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norma nº 374/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA SENAN SOARES CUNHA
Secretari
LAGOA DOS GATOS Cars qairistrativo
Construindo uma nova história
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 374, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Institui o programa municipal de
prestação de serviço civil
voluntário e adota outras
providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS,
estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e em consonância com a aprovação do projeto pelo Poder Legislativo,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário no município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, com o
objetivo de auxiliar na inclusão produtiva de pessoas em situação de
vulnerabilidade e de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho
causados.
CAPÍTULO Il
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL
VOLUNTÁRIO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 2º O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário tem o
objetivo de incentivar os jovens e adultos, ofertando atividades de interesse público,
sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza, para:
| - jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;
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Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatos(Oemail.com — CNPJ: 10.192.854)0001-70
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Il - pessoas com idade superior a 30 (trinta) anos sem vínculo formal de emprego
há mais de 24 (vinte e quatro) meses; e
Ill - pessoas com deficiência, nos termos do Artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
$ 1º Terão prioridade para aderir ao Programa Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário os trabalhadores que:
| - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los;
ou
Il - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Artigo 6º-F da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
8 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público
aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a
conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor
municipal.
Art. 3º Não poderão participar do Programa Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do
Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários
de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Seção Il
Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários
Art. 4º O Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário será
ofertado pelo Município por meio de processo seletivo público simplificado.
8 1º O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá ampla
divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico
oficial utilizado pelo Município, dispensará a realização de concurso público e
observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do Artigo
37 da Constituição Federal.
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$ 2º Poderá ser selecionado para participação no Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar,
que será identificado por meio do CadÚnico, de que trata o Artigo 6º-F da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5º No período estabelecido no processo seletivo simplificado, o Município
assegurará aos beneficiários da Prestação de Serviço Civil Voluntário:
| - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito dos órgãos e
entidades municipais com carga horária máxima de 25 (vinte e cinco) horas, mínima
de 10 (dez) horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e;
Il - a oferta de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com
carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 60 (sessenta) dias de
permanência no Programa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Inciso Il do caput deste artigo, a
formação inicial e continuada ou qualificação profissional poderão ser realizadas
em dias ou em meses específicos no decorrer da participação em programa
governamental que utilize o Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho
das atividades de interesse público definidas pelo Município.
Seção III
Da Operacionalização do Serviço Voluntário
Art. 6º O Decreto Municipal, documento orientador do respectivo programa
governamental, disporá sobre:
| - a oferta de vagas de atividades de interesse público;
Il - as atividades acessórias de interesse público executadas pelos beneficiários, o
órgão ou unidade Municipal onde serão desempenhadas e o período de
desempenho;
Ill - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa que
se utilize de Prestação de Serviço Civil Voluntário;
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título
de bolsa, pelo desempenho das atividades, observado o valor máximo de dois
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salários mínimos pago por hora e considerará o total de horas despendidas em
atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do
Programa;
V - a forma e o valor do pagamento do auxílio transporte ou o oferecimento de
transporte gratuito;
VII - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários,
a cargo do Município; e
VIll - A carga horária da formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional.
$ 1º Os beneficiários não poderão executar atividades:
|- Insalubres;
Il - Perigosas; ou
Ill - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente
federativo na execução de atividade de competência de cargos ou empregos
públicos pertencentes à administração direta ou indireta do Município.
|
| 82º O valor pago a título de auxílio transporte não será descontado da bolsa.
| 8 3º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros
de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre
o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública de voluntariado.
8 4º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação na Prestação de
Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares.
8 5º O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar o pagamento
da bolsa equivalente à média percebida nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º Aplica-se ao beneficiário da Prestação de Serviço Civil Voluntário a
legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que
a sua implantação é de responsabilidade do Município.
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Seção IV
Da Qualificação para o Trabalho
Art. 8º O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Serviço
Civil Voluntário considerará o aumento da empregabilidade e o empreendedorismo
dos beneficiários.
$ 1º A formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser
ofertados nas seguintes modalidades:
| - presencial;
Il - semipresencial; ou
HI - à distância.
$ 2º No caso da oferta de formação na modalidade semipresencial ou a distância,
deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados
para o acompanhamento das aulas.
Art. 9º A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Serviço Civil Voluntário
poderá ser realizada pelo Consórcio Público COMAGSUL ou pelas seguintes
entidades:
| - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), de que trata o |
Decreto-Lei Federal nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; |
Il - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), de que trata o Decreto-
Lei Federal nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
Ill - serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata a Lei Federal
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), de que trata a Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), de que
trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e
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VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), de que
trata a Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990:
VII - Instituto Educacional Menino Jesus (IEMJE);
8 1º A indicação dos beneficiários para as vagas da formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município e
direcionada preferencialmente às entidades a que se refere o caput deste artigo
com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação pretendida
e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido.
$ 2º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput
deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município.
8 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e
convênios entre si para oferta conjunta de formação aos beneficiários do Programa
Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
8 4º O Município poderá ofertar formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-
profissional municipais mediante celebração de convênios e acordos com outras
entidades públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 10. Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário:
|- verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e
Il - Comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem
aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.
Seção V
Do Pagamento das Bolsas
Art. 11. O pagamento da bolsa de que trata esta Lei poderá ser efetuado por meio
de conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal nº 14.075, de
22 de outubro de 2020.
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Parágrafo único. Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que
trata esta Lei serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras
operadoras.
Art. 12. Os beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil
Voluntário poderão receber a bolsa de que trata esta Lei cumulativamente com:
| - benefício financeiro do Programa Federal Bolsa Família; ou
Il - benefício de prestação continuada, em relação aos beneficiários com
deficiência.
$ 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a
interrupção do pagamento dos benefícios previstos pelo Programa Federal Bolsa
Família ou outro que o venha a suceder, e serão observadas as demais condições
de manutenção no Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
$2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Municipal
de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no
âmbito do CadÚnico.
Seção VI
Das Hipóteses de Desligamento do Programa
Art. 13. O beneficiário será desligado do Programa Municipal de Prestação de
Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:
| - admissão em emprego, na forma prevista no Artigo 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Il - posse em cargo público;
III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso | do
Artigo 5º desta Lei; ou
IV - aproveitamento insuficiente por ocasião da formação inicial e/ou continuada.
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Parágrafo único. O edital de seleção pública simplificada de credenciamento ou o
decreto regulamentador poderá prever outras hipóteses de desligamento do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É assegurado ao Agente Civil Voluntário receber, em razão do
desempenho de horas excedentes prestadas exclusivamente a seu critério e
mediante autorização da Administração, excepcionalmente e de forma específica,
o valor do número de horas de atividade acessória prestada, limitado a 125 (cento
e vinte e cinco) horas no mês, desde que a bolsa de natureza indenizatória não
exceda a dois salários mínimos.
Art. 15. Compete ao Município coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar
normas complementares e regulamentares para a execução do disposto nesta Lei,
com o auxílio técnico do Consórcio de Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado
de Pernambuco — COMAGSUL ou de entidade do Terceiro Setor.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados todos os
atos de voluntariado praticados pelo Município até a presente data.
Lagoa dos Gatos (PE), 05 de junho de 2024.
STÊNIO FERNANDES BUQUERQUE
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