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norma nº 377/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 377 / 2024
Date 2004-12-17
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2005.
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LAGOA
Prefeitura Municipal ss.
Lagoa dos Gatos - PE |
a
LEI MUNICIPAL Nº 094, de 17 de dezembro de 2004.
Estima a RECEITA e fixa a DE ESA do
Município para o exercício de 2005.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA LAGOA DOS
GATOS -— PE., faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO, a
seguinte Lei:
TITULO I
Da Abrangência
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para O
exercício de 2005, compreendendo:
I — o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Publica Municipal direta e indireta;
II — o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluída fundos.
TITULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPITULO 1
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita orçamentária total é estimada em R$ 10.980.000,00 (dez
milhões, novecentos e oitenta mil reais) e desdobrada em:
a I — Orçamento Fiscal: R$ 10.005.000,00 (dez milhões, cinco mil reais);
Il — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 975.000,00 (novecentos
e setenta e cinco mil reais), onde:
a) R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) compreende
receitas de saúde;
b) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) compreende receitas de
assistência social.
Art. 3º - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme disposto no Anexo 01.
Art. 4º - As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo q
”
Prefeitura Municipal
Lagoa dos Gatos - PE
CAPITULO II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º - A Despesa Orçamentária Total, no mesmo valor da Receita, é fixada
por função, Poder e Órgãos, em R$ 10.980.000,00 (dez milhões, novecentos e oitenta mil
reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I— Orçamento fiscal: R$ 8.598.000,00 (oito milhões, quinhentos e noventa e
oito mil reais);
II — Orçamento da seguridade social, no valor de: R$ 2.382.000,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e dois mil reais), onde:
a) R$ 1.926.000,00 (hum milhão, novecentos e vinte e seis mil reais)
compreende despesas com saude;
b) R$ 456.000,00 (quatrocentos e cingienta e seis mil reais)
compreende despesas com assistência social;
Parágrafo Único — R$ 1.407.000,00 (hum milhão, quatrocentos e sete mil reais)
das despesas fixadas no inciso II deste artigo serão custeados consoante do Orçamento
Fiscal.
CAPITULO HI .
Da Distribuição da Despesa por Orgãos
Art. 6º - A Despesa Total, fixada em Funções, Sub-funções, Projetos,
Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante
disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º - As categorias econômicas e despesas por grupos serão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa.
CAPITULO IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento do valor dos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos permitidos pelo $ 1º do
art. 43 da Lei nº 4.320/64, obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2005, mediante autorização da Câmara.
Art. 9º - Serão excluídos da base de calculo, referida no caput do artigo 8º, os
valores correspondentes à amortização e encargos de divida e as despesas financeiras com
operações de credito contratadas e a contratar.
Art. 10º - O limite autorizado no art. 8º não será onerado quanto o credito se
destinar a:
I — atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórias judiciais,
amortizações e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
III — atender obrigações do sistema previdenciário;
Prefeitura Municipal
Lagoa dos Gatos - PE
IV — atender despesas vinculadas e convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
V — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de
Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004,
do excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta
Lei.
TITULO HI
Das Disposições Gerais
Art. 11º - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de credito condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12º - O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultados estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação especifica.
Art. 13º - O Poder Executivo estabelecera a Programação Financeira, onde
fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, nos termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco
Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria.
Art. 15º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributaria, bem
como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei
Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação
pertinente.
Art. 16º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se
seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.
Art. 17º - revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2004.
LUIZ BAT VA
Preféito

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