
Legisiativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições,
no âmbito municipal definida pelo $ 1º, do art. 166 da Constituição Federal,
ll - Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes
Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do
Orçamento para o exercício financeiro de 2019 e do Projeto de Lei da Revisão da
parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2019.
Seção Ill
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 161 — Para a realização de investimentos de obras estruturadoras, poderão
ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
An. 162 — Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2019, ainda no exercício financeiro de 2018, o Poder Executivo poderá:
| - Planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar
projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e
cronograma de desembolso;
| - Autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo
exercicio financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento
aprovado para 2019.
Ear
Prefeitura Municipal de Lagos do Carro
Art. 163 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos;
|- Anexo |: Anexo de Prioridades.
Il = Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais.
WI “Anexo Ill: Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 164 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Carro, em 24 de setembro de 2018.
JUDITE ANA DASILVA
ANEXO I
PRIORIDADES
ANEXO |
ANEXO DE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2019
Manter amento das Sscreiarias, órgãos e unidades
o regular
admin Maira: visado à molho dos serviços. postos à claposição da
sociedade.
pliar ar q omg o adoração Jajagando, artes tngaos “o INNTaENE
admin prrspesisea e mais transparência às
Formalizar paroérias públicas; privadas com ouíros entes federativos 6 com
abre. mod she bi a am serviços e projetos
Desenvolver ações em conjunto com os municipios da região, através de
consórcios públicos des ações integralizadas entre govemos municipais,
inclusive interestadual.
Ampliar o programa de divulgação Institucional do Município, incluindo
campanhas educativas, informativas, orientação social, especiais re
as as suas áreas de atuação e veículos de co :
Desapropriar áreas e adqurr imóveis para atender 9 funcionamento
6 daadi istração direta e indireta.
pod mc
Apoiar as ações da ouvidoria, orçamento participativo, audiências públicas,
tomando eficiente e efetiva as ações do governo.
Aquisição de computadores, softwares, hardwares e periféricos para
desenvolver os serviços da administração pública de maneira eficaz,
eficiente e efetiva, contribuindo para transparência das contas públicas e
Apoia que prestem serviços diretos à
população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços,
inclusive por meio de entidades não governamentais.
r
04.23 | Atender às necessidades da Administração Municipal através de serviços
técnicos especializados, para melhorar o funcionamento e aprimorar as
atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Apoiar os conselhos municipais em suas ações de cidadania e controle
social
Construir, desapropnar, ampliar e/ou reformar imóveis, para a reguiar
de programas, projetos e atividades da administração Municipal.
04.26 | Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a
06.02 | Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública
e defesa civil no município.
Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Social e Defesa
Civil no Município.
Realizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado
nas áreas de Justiça e Defesa Social.
ooperação técnica e financeira com outras esteras de govemo para
E
realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no
06.06 | Qualificação da sinalização vertical e horizontal na área urbana da cidade,
inclusive com rampas de acessibilidades.
06.07 | Mod ação da Junta de Serviço Militar.
08.01 Manutenção das Atividades da Secretaria.

criando condições de atendimento às
carentes, através do esporte, lazer, cultura e atividades
r atenção sócio assistencial no âmbito da proteção social especial
Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes em
de medidas socioeducativas e de suas famílias, de modo a
o acesso a direitos e valores na vida social,
Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e
participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais.
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
| 08.43 | Acolhimento Insiitucional para pessoas em situação de rua.
| 08.44 | Acolhimento para pessoas com deficiência fisica e intelectual.
08.45 | Serviço de acolhimento paraidosos.
| 08.46 | Assistência a Criança e ao Adolescente
Ação | Função: 09 = Previdência Social - Descrição da Ação
:
Pagamento de inativos, pensionistas e benefícios de seus segurados.
f
09. a apre ve equilibrio financeiro e atuarial, nos
09.06 | Fortalecer a gestão previdenciária através dos conselhos e da participação
efetiva dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
10.01 | Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria de Saúde e do Fundo
Municipal de Saúde — Conjunto de ações destinadas a atender
; : | saúde da
&
necessidades e promover a melhoria das condições de
Manutenção das atividades da atenção básica.
| 10.03 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial.
Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção,
Ego d S i i
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no
Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo
Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de
Saúde.
Reequipamento e equipar a Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de Saúde
& Unidades de Saúde.
10.17 | Ampliar a Atenção atendimento básico e especializado,
ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde
da Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades
Especiais; Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente
nsmissíveis — DST.
nutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS, parte
integrante da Ssúde da Família.
ações programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o
abastecimento e o Controle dos medicamentos em todas as etapas,
abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia
terapêutica, assim como o acompanhamento e a avaliação da utilização
i insumos.
racional dos É
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde.
Manutenção do Núciso de Apolo à Saúde da Família - NASF - ampliando o
atendimento e a qualificação dos serviços oferecidos aos usuários da
Atenção Básica.
Promover a vinculação das pessoas com transtomos mentais e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool, e outras drogas e suas
EE
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
Eid Reequipar a Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches e
Bibliotecas.
| 12,02 [4
quisição de veículos, Inclusive para o transporte escolar.
Manter o Programa Suplementar de Transporte Escolar com qualidade e
segurança para os alunos da rede públ icipal de ensino.
ica munici
Assegurar aos portadores de necessidades especiais o atendimento
específico com a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
profissional,
ensino, incl
Garantir o Programa 8
unidades de ensino, ampliando as necessidades nutricionais dos alunos
durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento,
desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes,
bem como a forração de hábitos alimentares saudáveis
12.22 | Ampliar a rede física, manter os serviços das creches e educação infantil
para todas as crianças de O a 48 meses, incluindo a política Brasil Carinhoso.
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PODE.
Garantir aos Conselhos de Educação, FUNDEB e merenda escolar o regular
funcionamento, estimular a participação da sociedade na elaboração,
acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de educação,
[MA Construir, Ampliar e Reformar Escolas e Creches da rede Municipal de
ensino.
[O O O ds Goran NANA
creches e unidades educacionais da rede pública de ensino do Município.
Promover jogos pedagógicos, gincanas, provas de conhecimentos, desafios
matemáticos e científicos, premiar alunos e escolas, incentivando o despertar
do desenvolvimento acadêmico dos alunos da Rede Municipal de Educação.
Implantação do núcleo de tecnologia municipal (NTM) visando à qualificação
dos profissionais da educação e dos discentes nas tecnologias digitais de
informação e comunicação.
lead [== agr adia isossoaianhas
municipal de ensino.
Aquisição e distribuir de Kits pedagógicos para alunos e professores da rede
municipal de ensino.
| 12.33 | Realização de fóru tras, simpósios e seminários
12.34 | Desenvolver as Atividades Curriculares da Educação.
be, Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
ca
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
[tãor] Manulenção das Atividades Histórica, Culturais, Folclóricas & Artística do
Município.
lanutenção das Atividades Administrativas.
Realização de oficinas e cursos.
E
13.06
Executar os projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região,
através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes,
documentários e outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula,
cinemas e em outros ambientos.
Dilundir a arte, cultura, tradições artísticas do município.
Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município,
inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais e
consórcios público
Apoio & incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas
atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora
Pais.
Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas, inclusive aquisição de
romover palestras, conferencias e capacitação para os servidores
municipa
5
Vv
EEE
rtalecimento
Desenvolver pesquisas de campo no Município, sobre a realidade social das
mulheres no campo e na cidade e indicar ações estruturadoras.
Participar do Comité Intersetorial e realizar capacitação profissional da Rede
de Atendimento à Mulher.
Consorciar com outros Municípios programas de políticas voltadas para a
mulher.
Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao
racismo institucional e à intolerância religiosa.
quipar e FR
óvoi e terrenos, objetivando a mobiiidade urbana 6
[E Construção, mpliação de prédios públicos para funcionamento
de Secretarias, órgãos e un
idades administrativas diretas e indiretas.
Ecodl públicos, parques, canteiros e jardins
| 15.10 | Asfaltar e pavimentar ruas cavenidas.
| 15.11 | Terraplenagem, drenagem e acesso rodoviário.
[| Reposição de calçamento e recapeamento e revestimento asiáliico de ruas
e avenidas.
| 18:14 | Consorciar com autros Municípios policas públicas de infraesirulura &
urbanismo.
EXE
[15.16 |
Hecuperação de Estradas Vicinais do Município.
Construção e reformas de quadras e compôs de futebol,
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes foderativos e com
projnos de Gosto a Pote ari coo amas, Give, seniços é
[) :
projetos de desanvolvimento, inclusive consórcios
plantar e/ou atualizar O plano diretor da cidade.
nais, incluindo construção, reformas e melhorias
aquisição de terreno,
Função > to C: o o
Executar obras estruturadoras na área de sansamento no Município,
incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental
roveitamento energético.
O cera puntico p
Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e
rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo.
Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva.
47.08 | Plano Munkipaide Saneamento Básico.
Desenvolver ações voltadas à preservação ai tal, por meio da
adequação da infraestrutura e da conscientização da população para
práticas sustentáveis.
para o meio ambiente, inclusive a
nos das escolas municipais sobre a importância da
o ambiental.
o meio ambiente, visando proporcionar
da cidade & zona rural, incluindo O
lata ei nica ia
ciência e tecnologia.
ia [2 Cega Pi o id
contribuindo para a inclusão social do Municipio.
Apoiar o ensino básico e profissionalizante para a popularização científica e
tecnologia, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado
para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a
ocação e necessidade da população.
Atividades Administrativas da Agricultura Municipal,
extensão rural e abastecimento.
ecutar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura,
Apoiar a implantação de hortas comunitárias, incluindo o fortalecimento de
equipamentos, assistência técnica e implementos agricolas aos produtores,
gricu
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e
elevar o padrão socioeconômico da população rural.
Parceria com ADAGRO na erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e
Brucelose no rebanho bovino em nosso município.
Melhorar as condições socioeconômicas da população rural por meio de
eletrificação rural.
Ampliar 0 sistema de iluminação pública urbana, para aumentar o conforio é
a segurança da população, visando a convivência das pessoas nos espeço
públicos.
pos nlantar um plano de ação para eficiência da lluminação pública.
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos é com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
de desenvolvimento, Inclusive através de consórcios.
25.05 | Manutenção das Atividades de Energia.
ar O sis'ema de iluminação públi
de sistema eficionte de sinalização
Apaaa Mi RO AR à mobilidade urbana do Município com as demais
Secretari y
qãos administrativos.
26.06 ci É
[| Equipar 6 resquipar, adquirir veiculos é móveis destinados às ações 6
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
had EP ia
EAN EPI inclusive através de consórcios.
Ampliar a qe ==" pára a a prática de esportes, “incluindo quadras,
abol e ginásio de esporte e instalações poliesporti
[2758 | Ápiro incontvr a pálida esport em suás modalidades dos alias
pio.
27.05 Executar progiamas de apoio às aividades sporivas em lodas as
p= bmas em-suas modaliades Som tvotéus e medalhas.
ANEXO
METAS FISCAIS
CEEE han
CA) dedig 104 Peprss epoputag :
(A) dig op meputáça mera a
SULV EC CO 19 SOS LE FPEPANSLAÇ) ERAM]
poser PEVISELE ! beto EO LIS Ss LL apepqostoc) exam PRA
5 Jon info no rondas
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AME!Tabela 4 « DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARROPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 87". inciso TH) RS 14X)
0,00
1,00
H0,009 5
FONT: terposeae tee qe ger tecto omhaPubihoo hor V br,
INOTA: O digo ao cus Pego Frio do Poridinia Dacia RPPS.
AMBEYTabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
> ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
219
E, art.4º, 47, inciso [1
(RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Ahenação de Bens Múvess
Alienação de Bess Imóveis
NOTA:
1- ANEXO DE METAS FISCAIS - 6 1º do um, 4º da LRF, No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois
seguintes.
2 - Não houve ALIENAÇÃO DE ATIVOS nos exercício em questão.
AME abela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PRBSTITURA MUNICIPAL DE LADA DIC ARICNaS
LE DE DRETIRCDOS CORÇAMENT ANDAS
AMEIGO DS METAS PESCAS
AVALIAÇÃO DM SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO MIPS
EE
261391,
TAS VI, SK
28 13
DA MgT70
TIM)

VLIDAS HQ VIDNQNAA VA OVÓVSNAdINOD 4 VALLVINLLSA - L OALLVILSNONAA - £ EPGEL/AINV
610%
OGVNNILNOD HALVAVO dA SVRIQLVOTHTO SYSIdSAA SVO OYSNVAXA AA NHODAVIN
SIVOSHI SVIIWN JA OXINYV
OGVINILNOD HALYHVO dd
SVINQLVOTHSO SVSHdSAA SVA OYSNVdXA AQ NHDAVIN - 8 OALLVELSNONA - 8 EPqLANV
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARROYPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
Abertura de créditos adicionais a partir
iii
NOTA:
| - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercicio financeiro de 2019.
2- ANEXO DE RISCOS FISCAIS - 5 3º do ars. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fstos econômicos que venham a impactar ou onerar de
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art 4º, $ 3º, da LRF.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: ricos orçamentários c os riscos da dívida.
Ox Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de
execução de despesus inicinlmente não fixada ou orçada e menor durante 4 execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas,
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência,
3 - De acordo com o Art, 8º & 3 do Projeto de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de
eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.

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