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norma nº 99/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município da Lagoa dos Gatos para o quadriênio 2006 a 2009 e dá outras providências.
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LEI Nº 099/2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município da Lagoa dos Gatos para O
quadriênio 2006 a 2009 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições contidas no inciso I do art. 165 da Constituição Federal,
Faço saber que a Câmara Municipal, através do soberano plenário de
Vereadores, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal da
Lagoa dos Gatos para O quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada, em conformidade com o Anexo [de nº 01 a 179 e Anexo II
integrantes deste Projeto de Lei.
$81º-O Anexo I que compõem O Plano Plurianual, será estruturado
por Entidade, Orgão Responsável, Programa, Projeto/Atividade, Classificação
Orçamentária (Função/ Subfunção), Objetivo, Metas, Indicadores, Público Alvo.
$ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
1 - Programa — o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II — Objetivo — os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações de governo;
HI - Público Alvo — população, órgão, setor e/ou comunidade, que
se destina o programa,
CERTIDÃO
, Certifico que nesta data foi publicado RO
ngar de costume, a presente Portaria, Decreto
ou Lei. E Ge g | 006
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E:
ua Sete C
IV - Projeto/Atividade — a especificação da natureza da ação que
se pretende realizar;
V - Metas/Ações — corresponde a bens e serviços necessários para
atingir o objetivo € procedimentos € trabalho governamentais com vistas a
execução do programa.
Art. 2º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das
diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração
entre os objetivos e metas do Plano Plurianual, as prioridades fixadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2006, correspondente aos exercícios
abrangidos pelo período do Plano.
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo,
através de projeto de Lei específico.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de
programas constantes no PPA e a incluir, e a excluir ou alterar ações e suas
respectivas metas, sempre que tais modificações não impliquem em mudanças no
orçamento do município.
Parágrafo único — As correções nos indicadores, nas metas e ações
dos programas autorizados no caput deste artigo, serão formalizadas por meio de
Decreto.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em
cada exercício de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas €
metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas
propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades
e metas para o exercício subsequente.
Art. 7º. Nenhum programa cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei
que autorize sua inclusão.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ay
Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 05 de setembro de 2005.
CERTIDÃO
Certifico que nesta data fot publicado no
Ingar de costume, à presente Portaria, Decreto
ou Lei. Em: E a , 2005,
Secretário

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