| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2010 e dá outras providências. |
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“PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS [RE CNPJ 10.192.854/0001-70 LEINº 157 /2009 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o 04 03.2 9. exercício de 2010 e dá outras o a E providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º101, de 04 de maio de 2000, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO 1 DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2010 Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2010, em cumprimento as disposições do art. 165, Inciso Il e $ 2º da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar a Constituição Federal nº 101, de 2000, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal Il as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; HI — a estrutura e a organização do orçamento fiscal e da seguridade social, para o exercício de 2010 | Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco à CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS (ai: CNPJ 10.192.854/0001-70 x 5 IV — as alterações na legislação tributária do Município; V— disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; Novos Tempos VI — disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer título: VII — disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII — as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; IX -— a participação da população e das audiências públicas; X-a celebração de operações de crédito; XI critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultados primários e nominal previsto para o exercício; XII — exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; XIII — as disposições gerais. o CERTIDÃO Certifico que nesta data foi publicada no lugar de costume à presente portai:a ou decreto CAPITULO II em gi CI (2609. o ps G Seção Única ———— o Das Metas e Riscos Ficais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos: 1 — de Riscos Fiscais; II — de Metas Fiscais; Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: I - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. I - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 Pernambuc “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS CNPJ 10.192.854/0001-70 anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; vI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; VII - Projeção atuarial do RPPS; vVIII- Estimativa e compensação da renúncia de receita; IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. o2 MS) = CAPÍTULO HI O ge Seção I Es Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária 24 Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il — as prestações de conta e respectivos pareceres prévios; HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV-o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: . I- responsabilidade na gestão fiscal; II — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; III — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; DN Wo VW 4 2 Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambu EP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 | OI. Em: 04. — dr ou decreto PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fg" CNPJ 10.192.854/0001-70 “Sosa d 205 caros Novos Tempos IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; vII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. $1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2010, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. 8 3.º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2010, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2010: CERTIDÃO . . Certifico que nesta data Íoi publicada I -Projeto de lei; no lugar de costume a presente portana 9 FP Il -Anexos; ou decreto , Em: Á 2 2. III - Mensagem LAI OG! LOC. 2 $1º O texto da lei orçamentária ong: disposições permitidas pelo $8º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. $2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: 1 —- Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; WI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2007 e 2008, bem como a estimativa para 2009; | Ny / Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS: fg Unicer css oo “Sos, Os Novos Te impor CNPJ 10.192. 854/0001-70 IV - Tabela explicativa da evolução da despesa emiinos exercícios de 2007 e 2008 e fixada para 2009; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2009, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2010 destinadas às ações e serviços de saúde; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: 1 - programa de trabalho do órgão; EEE Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS” já Certifico que nesta = po dh costume pras b “005 CNPJ 10.192.854/0001-70 Em: 04 Nogós Tirdiõea. II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; WI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, O saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Art. 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. $ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2010, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuci CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS “dai = Certifico que nesta tê ja no lugar ds costumes BERIÇSEN a x ou decret “Cosa Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2010, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público- privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. $ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2009, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 1 - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco RA CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 o Í PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS CNPJ 10.192.854/0001-70 E 205 caros Tempos inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, OS limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no g 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso HI do art. 167 da Constituição Federal, assim como, Se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; WI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 15. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com à publicação de editais e outras legais. Art. 16. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores, » CERTIDA 6) CAPÍTULO WI ars que nesta data foi publicada E no lugar ds costumo a resente porlari a . ou decreto. ' portaria Dos Créditos Adicionais Em Oi log /L0e4. Art. 17. No texto da Lei Orçamentária pára O ExeraidiáNio Z010-—=— conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 25% (vinte e cinco por cento), do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de créditos, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria. Art. 18. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. AMY Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco 8 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81 .3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fa: Certifico que nesta d CNPJ 10.192.854/0001-70 nº lugar de costumo & poser 404 o o Em 1/09 / 2009. a A $1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; Y - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. 8 2º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 8 3º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. $ 4º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 19. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 20. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, Rua Sete de Set , Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco º -000 - Fone/fax: 81.3692.1156 WA “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS "= he A, >> : dos Saros Novos Tempos CNPJ 10.192.854/0001-70 mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para O exercício de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional. Art. 21. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: . ERTIDÃO Certifico que nesta data toi publicada 1 - pessoal e encargos sociais; no lugar de costume a presente portaria II - pagamentos do sistema previdenciário; o q 4 109 "2008. III - pagamento do serviço da dívida; RO IV - pagamento das despesas correntes relativas operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. $1º No processamento do orçamento é da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; HI - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; Ny Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuc jo CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 E À PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fg or Lscop— Novos Te mpos CNPJ 10.192.854/0001-7 IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2º Durante a execução orçamentária, O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 23. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial n.º 1 63/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. A transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto. É CERTIDÃO CAPÍTULO HI Certifico que nesta Seção NI o lunar de costume Do Superávit o data foi publicada a presente portaria Em: Oi! OR. (2004. Art. 24. A lei orçamentária “poderá pres superávit orçamentário. 8 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, O Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária. g 2.º. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2010, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuc H CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 CNPJ 10.192.854/0001-70 CAPÍTULO IV Seção Unica Das alterações na legislação tributária Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 27. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. CERTIDÃO CAPÍTULO V Certifico que nesta data foi publicada o. Seção 1 . no lugar de costume a presente portdDas diretrizes relativas às despesas ou decreto Subseção 1 Em: li! 5 / 2:05. Das despesas com pessoal Art. 28. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem DO - tá nd 7 plo e sem semen = = Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambucgl?, CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 AA Certifico que nesta da E no lugar ds costume a presenta, pod CNPJ 10.192.854/0001-70 ou decrstc Sex MIL tres 1 Mes ita PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS “fg como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 29. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; II - à criação, extinção e alteração, da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos € contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; v — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 31. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XI, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20. 12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernemiuesivi) CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS o CNPJ 10.192.8540001-70 Noção Too salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: Io eliminação de vantagens concedidas a servidores; H- eliminação de despesas com horas-extras; NI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertí s Art. 33. O Município poderá incluir na proposta ors=" dotação destinada ao custeio de despesas com programa de der de servidores. CERTIDÃO CAPÍTULO V Certifico que nesta data foi publicada ami aceda : no lugar de costume a presente port as diretrizes relativas às despesas ou decreto Subseção II Em. AA E Da rag Em: OL | CG /4ecã. Da previdência 4 olho — Art. 34. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para instituição de Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, por meio de lei específica. Art. 35. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no orçamento do exercício de 2010, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência. Art. 36. Caso seja instituído Regime Próprio de Previdência Social, este será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. N W N Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco! CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fi CNPJ 10.192.854/0001-70 “E tscos 208 caros Novos Tempos Art. 37. Caso seja instituído o RPPS, os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 38. Em caso de instituído o RPPS, o crédito adicional especial mencionado no art. 35, integrará a orçamento do exercício como unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Caso efetivada a medida mencionada no caput, adotar-se-á o conceito de Receita Infra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005. n 0 E tl Certifico que nesta dat a no lugar de costume a presente port à ou decreto foi publicas» CAPÍTULO V—————"Foncio — es Seção 1 Das diretrizes relativas às despesas Subseção HI Da saúde e educação Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 575, de 31 de agosto de 2007, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo E - (Ne. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco!5 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS (fg: CNPJ 10.192.854/0001-70 Doe Novos Te mpos Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos de forma Intra- orçamentária, consoante orientação contida em manual de procedimentos aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores, Art. 41 a Câmara, enviará, à Prefeitura, cópia dos balancetes orçamentários, até O décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2010, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2009, devendo ser ajustada em fevereiro de 2010, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CERTIDÃO ILAU Certifico que nesta data foi publicad CAPÍTULO V no trgar de costume a presente portari Seção 1 co rato, Das diretrizes relativas às despesas Em: 04/04/2009. Subseção V o Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 42. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2010. Art. 43. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos, promoção do turismo e de atividades folclóricas, artística e cívica , no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. SS —e —ne — — a Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambu CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS á: CNPJ 10.192.854/0001-70 Risciiã dis p CERTIDÃO CAPÍTULO V o Seção I frolaiaço que nesta data foi publi:a no tug ostums a presente postar Das diretrizes relativas às despesas Pa “o prosenis port Subseção VI Em: 1 1 0G 12009 Das subvenções f Art. 44. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS; W -de que exista lei específica autorizando a subvenção; II -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV-da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V -da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2008; VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambucal7 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 ES É PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fg: DP Lago CNPJ 10.192.854/0001-70 o Novos Toto $2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para O exercício de 2008, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, HI, IV e V do presente artigo. $4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. $8º Poderão ser incluídos programas novos, criados pela união ou pelo governo do estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2010, para viabilizar a celebração de convênios. CERTIDÃO CAPÍTULO V Certifico que nesta data foi publicada Seção I no lugar de costume a presente portaas diretrizes relativas às despesas ou decreto Subseção VII “É . MA / a CX / É A Em: DL! G/L005. Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de Dos consórcios e ra Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PoE SA CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS á: E Novos Tempos CNPJ 10.192.854/0001-70 participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, conforme Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis. $1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação . aplicável a cada caso. CERTIDÃO p artifico que nesta data foi publicad: CAPÍTULO V -» tugar de costume a presente portaria Seção 1 Acnrato É Das diretrizes relativas às despesas Em: CA! 09 ' 2009 Subseção VIII no nmpecaes Tr Fund! rio Dos Programas Assistenciais e Culturais Art. 46. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. $1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o E lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. WA ds Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco!9 n CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 - PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS i:: SP LAG do; s Novos Tempos = = CNPJ 10.192.854/0001-70 === CAPÍTULO V Seção 1 Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 47. O orçamento para o exercício de 2010 consignará dotação específica para O pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2009, serão incluídos na proposta orçamentária para o“ exercício de 2010, conforme determina a Constituição Federal. (ed 2 2 = 2 2 2 2 2 2 4 » 2 4 Ed =3 Ed » Art. 48. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno ad valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Ed os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, ed consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 02 9 (dois) salários mínimos. - 2 CERTIDÃO E) E) » » e) ” E) o 2 s 3 2 (ed 2 a 2 E] a Certifico que nesta data foi publicada CAPÍTULO V 1º lugar de costume a presente poitaria ne doa Med Em: QÍ | 04 12009: Das diretrizes relativas às d espesas j Subseção X e — Das OSs e das OSCIPs Art. 49. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco20 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fx CNPJ 10.192.854/0001-70 === Pos caros Novos Tempos CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção 1 Das despesas novas Art. 50. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “IP do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 51. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. CERTIDÃO .ertifico que nesta data foi publicada CAPÍTULO VI no tunar de costums a presente postaria Seção Única | “Tt Da execução Orçamentária Em: Qi /09 12009 Subseção IL — ea Da limitação de empenho gi Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e O cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo Primeiro. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso. . Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?! (2 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 5555133035335599)9. Certifico que nesta d no lugar de costume a Pos CNPJ 10.192.854/0001-70 Ou decreto. OS caros PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS: Ms 1 Nego Pee Parágrafo Segundo No exercício de 2010; a ealização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, $ 60, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. $ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. $ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. $ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. $ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 54. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. WA | Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?2 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 CNPJ 10.192.854/0001-70 Art. 55. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CERTIDÃO CAPÍTULO VI Certifico que nesta data foi publicada Seção Unica no lugar de costume a presente portariaDa execução Orçamentária e» decreto Subseção II Em: QL! 04 /4002mos orçamentos dos fundos Pd E Ê 2º Art. 56. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. $ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2010 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. $ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. $ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 57. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas € fontes de financiamento. Art. 58. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 54 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. mM Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?3 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 DDDDDDOVIIIIIIIIIIIUS DCD DLL DL DADOS PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS Certifico que nesta no lugar de costume à À CNPJ 10.192.854/0001-70 cu decreto, | pjosão RETOS, >>>" Art. 59. O orçamento do Regime Próprio de BON cia Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Art. 60. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2010, unidades orçamentárias destinadas: I - à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; III — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V — a demais fundos municipais Criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VI Seção Unica Da participação da população e das audiências públicas Art. 61. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2009, junto à Secretaria de Finanças; II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: 1 - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; Qu |V Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco24 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS (ja: CNPJ 10.192.854/0001-70 LD — b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; II - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 574 e 575, de 31 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional. CERTIDÃO Certifico que nesta data foi publicada , o lugar de costume a presente portaria CAPITULO VI u decreto . 19269 Seção Unica Cn. (A NG Fo x - na si Ol +! “cScelebração de operações de crédito c GULLLINDALTADADIIIIIA I º Art. 62. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2010, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. un Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2010, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 63. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação e saneamento e reequipamento. Art. 63 A contratação de operação de credito e amortização dos débitos obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, às Resoluções do senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional especifica. DA Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?25 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 LD DDDDSSSITITIIIIIIITIITIII a! ta RLLRLLLDD DDS D TITULAR NANA “PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS f: SP taco == TTT [00000 Certifico que nesta data toi publicada , no lugar de costums à presente partaria CAPÍTULO IX ou decreto Seção Unica em 01! 09/2209. Das disposições gerais TAS Art. 64.. A proposta orçamentária do Município para O exercício de 2010 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2009 e deverá ser devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2009, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 65. Quando do envio da Lei Orçamentária para sanção do prefeito, no prazo e nas formas definidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara , poderão ser vetadas as emendas apostas pelo Poder Legislativo ao referido projeto, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, desde que seja inconstitucionais ou contrárias ao interesse público. Parágrafo único . O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. Art. 66. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2009, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 67. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. II - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; NY, b) com os dispositivos do projeto de lei. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambucol6 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 Certifico que nesta no lugar da costume * PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS Ex CNPJ 10.192.854/0001-70 Ou decreto mol A Tee Art. 68. Os autógrafos da lei orçamentária Ei viados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 69. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 70. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. Art. 71. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2010, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 72. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 73. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. 3% a Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?27 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 =» es s = 7) =» [2 2 [ad 2 es 7) 2 E] ) E) 2 = 3 ” s [7] 2 o = ss » =» =» = E) > =» = » » Es 8 e ed » » » * PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS á: CNPJ 10.192.854/0001-70 Novos Tesfos ===" Art. 74. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: I - Anexo de Prioridades (ANEXO D; II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO ID; II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO TT). > » > » » ed o o o = 2» Art. 75. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for e sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2010, a programação ” constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado 2 em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, » enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. 2 2 2 2 Ed = = = = 2 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos a serem realizados em sua totalidade. Art. 76. A população poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no ambito na Câmara Municipal de Vereadores. Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2009. CERTIDÃO E lu que nesta data foi publicas» nO dogar de costume a presente po tania intel Portaria Prefeito J Em: 01 109 4 2009. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco28 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 2 EQ =» = > » a » » 3 » 2 2 2 s » 4 o 4