| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ni RECEBI o RR PREFEITURA SENAN SOARES CUNHA Secretari LAGOA DOS GATOS Cars qairistrativo Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 374, DE 05 DE JUNHO DE 2024 Institui o programa municipal de prestação de serviço civil voluntário e adota outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em consonância com a aprovação do projeto pelo Poder Legislativo, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES An. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário no município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, com o objetivo de auxiliar na inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade e de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados. CAPÍTULO Il DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO Seção | Disposições Preliminares Art. 2º O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar os jovens e adultos, ofertando atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza, para: | - jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; ma Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-0 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Oemail.com — CNPJ: 10.192.854)0001-70 | * PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO Il - pessoas com idade superior a 30 (trinta) anos sem vínculo formal de emprego há mais de 24 (vinte e quatro) meses; e Ill - pessoas com deficiência, nos termos do Artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). $ 1º Terão prioridade para aderir ao Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário os trabalhadores que: | - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou Il - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 8 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal. Art. 3º Não poderão participar do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de pensão por morte ou auxílio-acidente. Seção Il Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários Art. 4º O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelo Município por meio de processo seletivo público simplificado. 8 1º O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial utilizado pelo Município, dispensará a realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal. Y Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 | Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatosDemail.com — CNPJ: 10.192.854/0001470 E: * PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO $ 2º Poderá ser selecionado para participação no Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar, que será identificado por meio do CadÚnico, de que trata o Artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 5º No período estabelecido no processo seletivo simplificado, o Município assegurará aos beneficiários da Prestação de Serviço Civil Voluntário: | - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito dos órgãos e entidades municipais com carga horária máxima de 25 (vinte e cinco) horas, mínima de 10 (dez) horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e; Il - a oferta de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 60 (sessenta) dias de permanência no Programa. Parágrafo único. Observado o disposto no Inciso Il do caput deste artigo, a formação inicial e continuada ou qualificação profissional poderão ser realizadas em dias ou em meses específicos no decorrer da participação em programa governamental que utilize o Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho das atividades de interesse público definidas pelo Município. Seção III Da Operacionalização do Serviço Voluntário Art. 6º O Decreto Municipal, documento orientador do respectivo programa governamental, disporá sobre: | - a oferta de vagas de atividades de interesse público; Il - as atividades acessórias de interesse público executadas pelos beneficiários, o órgão ou unidade Municipal onde serão desempenhadas e o período de desempenho; Ill - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa que se utilize de Prestação de Serviço Civil Voluntário; IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades, observado o valor máximo de dois Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Demail.com — CNPJ: 10.192.854// 1-70 | x PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO salários mínimos pago por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa; V - a forma e o valor do pagamento do auxílio transporte ou o oferecimento de transporte gratuito; VII - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários, a cargo do Município; e VIll - A carga horária da formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. $ 1º Os beneficiários não poderão executar atividades: |- Insalubres; Il - Perigosas; ou Ill - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividade de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes à administração direta ou indireta do Município. | | 82º O valor pago a título de auxílio transporte não será descontado da bolsa. | 8 3º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública de voluntariado. 8 4º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação na Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. 8 5º O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar o pagamento da bolsa equivalente à média percebida nos últimos 12 (doze) meses. Art. 7º Aplica-se ao beneficiário da Prestação de Serviço Civil Voluntário a legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que a sua implantação é de responsabilidade do Município. E mr Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-00/ Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Demail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 Ja PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO Seção IV Da Qualificação para o Trabalho Art. 8º O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Serviço Civil Voluntário considerará o aumento da empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários. $ 1º A formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades: | - presencial; Il - semipresencial; ou HI - à distância. $ 2º No caso da oferta de formação na modalidade semipresencial ou a distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas. Art. 9º A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Serviço Civil Voluntário poderá ser realizada pelo Consórcio Público COMAGSUL ou pelas seguintes entidades: | - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), de que trata o | Decreto-Lei Federal nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; | Il - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), de que trata o Decreto- Lei Federal nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946; Ill - serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata a Lei Federal nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: vrefeituralasoadoseatos(Demail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 e * té LAGOA DOS GATOS PREFEITURA Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), de que trata a Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990: VII - Instituto Educacional Menino Jesus (IEMJE); 8 1º A indicação dos beneficiários para as vagas da formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município e direcionada preferencialmente às entidades a que se refere o caput deste artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido. $ 2º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município. 8 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e convênios entre si para oferta conjunta de formação aos beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. 8 4º O Município poderá ofertar formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico- profissional municipais mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 10. Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário: |- verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e Il - Comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida. Seção V Do Pagamento das Bolsas Art. 11. O pagamento da bolsa de que trata esta Lei poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Demail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 im * PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata esta Lei serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras. Art. 12. Os beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário poderão receber a bolsa de que trata esta Lei cumulativamente com: | - benefício financeiro do Programa Federal Bolsa Família; ou Il - benefício de prestação continuada, em relação aos beneficiários com deficiência. $ 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos pelo Programa Federal Bolsa Família ou outro que o venha a suceder, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. $2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico. Seção VI Das Hipóteses de Desligamento do Programa Art. 13. O beneficiário será desligado do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses: | - admissão em emprego, na forma prevista no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Il - posse em cargo público; III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso | do Artigo 5º desta Lei; ou IV - aproveitamento insuficiente por ocasião da formação inicial e/ou continuada. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Oemail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 pf essi * PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O edital de seleção pública simplificada de credenciamento ou o decreto regulamentador poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. É assegurado ao Agente Civil Voluntário receber, em razão do desempenho de horas excedentes prestadas exclusivamente a seu critério e mediante autorização da Administração, excepcionalmente e de forma específica, o valor do número de horas de atividade acessória prestada, limitado a 125 (cento e vinte e cinco) horas no mês, desde que a bolsa de natureza indenizatória não exceda a dois salários mínimos. Art. 15. Compete ao Município coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares e regulamentares para a execução do disposto nesta Lei, com o auxílio técnico do Consórcio de Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco — COMAGSUL ou de entidade do Terceiro Setor. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados todos os atos de voluntariado praticados pelo Município até a presente data. Lagoa dos Gatos (PE), 05 de junho de 2024. STÊNIO FERNANDES BUQUERQUE Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Oemail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70