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norma nº 157/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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“PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS [RE
CNPJ 10.192.854/0001-70
LEINº 157 /2009
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o
04 03.2 9. exercício de 2010 e dá outras
o a E providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA
LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º
do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela
emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º101, de 04 de maio
de 2000, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPITULO 1
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2010
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do
Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, para o exercício de
2010, em cumprimento as disposições do art. 165, Inciso Il e $ 2º da
Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar a Constituição Federal nº 101, de 2000,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Il as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
HI — a estrutura e a organização do orçamento fiscal e da seguridade social, para
o exercício de 2010 |
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS (ai:
CNPJ 10.192.854/0001-70 x 5
IV — as alterações na legislação tributária do Município;
V— disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
Novos Tempos
VI — disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer título:
VII — disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII — as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
IX -— a participação da população e das audiências públicas;
X-a celebração de operações de crédito;
XI critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita
ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultados
primários e nominal previsto para o exercício;
XII — exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
XIII — as disposições gerais. o
CERTIDÃO
Certifico que nesta data foi publicada
no lugar de costume à presente portai:a
ou decreto
CAPITULO II em gi CI (2609.
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Seção Única ———— o
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos:
1 — de Riscos Fiscais;
II — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste
artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
I - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
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Pernambuc
“PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS
CNPJ 10.192.854/0001-70
anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
vI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
vVIII- Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. o2
MS)
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CAPÍTULO HI O ge
Seção I Es
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária 24
Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às
suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il — as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;
HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância
com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser
observados os objetivos abaixo especificados:
. I- responsabilidade na gestão fiscal;
II — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação;
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EP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
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CNPJ 10.192.854/0001-70 “Sosa d
205 caros
Novos Tempos
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada;
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
vII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais.
$1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos
relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
82º O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do
ANEXO 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2010, identificadas
por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA.
8 3.º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2010, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para
2010: CERTIDÃO
. . Certifico que nesta data Íoi publicada
I -Projeto de lei; no lugar de costume a presente portana
9 FP
Il -Anexos; ou decreto ,
Em: Á 2 2.
III - Mensagem LAI OG! LOC.
2
$1º O texto da lei orçamentária ong: disposições permitidas
pelo $8º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela
Lei Federal nº 4.320/64.
$2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput
deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os
anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender
disposições legais, conforme discriminação abaixo:
1 —- Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
WI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2007 e 2008, bem como a estimativa para 2009; | Ny /
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854/0001-70
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa emiinos exercícios
de 2007 e 2008 e fixada para 2009;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício
de 2009, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício,
consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no
art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2010 destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei
4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração
Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações,
discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
1 - programa de trabalho do órgão;
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II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
WI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo
de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte
de recursos.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e”
do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação
dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da
reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, O saldo
remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais,
conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
Art. 9.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
para 2010, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
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Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas
despesas no orçamento para 2010, destinadas aos investimentos constantes no
PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta
Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município
superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na
mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
$ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
$ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2009, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na
receita:
1 - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º
do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
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E
205 caros
Tempos
inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, OS
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no g 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso HI do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, Se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
WI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 15. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços
públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza
educativa ou preventiva, excluídas as despesas com à publicação de editais e
outras legais.
Art. 16. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento
anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária
dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de
alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores, »
CERTIDA 6)
CAPÍTULO WI ars que nesta data foi publicada
E no lugar ds costumo a resente porlari
a . ou decreto. ' portaria
Dos Créditos Adicionais Em Oi log /L0e4.
Art. 17. No texto da Lei Orçamentária pára O ExeraidiáNio Z010-—=—
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até
25% (vinte e cinco por cento), do total dos orçamentos e autorização para
contratar operações de créditos, respeitadas as disposições da Resolução n.º
043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria.
Art. 18. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados
por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma
categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº
4.320/64 e atualizações posteriores. AMY
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404
o o Em 1/09 / 2009.
a A
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura
de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
Y - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
8 2º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos
exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
8 3º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e
o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para
o orçamento.
$ 4º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 19. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive
aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 20. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na
estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado,
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Novos Tempos
CNPJ 10.192.854/0001-70
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para O exercício
de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação
funcional.
Art. 21. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no
Art. 17 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das
seguintes despesas: . ERTIDÃO
Certifico que nesta data toi publicada
1 - pessoal e encargos sociais; no lugar de costume a presente portaria
II - pagamentos do sistema previdenciário; o q 4 109 "2008.
III - pagamento do serviço da dívida; RO
IV - pagamento das despesas correntes relativas operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009,
do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao
FUNDEF, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de
despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
$1º No processamento do orçamento é da contabilidade será
utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
HI - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores; Ny
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À
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or Lscop—
Novos Te mpos
CNPJ 10.192.854/0001-7
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º Durante a execução orçamentária, O Poder Executivo,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de
crédito especial.
Art. 23. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro
de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada
grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade
com a Portaria Interministerial n.º 1 63/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, O remanejamento ou a
transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma
mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto.
É CERTIDÃO
CAPÍTULO HI Certifico que nesta
Seção NI o lunar de costume
Do Superávit o
data foi publicada
a presente portaria
Em: Oi! OR. (2004.
Art. 24. A lei orçamentária “poderá pres superávit
orçamentário.
8 1.º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de
utilização integral do superávit orçamentário, O Executivo poderá fazer uso do
valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que
estabelecer a lei orçamentária.
g 2.º. Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2010,
bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui a Internet.
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CAPÍTULO IV
Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas
públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 27. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à
implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação,
cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
CERTIDÃO CAPÍTULO V
Certifico que nesta data foi publicada o. Seção 1 .
no lugar de costume a presente portdDas diretrizes relativas às despesas
ou decreto Subseção 1
Em: li! 5 / 2:05. Das despesas com pessoal
Art. 28. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de
atendimento do disposto no inciso II, do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem
DO - tá nd
7 plo
e sem semen = =
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambucgl?,
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156 AA
Certifico que nesta da E
no lugar ds costume a presenta, pod
CNPJ 10.192.854/0001-70 ou decrstc Sex
MIL tres 1 Mes ita
PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS “fg
como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2010, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28
desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
II - à criação, extinção e alteração, da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos € contratações estritamente necessárias, respeitada
a legislação municipal vigente;
v — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a
concessão de vantagens já previstas na legislação.
$ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 31. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XI,
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20. 12.2006,
bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernemiuesivi)
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
“PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS o
CNPJ 10.192.8540001-70 Noção Too
salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão
compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de
pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
Io eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H- eliminação de despesas com horas-extras;
NI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em
caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste
artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertí s
Art. 33. O Município poderá incluir na proposta ors="
dotação destinada ao custeio de despesas com programa de der
de servidores.
CERTIDÃO CAPÍTULO V
Certifico que nesta data foi publicada ami aceda :
no lugar de costume a presente port as diretrizes relativas às despesas
ou decreto Subseção II
Em. AA E Da rag
Em: OL | CG /4ecã. Da previdência
4
olho — Art. 34. O Município poderá contratar serviços de consultorias e
assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para
instituição de Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, por meio de lei
específica.
Art. 35. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no orçamento do exercício de 2010, caso seja instituído o
Regime Próprio de Previdência.
Art. 36. Caso seja instituído Regime Próprio de Previdência
Social, este será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente
no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a
matéria. N W N
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco!
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
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CNPJ 10.192.854/0001-70 “E tscos
208 caros
Novos Tempos
Art. 37. Caso seja instituído o RPPS, os relatórios e
demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do
RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 38. Em caso de instituído o RPPS, o crédito adicional
especial mencionado no art. 35, integrará a orçamento do exercício como
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Caso efetivada a medida mencionada no caput,
adotar-se-á o conceito de Receita Infra-Orçamentária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria
Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005. n
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Certifico que nesta dat
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no lugar de costume a presente port à
ou decreto
foi publicas»
CAPÍTULO V—————"Foncio — es
Seção 1
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção HI
Da saúde e educação
Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde,
bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos
Demonstrativos Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional
aprovado pela Portaria STN nº 575, de 31 de agosto de 2007, que serão
disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de
acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
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CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
“PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS (fg:
CNPJ 10.192.854/0001-70
Doe
Novos Te mpos
Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão
feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, por meio de repasses de recursos de forma Intra-
orçamentária, consoante orientação contida em manual de procedimentos
aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações
posteriores,
Art. 41 a Câmara, enviará, à Prefeitura, cópia dos balancetes
orçamentários, até O décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2010, o
repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção
utilizada no mês de dezembro de 2009, devendo ser ajustada em fevereiro de
2010, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior. CERTIDÃO
ILAU
Certifico que nesta data foi publicad
CAPÍTULO V no trgar de costume a presente portari
Seção 1 co rato,
Das diretrizes relativas às despesas Em: 04/04/2009.
Subseção V o
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 42. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e
entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma
da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas
resultantes destes convênios no orçamento de 2010.
Art. 43. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados
com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como
infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas,
preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos,
promoção do turismo e de atividades folclóricas, artística e cívica , no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
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Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambu
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
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CNPJ 10.192.854/0001-70 Risciiã dis
p CERTIDÃO
CAPÍTULO V o
Seção I frolaiaço que nesta data foi publi:a
no tug ostums a presente postar
Das diretrizes relativas às despesas Pa “o prosenis port
Subseção VI Em: 1 1 0G 12009
Das subvenções f
Art. 44. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010,
bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei,
e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social CNAS;
W -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
II -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês
de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
IV-da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V -da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de agosto de 2008;
VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
atualizações posteriores.
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambucal7
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fg:
DP Lago
CNPJ 10.192.854/0001-70 o Novos Toto
$2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares,
o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a
serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para O exercício de
2008, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, HI,
IV e V do presente artigo.
$4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas,
sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as
exigências desta seção, no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos
próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no
Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências
legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano
de trabalho e do instrumento de convênio.
$8º Poderão ser incluídos programas novos, criados pela união ou
pelo governo do estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por lei,
no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes e no Orçamento Anual, e seus
anexos, no decorrer do exercício de 2010, para viabilizar a celebração de
convênios.
CERTIDÃO CAPÍTULO V
Certifico que nesta data foi publicada Seção I
no lugar de costume a presente portaas diretrizes relativas às despesas
ou decreto Subseção VII
“É . MA / a CX / É A
Em: DL! G/L005.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
Dos consórcios
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Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PoE
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CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
“PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS á:
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Novos Tempos
CNPJ 10.192.854/0001-70
participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com
organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais,
conforme Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis.
$1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e
programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de
objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio
de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas,
projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
. aplicável a cada caso. CERTIDÃO
p artifico que nesta data foi publicad:
CAPÍTULO V -» tugar de costume a presente portaria
Seção 1 Acnrato É
Das diretrizes relativas às despesas Em: CA! 09 ' 2009
Subseção VIII no nmpecaes Tr
Fund! rio
Dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 46. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão
subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa
do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o
E lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte
solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição
Federal e regulamento local.
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ds Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco!9
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Novos Tempos
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CAPÍTULO V
Seção 1
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 47. O orçamento para o exercício de 2010 consignará
dotação específica para O pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A,
2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e
disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2009, serão incluídos na
proposta orçamentária para o“ exercício de 2010, conforme determina a
Constituição Federal.
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2
2
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»
2
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Ed
» Art. 48. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno
ad valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Ed os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado,
ed consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 02
9 (dois) salários mínimos. -
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CAPÍTULO V 1º lugar de costume a presente poitaria
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Med Em: QÍ | 04 12009:
Das diretrizes relativas às d
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Subseção X e —
Das OSs e das OSCIPs
Art. 49. A eventual realização de termos de parcerias, contratos
de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da
Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco20
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fx
CNPJ 10.192.854/0001-70
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Pos caros
Novos Tempos
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 1
Das despesas novas
Art. 50. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa
nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “IP
do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 51. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que
não excedam o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de
27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
CERTIDÃO
.ertifico que nesta data foi publicada
CAPÍTULO VI no tunar de costums a presente postaria
Seção Única | “Tt
Da execução Orçamentária Em: Qi /09 12009
Subseção IL — ea
Da limitação de empenho gi
Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e O
cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo Primeiro. Nos termos do que dispõe o parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos
legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer O ingresso.
. Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?!
(2 CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
5555133035335599)9.
Certifico que nesta d
no lugar de costume a Pos
CNPJ 10.192.854/0001-70 Ou decreto. OS caros
PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS: Ms
1 Nego Pee
Parágrafo Segundo No exercício de 2010; a ealização de
serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de
2000, exceto para o caso previsto no art. 57, $ 60, inciso II, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser
promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
dias subsequentes.
$ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada
em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de
despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas
de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e
despesas correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á
de forma proporcional às reduções efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
$ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 54. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser
equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o
bimestre.
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Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?2
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
CNPJ 10.192.854/0001-70
Art. 55. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com
pessoal.
CERTIDÃO CAPÍTULO VI
Certifico que nesta data foi publicada Seção Unica
no lugar de costume a presente portariaDa execução Orçamentária
e» decreto Subseção II
Em: QL! 04 /4002mos orçamentos dos fundos
Pd
E Ê 2º Art. 56. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
$ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos
de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do
Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de
lei do orçamento de 2010 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
$ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das
leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesas formalmente designado.
$ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e
despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 57. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas,
especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na
legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas
de despesa com identificação das classificações funcional, programática,
categoria econômica, metas € fontes de financiamento.
Art. 58. Os repasses de recursos aos fundos constarão da
programação de que trata o art. 54 desta Lei, por meio de transferência
financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do
fundo. mM
Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco?3
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS
Certifico que nesta
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CNPJ 10.192.854/0001-70 cu decreto, | pjosão RETOS,
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Art. 59. O orçamento do Regime Próprio de BON cia Social
será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação
específica.
Art. 60. Poderão constar da proposta do orçamento anual para
2010, unidades orçamentárias destinadas:
I - à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V — a demais fundos municipais Criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VI
Seção Unica
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 61. A comunidade poderá participar da elaboração do
orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2009, junto à
Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e
finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária,
respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara
e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública
será observado:
1 - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; Qu
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Rua Sete de Setembro, nº 44, Centro, Lagoa dos Gatos - Pernambuco24
CEP:55450-000 - Fone/fax: 81.3692.1156
PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS (ja:
CNPJ 10.192.854/0001-70
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b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 574 e 575,
de 31 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CERTIDÃO
Certifico que nesta data foi publicada ,
o lugar de costume a presente portaria CAPITULO VI
u decreto . 19269 Seção Unica
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º Art. 62. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de
2010, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e
disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
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Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2010,
autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita,
que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 63. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao
pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações
de crédito contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco
do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de
Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM
e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação e
saneamento e reequipamento.
Art. 63 A contratação de operação de credito e amortização dos débitos
obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, às Resoluções do
senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil
e a regulamentação nacional especifica. DA
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no lugar de costums à presente partaria CAPÍTULO IX
ou decreto Seção Unica
em 01! 09/2209. Das disposições gerais
TAS Art. 64.. A proposta orçamentária do Município para O exercício
de 2010 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2009 e
deverá ser devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2009, conforme dispõe
o inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 65. Quando do envio da Lei Orçamentária para sanção do
prefeito, no prazo e nas formas definidas na Lei Orgânica e no Regimento
Interno da Câmara , poderão ser vetadas as emendas apostas pelo Poder
Legislativo ao referido projeto, sejam aditivas, supressivas ou modificativas,
desde que seja inconstitucionais ou contrárias ao interesse público.
Parágrafo único . O veto as emendas mencionadas no caput
restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo.
Art. 66. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo,
para o exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de
2009, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão a proposta orçamentária.
Art. 67. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art.
166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a
LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou; NY,
b) com os dispositivos do projeto de lei.
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Certifico que nesta
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Art. 68. Os autógrafos da lei orçamentária Ei viados ao
Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que
se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das
emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 69. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito
deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei
orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no
texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à
promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 70. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus
anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam
limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as de redução das
dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 71. A execução do orçamento e do planejamento
governamental do Município, no exercício de 2010, seguirá as disposições desta
Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e
financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Art. 72. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do
Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da
sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações
relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 73. Os programas que envolvam atividades finalísticas
poderão ser administrados por gestores de programas governamentais,
nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
3%
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Art. 74. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
I - Anexo de Prioridades (ANEXO D;
II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO ID;
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO TT).
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Art. 75. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
e sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2010, a programação
” constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado
2 em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
» enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem
como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à
dívida pública municipal, podendo os gastos a serem realizados em sua
totalidade.
Art. 76. A população poderá ter acesso às prestações de contas
por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no
ambito na Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2009.
CERTIDÃO
E lu que nesta data foi publicas»
nO dogar de costume a presente po tania
intel Portaria
Prefeito
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Em: 01 109 4 2009.
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