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norma nº 349/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA FINS DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NP EXERCÍCIO DE 2023.
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PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
LEI MUNICIPAL N'º349/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2028. |
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL PARA FINS DE
INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS NO EXERCÍCIO DE
[o 2028.
(6) . SR. Il ICÍPIO DE LAGOA DOS TOS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica e regramentos correlatos
inerentes à espécie, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal visando o
adimplemento de créditos tributários e não tributários devidos ao erário municipal,
que reger-se-á em conformidade com as diretrizes preconizadas na presente lei.
Art. 2.º - Conceder-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
[dio] total dos créditos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de
2022, devidos pelo sujeito passivo da obrigação à Fazenda Pública Municipal, para
fins de pagamento integral e de uma só vez.
Art. 3.º - Assegura-se ao sujeito passivo da obrigação tributária, o
pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2022, a possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) prestações sucessivas.
I- O valor da parcela da avença referida no caput não será inferior a R$
300,00 (trezentos reais).
II - Em caso de descumprimento das prestações do parcelamento, o valor
remanescente será inscrito em dívida ativa, para fins de ajuizamento de execução
fiscal.
sam
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: orcioitu g E. É ] mm — CNPJ: 10.192.854/0001-70
1ê
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Art. 4º - Estando o crédito tributário ou não tributário em fase de execução
fiscal, ficará autorizada a Procuradoria Geral do Município a pleitear a suspensão
dos atos executivos enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 5.º - Os benefícios estipulados na presente lei serão outorgados ao
sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária até 31 de dezembro de
2023.
Art. 6.º - Fica autorizada a regulamentação da presente lei através de Decreto
do Poder Executivo, para fins de fixação das diretrizes operacionais para
formalização dos parcelamentos e pagamentos integrais com o desconto.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos/PE, 10 de fevereiro de 2023.
STÊ EJA boto ierque
IO FE.
PREFEITO DE LAGOA DOS GATOS
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — tagune dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: pecioituroiss gatosíPgma 7 — CNPJ: 10.192.854/0001-70
4212023 11:39
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº349/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
PARA FINS DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO
EXERCÍCIO DE 2023.
FEIT! MUNICÍPIO DE LAGOA
DOS GATOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei Orgânica e regramentos correlatos inerentes à espécie,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
visando o adimplemento de créditos tributários e não
tributários devidos ao erário municipal, que reger-se-á em
conformidade com as diretrizes preconizadas na presente lei.
Art. 2.º - Conceder-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o total dos créditos tributários ou não tributários
vencidos até 31 de dezembro de 2022, devidos pelo sujeito
passivo da obrigação à Fazenda Pública Municipal, para fins de
pagamento integral e de uma só vez.
Art. 3.º - Assegura-se ao sujeito passivo da obrigação
tributária, o pagamento de créditos tributários e não tributários
vencidos até 31 de dezembro de 2022, a possibilidade de
parcelamento em até 06 (seis) prestações sucessivas.
I- O valor da parcela da avença referida no caput não será
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
W - Em caso de descumprimento das prestações do
parcelamento, o valor remanescente será inscrito em dívida
ativa, para fins de ajuizamento de execução fiscal.
Art. 4º - Estando o crédito tributário ou não tributário em fase
de execução fiscal, ficará autorizada a Procuradoria Geral do
Município a pleitear a suspensão dos atos executivos enquanto
perdurar o parcelamento.
Art, 5.º - Os beneficios estipulados na presente lei serão
outorgados ao sujeito passivo da obrigação tributária ou não
tributária até 31 de dezembro de 2023.
Art. 6.º - Fica autorizada a regulamentação da presente lei
através de Decreto do Poder Executivo, para fins de fixação
das diretrizes operacionais para formalização dos
parcelamentos e pagamentos integrais com o desconto.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos/PE, 10 de
fevereiro de 2023.
STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE
PREFEITO DE LAGOA DOS GATOS
Publicado por:
112

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