| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2018 |
| Date | 2018-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO LEI Nº 470/2018 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2019 É) Prefeitura Municipal de Logos do Carro LEI Nº, 470/2018. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou voto e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso Il, & 2º da Constituição Federal, am. 124, $ 1º, inciso | da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município para 2019, compreendendo: | — As metas e prioridades da administração pública municipal, Il — A estruturação « organizações dos orçamentos; |ll = As diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV — As disposições relativas à divida pública municipal; V = As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e benefícios; VI - As disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação; vII— As disposições sobr alterações na legislação tributária, vil — Regras sobre o equilibrio entre receitas e despesas; IX — Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, auxílios, apoios, subvenções e consórcios públicos; X - Disposições sobre operações de crédito; XI - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos, XII — Critérios e condições para o Município auxiliar o custeio de despesas de outro ente federativo; XII — Disposições sobre controle de custos; XIV- Política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; XV — Normas relativas ao controle de custos e à avalição dos programas; XVI - As disposições sobre transparência; & XVII - Disposições gerais. | Bum Antônio Fronedeco da Sia, 348 + Contra - Logos da Corvo = PE CER. 5582-000 - Cid 108937) Ra) e: (61) 347) Bh56 é 3471 490 worm ingoadacermepa com É) Prefeituro Municipal de Lagos do Corro CAPÍTULO , DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Das Metas e Prioridades Art, 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2018, atendidas as Jespesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, em limite à programação da despesa. & 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das prioridades e metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 5 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2019, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as disposições do art. 167 da Constituição Fedoral e da Lei Complementar nº, 141, de 13 de janeiro de 2012, 5 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lai deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2019 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO |. ' $ 1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão do orçamentos serão executadas durante o exercício financeiro de 2019 em consonância com o Plano Plurianual. $ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2019, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual - PPA com esta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. 5 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da O Reu Arttnia ferncsco da Siva, PSA - Costa da Coe - PE [E E) ENEI: 1O.899 79 Tee (MI) ETA ANSA SEM era E) Prefeitura Municipal de Lagos do Carro Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Seção Il Do Anexo de Metas Fiscais Art, 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO Il, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000. 5 1º-0 Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do & 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas una de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da $2º . O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. $3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LAF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais. Art, 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ill, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Am. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, Mp Anjos beat dia MA, TO «nato = Lanna 6 Corvo = Pa CER ssaao-000 - 10.893. Rd) Moo MI) SAD) Mr SA É 3471 MITO era ngundacormegs com É) Prefeitura Municipol de L do Carra obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 1º - No Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual - LOA, constará, dotação orçamentaria para reserva de contingência no valor correspondente de até 1% (um por cento), da receita corrente liquida - RCL, prevista para o orçamento de 2019, observado o disposto no art. 5º, ll da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 2º - A reserva de contingência será constituida exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no am. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. Seção V Da Avaliação e Cumprimento de Metas Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. CAPITULO Hi DA ESTRUTURA E ORANNZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Das Classificações Orçamentárias Ant. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: |- CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA: ay Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. b) Receitas de Capital: também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a 'im de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Liquido. Fome Antônia Erpenósia da Sun, 158 - Combro - da Como - PE ú SOADO-00O - CMS OBS Di 191 Te: CB) TI 8134 (3471 ESDO wrninguadocorregecom É) Prefeituro Municipal de Lagoa do Carro c) Origens das Receitas Correntes: Receita Tributária. Receia de Contribuições. Receita Patrimonial, Receita Agropecuária. Receita Industrial. Receita de Serviços. Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes. d) Origens das Receitas de Capital: Operações de Crédito. Alienação de Bens. Amortização de E: Transterências de Capital, Outras Receitas de Capital. H- RECEITA CORRENTE LIQUIDA - Art. 2º, IV da LRF. Recaita Tributária. Wi - NATUREZA DA DESPESA 3 — Despesas Correntes. 4 — Despesas de Capital. IV — CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: a) Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos. b) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possivel visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa, por categoria econômica. A classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. Ela permítiu a vinculação das dotações orçamentárias a objetivos de governo que, por sua eus António Erercisem dm Ly od rop asa Caro + mn CER sSa2o.000 — Vs O STA SO 7 SGNLATO mrerwe Ingeado comege cam Prefeitura Munici É à Lagoa do Carro vez, eram viabilizados pelos programas de governo. Esse enfoque permitiu uma visão do "que o governo faz”, o que tinha significado bastante diferente do critério anterior, que visualizava o "que o governo comprava”, A partir do orçamento do ano 2000, diversas modificações foram estabeleckias na classificação vigente, procurando-se privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras. c) DESPESAS CORRENTES: despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da divida, aquisição de bens de consumo, serviços de errei manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone, d) DESPESAS DE CAPITAL: despesas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, reslização de obras, aquisição de imóveis, uma despesa de capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão. V- GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Divida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras & - Amortização da Dívida 7 — Reservas de Contingência e RPPS. Am. 11 — Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros & na Função 28 (vinte e olto), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: |- Amortização, juros E encargos de dívida; tl - Precatórios e sentenças judiciais; HI Indenizações; IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI- Amortização de dívidas previdenciárias, Has Arabe Eroscaco da Sema, 258 - Cersra do Coro - PE Ed] CEP: 45870-000 - CP): IG8RS./ Velo 7] ATI DIDO 4 SA) RIO rena peidos arraça cor É) refeituro Municipal oa do Corro e VIl-Outros encargos especiais. Parágrafo Único: modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações orçamentarias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, da 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal s Municípios, e dá outras providências. Art. 14 - A classilicação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual - PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e à relação das ações que integram o Anexo de Prioridados desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto, atividade e histórico descrito. Art, 16 - A demonstração da compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2019. Seção ll Da Organização dos Orçamentos Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legisiativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: |- Programa de tratralho do órgão; Il - Despesa do órção e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações. Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de cródito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; |l - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de govemo, seus órgãos, fundos ou entidacies públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo digito "9º, isolados dos demais grupos da despesa. Nos Anteic Eroncinco da Elba 298 * Corera. «ds Carr = PE CER; SSEZ0.000 - CiP): 1OMNS 7; E] Tel: (87) JEM E1S6 é 3471 ADO roma iogondocero po com É) Prefeitura Munic Lagoa do Carro Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º, do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilibrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão. Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. An. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Seção Ill Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art, 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: |- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; H = Anexos; ll- Mensagem. & 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por melo de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: |—- Quadro de discriminação da legistação da receita; || - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Hll— Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015 e 2016, 2017, prevista para 2018 e estimada para 2019; SS820-006 - CNP, o Astisio Foqntiico do Eid 206 - Coeoro - Logos da Carro -/8E [e = CNPJ: 10009 7) E] e, (BI) IATA AISO 367) DO vens inguadocaose. com É) Prefeitura Municipal de do Carro b) Tabela da despesa executada nos exercícios de 2015, 2016, 2017 fixadas para 2018 e 2019; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal, d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº. 141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município. IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o ay Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas; bj Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; dj Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder, pasa e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de espesa; e) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a lunção e Subtunção e programa; f) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa; 5 2º - A mensagem, de que trata o Inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | = Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; 1- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas. 5 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 8 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2018. 5 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á & tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2019 e as disposições desta Lei. 5 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado "superávit" corrente, no orçamento anual. da bis, » Consro — SSEIT-O0O - CINFS- 10899. ot es MM) IATA NS 7 JT] DD e Opnidscnroçe cor Prefeitura Munici É à Lagos do Carro o $ 7º - O valor da dotação destinada à reserva de contingência, para orçamento de 2019, correspondera no mínimo de até 1% (um por cento), da receita corrente liquida - RCL, prevista pera o referido exercício, apurada nos termos do ar. 2º, inciso IVe 83º, da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 8º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. $ 9º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado. & 10 - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2019, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 29/09/2009. Art. 26 — No texto'da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até vinte por cento, do total dos orçamentos, como margem de remanejamento, nos termos dos artigos 7”, inciso |, e am. 42, da Lel Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 165, 5 8º, da Constituição Federal. Parágrafo Único — Fica autorizado contratação de operação de crédito no limite de até 10% do total do orçamento, mediante autorização legislativa. Art. 27 - Não se incluem no limite estabelecido no art. 26, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes despesas: |- Do Poder Legislativo; Il- De pessoal e encargos sociais; Il - Serviço da divida e encargos da dívida; IV — Com previdência social; V— Sentenças judiciais, VI - Despesas deslinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas e as epidemias. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 28 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 165, 4 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 29 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do Rem Arúbeio troncaco do 25 + Corea - do Carmo Pt CEM ssum0-000 - | 1Q89%.7; ” Tolo MT] 267] 154 7 Sat IDO wma lapoadecanaça cor Lagoa do Carro Prefeitura Municipal Lagoa do Carro veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 30 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 31 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito Impressos nos termos da legislação. Art. 32 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2019, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. Art. 33 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Específica. Art. 34 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. qui 35 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá inciuir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 36 - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro elemento, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, será feita por Decreto e não contará no percentual autorizado para suplementação. Art. 37 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pemambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício financeiro de 2019. CAPITULO IV DA RECEITA E DAS a dg mer myie NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária An. 38 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita deverão ser considerados os seguintes fatores; |- Efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - Variações de Índices de preços; Hl— Inflação; IV - Crescimento econômico; V-PIB; VI - Evolução da receita nos últimos três anos. Pos Aretea Eopncaco da ar Cordro Et UR ” wi: 60] SEP EIS 7 1 DO ra agosdzcamse cer E) Prefeitura Municipal oa do Corro Parágrato único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros Art 39 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos $ 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 40 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, $ 2º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 41 — As Leis relativas & alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “o” do inciso Ill, do art, 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2018. Art. 42 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentária, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atendor previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos. Art. 43 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou tegal, observado o disposto no $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 5 1º - Para cumprimento do disposto no $ 3º, do ar. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercicio de 2019. , g 2º - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2019, poderá haver reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. Art. 44 — Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Execútivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre: |- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; Il- Aperfeiçoamento e a atualização da logislação tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Ea Urbana — IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos HIl — adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente taxas municipais. Roy Antônio Frovelico, do Ses 258 - Contra — Lomua do amo - ME ce emos aa sbava ot Teo 81) BATE ADA é UT ADO ra! » lagendocemeça com Prefeitura Munici É de Lagoa do Carro Art. 45 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 46 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos termos em dispuser a Lei. Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do art. 14, $ 3º, do inciso Il da LC nº. 101/2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Parágrafo único - O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 48 — O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. An. 49 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capita!, nas hipóteses legalmente permitidas. Parágrafo único — Salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos municipais. CAPÍTULO V DA DESPESA PUBLICA Única Seção Da Execução da Despesa Ant, 50 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lel. An. 51 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2019 seja consolidado. Art. 52 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público Rum Antônio francisco do JE8 - Conts - da Coro - PE CR Sem = Char NOLÓRA Srt wo, mem asa / e o ugoado começe com Lagoa do Carro Prefeitura Municipal de Lagos do Carra os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes. CAPITULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELES - DOS CONSÓRCIOS E DAS B Seção | Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos An. 53 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Parágrafo único — A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na entrega de recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante. Art. 54 — A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores. & 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. ga. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de Execução Orçamentária e Financeira, nos termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº. 34/2016, com suas alterações posteriores Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Peambuco nº. 03/2017. 83º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do quai o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária. 5 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transterências de recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por melo de contratos de programas, que deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de contabilidade aplicada ao setor público. Rus Areas froncmco da Bib, 238 - Comer - des Corra - E CER 3582-000 - | RARE Edi Tel. (85) 362] 81547 3627 970 wrsa lagondocermepa com Prefeitura Munich e Lagoa do Carro & 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2018, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2019, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. Seção l qua Togiaisnhags pés o motas PNVUNIO, Das Subvenções Sociais An. 55 — As transferências de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistencia! social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 12.101/2009. 5 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado: | - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, cujas de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; Il - Que exista Lei especifica autorizando a subvenção; Ill — Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; IN - Que tenha previsão orçamentaria, ou em seus créditos adicionais suplementares e especiais; V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, VI — Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; VII - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 2018; VIII - Da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica, Merida Francisco da 256 - Contos - «da Coro - PE e: é CER 55870-000 - Ro) rt IE Tolo E81) DAMT ALSO é 3471 4350 were lagondourepo com Prefeitura Munici É de do Carro IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de govemo. 4 $ 2º - Na realização daé ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instiluições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem coma o cumprimento do objeto. Art. 56 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Art. 57 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações. Parágrafo único - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desemboiso. Art. 58 - Também serão permitidos repasses as Instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. An. 59 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objativos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Art. 60 - As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Art. 61 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Ar. 62 — O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. Rom Artes Ertaca0o da Silo, 238 - Carro - do Carma - PE ce: - CNI VOS. [84] Bel: (81) 3671 615S 4 1671 DO vma iagoadacarruse com É) Prefeituro Municipal de Lagoa do Corra Subseção ll Disposições Gerais sobre Transferências Art. 63 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos. Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. Seção Il Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais Art. 64 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: |-Às áreas de saúde, educação e assistência social, Il - Os casos de necassidade temporária de excepcional interesse público; ll - Ações de defesa civil. Art. 65 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, à criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, à qualquer título; para atender ao inciso Il do $ 1º do am. 169 da Constituição Federal. Art. 66 — Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no ar. 37, Inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional. & 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária - para o salário mínimo em 2019 estima-se o valor de R$ 998,00. 8 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. Art. 67 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como para o valor do satário minimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal Parágrafo único — Os abonos concedidos serão compensados quando di concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederam as revisões e reajustes. Rem Aribem francaco ds Sib, 258 - Corro + da Carmo - PÉ CER: SSEZO000 - Choph 19.495. " Tel 187) 47] BISA / 3401 MITO wa lageodoeirago com Prefeitura Municipal de L do Carra Art. 68 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2019, será autorizada por Lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de Índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata O art. 169, $ 1º, inciso Il da Constituição Federal. Art. 69 — Os Projetos de Loi relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: | - Demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando: ativos, inativos e pensionistas. Art. 70 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. 5 4? - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais, $2º- Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modemização da gestão pública municipal. Art 71 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Parágrafo único - A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do más subsequente. + Art. 72 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas. | Il - Eliminação de despesas com horas-extras, 1Il- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único — As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 85 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. Rum Arnteso Francuco da Silva, 238 - Corro - do Cara - PE CER 55620000 - h J Rd) Tel: (EN JEDI BISA 4 7 ADO were iagondocarmoga com armttês de Lagoa do Carro Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 73 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 74 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em tavor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social, Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. & 1º- O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. $ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados, nos termos em que dispuser a Lei. 5 3º - Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos estabelecidos em Lei. & 4º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas de custeio. Ar. 75 - Fica autorizado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do Fundo de Participação do Município - FPM para ambos os regimes previdenciários. Art. 76 - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, quando à avaliação atuarial identificar a necessidade de alterar aliquotas de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais nos termos que dispuser a legislação federal, Seção V Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. An. 77 = Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar nº. 141/2012. Art. 78 — As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Mu Aténio Francisco do Sbwm, 758 - Comtro - do Coro IM CER SSADO-MOO - COMP > TONI do el (61) 340 8156 ! 3571 AO worm lagoadacameçe com E) Prefeituro Municipal de Lagoa do Carro Orçamentaria da União e do Estado para 2019, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 79 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais normas, as ações e serviços públicos de saúde, aplicação de recursos, repasso, movimentação dos recursos, transparência, avaliação e controle das ações, consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 80 - Para atender ao disposto no 5 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde. Art. 81 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, quadrimestralmente. Parágrafo único -— Os registros contábeis dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão da nl Saúde. Art. 82 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde am execução no Município. Art. 83 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas da Fundo Municipal de Saúde. Art. 84 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária e financeira do Fundo, executará O orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente. Art, 85 - Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento da Lei Complementar nº, 141, de 2012, no tocante a aplicação do mínimo 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos e transterâncias constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde. ms Ros Apiai Prtincuco da Sib, 798 - Contra = Logpra do Cano - RE CP, SSESO400 - CinPI: 10083. 7 1R4] Tolo (85) AS SS 7 3571 DO rea apo ndocamepa com É) Prefeitura Municipal de Lagos do Carro Seção VI Des Despesas com Assistência Social Art. 86 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e da legislação aplicável. Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento &o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 88 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos da assistência social. Am. 89 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção VI Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 90 - A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da Federal, das Leis Federais nº, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e legislação Municipal pertinente, Art. 91 - As prestações de contas dos recursos do FUNDEB, apresentada pelo gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, ser fundamentado e conclusivo e apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do an. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art 92 - Os registros Contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 93 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da prestação de contas. Art. 94 — Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do minimo Bam Artênia frumcacs da Silva, 238 - Ceréra do Carmo «PÉ CER, SSE7O.000 - CNPH 10.095. Ed) Tel: 85] JEDI 156 4 Mt MITO were lago adocaro pa cor Lagos de Carro 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção VIII Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo Subseção | Dos Repasses de Recursos para Câmara Art. 95 — O repasse do duodécimo no més de janeiro de 2019, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no més de dezembro de 2018, devendo ser ajustada, em março de 2019, eventual diferenças que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem consolidados e publicados, calcula-se os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2019. Art. 96 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso Il e do am. 168 da Constituição Federal. Subseção ll Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 97 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o dia 15 de agosto sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluidos ou modificados no Projeto de Revisão do Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2019. Art. 98 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção IX Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 99 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para o custaio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. Mes Areia Pronciaco de 258 - Corro - do Coro - PE cr a | VBARA 7 em Tel (81) SAP] BVS6 7 3677 4370 wc ingendacerre ça cum É) Prefeitura Municipal de Logos do Carro Seção X Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 100 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução de programas culturais e esportivos. Art. 101 - Nos programas culturais e festivos, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades cívicas, foleiáricas a tradicionais do Município e outras ma culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. & 1º- O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico- financeiro. & 2º - O Municipio também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção XI Dos Créditos Adicionais Art. 102 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Art, 103 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes: | - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; || - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - De operações ce crédho autorizadas, em lei que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; vi - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou específicas no Município. Rey Antônia froscaco ca Sibem, 256 - Corro - CEP; ssa0-000 h + aço -. eis] JOTIBISA é S6P) 20 meme a gosdecara pa com Prefeitura Munici - de Lagoa do Carrao Parágrafo único — Nos recursos de que trata O inciso Ill, do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. An. 104 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 105 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 106 - Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 107 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2018 poderão ser reabertos em 2019, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercicio, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 108 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade orçamentaria, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. AM. 109 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédio por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores, $ 1º - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. 6 2º - O valor dos créditos orçameritários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Ant. 110 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único — Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Am. 111 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver, fam Anório froteleco do Sb 28 aaa Coro - E CER sapato + ORI T) do - Ed! o (01) 3475 Mi 56 é 34714900 ww nguadacameçe.com Prefeitura Munici á Lagoa do Carro compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Seção XH Das Mudanças na Estrutura Administrativa An. 112 —- O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. & 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lel, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, criação, transterência, incorporação ou desmembramento de órgãos, secretarias, fundos, fundações e autarquias e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. $ 2º - Na transposição, transterência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas & legislação aplicada à matéria e suas atualizações. Seção XIl Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 113 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável. Parágrato único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2018, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de Revisão do Plurianual e na proposta orçamentária para 2019. An. 114 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos & atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 5 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável, $ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 187, Inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, om Artêmia tromcaco do Gilvo, 238 - Canero - o do Care - PE [2.4 - |: VERRI 1 Tels 480] SEP EVS6 4 B4P) IDO vma a goadocarnaça com Lagoa do Carro Art. 115 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. 8 1º- Os gestores dos fundos apresentarão contas aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da receita e despesa da execução orçamentária d” fundo respectivo. $ 2º - Os pareceras dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e extemo. 43º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento. Art. 116 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XIV Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 117 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes. Art. 118 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T do art. 97 da Constituição do Estado de Pemambuco. 8 1º - A contabilidade tará prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de Indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do Impacto. $ 2º - Kiôntico prazo, do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. 53º - Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não E) Profeituro Municipal de Lagos do Carro excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores. Ar. 119 - As entidades da administração indireta, fundos e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle extemo e social. An. 120 — No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo Il desta Lei, não serem compridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. An. 121 — No caso de insuticiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades: |- Obras não iniciadas; 1l- Desapropriações; |Il Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV Contratação de pessoal; V — Expansão da ação governamental. VI - Fomento ao esporte e à cultura. vIl- Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental, Parágrafo único — A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre. Ant. 122 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, saúde e educação. Art. 123 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO VII A DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira N Am, 124 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder ) Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará no quadro de detalhamento da despesa. É) Prefeitura Munic je Lagoa do Carro 5 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. 6 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. 83º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. & 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a divisão da receita estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo aos meses do exercício. $ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2019, na construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou para geração de superávit primário. Art. 125 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. Art. 126 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pegamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros. Seção Il Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 127 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços. Parágrafo único — O controle de custos de que trata o caput será orientado para estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da, eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial. An. 128 — A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de Indicadores, devendo o Gestor de cada progra acompanhar os custos cum a execução do programa e comparar as metas com as realizadas. Fui Antônia Ironauio do Sima, 258 - Cerro - de Cam Pt CÉR SS820.000 - Chars. abra 770Ne1-91 E TETE mevelogoedocrruse com É) Prefeitura Municipal de Lagos do Carro CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DA ERRNTADÃO DE CONTAS Da Fiscalização Art. 129 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle intemo do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e 84 1º e 3º da Constituição Federal. Art. 130 - O Controls externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção Il Das Prestações de Contas Ant. 131 - À prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercicio de 2018, será apresentada, até o dia 31 de março de 2019, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis. I-A Prestação de Contas Anual de Govemo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000; || - As Prestações de Contas Anuais de Gestão, pelos administradores e demais responsáveis por recursos públicos municipais; g 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão eletrônica, com cópia reprográfica à Câmara, na forma estabelecida em lei e'ou regulamento; g2º- A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. - CAPÍTULO IX ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Am. 132 - Os orçamentos dos órgãos da administração Indireta e fundos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. fu Arsbnia Frenvinco de Sévi, T38 - Carara = Logon da Corn ME SBÓ-00O - CNP 4: TO RI Ed eco MT) SETA ENS 4 JAP RODO meme ngoedacarrase cor EE) Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações e demais entidades da administração indireta. Art. 133 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 05 de setembro de 2018 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Parágrafo único - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças ou órgão equivalente responsável pela elaboração da proposta orçamentária. Art. 134 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 135 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no arm. 133, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças ou órgão equivalente. Art. 136 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Piano Plurianual e suas revisões nos termos do art. 2º, & 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 137 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal & encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, compreendendo: |- Despesa com pessoal do magistério da educação básica. | - Demais despesas de pessoal da educação básica. Am. 138 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 139 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Art. 140 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. Parágrafo único — O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e consultas aos Sistemas de Convênios (SICONV), Sistema de o Annúsia Sranguco da iva, 238. Corto Login da Corro - PR CEP: SSEMI GOO » Chop) ea9S. Ra) Tel: 87) D6P] B156 1 ATT ATO eva logo adocarmapa com Prefeitura Munici de La do Carro Acompanhamento de Contrato — SIAG e Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI. CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art. 141 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos nara pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que Integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 142 - São vedados: |- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, IH - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos orçamentários. Il - A abertura de cróditos suplementar ou especial sem autorização legislativa. IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica. V- A transferôncia de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos dos convênios, Art. 143 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasi, Regime Próprio de Previdência Social, Precatórios ou sentenças Judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios An. 144 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 145 - O orçamento consignará dotação especílica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1*A, 84 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal. Cos Aotágeo Froecinco da Mun, 5H - Comro - do Corra = ME SSD 00O + Chad TOLERS 1. Melo (81) 3677 8156 (3471 20 va inquadocarepe cum A É) Prefeitura Munici e Lo do Carro Art. 146 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019. Am. 147 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 148 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. Seção ll Da Celebração de Operações de Crédito Art. 149 — Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito, nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº. 4,320, de 17 de março de 1964 e do caput do & 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 5 1º — A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do Senado Federal, $ 2º. O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação especifica. $ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. Seção ll Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 150 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 151 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dividas. Parágrafo único - Serão consignadas no Orçamento dotações para o custeio do serviço das dívidas públicas, inclusive âquelas relacionadas com operações de créditos de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos do Município. Ron Artes troncaco do Sibee, 258 - Comer - do Cara - PE poda ENFIOU 7789097 elo MME AT] 1 7 Sa) DO epa in gsdocarana com É Prefeitura Munici Logos do Carro An. 152 — Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Am. 153 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018, e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2018, conforme disposições do inciso HI, do art. 124, da Constituição do Estado de Pemambuco. Art. 154 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2018, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município. Art. 155 - Caso o Projeto de Lei Orçamentário, não seja sancionada até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em 2019, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o atendimento: |- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município, Il- Ações de prevenção a desastres classificados na Subfunção Defesa Civil; Ill— Ações em andamento; IV — Obras em andamento; V — Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos, VI — Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável, Art. 156 — A despesa autorizada para o Poder Legisiativo no Orçamento de 2019, será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2018, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, de Pipa Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de Seção ll Da Transparência, Das Audiências Públicas. An. 157 — A transparência da gestão municipal é assegurada por meio dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº. 131, de 2009. |- Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de olaboração dos orçamentos públicos. (81) 3425 8156 é 3471 Prefeituro Munici É de Lagos do Corro Il — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. Art. 158 — A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º, da Constituição Federal e am. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura. Art. 159 — Os Reletórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e a Revisão da parcela do Plano Plurianual (PPA) e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 160 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | — As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo & Legislativo devendo ser civulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data ehora; | = Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legisiativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida pelo $ 1º, do art. 166 da Constituição Federal, ll - Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2019 e do Projeto de Lei da Revisão da parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2019. Seção Ill Das Disposições Finais e Transitórias Art. 161 — Para a realização de investimentos de obras estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. An. 162 — Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, ainda no exercício financeiro de 2018, o Poder Executivo poderá: | - Planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso; | - Autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo exercicio financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para 2019. Ear Prefeitura Municipal de Lagos do Carro Art. 163 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos; |- Anexo |: Anexo de Prioridades. Il = Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais. WI “Anexo Ill: Anexo de Riscos Fiscais. Art. 164 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Carro, em 24 de setembro de 2018. JUDITE ANA DASILVA ANEXO I PRIORIDADES ANEXO | ANEXO DE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2019 Manter amento das Sscreiarias, órgãos e unidades o regular admin Maira: visado à molho dos serviços. postos à claposição da sociedade. pliar ar q omg o adoração Jajagando, artes tngaos “o INNTaENE admin prrspesisea e mais transparência às Formalizar paroérias públicas; privadas com ouíros entes federativos 6 com abre. mod she bi a am serviços e projetos Desenvolver ações em conjunto com os municipios da região, através de consórcios públicos des ações integralizadas entre govemos municipais, inclusive interestadual. Ampliar o programa de divulgação Institucional do Município, incluindo campanhas educativas, informativas, orientação social, especiais re as as suas áreas de atuação e veículos de co : Desapropriar áreas e adqurr imóveis para atender 9 funcionamento 6 daadi istração direta e indireta. pod mc Apoiar as ações da ouvidoria, orçamento participativo, audiências públicas, tomando eficiente e efetiva as ações do governo. Aquisição de computadores, softwares, hardwares e periféricos para desenvolver os serviços da administração pública de maneira eficaz, eficiente e efetiva, contribuindo para transparência das contas públicas e Apoia que prestem serviços diretos à população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços, inclusive por meio de entidades não governamentais. r 04.23 | Atender às necessidades da Administração Municipal através de serviços técnicos especializados, para melhorar o funcionamento e aprimorar as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Apoiar os conselhos municipais em suas ações de cidadania e controle social Construir, desapropnar, ampliar e/ou reformar imóveis, para a reguiar de programas, projetos e atividades da administração Municipal. 04.26 | Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a 06.02 | Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública e defesa civil no município. Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Social e Defesa Civil no Município. Realizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado nas áreas de Justiça e Defesa Social. ooperação técnica e financeira com outras esteras de govemo para E realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no 06.06 | Qualificação da sinalização vertical e horizontal na área urbana da cidade, inclusive com rampas de acessibilidades. 06.07 | Mod ação da Junta de Serviço Militar. 08.01 Manutenção das Atividades da Secretaria. criando condições de atendimento às carentes, através do esporte, lazer, cultura e atividades r atenção sócio assistencial no âmbito da proteção social especial Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes em de medidas socioeducativas e de suas famílias, de modo a o acesso a direitos e valores na vida social, Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais. Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. | 08.43 | Acolhimento Insiitucional para pessoas em situação de rua. | 08.44 | Acolhimento para pessoas com deficiência fisica e intelectual. 08.45 | Serviço de acolhimento paraidosos. | 08.46 | Assistência a Criança e ao Adolescente Ação | Função: 09 = Previdência Social - Descrição da Ação : Pagamento de inativos, pensionistas e benefícios de seus segurados. f 09. a apre ve equilibrio financeiro e atuarial, nos 09.06 | Fortalecer a gestão previdenciária através dos conselhos e da participação efetiva dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 10.01 | Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde — Conjunto de ações destinadas a atender ; : | saúde da & necessidades e promover a melhoria das condições de Manutenção das atividades da atenção básica. | 10.03 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção, Ego d S i i Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de Saúde. Reequipamento e equipar a Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de Saúde & Unidades de Saúde. 10.17 | Ampliar a Atenção atendimento básico e especializado, ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde da Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais; Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente nsmissíveis — DST. nutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS, parte integrante da Ssúde da Família. ações programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o abastecimento e o Controle dos medicamentos em todas as etapas, abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia terapêutica, assim como o acompanhamento e a avaliação da utilização i insumos. racional dos É Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde. Manutenção do Núciso de Apolo à Saúde da Família - NASF - ampliando o atendimento e a qualificação dos serviços oferecidos aos usuários da Atenção Básica. Promover a vinculação das pessoas com transtomos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool, e outras drogas e suas EE Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos Eid Reequipar a Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches e Bibliotecas. | 12,02 [4 quisição de veículos, Inclusive para o transporte escolar. Manter o Programa Suplementar de Transporte Escolar com qualidade e segurança para os alunos da rede públ icipal de ensino. ica munici Assegurar aos portadores de necessidades especiais o atendimento específico com a facilitar a sua integração no Ensino Regular. profissional, ensino, incl Garantir o Programa 8 unidades de ensino, ampliando as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a forração de hábitos alimentares saudáveis 12.22 | Ampliar a rede física, manter os serviços das creches e educação infantil para todas as crianças de O a 48 meses, incluindo a política Brasil Carinhoso. Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PODE. Garantir aos Conselhos de Educação, FUNDEB e merenda escolar o regular funcionamento, estimular a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de educação, [MA Construir, Ampliar e Reformar Escolas e Creches da rede Municipal de ensino. [O O O ds Goran NANA creches e unidades educacionais da rede pública de ensino do Município. Promover jogos pedagógicos, gincanas, provas de conhecimentos, desafios matemáticos e científicos, premiar alunos e escolas, incentivando o despertar do desenvolvimento acadêmico dos alunos da Rede Municipal de Educação. Implantação do núcleo de tecnologia municipal (NTM) visando à qualificação dos profissionais da educação e dos discentes nas tecnologias digitais de informação e comunicação. lead [== agr adia isossoaianhas municipal de ensino. Aquisição e distribuir de Kits pedagógicos para alunos e professores da rede municipal de ensino. | 12.33 | Realização de fóru tras, simpósios e seminários 12.34 | Desenvolver as Atividades Curriculares da Educação. be, Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com ca entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. [tãor] Manulenção das Atividades Histórica, Culturais, Folclóricas & Artística do Município. lanutenção das Atividades Administrativas. Realização de oficinas e cursos. E 13.06 Executar os projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região, através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes, documentários e outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula, cinemas e em outros ambientos. Dilundir a arte, cultura, tradições artísticas do município. Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município, inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais e consórcios público Apoio & incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora Pais. Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas, inclusive aquisição de romover palestras, conferencias e capacitação para os servidores municipa 5 Vv EEE rtalecimento Desenvolver pesquisas de campo no Município, sobre a realidade social das mulheres no campo e na cidade e indicar ações estruturadoras. Participar do Comité Intersetorial e realizar capacitação profissional da Rede de Atendimento à Mulher. Consorciar com outros Municípios programas de políticas voltadas para a mulher. Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao racismo institucional e à intolerância religiosa. quipar e FR óvoi e terrenos, objetivando a mobiiidade urbana 6 [E Construção, mpliação de prédios públicos para funcionamento de Secretarias, órgãos e un idades administrativas diretas e indiretas. Ecodl públicos, parques, canteiros e jardins | 15.10 | Asfaltar e pavimentar ruas cavenidas. | 15.11 | Terraplenagem, drenagem e acesso rodoviário. [| Reposição de calçamento e recapeamento e revestimento asiáliico de ruas e avenidas. | 18:14 | Consorciar com autros Municípios policas públicas de infraesirulura & urbanismo. EXE [15.16 | Hecuperação de Estradas Vicinais do Município. Construção e reformas de quadras e compôs de futebol, Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes foderativos e com projnos de Gosto a Pote ari coo amas, Give, seniços é [) : projetos de desanvolvimento, inclusive consórcios plantar e/ou atualizar O plano diretor da cidade. nais, incluindo construção, reformas e melhorias aquisição de terreno, Função > to C: o o Executar obras estruturadoras na área de sansamento no Município, incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental roveitamento energético. O cera puntico p Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo. Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva. 47.08 | Plano Munkipaide Saneamento Básico. Desenvolver ações voltadas à preservação ai tal, por meio da adequação da infraestrutura e da conscientização da população para práticas sustentáveis. para o meio ambiente, inclusive a nos das escolas municipais sobre a importância da o ambiental. o meio ambiente, visando proporcionar da cidade & zona rural, incluindo O lata ei nica ia ciência e tecnologia. ia [2 Cega Pi o id contribuindo para a inclusão social do Municipio. Apoiar o ensino básico e profissionalizante para a popularização científica e tecnologia, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a ocação e necessidade da população. Atividades Administrativas da Agricultura Municipal, extensão rural e abastecimento. ecutar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura, Apoiar a implantação de hortas comunitárias, incluindo o fortalecimento de equipamentos, assistência técnica e implementos agricolas aos produtores, gricu Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão socioeconômico da população rural. Parceria com ADAGRO na erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose no rebanho bovino em nosso município. Melhorar as condições socioeconômicas da população rural por meio de eletrificação rural. Ampliar 0 sistema de iluminação pública urbana, para aumentar o conforio é a segurança da população, visando a convivência das pessoas nos espeço públicos. pos nlantar um plano de ação para eficiência da lluminação pública. Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos é com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, Inclusive através de consórcios. 25.05 | Manutenção das Atividades de Energia. ar O sis'ema de iluminação públi de sistema eficionte de sinalização Apaaa Mi RO AR à mobilidade urbana do Município com as demais Secretari y qãos administrativos. 26.06 ci É [| Equipar 6 resquipar, adquirir veiculos é móveis destinados às ações 6 entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos had EP ia EAN EPI inclusive através de consórcios. Ampliar a qe ==" pára a a prática de esportes, “incluindo quadras, abol e ginásio de esporte e instalações poliesporti [2758 | Ápiro incontvr a pálida esport em suás modalidades dos alias pio. 27.05 Executar progiamas de apoio às aividades sporivas em lodas as p= bmas em-suas modaliades Som tvotéus e medalhas. ANEXO METAS FISCAIS CEEE han CA) dedig 104 Peprss epoputag : (A) dig op meputáça mera a SULV EC CO 19 SOS LE FPEPANSLAÇ) ERAM] poser PEVISELE ! beto EO LIS Ss LL apepqostoc) exam PRA 5 Jon info no rondas s recor porn ONT yr nonrpst'S ICS NE ISI SO Rr erE EL US 00 "spo 6 Raquas TESS DO O cresstoras jogooane: t O) VOS 00 dr sr tzvLo Jor” apr] perus peroestaes - kormom pires [ (EXT [NT OOS He + 15 Jomoomos eaTigOa + (Nor DONT INTE fit Es 144 ERR Kg Im SIVONY SV LIM = 1 OALLVHISNONAM - E FRQRL/AINYV E “sequinãos siop so ezed mpquim > Lapas as OQ e penb OR Otojataxa O RIRd “EXTQpd VprAasp ep ajueiou a oupwnd > euros opeynsas 'sesadsap “SEJISIAI E SENTEJAI STENTS SEJA SE SEpiDojaquisa OgIas fenh ON ob "ME OP 1 $- SIVOSIA SV LAN dA OXANV - 1 (ISLEGEL9E) 6 TRY S6L EF EV 'SELOILDE [RES Cy ostout “578 “ob "UE “AND T ONDENSUONIAÇ - INV 610z HOTSZLNV ODJDAAXA 04 SIVISI SVIIN SVO OLNTINTIMINIO 0 OVÍVITVAV SIVOSIH SVLII dA OXINV SVIIVINTAVÕIO SIZIALTUIA SG A AONIVO 0 VODVT AA TYAIDINDA VENHA HOIALNY ODPDUAXA 0d SIVOSIA SVLAN SVG OLNINTIdIANO OG OYÍVITVAV —T OALLVSLSNONAA - 7 EPQRLAINYV CCECTCHECECCECECEETÇEAENTAS UNE AME!Tabela 4 « DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARROPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 87". inciso TH) RS 14X) 0,00 1,00 H0,009 5 FONT: terposeae tee qe ger tecto omhaPubihoo hor V br, INOTA: O digo ao cus Pego Frio do Poridinia Dacia RPPS. AMBEYTabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS > ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 219 E, art.4º, 47, inciso [1 (RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Ahenação de Bens Múvess Alienação de Bess Imóveis NOTA: 1- ANEXO DE METAS FISCAIS - 6 1º do um, 4º da LRF, No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois seguintes. 2 - Não houve ALIENAÇÃO DE ATIVOS nos exercício em questão. AME abela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PRBSTITURA MUNICIPAL DE LADA DIC ARICNaS LE DE DRETIRCDOS CORÇAMENT ANDAS AMEIGO DS METAS PESCAS AVALIAÇÃO DM SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO MIPS EE 261391, TAS VI, SK 28 13 DA MgT70 TIM) VLIDAS HQ VIDNQNAA VA OVÓVSNAdINOD 4 VALLVINLLSA - L OALLVILSNONAA - £ EPGEL/AINV 610% OGVNNILNOD HALVAVO dA SVRIQLVOTHTO SYSIdSAA SVO OYSNVAXA AA NHODAVIN SIVOSHI SVIIWN JA OXINYV OGVINILNOD HALYHVO dd SVINQLVOTHSO SVSHdSAA SVA OYSNVdXA AQ NHDAVIN - 8 OALLVELSNONA - 8 EPqLANV ANEXO HI RISCOS FISCAIS ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARROYPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 Abertura de créditos adicionais a partir iii NOTA: | - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercicio financeiro de 2019. 2- ANEXO DE RISCOS FISCAIS - 5 3º do ars. 4º da LRF. Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fstos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente nas contas públicas, art 4º, $ 3º, da LRF. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: ricos orçamentários c os riscos da dívida. Ox Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de execução de despesus inicinlmente não fixada ou orçada e menor durante 4 execução do orçamento. Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência, 3 - De acordo com o Art, 8º & 3 do Projeto de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.