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norma nº 132/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2007
Date 2007-11-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos Dos Idosos - COMDI.
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LEI Nº 132/2007 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
EMENTA: Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal dos Direitos
Dos Idosos —- COMDI.
O Prefeito do Município Da Lagoa dos Gatos, no uso de suas
atribuições, envia a Câmara de Vereadores o Projeto de Lei para criação do Conselho
Municipal dos Direitos dos Idosos - COMDI, para análise e apreciação.
FAÇO SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores de forma
soberana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI no Município
da Lagoa dos Gatos.
Art. 2º - São considerados idosos as pessoas com idade a partir dos 60 (sessenta) anos,
de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI compete:
| - Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais direcionadas ao atendimento
e proteção dos direitos das pessoas idosas;
Il - Promover, apoiar e incentivar as Organizações destinadas a prestar serviços de
assistência à pessoa idosa;
Ill - Promover a descentralização político-administrativa do município de Lagoa dos Gatos
e a participação popular, mediante entidades representativas de caráter idôneo, com
programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso;
IV - Propiciar apoio técnico as Organizações de Assistência ao Idoso, governamentais e
não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Municipal do
Idoso;
V- Subsidiar os órgãos competentes do Município de Lagoa dos Gatos na propositura de
ações civis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política de
atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião publica e
esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
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VIII - Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e
não-governamentais sediadas no Município da Lagoa dos Gatos assegurando assim que
as verbas recebidas sejam destinadas à assistência ao idoso;
IX - Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições de assistência
ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou
comprovando o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
X - Construir e seguir rigorosamente o próprio Regimento Interno;
XI - Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência;
XII - Manter cadastro atualizado de grupos de convivência de idoso junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social na Proteção Municipal de Social Básica no Centro de
Referencia de Assistência Social - CRAS, Associações e ILPI's (Instituições de Longa
Permanência para Idosos), existente no Município da Lagoa dos Gatos.
XIll - Elaborar planejamento anual em articulação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social a que está vinculado, incluindo a sua programação financeira no
orçamento municipal;
XIV - Realizar fóruns e conferencias no sentido de assegurar a participação popular nas
diretrizes e metas da política do idoso nas esferas estadual e municipal;
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O Conselho integra a estrutura do Governo Municipal é composto por no mínimo,
seis (06) membros efetivos, sendo:
| - Governamentais (03)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social EP
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
c) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças
Il- Não- Governamentais (03)
a) Um representante de associação, centro ou clube de convivência da pessoa idosa
b) Representante dos trabalhadores do setor (sindicatos e associações de
aposentados).
c) Outro representante de entidade da sociedade civil, ligada à área.
Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma
representatividade.
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernan
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 . À
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Art.5º- Os membros do Conselho, da área governamental, titulares e respectivos suplentes
serão indicados pelo Secretário de cada Secretaria que faz parte do Conselho, e
nomeados pelo Prefeito do Município.
Art.6º- Os membros do Conselho, da área não governamental, titulares e suplentes serão
eleitos dentre aquelas Organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de
atendimento ao idoso.
Parágrafo 1º- O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros para 01 (um)
mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por uma única vez.
Parágrafo 2º- O mandato de cada Conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, com a
possibilidade de recondução por uma única vez, permanecendo em exercício até a
nomeação de novos conselheiros.
Parágrafo 3º- Os representantes das entidades não-governamentais referidas no inciso Il
do Art. 4º, serão eleitos em fórum especialmente convocado por este fim.
Parágrafo 4º- A função de membro do Conselho não será remunerada, a qualquer titulo,
sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado a sociedade, salvo para
cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessária ás ações
conferidas ao Conselho.
Parágrafo 5º- A Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o Conselho estar
vinculado, deverá fornecer as condições materiais necessárias para o pleno
funcionamento do Conselho — espaço físico, recursos humanos e equipamentos, ficando
também responsável pela sua manutenção.
Parágrafo 6º- A Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o Conselho está
vinculado indicara uma pessoa para exercer a função de Secretaria Executiva do
Conselho.
Art. 7º- Os órgãos e as entidades referidas no Art. 4º- terão 30 (trinta) dias para apresentar
a Secretaria Municipal de Assistência Social os nomes dos representantes titulares: :eã o
suplentes a partir da data da aprovação desta Lei.
DAS INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E. ..
FUNCIONAMENTO =
Art. 8º- O Governo Municipal garantirá instalações físicas, equipamentos, pessõal-é”
manutenção necessárias ao pleno funcionamento do COMDI. ,
Art.9º- A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso - COMDI, encarregada do acompanhamento e execução da política
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuc
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
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de atenção ao idoso no município, prestará o apoio necessário ao funcionamento do
COMDI. .
Art.10 - A instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI da-se-á no
prazo de no Maximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único — Nos 30 (trinta) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho baixará
seu Regimento Interno.
Art. 11- A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso - COMDI dotará no seu orçamento as verbas necessárias à
instalação, funcionamento e manutenção do COMDI.
Art. 12- O Poder Executivo, a partir da publicação desta Lei, terão prazo de 30 (trinta) dias
para instalar o Conselho e 90 (noventa) dias para adequar-se aos dispositivos desta Lei.
Art13- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso —- COMDI terá o prazo de 60
(sessenta) dias para baixar o seu Regimento Interno.
Art. 14- Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso - COMDI.
Art.15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário.
Lagoa dos Gatos, 30 de novembro de 2007
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