| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências. |
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LEI Nº 100/2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências. O Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: CAPITULO 1 Seção Unica Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, para O exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes; objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: [- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; [l- a estrutura e a organização do orçamento; HI - as alterações na legislação tributária do Município; IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos, V- as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI-a participação da população e das audiências públicas; vil - a celebração de operações de crédito; VIII — as disposições gerais. CAPITULO H CERTIDÃO Seção Unica Certifico que nesta data foi publicado no Das Metas e Riscos Ficais lugar de costume, a presente Portaria, Decreto / ou Lei. Es ; 005 / Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS De Rua Sete Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: 1 - de Riscos Fiscais; 1 — de Metas Fiscais; Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: 1 - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário: d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. IL - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; II - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; v - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; vI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; vII - Projeção atuarial do RPPS; vIII- Estimativa e compensação da renúncia de receita: IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. CAPÍTULO TI Seção 1 Das diretrizes gerais para à elaboração da proposta orçamentária Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: BALA » o , PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS BE Novos Jempos I- os planos, orçamentos € leis de diretrizes orçamentárias; Il — as prestações de conta é respectivos pareceres prévios; HI — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV -o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: Neal I responsabilidade na gestão fiscal; II — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; WI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; vil — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. $1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de t desenvolvimento humano. 82º O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO L contém as metas prioritárias para O exercício de 2006, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata O PPA. $ 3.º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2006, por meio dos projetos € atividades a eles relacionados. Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2006: I -Projeto de lei; Il -Anexos; III - Mensagem ua PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E Novos lempos $1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 82º A composição dos anexos de que trata O inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais. conforme discriminação abaixo: 1 - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2003 e 2004, bem como à estimativa para 2005; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2003 e 2004 e fixada para 2005: vV - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos € da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2006, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2006 destinadas às ações e serviços de saúde: VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente: vIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; x - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; UI PREFEITURA MUNICIPAL DA nº 44 - Ce oa d0; erna LAGOA DOS GATOS DE XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos € funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVE - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVE - Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como O das entidades autárquicas € fundacionais, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: [ - programa de trabalho do órgão; 1 - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; WI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, € especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa € fonte de recursos. Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso 1 do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar O controle de custos das ações € a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Art. 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. t Rua É tos º PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS BE Novos lempos $ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2006, com dotações vinculadas à fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2006, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para O Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. 8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação é especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas é seus dispositivos; € HW - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. UA 6 Sete a (o, PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Rar Novos lempos $ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, Os limites e condições fixados pelo Senado Federal: II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso HI do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, Os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. CAPÍTULO II Seção II Dos Créditos Adicionais Art 15. No texto da Lei Orçamentária para O exercício de 2006 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até cinco por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria, através de lei específica aprovada pelo Poder legislativo Municipal. Art. 16. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. CUM PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS | 81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, Os seguintes: 1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. $ 3º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para O orçamento. $ 4º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 17. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 18. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para O exercício de 2006 e em Su PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Mes seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional. Art. 19. Incluem-se no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, bem como para atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; II - pagamentos do sistema previdenciário; III - pagamento do serviço da dívida: IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. Art. 20. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. $1º No processamento do orçamento € da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: I- processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; II - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. . « PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E.= 8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 21. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesas para outro, mesmo que dentro de uma mesma unidade orçamentária, somente será feita por meio de lei específica. CAPÍTULO III Seção III Do Superávit Art. 22. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário. $ 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária. 8 2.º. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2006, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet. CAPÍTULO IV Seção Unica Das alterações na legislação tributária Art. 23. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina sa Sete 0, 4 - Centre Lag jos PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E. arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 24. Os projetos Legislativo e Executivo, para fim de atendimento do disposto no inciso II, do $1º do artigo 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101 de 2000 e lei municipal específica. Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção I Das despesas com pessoal Art. 26. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 27. Observado o disposto no parágrafo único do art. 26 desta lei. o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: a Sete de S ro, 1 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E = I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores: II - à criação e à extinção de cargos públicos; HI - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. 8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 28. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 29. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Parágrafo único. Na hipótese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para FUNDEB, com vigência ainda no exercício de 2006, as disposições do caput deste artigo serão adequadas à nova norma, no que couber. Art. 30. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il | - eliminação de despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ras IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 31. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção II Da previdência Art. 32. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para instituição de Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, por meio de lei específica. Art. 33. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no orçamento do exercício de 2006, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência, mencionado no art. 32. Art. 34. Caso seja instituído Regime Próprio de Previdência Social, este será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 35. Caso seja instituído o RPPS, os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 36. Em caso de instituído o RPPS, o crédito adicional especial mencionado no art. 33, integrará a orçamento do exercício como unidade gestora supervisionada. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção HI pus 5 Da saúde e educação PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ê. Art. 37. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 471, de 30 de agosto de 2004, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 38. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29- A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsegiiente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 39. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2006. Art. 40. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ê. hua Sete de Setembro, 44 CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 41. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2006, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: 1 - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS: Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção; HI -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqiiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV-da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V -da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2005 R VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 € $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GA TOS nas 3 Sete Novos lempos 83º Não constará da proposta orçamentária para O exercício de 2006, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1 NL IVe V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção. no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam Os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens € aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção 1 Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, conforme Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis. $1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas à serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. $2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições E AU 16 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E - Lagoa do e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. CAPÍTULO V Seção 1 Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 43. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. $1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal é regulamento local. CAPÍTULO V Seção 1 Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 44. O orçamento para O exercício de 2006 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1-4,2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2005, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2006, conforme determina a Constituição Federal. LUA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ras CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção 1 Das despesas novas Art. 45. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 46. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção II Da limitação de empenho Art. 47. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 0 Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso. Art. 48. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseguentes. qua Sete mbro, nº 44 - € - Lagoa dos Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS DE $ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, Os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos € material permanente € despesas correntes não afetas a Serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art.49. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para O bimestre. Art. 50. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPÍTULO VI Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção HI Dos orçamentos dos fundos Art. 51. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar à proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 81º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de vu | nas Neves lempos PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS 2006 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 82º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 83º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso Iv, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 52. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 53. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 48 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 54. O crédito adicional especial mencionado no art. 33, para garantir aporte de receitas e execução de despesas do Regime Próprio de Previdência Social, caso criado, será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Art. 55. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2006, unidades orçamentárias destinadas: I - à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal; 1 - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; II — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V — a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VIH Da participação da população e das audiências públicas VU PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS tg Art 56. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I - ao Poder executivo, até quinze de setembro de 2005, junto à Secretaria de Finanças; II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento € finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: I - Quanto ao Poder Legislativo: a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; II - Quanto ao Poder Executivo: a) receber comunicação formal da data da audiência; b) disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 440 e 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO VII Da celebração de operações de crédito Art. 57. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2006, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2006, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco SMA à 44 - Cel PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Rs Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 58. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação e saneamento. CAPÍTULO IX Das disposições gerais Art. 59. A proposta orçamentária do Município para O exercício de 2006 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2005 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso HI, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional! nº 22/2003. Art. 60. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2005, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2005, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 64. Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. H - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, Ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. AU o, PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS a: Novos lempos Parágrafo único — O Poder Executivo disponibilizará meio, através de softwares, para a inserção das emendas no texto e anexos da Lei Orçamentária a ser devolvida pelo Poder Legislativo, devidamente consolidados ou providenciará sua consolidação com as emendas aprovadas, como condição sine qua nom, para que não haja prejuízo das disposições do processo legislativo. Art. 62. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso IIL do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 63. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 64. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 65. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2006, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para O acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e O cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 66. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para à população. Art. 67. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. um . nas Moves lempos Art. 68. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: 1- Anexo de Prioridades (ANEXO 1); II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO 2); [II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 3).. Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 70. O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos no ensino ser acompanhado por meio de Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborando de conformidade com O Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria SIN nº. 471, de 31 de agosto de 2004, que será publicado pelo Poder Executivo e encaminhando ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei nº. 9.394/96 e do 83º do art. 165 da Constituição Federal, bem como, ao Poder Legislativo Municipal. sob pena de responder por crime de responsabilidade fiscal. Art. 71. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, € dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês de recebimento, bem como, ao Poder Legislativo Municipal, sob pena de responder por crime de responsabilidade fiscal. Art. 72. O repasse dos recursos à Câmara, relativos ao mês de janeiro de 2006, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2005, devemos ser ajustado, em fevereiro de 2006 com a eventual diferença que venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e calculados nos valores exatos das receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal. Art. 73. Havendo necessidade de suplementação de dotação da Câmara Municipal, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para abrir o crédito por meio de Decreto € comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único — Os créditos suplementares abertos em favor do orçamento do Poder Legislativo não oneram O percentual de suplementação autorizado na lei Orçamentária. Ay 4 a Novos lempos + Art. 74. O Poder Executivo, através da Secretaria competente deverá atender no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativos às relativas às categorias constantes do Projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados quantitativos € qualitativos, que justifiquem os valores orçados € evidenciem a ação do Governo e as metas a serem atingidas. Art. 75. O demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário € financeiro relativo a geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da LC 101/2000, será publicado na forma definida na alínea «pr, 1, do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 76. É vedada a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado com a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência às normas de controle interno, bem como movimentação de recursos de convênios em conta bancária que não seja específica. Art. 77. Os relatórios de execução orçamentário e de gestão fiscal, bem como o orçamento anual, a lei de Diretrizes Orçamentárias O Plano Plurianual e a Prestação de Contas, serão disponibilizados na internet para conhecimento público, ou mediante consulta direta, nos termos do art. 49 da LC nº. 101/2000, e encaminhamento ao Poder Legislativo, para fins de declaração da respectiva publicação. Art. 78. A unidade de material e patrimônio publicará inventários de bens móveis e imóveis, pelo menos no final do exercício e executará política de preservação € controle do inventário para apreciação do Poder Legislativo. Gabinete do Prefeito de Lagoa dos Gatos, 05 de setembro de 2005. e o Levo é einaldo Santos Barros sERTIDÃO Prefeito Constitucional Certifico que nesta data foi publicado no lugar de costume, a presente portaria, Decreto ue pm: ReDA As Secretário 25