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norma nº 109/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2006
Date 2006-10-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS
CASA VEREADOR ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
— Vivendo uma Nova História
PUBLI 1º ÇÃO 6 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
P jo lei orçamentária para o exercício de 2007 e dá
outras providências.
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Si cliente Humanos
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGOA DOS
GATOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, considerando-se que decorreu in albis o prazo de sanção
e / ou Veto do Projeto de Lei nº 004/2006, sem as providências legais por parte do Executivo e em
decorrência da inércia do Prefeito constitucional deste município, e no uso de suas atribuições, na
forma do que prevê a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores da Lagoa dos Gatos, PROMULGA a
seguinte Lei:
CAPITULO |
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, para o exercício de
2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il - a estrutura e a organização do orçamento;
Hll — as alterações na legislação tributária do Município;
IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V- as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI - a participação da população e das audiências públicas;
VII - a celebração de operações de crédito;
VIII - as disposições gerais.
CAPITULO Il
Seção Única t
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
| - de Riscos Fiscais;
U- de Metas Fiscais,
Rua do Comércio, 5/n, Centro - - Lagoa dos Gatos/PE - C CEP 55450-000 — e-mail: camaralyOhotmai.com CNPJ: 08,653537/0001-62,
es
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAMARA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS
CASA VEREADOR ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de
metas fiscais, os seguintes anexos:
| - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
Il | - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Ill - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV. - Evolução do patrimônio líquido;
V. - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VIl - Projeção atuarial do RPPS;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
CAPÍTULO Ill
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;
Ill - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivo:
abaixo especificados:
| - responsabilidade na gestão fiscal;
Il - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
Ill — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de
saúde e de educação;
Rua do Comércio, s/n, Centro - Lagoa dos Gatos/PE - CEP 55450-000 — e-mail: camaralgOhotmail.com ONPJ: 08.653.537/0001-62.
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iê CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS
, CASA VEREADOR ANTONIO FRANCISCO DOS SANTI os
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade:
V— articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá
prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82" O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as metas prioritárias
para o exercício de 2006, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata
o PPA.
8 3.º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2007, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados.
Art. 5º, Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2007:
! - Projeto de lei;
Il '- Anexos;
lil - Mensagem
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição
Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros
orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos
para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita:
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
Ill - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2004 é 2005,
bem como a estimativa para 2006;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2004 e 2005 e
fixada para 2006;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada
para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2007, bem como o percentual
orçado para aplicação no referido exercício, consoante art 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art 77 do ADCT
da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2007 destinadas
ações e serviços de saúde; f
VIl- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Mill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1ida
Lei 4.320/64; E ; piada =
Rua do Comércio, s/n, Centro - Lagoa dos Gatos/PE - CEP 55450-000 - e-mail: camaralg hotmail.com CNPJ: 08.653.537/0001-62.
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IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da
Lei nº 4.320/64;
XIl- Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
Xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das
entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
|- programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
ll - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alinea “e” do inciso | do art 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0%
(um inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2007, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos
adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
Art 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação dó .
patrimônio público. JÁ
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$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes.
Art 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2007, com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2007,
destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles
estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que
acompanhar a proposta orçamentária.
Art. 11. Alei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de
dezembro de 2006, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do & 2º do art 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no & 2º do art 12 e no art 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como,
se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no ES)
do art 12e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso HI do art. 16
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A CASA VEREADOR ANTONI O FRANCISCO DOS SANTÍ Os
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da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na divida ativa do Município.
Art 15. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de
campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e
outras legais.
Art 16. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos €
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
CAPÍTULO Ill
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art 17. No texto da Lei Orçamentária para O exercício de 2007 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até cinco por cento do total dos orçamentos e autorização para
contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado
Federal, bem como da legislação aplicável à matéria.
Art 18. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto
Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
| - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ill - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT,
PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do
próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outro;
instrumentos para realização de obras ou ações especificas.
Rua
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8 2º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão
as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária.
& 3º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos
adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para O orçamento.
8 4º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão
ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art 19. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a
244 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade
social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art 20. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada
por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2007 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, inclusive Os titulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e
modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata O caput
poderá haver reajuste na classificação funcional.
Art. 21. Incluem-se no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente Lei, as dotações do
mesmo grupo, mesmo para atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
|I - pagamentos do sistema previdenciário;
|Il - pagamento do serviço da dívida; .
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, do excesso de
arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receitas
do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e
orçamento público que deverá: 2
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|- processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e
compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos
termos do regulamento aprovado por Decreto;
|| - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
8 2º Durante a execução orçamentária, O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras
na forma de crédito especial.
Art 23. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva
modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de
conformidade com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
Seção Ill
Do Superávit
Art 24. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
g 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, O Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos
adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
82º. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e
execução da lei orçamentária para 2007, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão,
observando-se O princípio da publicidade e permitindo-se O amplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
Art 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilibrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
God” |
dos Gatos/PE - CEP 55450-000 — e-mail: camaralgQhotmail.com CNPJ: 08.653.537/0
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Rua do
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arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como
ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art 27. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica,
que detalhará as inscrições e os deveres, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do art 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art 28. A concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como realização de concursos, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer titulo, com exceção dos cargos comissionados e de confiança, para fins do disposto no inciso
II, do $ 1º do art 169 da CF, e observadas as disposições da Lei Complementar nº 101 de 2000,
dependerão de lei específica.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art 29. Observado o disposto no parágrafo único do art 28 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
|- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
|l - à criação e à extinção de cargos públicos;
II - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
g 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na
legislação. )
camaralg(Qhotmail.com CNPJ: 08.653.537/0003, Í
Rua do Comércio, s/n, Centro - Lagoa dos Gatos/PE - CEP 55450-000 — e-mail:
ee
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$ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art 22 da Lei Complementar
101/2000, fica vedada a contratação a qualquer título, com exceção de casos de extrema gravidade,
devidamente justificada pelo Chefe do Executivo e referenciada pela Câmara Municipal.
Art 31. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, bem como
para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para FUNDEB, com vigência
ainda no exercício de 2007, as disposições do caput deste artigo serão adequadas à nova norma, no
que couber.
Art 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
| - eliminação de despesas com horas-extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art 33. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas
com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art 34. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, em administração pública,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para instituição de Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, por meio de lei específica.
Art 35. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no orçamento do exercício
de 2007, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência.
Art 36. Caso seja instituído Regime Próprio de Previdência Social, este será estruturado de acordo
com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da
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Art 37. Caso seja instituído o RPPS, os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente
serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art 38. Em caso de instituído o RPPS, o crédito adicional especial mencionado no art 35, integrará a
orçamento do exercício como unidade gestora supervisionada.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da saúde e educação
Art 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo X e XVI do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com O Manual do Tesouro Nacional aprovado
pela Portaria STN nº 587, de 29 de agosto de 2005, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo
aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para O Legislativo
Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até 0 dia 20 de cada
mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da CF, devendo, a Câmara, providenciar O
envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até O vigésimo dia útil do mês subsequente, para
fins de consolidação nos demonstrativos contábeis e elaboração de relatórios.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 41. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio
de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2007.
Art. 42. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre
outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas,
preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito dé
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
653.537/0001-62.
57) CONTO - Lagoa dos GHos/PÉ- CEP 55450-000 - ema camaraaOhotral com ON: 08
2=2. | ESTADO DE PERNAMBUCO
(NH CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS
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CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Vi
Das subvenções
Art 43. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2007, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos
termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
Il - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
| - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de
agosto de 2006;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante O INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
81º Integrará O convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, O plano de trabalho de que
trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos €
cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para O exercício de 2007, dotação para as entidades
que não atenderem ao disposto nos incisos |, |II, IV e V do presente artigo.
84º Os repasses a instituições privadas, mesmo sem fins lucrativos, sejam de natureza artistica,
cultural e esportiva, consoante 0 que dispõem os artigos 215 a 217 da CF, dependerão de tei/
específica, bem como as exigências desta seção. /) x
00016.
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Vivendo uma Nova História
85" O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências
limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades
executoras. .
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de se verificar O cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam Os recursos.
87" As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens € aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Vil
Dos consórcios
Art 44, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos
legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, bem como
parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, conforme
Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluidas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com
adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições € subvenções, bem como para
execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos
de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Vil
Dos Programas Assistenciais
Art 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras € critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de
Lei Complementar nº 101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocinio e realização, pelo Município,
de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanie
à valorização e difusão cultural de que trata o art 215 da Constituição Federal.
s/n, Centro - Lagoa dos Gatos/PE - CEP 55450-000 —
e-mail: camaralg(Qhotmail. com CNPJ: 08.653.537/0001 À
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g 2º O Municipio também apoiará e incentivará O desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art.
217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 46. O orçamento para O exercício de 2007 consignará dotação específica para O pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos
$$1,1-A Ze 3º do art 100 da Constituição Federal e art 87 do ADCT da Carta Magna e
disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de
julho de 2006, serão incluídos na proposta orçamentária para O exercício de 2007, conforme determina
a Constituição Federal.
Art 47. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com
trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 02 (dois)
salários minimos.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art 48. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar
as disposições da Resolução TC 020/2005, do Tribunal de Contas de Pernambuco e serão autorizadas
por lei específica.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art 49. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e.
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alinea “b” do ros ú,
“| do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. A MA fá
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Art. 50. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e II do art 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº
9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO Vi
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 51. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, O Executivo deverá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com O objetivo de compatibilizar
a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe O parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Art 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar O
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por
órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução,
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, OS
recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
& 3º, No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para O bimestre.
Rua do Comércio, s/n,
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Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Ill
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão Os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa
da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para
entrega do projeto de lei do orçamento de 2007 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
& 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados
pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
83. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art 56. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas
aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes
representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática,
categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 54 desta
Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução € das ações constantes no
orçamento do fundo.
Art 58. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei,
observada as disposições da legislação específica.
Art 59. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2007, unidades orçamentárias
destinadas:
| - à manutenção € desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério com recursos
do FUNDEF e do Tesouro Municipal;
|| - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
|| - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal,
Iv - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
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“Vivendo uma Nova História
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art 60. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder executivo, até quinze de setembro de 2006, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante O
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados Os prazos € disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica
da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art 166
da Constituição Federal,
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
| - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos
das Portarias STN nº 586 e 587, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIll
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2007, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2007, autorização para celebração de
operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei
Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do
Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art 62. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas ou em processo de contratação
junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas
de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bep
como outros das linhas de infra-estrutura, habitação e saneamento.
Rua do Comércio, s/n, entro - Lagoa dos Gatos/PE - CEP 55450-000 - e-mail: camaralg Ohotmaicom CNE: 08.653.537/0001-62º
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Vivendo uma Nova História
CAPÍTULO IX
Seção Unica
Das disposições gerais
Art 63. A proposta orçamentária do Município para O exercício de 2007 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 15 de outubro de 2006 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro,
conforme dispõe o inciso Ill, do g 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003.
Art 64. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para O exercício de 2007, será entregue
ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2006, para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art 65. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas
quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com
o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| = Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da divida.
|l - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, Ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art 66. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no
inciso II|, do 8 1º, do art 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados,
tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art 67. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo,
no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das
emendas realizadas no texto e nos anexos, O Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como Lei.
Art 68. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais
ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art 66 da Constituição Federal, que comunicará
os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art 69. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de
2007, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para O acompanhamento da programação
orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e O cumprimento das mejgs
fiscais estabelecidas. AVN
Rua do Comércio, s/n, Centro - Lagoa dos Gatos/PE - CEP 55450-000 - e-mail: camaratgOhotmal com CNE): 08.653.
7 ESTADO DE PERNAMBUCO
* CAMARA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS
; CASA VEREADOR ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Vivendo uma Nova História
Art 70. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos,
atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 71. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de
programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art 72. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - Anexo de Prioridades (ANEXO 1);
| - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO Il);
III - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Ns Art 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, em 04 de outubro de 2006.
- Presidente —
08 653 537 / 0001 - 62
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ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS
LO, Rua do Comércio, s/n
Centro - CEP 55450-000
Lagoa dos Gatos - PE
PUBLIGAÇÃO
Sosê CUBAS Marais Correia de Mula
r de Recursos Humanos

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