| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município da Lagoa dos Gatos para o quadriênio 2006 a 2009 e dá outras providências. |
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| =" === LEI Nº 099/2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município da Lagoa dos Gatos para O quadriênio 2006 a 2009 e dá outras providências. O Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no inciso I do art. 165 da Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal, através do soberano plenário de Vereadores, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal da Lagoa dos Gatos para O quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com o Anexo [de nº 01 a 179 e Anexo II integrantes deste Projeto de Lei. $81º-O Anexo I que compõem O Plano Plurianual, será estruturado por Entidade, Orgão Responsável, Programa, Projeto/Atividade, Classificação Orçamentária (Função/ Subfunção), Objetivo, Metas, Indicadores, Público Alvo. $ 2º - Para fins desta Lei considera-se: 1 - Programa — o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II — Objetivo — os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; HI - Público Alvo — população, órgão, setor e/ou comunidade, que se destina o programa, CERTIDÃO , Certifico que nesta data foi publicado RO ngar de costume, a presente Portaria, Decreto ou Lei. E Ge g | 006 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E: ua Sete C IV - Projeto/Atividade — a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Metas/Ações — corresponde a bens e serviços necessários para atingir o objetivo € procedimentos € trabalho governamentais com vistas a execução do programa. Art. 2º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos e metas do Plano Plurianual, as prioridades fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2006, correspondente aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas constantes no PPA e a incluir, e a excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não impliquem em mudanças no orçamento do município. Parágrafo único — As correções nos indicadores, nas metas e ações dos programas autorizados no caput deste artigo, serão formalizadas por meio de Decreto. Art. 5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas. Art. 6º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas € metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. Art. 7º. Nenhum programa cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ay Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores, 05 de setembro de 2005. CERTIDÃO Certifico que nesta data fot publicado no Ingar de costume, à presente Portaria, Decreto ou Lei. Em: E a , 2005, Secretário