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norma nº 100/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências.
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LEI Nº 100/2005
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2006 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições contidas no $ 1º do art. 124, da Constituição do Estado de
Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPITULO 1
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco,
para O exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes;
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
[- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
[l- a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos,
V- as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI-a participação da população e das audiências públicas;
vil - a celebração de operações de crédito;
VIII — as disposições gerais.
CAPITULO H
CERTIDÃO Seção Unica
Certifico que nesta data foi publicado no Das Metas e Riscos Ficais
lugar de costume, a presente Portaria, Decreto /
ou Lei. Es
; 005 /
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS De
Rua Sete
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
1 - de Riscos Fiscais;
1 — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
1 - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário:
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
IL - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
II - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
v - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
vI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
vII - Projeção atuarial do RPPS;
vIII- Estimativa e compensação da renúncia de receita:
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
CAPÍTULO TI
Seção 1
Das diretrizes gerais para à elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas,
inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
BALA »
o , PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS BE
Novos Jempos
I- os planos, orçamentos € leis de diretrizes orçamentárias;
Il — as prestações de conta é respectivos pareceres prévios;
HI — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV -o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos
abaixo especificados:
Neal I responsabilidade na gestão fiscal;
II — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
WI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada;
VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
vil — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais.
$1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
t desenvolvimento humano.
82º O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO L
contém as metas prioritárias para O exercício de 2006, identificadas por
objetivos vinculados aos programas de governo de que trata O PPA.
$ 3.º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2006, por meio dos projetos € atividades a eles relacionados.
Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2006:
I -Projeto de lei;
Il -Anexos;
III - Mensagem
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E
Novos lempos
$1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do
art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº
4.320/64.
82º A composição dos anexos de que trata O inciso II do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais.
conforme discriminação abaixo:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2003 e 2004, bem como à estimativa para 2005;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2003 e 2004 e fixada para 2005:
vV - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos € da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício
de 2006, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício,
consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no
art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2006 destinadas às ações e serviços de saúde:
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente:
vIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo 1 da Lei 4320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
4.320/64;
x - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei
4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
nº 44 - Ce
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LAGOA DOS GATOS DE
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos € funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
XVE - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVE - Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
fundos, bem como O das entidades autárquicas € fundacionais, discriminarão
suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
[ - programa de trabalho do órgão;
1 - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
WI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo
projetos, atividades e operações especiais, € especificando as dotações por grupo
de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa € fonte
de recursos.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso 1 do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na
lei orçamentária será feita de forma a propiciar O controle de custos das ações €
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no
valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida
prevista para O exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de
contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente
poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme
disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
Art. 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
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Rua É tos
º PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS BE
Novos lempos
$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2006, com
dotações vinculadas à fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2006, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em
valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para O Município superiores a
estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que
acompanhar a proposta orçamentária.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e previdenciária, em tramitação.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação é especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas é seus
dispositivos; €
HW - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
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Sete a (o,
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Rar
Novos lempos
$ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente
aprovadas, até 31 de dezembro de 2005, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º
do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, Os
limites e condições fixados pelo Senado Federal:
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso HI do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, Os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
CAPÍTULO II
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art 15. No texto da Lei Orçamentária para O exercício de 2006 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até cinco por
cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito,
respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem
como da legislação aplicável a matéria, através de lei específica aprovada pelo
Poder legislativo Municipal.
Art. 16. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica
para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações
posteriores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS |
81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que
não comprometidos, Os seguintes:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
$ 2º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
$ 3º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para O
orçamento.
$ 4º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 17. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 18. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento para O exercício de 2006 e em
Su
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Mes
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os
títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional.
Art. 19. Incluem-se no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente
Lei, as dotações do mesmo grupo, bem como para atendimento das seguintes
despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
III - pagamento do serviço da dívida:
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005,
do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao
FUNDEF, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de
despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 20. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
$1º No processamento do orçamento € da contabilidade será utilizado software
de contabilidade e orçamento público que deverá:
I- processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
II - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E.=
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos
das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 21. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza
da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria
Interministerial n.º 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um elemento de despesas para outro, mesmo que dentro de uma mesma
unidade orçamentária, somente será feita por meio de lei específica.
CAPÍTULO III
Seção III
Do Superávit
Art. 22. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
$ 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral
do superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente
para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei
orçamentária.
8 2.º. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2006, bem como
deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde
se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
Art. 23. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
sa Sete 0, 4 - Centre Lag jos
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E.
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 24. Os projetos Legislativo e Executivo, para fim de atendimento do
disposto no inciso II, do $1º do artigo 169 da Constituição Federal, ficam
autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação
de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de
concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as
disposições contidas na Lei Complementar n.º 101 de 2000 e lei municipal
específica.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação
de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e
da dívida ativa tributária.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 26. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do
disposto no inciso II, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam
autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de
concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as
disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18,
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no parágrafo único do art. 26 desta lei. o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
a Sete de S ro, 1
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E =
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores:
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
HI - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada
a legislação municipal vigente;
V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 29. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.96, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV
do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que
serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para
FUNDEB, com vigência ainda no exercício de 2006, as disposições do caput
deste artigo serão adequadas à nova norma, no que couber.
Art. 30. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il | - eliminação de despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ras
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 31. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 32. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para instituição de
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, por meio de lei específica.
Art. 33. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
orçamento do exercício de 2006, caso seja instituído o Regime Próprio de
Previdência, mencionado no art. 32.
Art. 34. Caso seja instituído Regime Próprio de Previdência Social, este será
estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a
contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 35. Caso seja instituído o RPPS, os relatórios e demonstrativos exigidos
pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas
especificadas em lei e regulamento.
Art. 36. Em caso de instituído o RPPS, o crédito adicional especial mencionado
no art. 33, integrará a orçamento do exercício como unidade gestora
supervisionada.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção HI
pus 5
Da saúde e educação
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ê.
Art. 37. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de
educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos
Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados
de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria
STN nº 471, de 30 de agosto de 2004, que serão disponibilizados pelo Poder
Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 38. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-
A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à
Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subsegiiente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 39. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2006.
Art. 40. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas
de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ê.
hua Sete de Setembro, 44
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 41. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2006, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá:
1 - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social — CNAS:
Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês
de janeiro do exercício subseqiiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
IV-da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V -da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de agosto de 2005 R
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 € $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
atualizações posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano
de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GA TOS nas
3 Sete
Novos lempos
83º Não constará da proposta orçamentária para O exercício de 2006,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1 NL IVe
V do presente artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção.
no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa
Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam Os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens € aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano
de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção 1
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com
organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais,
conforme Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis.
$1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas à
serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
$2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições
E AU 16
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS E
- Lagoa do
e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção 1
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 43. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada
as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais,
para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal é
regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção 1
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 44. O orçamento para O exercício de 2006 consignará dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1-4,2º e 3º do art.
100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da
legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2005, serão incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2006, conforme determina a Constituição Federal.
LUA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Ras
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 1
Das despesas novas
Art. 45. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da Estimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para
atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 46. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o
limite estabelecido no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de
27.10.99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 47. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 0
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de
desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso.
Art. 48. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser
promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
dias subseguentes.
qua Sete mbro, nº 44 - € - Lagoa dos Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS DE
$ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes
por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, Os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos € material permanente € despesas
correntes não afetas a Serviços básicos.
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art.49. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para O bimestre.
Art. 50. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção HI
Dos orçamentos dos fundos
Art. 51. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar à proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
81º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30
(trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de
vu |
nas
Neves lempos
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS
2006 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
82º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesas formalmente designado.
83º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso Iv, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 52. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente
e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com
identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica,
metas e fontes de financiamento.
Art. 53. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 48 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 54. O crédito adicional especial mencionado no art. 33, para garantir aporte
de receitas e execução de despesas do Regime Próprio de Previdência Social,
caso criado, será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da
legislação específica.
Art. 55. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2006, unidades
orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do
magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal;
1 - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
II — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V — a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VIH
Da participação da população e das audiências públicas
VU
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS tg
Art 56. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder executivo, até quinze de setembro de 2005, junto à
Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento €
finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária,
respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara
e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será
observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº
440 e 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
Da celebração de operações de crédito
Art. 57. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2006, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas
de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2006, autorização
para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se
realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco
SMA à
44 - Cel
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS Rs
Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e,
ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 58. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de
Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM
e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação e
saneamento.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais
Art. 59. A proposta orçamentária do Município para O exercício de 2006 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2005 e deverá ser
devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso HI, do $
1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada
pela Emenda Constitucional! nº 22/2003.
Art. 60. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2005, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2005, para efeito
de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária referenciada no art. 64.
Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e
que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
H - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, Ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
AU o,
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS a:
Novos lempos
Parágrafo único — O Poder Executivo disponibilizará meio, através de softwares,
para a inserção das emendas no texto e anexos da Lei Orçamentária a ser
devolvida pelo Poder Legislativo, devidamente consolidados ou providenciará
sua consolidação com as emendas aprovadas, como condição sine qua nom, para
que não haja prejuízo das disposições do processo legislativo.
Art. 62. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso IIL do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do
projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente
aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 63. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser
feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária
sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos
anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da
proposta orçamentária como Lei.
Art. 64. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Câmara.
Art. 65. A execução do orçamento e do planejamento governamental do
Município, no exercício de 2006, seguirá as disposições desta Lei e de seus
anexos, para O acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com
vistas à obtenção dos resultados previstos e O cumprimento das metas fiscais
estabelecidas.
Art. 66. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município,
aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade
mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas
com a produção de um bem ou serviço para à população.
Art. 67. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo
Prefeito do Município na forma da Lei.
um .
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Moves lempos
Art. 68. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1- Anexo de Prioridades (ANEXO 1);
II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO 2);
[II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 3)..
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 70. O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução
mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos no ensino ser
acompanhado por meio de Anexo X do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborando de conformidade com O Manual do Tesouro Nacional
aprovado pela Portaria SIN nº. 471, de 31 de agosto de 2004, que será
publicado pelo Poder Executivo e encaminhando ao Conselho de Controle
Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei nº. 9.394/96 e do 83º do
art. 165 da Constituição Federal, bem como, ao Poder Legislativo Municipal.
sob pena de responder por crime de responsabilidade fiscal.
Art. 71. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e
despesas, mensalmente, € dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde,
até o trigésimo dia útil após o mês de recebimento, bem como, ao Poder
Legislativo Municipal, sob pena de responder por crime de responsabilidade
fiscal.
Art. 72. O repasse dos recursos à Câmara, relativos ao mês de janeiro de 2006,
poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de
2005, devemos ser ajustado, em fevereiro de 2006 com a eventual diferença que
venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e
calculados nos valores exatos das receitas do exercício anterior, que formam a
base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 73. Havendo necessidade de suplementação de dotação da Câmara
Municipal, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o
prazo máximo de 10 (dez) dias para abrir o crédito por meio de Decreto €
comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único — Os créditos suplementares abertos em favor do orçamento do
Poder Legislativo não oneram O percentual de suplementação autorizado na lei
Orçamentária.
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Novos lempos
+
Art. 74. O Poder Executivo, através da Secretaria competente deverá atender no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, as
solicitações de informações relativos às relativas às categorias constantes do
Projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados quantitativos €
qualitativos, que justifiquem os valores orçados € evidenciem a ação do Governo
e as metas a serem atingidas.
Art. 75. O demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário € financeiro
relativo a geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da LC
101/2000, será publicado na forma definida na alínea «pr, 1, do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 76. É vedada a movimentação de recursos em conta única sem a existência
de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de
contrato firmado com a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência às
normas de controle interno, bem como movimentação de recursos de convênios
em conta bancária que não seja específica.
Art. 77. Os relatórios de execução orçamentário e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de Diretrizes Orçamentárias O Plano Plurianual e a
Prestação de Contas, serão disponibilizados na internet para conhecimento
público, ou mediante consulta direta, nos termos do art. 49 da LC nº. 101/2000,
e encaminhamento ao Poder Legislativo, para fins de declaração da respectiva
publicação.
Art. 78. A unidade de material e patrimônio publicará inventários de bens
móveis e imóveis, pelo menos no final do exercício e executará política de
preservação € controle do inventário para apreciação do Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Lagoa dos Gatos, 05 de setembro de 2005.
e
o Levo é
einaldo Santos Barros
sERTIDÃO Prefeito Constitucional
Certifico que nesta data foi publicado no
lugar de costume, a presente portaria, Decreto
ue pm: ReDA
As
Secretário
25

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