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norma nº 161/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2009
Date 2009-10-22
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2010.
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CNPJ 10.192.854/0001-70 Novos Totos
LEI SACIONADA Nº 161, de 22 de outubro de 2009.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2010.
O Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso da
iniciativa prevista no art. 165 da Constituição Federal, submete a apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2010, no
montante de R$ 23.550.000,00 (Vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), e
fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, 8 5º, da
Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
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CNPJ 10.192.854/0001-70 Novos, Tonto
Art. 2º. A receita orçamentária total é estimada R$ 23.550.000,00 (Vinte e três
milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) e desdobrada em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 20.717.000,00 (Vinte milhões, setecentos e dezessete
mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.833.000,00 (Dois milhões,
oitocentos e trinta e três mil reais).
a) R$ 2.019.000,00 (Dois milhões e dezenove mil reais) compreendem
receita de saúde;
b) R$ 814.000,00 (Oitocentos e catorze mil reais) compreendem receita
de assistência social;
Art. 3º. As receitas são estimadas por Categorias Econômicas, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º, As receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação
em vigor, de acordo com o desenvolvimento constante do Quadro 02.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º. A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por
função, Poderes e Órgãos, em R$ 23.550.000,00 (Vinte e três milhões, quinhentos e
cinquenta mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I - Orçamento fiscal: R$ 17.364.500,00 (Dezessete milhões, trezentos e sessenta e
quatro mil e quinhentos reais)
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.185.500,00 (Seis milhões, cento
e oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Seção III
Da Distribuição da Receita e da Despesa
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e
Operações dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei,
consoante disposições da Lei Federal nº. 4.320/64 e regulamentações específicas.
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Art. 7º. As categorias econômicas e despesas por grupo estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até
o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos permitidos pelo 8 1º do art. 43 da
Lei nº. 4.320/64 incluem-se do limite citado às suplementações efetuadas para atender as
despesas com pessoal, despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida,
incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2010, do excesso de
arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar
receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
CAPÍTULO III
Seção Única
Das Disposições Finais
Art. 9º, A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, nos termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco Central
do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria.
Art. 12. O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a
execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei
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PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS fux
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Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação
pertinente.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º Janeiro de 2010.
PUBLICUE SE
EM, 2.2 NE
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
outubro de 2009.
Ps | o
aldo Sant im
Prefeito
Gabinete do Prefeito, 22
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