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norma nº 153/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2009
Date 2009-07-23
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e a Resolução TCE 001/2009, cria o Órgão Central do Sistema de Controle Interno no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras providências.
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS AMkajiá
REFEIry,
SP Lag
CNPJ 10.192.854/0001-70 E
Novos Tempos
LEI SANCIONADA Nº 153/2009 DE 23 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31
da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e a Resolução TCE 001/2009,
cria o Órgão Central do Sistema de Controle Interno no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras
Providências
O Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
previstas na Lei Orgânica Municipal, envia para apreciação do Poder Legislativo, o seguinte
CAPÍTULO |
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município da Lagoa dos Gatos, o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em
todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e indireta, entidades ou pessoas
beneficiadas com recursos públicos. Y
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos
recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da
administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Parágrafo único. O Controle dos atos da administração será xepofaBes FAÇA Dévia,
tente e Mi “ ertífico que foi afixado vo átrio
és vrefeitura da Legoa dos Gatos.
para efeito de publicação o presente
CAPÍTULO III nto, n.22]
UM,
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTER
Art. 3º. Fica criado o ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO do Município,
integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de
assessoramento com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
| - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na
normatização, sistematização e padronização «dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em
especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
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Novos Tempos
I- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além
das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
HI - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de
que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
Mil - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
Mill - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
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X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA coin Ein iS TST 4 gormas da
a ds rrejeitura da Legoa dos dutos
, para efeito de publicação o presente
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XI- fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; EM, Z2| 9 qm
XIl - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos munKipatsfnrráSestejam sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos municipais, levando o caso ao conhecimento do Prefeito do
Município;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº
8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados
pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos
termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS
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Novos Tempos
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa.
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias
internas.
Art. 4º. Fica criado um cargo em comissão de Coordenador-Geral do Controle Interno, símbolo CC-
CCI 1, responsável pela a central do controle interno, com remuneração mensal de R$ 3.000,00
(três mil reais), e atribuições previstas nos art. 7º a 9º desta Lei.
Art. 5º. Ficam criados 02 (dois) cargos com funções gratificadas de auxiliares do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, símbolo FG-CCI, com o valor corresponde até 100% (cem por cento)
dos seus vencimentos básicos, cuja concessão será por designação pelo Chefe do Poder Executivo,
atribuída aos servidores de provimento efetivo que disponham de qualificação necessária para
função.
Art. 6º, Para o cargo em comissão de Coordenador Geral de Controle Interno e para o provimento
de funções gratificadas, instituídos pelos Artigos 4º e 5º, desta Lei ficam vedadas as nomeações de
serviços ou pessoas que tenham prestações de contas rejeitadas com trânsito em julgado pelo
Tribunal de Contas do Estado, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros
públicos.
8 1º. O servidor efetivo somente receberá a gratificação enquanto exercer a atividade no Órgão
Central do Sistema de Controle Interno, não havendo possibilidade de incorporação aos
vencimentos em virtude do exercício da função gratificada.
$ 2º. O servidor que for nomeado para o exercício de cargo no âmbito do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno, não faz Jus a recebimento de horas-extras.
8 3º. Além do disposto no caput deste artigo, ficam, também, proibidas as nomeações para o
desempenho de atividades no Órgão Central, de cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até
(terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes
dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do M nicípio.
POBRES
A ertifico que foi afixado no átrio
CAPÍTULO Iv Cs vrefeitura da Lagoa dos Gatos.
DA COORDENAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA BE'CONTROPENNTERNO eseu:e
cM, 22/06,
Art. 7º. O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE |
Coordenador-Geral e se manifestará através de relatórios, auditorias, insp&
pronunciamentos voltados a identificar a sanar possíveis irregularidades.
Art. 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador-
Geral do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória/vinculatória no âmbito da Administração Municipal, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
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Art. 9º. Ao Coordenador-Geral compete ainda:
| — elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas por
decreto ou decreto legislativo no âmbito de cada Poder;
Il — propor aos Chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das normas de
Controle Interno para os atos da administração;
Hll — programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade anual, no
mínino;
IV — programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
V — manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do
Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nelas contidas;
VI — sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo instauração de Tomada de Contas
Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
erário;
VII = Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, que solicitem ao Tribunal de Contas a
realização de auditorias especiais;
Mill = sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração de Processo
Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como
grave infração à norma constitucional ou legal.
IX — programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos de
capacitação voltados para melhoria do controle interno;
X — assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC nº
101/2000. PUBLICAÇÃO
estífico que foi afixado no AMO
Gu releitura da ERRA dos Sica:
ura efeito de publicaç pres
CAPÍTULO V à
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES <M,23/0642p0 Zu
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10º. Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Coordenador-Geral do Órgão Central
do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
|- independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
Il=o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle
interno;
ll — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder
Legislativo.
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8 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem
de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
8 3º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11. Nenhuma unidade da estrutura do Poder Executivo poderá negar o acesso do Órgão Central
do SCI às informações pertinentes ao objeto de sua ação.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. O Coordenador-Geral deverá encaminhar anualmente o relatório geral de atividades ao
setor de contabilidade para compor a prestação de contas anual.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o Órgão Central do Sistema de Controle
Interno de imediato dará ciência ao dirigente máximo do órgão onde ocorrer o fato, e ainda,
comunicará também ao responsável, com recomendações de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
Parágrafo Único - Não havendo providências acerca das irregularidades ou ilegalidades detectadas
pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno por parte dos interessados, ou ainda, não sendo
considerados suficientes os esclarecimentos apresentados, o fato será levado ao conhecimento do
Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de esPonahieadendáeo
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CAPÍTULO Vill
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 14. No apoio ao Controle Externo, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
| - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a
programação bimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
Il - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Art. 15. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, o Órgão Central do Sistema de
Controle Interno e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
8 1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador-Geral indicará as providências
que poderão ser adotadas para:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 4
HI - ressarcir o eventual dano causado ao erário: PUBLICAÇÃO
i i ertifico que foi afixado no átrio
III - evitar ocorrências semelhantes. dE Copan Rr
para efeito de publicação 0 presente
ato.
CAPÍTULO IX EM, 23]
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Funcifnário
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual/Qualquer cidadão,
sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à
execução dos orçamentos.
Art. 17. Os servidores do Órgão Central do Sistema de Controle Interno deverão ser incentivados a
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
| - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
Il - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar os instrumentos de planejamento as
disposições desta Lei, e ainda, a abrir créditos suplementares até o limite suficiente para
operacionalização do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
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Parágrafo Único. Para efetivação da suplementação autorizada no caput o Decreto regulamentar
deverá especificar as dotações que serão anuladas, o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior ou a identificação do excesso de arrecadação, conforme o caso.
Art. 19. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno.
Art. 20. Fica autorizada a contratação de assessorias e/ou consultorias técnicas para Capacitação e
suporte dos integrantes do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber por Decreto.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de junho de 2009.
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