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norma nº 128/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2007
Date 2007-09-24
EmentaDispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários com a redução na cobrança de encargos, e dá outras providências.
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS
CNPJ 10.192.854/0001-70
O DD"]]]—>—
LEI SANCIONADA Nº. 128/07 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
PUBLICAÇÃO
evtifico que foi afixado no átrio
ts vreteitura da Legos dos Gatos
para efeito de publicação o presente EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada à
“o Ê Recuperação de créditos tributários com redução
Na cobrança de encargos, e da outras providências.
uncionário
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de
Pernambuco. no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e aprovação pelo poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art, 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda
Pública do Município, inscritos ou não na Dívida Ativa. concedendo-lhes redução. na cobran:
tributos, relativo a penalidades pecuniárias e juros. É
Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei refer:
e Territorial Urbano, ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qual
E exercícios anteriores ]
Renovação de Licença de F uncionamento,
mensais, c
Art. 3º - Aos fe
cci 1 esei
duç:
É dis [o (e
parcelamento em até 12 (doze) prestaç
referidos no artigo 1º, de acordo com os s É)
1 = de 100% (cem por cento)
recolhidos de uma só vez.
TT — de 95% (noventa e cine. cento) s l
moratórios quando recolhidos em até 03 (três) parcelas mensais e s
HI — de 90% (noventa por cento) sobre o vá
quando recolhidos em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas.
IV — de 85% (oitenta e cinco por cento) s ulta e juros
moratórios quando recolhidos em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas.
V — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e juros moratórios
quando recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais c sucessivas.
VI- O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o parcelamento nos
termos do artigo 3º. é de 90 (noventa) dias contados a partir da sanção da presente Lei.
Art. 4º - O principal da dívida a parcelar será atualizado e consolidado em
Real, e nele incorporados às multas e juros moratórios.
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatds - Pernambuco
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81:3692. 1156
Fá
PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS Nx
CNPJ 10.192.854/0001-70 car
Novos Tempos
Art. 5º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou
contrato firmado com a Secretaria de Finanças. deferido pelo seu titular, ou pela autoridade a quem
este delegar poderes para tanto.
Art. 6º - O pedido de parcelamento não suspenderá à ação fiscal iniciada à
data do seu recebimento. : .
Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00
(trinta reais). .
Art. 7º - À inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importa
na revogação do parcelamento e Sonsegiientemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo
apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 8º - O débito oriundo de parcelamento já existente poderá ser reparcelado
nos ternos da presente Lei, no entanto. não terá o sujeito passivo direito de restituição das
importâncias recolhidas. .
Art, 9º = Fica o Exccutivo Municipal aut
(noventa) dias, o prazo estabelecido no artigo 4º. desta Lei, desd
público. | »
Art. 10º - A pr
-Prefeito-
Funcionário
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81 :3692.1156

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