| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2024 |
| Date | 2004-12-17 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2005. |
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LAGOA Prefeitura Municipal ss. Lagoa dos Gatos - PE | a LEI MUNICIPAL Nº 094, de 17 de dezembro de 2004. Estima a RECEITA e fixa a DE ESA do Município para o exercício de 2005. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS -— PE., faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO, a seguinte Lei: TITULO I Da Abrangência Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para O exercício de 2005, compreendendo: I — o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Publica Municipal direta e indireta; II — o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluída fundos. TITULO II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social CAPITULO 1 Da Estimativa da Receita Art. 2º - A Receita orçamentária total é estimada em R$ 10.980.000,00 (dez milhões, novecentos e oitenta mil reais) e desdobrada em: a I — Orçamento Fiscal: R$ 10.005.000,00 (dez milhões, cinco mil reais); Il — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais), onde: a) R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) compreende receitas de assistência social. Art. 3º - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme disposto no Anexo 01. Art. 4º - As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo q ” Prefeitura Municipal Lagoa dos Gatos - PE CAPITULO II Da Fixação da Despesa Art. 5º - A Despesa Orçamentária Total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função, Poder e Órgãos, em R$ 10.980.000,00 (dez milhões, novecentos e oitenta mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I— Orçamento fiscal: R$ 8.598.000,00 (oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais); II — Orçamento da seguridade social, no valor de: R$ 2.382.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil reais), onde: a) R$ 1.926.000,00 (hum milhão, novecentos e vinte e seis mil reais) compreende despesas com saude; b) R$ 456.000,00 (quatrocentos e cingienta e seis mil reais) compreende despesas com assistência social; Parágrafo Único — R$ 1.407.000,00 (hum milhão, quatrocentos e sete mil reais) das despesas fixadas no inciso II deste artigo serão custeados consoante do Orçamento Fiscal. CAPITULO HI . Da Distribuição da Despesa por Orgãos Art. 6º - A Despesa Total, fixada em Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º - As categorias econômicas e despesas por grupos serão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. CAPITULO IV Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 8º - Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento do valor dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos permitidos pelo $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, mediante autorização da Câmara. Art. 9º - Serão excluídos da base de calculo, referida no caput do artigo 8º, os valores correspondentes à amortização e encargos de divida e as despesas financeiras com operações de credito contratadas e a contratar. Art. 10º - O limite autorizado no art. 8º não será onerado quanto o credito se destinar a: I — atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórias judiciais, amortizações e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III — atender obrigações do sistema previdenciário; Prefeitura Municipal Lagoa dos Gatos - PE IV — atender despesas vinculadas e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; V — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; VI — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. TITULO HI Das Disposições Gerais Art. 11º - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12º - O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação especifica. Art. 13º - O Poder Executivo estabelecera a Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, nos termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria. Art. 15º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributaria, bem como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. Art. 16º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2005. Art. 17º - revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2004. LUIZ BAT VA Preféito