| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2007 |
| Date | 2007-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários com a redução na cobrança de encargos, e dá outras providências. |
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> ——s PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS CNPJ 10.192.854/0001-70 O DD"]]]—>— LEI SANCIONADA Nº. 128/07 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007. PUBLICAÇÃO evtifico que foi afixado no átrio ts vreteitura da Legos dos Gatos para efeito de publicação o presente EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada à “o Ê Recuperação de créditos tributários com redução Na cobrança de encargos, e da outras providências. uncionário O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco. no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e aprovação pelo poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art, 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município, inscritos ou não na Dívida Ativa. concedendo-lhes redução. na cobran: tributos, relativo a penalidades pecuniárias e juros. É Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei refer: e Territorial Urbano, ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qual E exercícios anteriores ] Renovação de Licença de F uncionamento, mensais, c Art. 3º - Aos fe cci 1 esei duç: É dis [o (e parcelamento em até 12 (doze) prestaç referidos no artigo 1º, de acordo com os s É) 1 = de 100% (cem por cento) recolhidos de uma só vez. TT — de 95% (noventa e cine. cento) s l moratórios quando recolhidos em até 03 (três) parcelas mensais e s HI — de 90% (noventa por cento) sobre o vá quando recolhidos em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. IV — de 85% (oitenta e cinco por cento) s ulta e juros moratórios quando recolhidos em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas. V — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e juros moratórios quando recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais c sucessivas. VI- O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o parcelamento nos termos do artigo 3º. é de 90 (noventa) dias contados a partir da sanção da presente Lei. Art. 4º - O principal da dívida a parcelar será atualizado e consolidado em Real, e nele incorporados às multas e juros moratórios. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatds - Pernambuco CEP:55450-000 - Fone/fax: 81:3692. 1156 Fá PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS Nx CNPJ 10.192.854/0001-70 car Novos Tempos Art. 5º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou contrato firmado com a Secretaria de Finanças. deferido pelo seu titular, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto. Art. 6º - O pedido de parcelamento não suspenderá à ação fiscal iniciada à data do seu recebimento. : . Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). . Art. 7º - À inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e Sonsegiientemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 8º - O débito oriundo de parcelamento já existente poderá ser reparcelado nos ternos da presente Lei, no entanto. não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. . Art, 9º = Fica o Exccutivo Municipal aut (noventa) dias, o prazo estabelecido no artigo 4º. desta Lei, desd público. | » Art. 10º - A pr -Prefeito- Funcionário Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco CEP:55450-000 - Fone/fax: 81 :3692.1156