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norma nº 127/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2007
Date 2007-09-24
EmentaEstabelece Código que contem medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, preservação do meio ambiente, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, e dá outras providências.
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Eos,
“PREFEITURA DALAGOA DOS GA TOS |
CNPJ 10.192.854/0001-70
LEI SANCIONADA Nº 127/2007 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
EMENTA: Estabelece Código que contém medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene,
Preservação do meio ambiente, ordem pública e funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lagoa dos Gatos. Estado de Pernambuco. faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICAÇÃO
Certifico que toi afixado. no átrio —
J
A. Título 1 par ereta do padrao, dos Gatos
DISPOSIÇÕES GERAIS ato.
Capítulo 1
Rae DISPOSIÇÕES PRELIMINA
Art. 1º - Este Código co
Município em matéria de higiene. Re
funcionamento dos estabelecimentos as
relações entre o poder local e os municipi
Art. 2º - Ao Prefeito c. em ger:
observância dos preceitos deste código.
ss
Capítulo 11
U. DAS INFRAÇÕES E DAS PE
Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão
código ou de outras leis. decretos, resoluções ou atos baixados
uso do seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer infração ou mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda. os encarregados da execução das
leis que. tendo conhecimento da infração. deixarem de auluar 0 infrator.
Art. 5º - As penalidades à que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração. na forma do Art. 159 do Código Civil. a
Parágrafo Único - aplicada a multa, não fica O infrator -desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado. nem isento da sanção civil ou penal a
que estiver sujeito.
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pefnambuco
CEP:55450-000 - Fone/fax: 813692 1156
PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS
CNPJ 10.192.854/0001-70
Parágrato Único - A devolução de coisa aprendida só se fará depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 7º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o
objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura. sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário. mediante requerimento devidamente instruído e processado,
ou a entidade beneficente, se não reclamado pelo interessado no prazo de um (01) ano,
contado da data da venda.
Capítulo II
DOS AUTOS DE INFRA
Art. 8º - Auto de infração é o instrumento por mei
ção é nto p
apura a violação das disposições deste código e
Município. À Y, E
é Enio
Art. 9º - Dará motivo à lavratur
deste código e de outras leis. decretos c reg
Art. 10º - Os autos de infraçã
obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado: ul
1H - o nome de quem o lavrou. relatando-se. com toda clareza. o
95 pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante
HT - o nome e os endereços comercial e residencial do infrator;
IV -o dispositivo infringido: as
V -. as assinaturas de quem o lavrou e do infrator. ou. se
digital, assinando duas testemunhas que presenciaram o ato.
Art. 11º - Recusando-se o infrator a assinar O auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o levar.
Art. 12º Após lavrado o ato de infração a autoridade remeterá o mesmo ao setor
responsável.
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ulo 2
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo |
DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS
Art. 13º - Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas
fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único - E absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou
detritos sólidos. de qualquer natureza. para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 14º - E proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou
quaisquer outros detritos sobre as vias e logradouros públicos.
Art. 15º - À ninguém é lícito. sob qualquer pretexto. impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos. valas. sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 16º - Para preservar. de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente
proibido: ;
1 - lavar roupa em chafarizes. fontes ou tanques nas vias públicas, salvo se destinados a tal
finalidade: :
II - permitir o escoamento dê águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais é
terrenos particulares para as vias públicas:
HI - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas; , :
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais. lixo ou quaisquer corpos. em quantidade capaz de
molestar a vizinhança:
V - aterrar vias públicas com lixo. materiais velhos ou quaisquer outros detritos, ou deixá-los
em situação que possibilite serem levados às vias c logradouros públicos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas. salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento; E
VII - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios
ou pistas de rolamento; le a
VIII - transportar argamassa, arcia. aterro. lixo. entulho. serragem. cascas de cereais. ossos e
outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza:
IX - embaraçar ou impedir. por qualquer meio. o livre trânsito de pedestres ou veículos nos
logradouros públicos;
X - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela administração
municipal;
XI - colocar nos passeios mesas. cadeiras. bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias.
qualquer que seja a finalidade. excetuando-se os casos regulados por legislação específica,
desde que previamente autorizados pela administração municipal;
XII - vender mercadoras, sem prévia licença da administração municipal; >
XII - estacionar veículo sobre passcios ou em áreas verdes fora de locais permitidos. em
parques, jardins ou praças:
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Novos Teria 04
XIV - derrubar. podar remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de Va getaçÃO
nos logradouros públicos;
XV - colocar em postes. árvores. ou utilizando colunas. cabos. fios ou outros meios.
indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença da administração municipal:
XVI - utilizar ou retirar. para qualquer finalidade. água das fontes. piscinas ou espelhos
d'água localizados em logradouros públicos:
XVII - soltar balões. com mecha acesa. em toda extensão do município:
XVIII - acender fogo fora dos locais apropriados:
XIX - queimar fogos de artifícios. bombas. foguetes. busca-pés. morteiros e outros fogos
explosivos, perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, ou janelas e portas que deitarem
para os mesmos;
XX - causar dano a bens do patrimônio público municipal.
Art. 17º - E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas —
destinadas ao consumo público ou particular. -
Art. 18º - E expressamente proibida a instalação. dentro do perímetro da cidade e
povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos. pelas matérias-primas utilizadas —
pelos combustiveis empregados. ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 19º - Não é permitida. senão à distância de 1000 m (mil metros) das ruas e 4
logradouros públicos. a instalação de estrumeiras ou depósitos de excremento não
beneficiado. E HE Re
Art. 20º - Nos logradouros públicos são permitidas concentrações de cunho
político, festividades religiosas. cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de
coretos, barracas ou palanques. desde que sejam observadas as seguintes condições: «À
1 - serem aprovadas pela administração municipal quanto à localização: e
H - não perturbarem o trânsito público; E
III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento? nem o escoamento das águas pluviais.
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento
dos festejos. as obras construídas.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV. a
municipalidade promoverá a remoção do coreto, barracas ou palanques, cobrando do
responsável as despesas de remoção e dando ao material a destinação adequada.
Art. 21º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo. será imposta a multa de. —
até 40 (quarenta) UFMP.
Capítulo II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 22º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de conservação e asseio os seus quintais, pátios. prédios e terrenos.
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Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato.
pantanosos ou servindo de depósito de lixo. dentro dos limites da cidade, vilas € povoados;
sujeitando-se os infratores à multa de 80 (oitenta) UFMP:
Art. 23º - Nenhum prédio situado em vias públicas. dotado de rede de água e
esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias.
8 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e
privadas em número proporcional ao de seus moradores.
82º - Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas,
não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos.
Art. 24º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de
até 40 (quarenta) UFMP.
Capítulo HH
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 25º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
1 - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida. cm
qualquer hipótese. a lavagem em baldes. tonéis ou recipientes fechados;
Il - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente: : E
HI - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o deslocamento da
aa, a penas
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual: ; de Ee
V-a louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados,
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.
Art. 26º - Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são
obrigados a manter empregados ou garçons limpos. convenientemente trajados, de preferência
uniformizados. a ; sd
Art. 27º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros. é so de toalha e
golas individuais. o
Art. 28º - Nos hospitais. casas de saúde c maternidade. além das obrigações gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
>
| - a existência de depósito apropriado para a roupa servida:
IH - a instalação de uma cozinha com. no minimo. três peças destinadas, respectivamente. ao
depósito de gêneros, ao preparo e distribuição da comida, à lavagem e esterilização de louças
e utensílios. devendo todas as peças ter os pisos ladrilhados e as paredes revestidas de
azulejos. até a altura mínima de dois metros.
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E , À - nambuco,
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Novos Tempos
Art. 29º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de
até 40 (quarenta) UFMP.
Capítulo IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E
PROFISSIONAIS
Art. 30º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços
ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da administração municipal.
$ 1º - O alvará de licença será exigido. mesmo que o estabelecimento esteja
localizado no recinto de outro já munido de alvará. a
$ 2º - Excetua-se das exigências deste artigo dos estabelecimentos da União, 'do
Estado, do Município ou das entidades paracstatais. bem como os templos, igrejas. sedes de
partidos políticos. sindicatos, federações, ou confederações, reconhecidos na forma da lei. |
$ 3º - O alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilme
visível.
$ 4º - Sempre que for alterado o uso do imóvel,
de licença, para fins de verificação da obediência às leis viger
E :
Art. 31º - O alvará de cença será expedi nte ; gido ao
$ 1º - O alvará de licença ter:
dos elementos essenciais nele inscritos.
8 2º - O estabelecimento cujo
características essenciais. E
Art. 32º - A licença parra funcionamento de 2
bares. restaurantes. hotéis. pensões e outros estabeleci
precedida do exame do local e prévia aprovação da autoridac
Art. 33º - a licença de localização deverá ser c
I- quando se tratar de negócio diferente do requerido: i
II - como medida preventiva. a bem da higiene. da moral ou da segurança e do sossego
públicos:
HI - por solicitação da autoridade competente. comprovados os motivos que fundamentam o
pedido.
Parágrato Único - Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Art. 34º - E proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios.
“marquises” e toldos, ou utilizando paredes ou vãos.
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Art. 35º - Mediante ato especial. o Prefeito poderá limitar o horário de
funcionamento quando:
1 - homologar convenção feita pelos estabelecimentos. que acordarem horário especial para
seu funcionamento: ad
I - atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes, sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.
Art. 36º - Ao estabelecimento que descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de até 40 (quarenta) UFMP.
Título 3
DA POLÍTICA DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
Capítulo I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 37º - Os proprictários de estabelecimentos em que se veda bebidas alco li
serão responsáveis pela manutenção da ordefitaps mesmos.
$ 1º - as desordens. algazarra ou barulho porv
estabelecimentos sujeitarão os pro ários à mult
licença para seu funcionamento. o
$ 2º - Fica express mente
como a transferência de cargas deum pra,
E]
Art. 38º - E expressamente p
sons excessivos e evitáveis. tais como:
S OU
1 - os de motores de explosão desp de
funcionamento:
TI - os de buzinas. clarins. tímpanos. campainhas ou quaisq :
HI - os produzidos por armas de fogo: A
IV - os de morteiros. bombas e demais fogos ruidosos. .
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS P
Art. 39º - Divertimentos públicos. para os efeitos deste código, são os que se
realizam nas vias públicas. ou em recintos fechados. de livre acesso ao público.
Art. 40º - nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
prefeitura. —
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício, procedida a competente vistoria.
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Novos Tesmf npos
Art. 41º - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes”
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
1 - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas:
H - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de —
grades. móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em
caso de emergência:
III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAIDA”. legível à distância e -
luminosa de forma suave. quando apagadas as luzes na sala;
IV - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
V - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios. sendo obrigatória a
adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso:
VI - durante os espetáculos. deverão as portas conservar-se abertas. vedadas apenas com
reposteiro ou cortinas;
VII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 42º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. É
$ 1º - Em caso de modificação do programa ou de Quis, o empresário René
aos espectadores o preço integral da entrada.
$ 2º - As condições deste artigo e de seu $10 aplii SE iniida às Res
esportivas. para as quais se exija o pagamento de entradas. Ae:
Art. 43º - À armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais certos, a critério do órgão competente da Ponanpivação municipal. Se
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. :
$ 2º - ao conceder a autorização. poderá a adminis ão municipal estabelecer as
restrições que julgar convenientes. no sentido de assegurar | rdem e a moralidade dos
divertimentos e O sossego da população. d :
$ 3º - Os circos e parques de diversões. embora Roncador só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades
municipais competentes. Z E .
Art. 44º - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos.
poderá a administração municipal exigir. se o julgar conveniente , um depósito, em caução, de
até 40 (quarenta) UFMP. como garantia de despesas eventuais com limpeza e recomposição
do logradouro ocupado. +
Parágrafo Unico - A caução será restituída integralmente, se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos. depois de devidamente constatado o fato pelo
fiscal competente.
Art. 45º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar se, de prévia licença da Prefeitura, —
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Parágrafo Único - Executam se. das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes oú entidades de
classe. em sede. ou as realidades em residências particulares.
' , asa AR ale RA ca :
Art. 46º - Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas
proximidades de hospitais. casas de saúde ou maternidades.
Capítulo nm
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art, 47º - O trânsito. de acordo com as leis vigentes. é livre, e sua re yulamentação
8 g ç
rdem. a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população
o embaraçar. ou impedir. por qualquer meio livre trânsito de
s. praças. passeios. estradas e caminhos públicos, exceto para
ndo exigências policiais o determinarem.
Sempre que houver necessi
o apropriada claramente visive
nde se na proibição do artigo
ias públicas em geral
samente proibido. nas ruas da
tirar às vias OU s Os € s Ou de os
anseuntes.
Art. 51º - E expressamente proibido danificar ou
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo O
Art. 52º - assiste à Prefeitura O direito de impedir jalquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas.
Art. 53º - E proibido embaraçar O trânsito ou molestar os pedestres por meios
1 - conduzir. pelos passeios, volumes de grande porte: rd
H - conduzir. pelos passeios. veículos de qualquer espécie: Ve
HI - amarrar animais em postes. árvores. grades ou portas: Edil
IV - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins.
como:
Parágrafo Único - Excetua-se ao item Il. deste pe qt de crianças ou de
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
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Novos Tempos
Art. 54º - Na infração de qualquer artigo dos capítulos 1 e II deste Título, bem
como de dispositivos deste capítulo. salvo. na última hipótese, se aplicada pena prevista no
Código Nacional de Trânsito. será imposta a multa de até 04 (quatro) UFMP. o
Capítulo IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 55º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 56º - Os animais encontrados nas ruas. praças. estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 57º - O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias. mediante pagamento da muita c da taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal
efetuar a sua venda em hasta púbica. precedida da necessária
Art. 58º - É proibida a criação ou age de po
sx. o :
municipal. » al
Art. 59º - E eis
de qualquer outra espécie de gado.
Art. 60º - os cães que forem enci
apreendidos e recolhidos ao depósito da P
ae a. R
má e
Art. 61º - O cão apreendido e não rec amado de
não retirado mediante o pagamento da multa e taxas respectiv
Art. 62º - Não será permitida a passagem ou estae
na cidade, exceto em logradouros para isso designados. E
Art. 63º - E expressamente proibido:
[- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana:
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações:
HII - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 64º - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos. tais como:
- transportar. nos veículos de tração animal. carga ou passageiro de peso superior às suas
forças:
[1 - sobrecarregar animais que já tenham a carga máxima permitida;
III - montar animais com peso superior a 150 quilos:
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Novos Tempos
IV - Fazer trabalhar animais doentes. feridos. extenuados. aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros:
V - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos:
VI - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição
anormal, ocasionando-lhes vital sofrimento: :
VII - abandonar. em qualquer ponto. animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos:
vIII - usar de instrumento diferente do chicote leve. para estímulo e correção de animais
Art. 65º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 40
(quarenta ) UFMP:
$ Unico - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será
assinado por duas testemunhas. ser enviado à Prefeitura. para fins de direito.
. Capítulo V
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 66º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município. é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 67º - Verificada. pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-
se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. |
Art. 68 - Se. no prazo fixado. não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-
se-á de fazê-lo. cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20º/a pelo
trabalho de administração. além da multa de até 30 (trinta) UFMP.
Capítulo VI Eos a da
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 69º - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das
vias públicas. poderá dispensar o tapume provisório. que deverá ocupar uma faixa de largura.
no máximo, igual à metade do passeio. E
Parágrafo Único - Dispensa-se o tapume quando se trata de
| - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros; |
II - pinturas ou pequenos reparos. o SS aaa
Art. 70º - E proibido podar. cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 71º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios. nem a fixação de cabos ou fios. sem a autorização da Prefeitura.
Art. 72º - As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis usados, os
bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
prévia licença da Prefeitura.
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esErer For,
Municieta
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VÊ Laço
a
205 caros
Novos Tempos
Capítulo VIH
DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 73º - É expressamente proibido:
1 - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município:
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos. sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano, bem como a arma
de pressão.
Art. 74º - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina
e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial da
Prefeitura.
$ 1º - a Prefeitura poderá negar a licença. se reconhecer que instalação do depósito
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo. a segurança pública.
$ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer. para casa caso. as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança. ;
Art. 75º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa de até
80 (oitenta) UFMP. ss à
Capítulo VII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 76º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los,
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação.
Art. 77º - Será aplicada a multa de até 30 (trinta) UEMP para quem:
| — não cercar seus terrenos nos prazos fixados; a
Il — danificar. por qualquer meio. cercas existentes, sem prejuízos da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber. É : é
, Capítulo IX
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 78º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum. depende de prévia licença da Prefeitura, sujeitando-
se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Único - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros. programas. quadros. painéis. emblemas. placas. avisos. anúncios e mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos. distribuídos,
afixados ou pintados em paredes. muros. tapumes. veículos ou calçadas.
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Novos Tempos
Art. 79º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
| - pela sua natureza. provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público:
IL - de alguma forma, os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais típicos,
históricos e tradicionais sejam prejudicados:
WI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições:
IV - contenham incorreção de linguagem:
V - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que. por insuficiência do nosso
léxico, a ele se hajam incorporado.
Art. 80º - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
| - os locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção:
HI - as dimensões:
V - as cores empregadas.
Art. 81º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 82 º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de
até 30 (trinta) UEMP.
”
Título 4
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Capítulo |
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS
Art. 83º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos. : E”
Parágrafo Unico - O requerimento deverá especificar com clareza:
1- o ramo do comércio ou da indústria:
Il - o montante do capital investido:
HI - o local em que o requerente pretendente exercer sua atividade.
Art. 84º - Não será concedida licença. dentro do perímetro .urbano, aos
estabelecimentos industriais incursos nas proibições a distantes no art. 18 deste código.
Art. 85º - Para efeito de fiscalização. o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará a alvará de localização e. lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre
que esta o exigir.
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Art. 86º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 87º - A licença de localização poderá ser cassada:
1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido:
II - como medida preventiva. a bem da higiene. da moral ou da segurança e do sossego
públicos;
II - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo. ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração
“Pública;
IV - por solicitação da autoridade competente. provados os motivos que fsdamenam o
pedido.
$ 1º - Cassada a licença. o estabelecimento será imediatamente fechado.
$ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 88º- O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da ação fiscal do
município e do que preceitua este código.
Art. 89º - Da licença deverão constar os pavinta elementos essenciais, além de
outros que foram estabelecidos: :
I - número de inscrição:
II - residência do comerciante ou responsável:
III - nome. razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante. É
Art. 90º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade. ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
Art. 91º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até
40 (quarenta) UFMP.
Capítulo II
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 92º - As transações comerciais em que intervenham pesos e medidas ou que
forcem referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que
dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 93º - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias é obrigada a submeter. anualmente. a exames de verificação de aferição os
aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
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$ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos. depois de
recolhido aos cofres municipais a respectiva taxa.
$ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos
em local indicado pela Prefeitura.
Art. 94º - A aferição consistirá na comparação dos pesos e medidas com os
padrões metrológicos oficiais e na aposição de carimbo oficial da Prefeitura aos que forem
julgados legais.
Art. 95º - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira,
pedra, argila ou substância equivalentes.
Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se
encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 96º - Para efeito de fiscalização. a Prefeitura poderá . em qualquer t m
mandar proceder ao exame de verificação dos aparelhos e in é
se referem os artigos 92 e 93 desta lei. E!
Art. 97º - Os estabelecimentos comerciais ou indu
início de suas atividades, a submeter à afe u
utilizados em suas transações comerciais.
e
Art. 98º - Será aplicada epirad
[- usar. nas transações comerciais. aparelho
não sejam baseados no sistema métrico decima o
II - deixar de apresentar anualmente, ou |. À “exigidos
instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venc
HH - usar. nos estabelecimentos comerciais ou industriais.
instrumentos de medir ou pesar viciados. já aferidos ou não.
Título 5
— Capítulo |
DA POLUIÇÃO DO MEIO A
Art. 99º - Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração
municipal promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar. evitar os ruídos e
sons excessivos, bem como a contaminação das águas.
Art. 100º - Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização
de empresas que produzam fumaça ou odores desagradáveis. nocivos ou incômodos à
população.
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Capítulo H
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 101º - Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores
desagradáveis. incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar
ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos
implantados ou aprovados pelo Município.
Capítulo II
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 102º - É vedado perturbar 0 bem estar e o sossego públicos ou de vizinhanças com
ruídos, barulhos. sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
Art. 103º - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente dé sons ou ruídos excessivos.
incumbe à administração municipal:
1 - impedir a localização de estabelecimentos industriais. comerciais, fábricas e oficinas que
produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
Il - impedir o uso de qualquer aparelho. dispositivo ou motor de explosão que produzem
ruídos incômodos ou sons que ultrapassem os limites permitidos;
HI - sinalizar. convenientemente. as áreas próximas a hospitais.
casas de saúde ou maternidades: :
IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções:
V - impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silôncio.
Art. 104º - Não poderão funcionar aos domingos e feriados. e no horário compreendido entre
22 horas e 06 horas, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso
eventual. que. embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não
apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos. ; E
Parágrafo Único - O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de
autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 105º - Fica proibido: es a
| - queimar ou permitir a queima de foguetes. morteiros. bombas ou outros fogos de artifícios.
explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes:
IH - a utilização de buzinas. trompas. apitos. timpanos. sinos, campainhas e sirenas ou de
quaisquer aparelhos semelhantes:
HI - a utilização de matracas. cometas ou de outros sinais exagerados ou contínuos. usados
como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
IV - a autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto- falantes, amplificadores.
bandas de músicas e tambores volantes.
Ar. 106º - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons
I
produzidos por:
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1 - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria:
II - sinos de igrejas ou templos. desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou
para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos:
III - bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância. carros de bombeiros ou
assemelhados:
V - explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições. desde
que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município;
VI - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente
licenciados.
Art. 107º - Durante os festejos carnavalescos, do Divino Espírito Santo e de Ano
Novo. serão tolerados. excepcionalmente. as manifestações tradicionais. normalmente
proibidas por lei.
Art. 108º - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques,
bares. cafés. restaurantes, cantinas e boates. nas quais haja execução ou reprodução de
números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob
pena até de cancelamento da licença para funcionamento. adotar instalações adequadas a
reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da
vizinhança. É :
Capítulo IV pe
DA POLUIÇÃO DAS AGUAS
Art. 109º - Para impedir a poluiçã s águas é proibido:
I - às industrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e
reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em
desobediência a regulamentos municipais
H - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
HIT - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos
de água. fontes. represas. lagos. de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 110º - Na infração de qualquer artigo deste tí
80 (oitenta) UFMP.
Título 6
DAS CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES E REFORMAS
Capítulo 1
DA LICENÇA
Art. 111º - Nenhuma construção. demolição ou reforma poderá ser feita sem a
prévia licença da Prefeitura. :
Parágrafo Único - Esta licença visará manter O estilo de construção na cidade,
além de preservar da demolição ou reforma os prédios antigos que caracterizam a cidade.
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CNPJ 10.192.854/0001-70 h
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Art. 112º - Toda construção. reforma ou demolição sem a respectiva licença será
embargada até que seja regularizada a situação junto à Prefeitura, além do proprietário ficar
sujeito ao pagamento da multa de até 80 (oitenta)UFMP.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
Art. 113º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através
do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 114º - Os Autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela
administração.
Art. 115º - A verificação, pelo agente administrativo. da situação proibida .ou
vedada por esfe código gera a lavratura de auto de infração. no qual se assinala a regularidade
constatada e se dá prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa.
Art. 116º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela
julgada improcedente. será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.
Parágrafo Único - Nas reincidências. as multas serão cominadas,
progressivamente, em dobro, sem prejuízo do disposto no $ 1º. do artigo 122, deste código.
+ Art. 117º - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao
Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. :
Parágrafo Único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido
efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.
Art. 118º - Negado provimento ao recurso. o depósito será convertido em
pagamento.
Art. 119º - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser
paga no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo. será inscrito o débito em dívida ativa
e encaminhando à cobrança judicial.
Art. 120º - Nos casos de apreensão. a coisa apreendida será recolhida aos depósitos
Municipais. Quando a isso não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da
área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor. de
idôneo. observadas as formalidades legais.
$ 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão. o transporte e o depósito.
$ 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
permitirá ao Município sua venda em leilão. sendo aplicada a importância apurada na
indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao
legítimo proprietário. mediante requerimento devidamente instruído. dentro do prazo de um
ano. quando reverterá em favor de entidade beneficente.
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CNPJ 10.192.854/0001-70 “taco;
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$ 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de
caridade ou afins. sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Amt. 121º - A comissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal
poderá ser levada. pelo Município. à conta do infrator. que disto será cientificado.
Art. 122º - As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste
Código e para as quais não são expressamente previstas penalidades, serão punidas com
multa. até o valor de 80 (oitenta) UFMP.
Parágrafo Unico - A multa poderá ser aumentada até o triplo. se ineficaz, embora
aplicada no grau máximo, em virtude da situação econômica do infrator ou se graves as
circunstâncias da infração. podendo. por outro lado. scr também reduzida ao limite mínimo de
1/10 (um décimo) do valor previsto, sempre que circunstâncias atenuantes. devidamente
comprovadas. assim o aconselharem.
Art. 123º - Quando couber. scrá aplicada. a crit
concomitantemente com a multa. a pena de apreensão. que cons
que constituíram infração ou foram utilizados para praticá-la, |
mediante recibo descritivo.
crio do órgão compe
istirá na tomada dos «
Art. 124º - As despe as
cujos valores não estejam express:
(10%) do valor da multa prevista no
“Am. 125 — Esta lei entrará em vizoEMa data de
disposições em contrário.
Gabinete. em 24 de setembro
PUBLICAÇÃO
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co vrefeitura da Lagoa dos Gatos
para efeito de publicação o presente
uncionário
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