| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2023 |
| Date | 2023-02-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA FINS DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NP EXERCÍCIO DE 2023. |
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+ PREFEITURA LAGOA DOS GATOS LEI MUNICIPAL N'º349/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2028. | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA FINS DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO EXERCÍCIO DE [o 2028. (6) . SR. Il ICÍPIO DE LAGOA DOS TOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica e regramentos correlatos inerentes à espécie, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal visando o adimplemento de créditos tributários e não tributários devidos ao erário municipal, que reger-se-á em conformidade com as diretrizes preconizadas na presente lei. Art. 2.º - Conceder-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o [dio] total dos créditos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, devidos pelo sujeito passivo da obrigação à Fazenda Pública Municipal, para fins de pagamento integral e de uma só vez. Art. 3.º - Assegura-se ao sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, a possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) prestações sucessivas. I- O valor da parcela da avença referida no caput não será inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). II - Em caso de descumprimento das prestações do parcelamento, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa, para fins de ajuizamento de execução fiscal. sam Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: orcioitu g E. É ] mm — CNPJ: 10.192.854/0001-70 1ê PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Art. 4º - Estando o crédito tributário ou não tributário em fase de execução fiscal, ficará autorizada a Procuradoria Geral do Município a pleitear a suspensão dos atos executivos enquanto perdurar o parcelamento. Art. 5.º - Os benefícios estipulados na presente lei serão outorgados ao sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária até 31 de dezembro de 2023. Art. 6.º - Fica autorizada a regulamentação da presente lei através de Decreto do Poder Executivo, para fins de fixação das diretrizes operacionais para formalização dos parcelamentos e pagamentos integrais com o desconto. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos/PE, 10 de fevereiro de 2023. STÊ EJA boto ierque IO FE. PREFEITO DE LAGOA DOS GATOS Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — tagune dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: pecioituroiss gatosíPgma 7 — CNPJ: 10.192.854/0001-70 4212023 11:39 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº349/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA FINS DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO EXERCÍCIO DE 2023. FEIT! MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica e regramentos correlatos inerentes à espécie, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal visando o adimplemento de créditos tributários e não tributários devidos ao erário municipal, que reger-se-á em conformidade com as diretrizes preconizadas na presente lei. Art. 2.º - Conceder-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos créditos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, devidos pelo sujeito passivo da obrigação à Fazenda Pública Municipal, para fins de pagamento integral e de uma só vez. Art. 3.º - Assegura-se ao sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, a possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) prestações sucessivas. I- O valor da parcela da avença referida no caput não será inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). W - Em caso de descumprimento das prestações do parcelamento, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa, para fins de ajuizamento de execução fiscal. Art. 4º - Estando o crédito tributário ou não tributário em fase de execução fiscal, ficará autorizada a Procuradoria Geral do Município a pleitear a suspensão dos atos executivos enquanto perdurar o parcelamento. Art, 5.º - Os beneficios estipulados na presente lei serão outorgados ao sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária até 31 de dezembro de 2023. Art. 6.º - Fica autorizada a regulamentação da presente lei através de Decreto do Poder Executivo, para fins de fixação das diretrizes operacionais para formalização dos parcelamentos e pagamentos integrais com o desconto. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos/PE, 10 de fevereiro de 2023. STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE PREFEITO DE LAGOA DOS GATOS Publicado por: 112