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norma nº 346/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
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õ.)
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindoumanovahistória
LEI MUNICIPAL Nº 346, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município para o exercício de
2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de
O Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 165 da
Constituição Federal e do art. 124,8 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº
31/2008, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Seção Única
Da Abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2023 no montante de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis
milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos
termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta;
H - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis
pela saúde, previdência e assistência social.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-l
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
=
5.)
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindoumanovahistória
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
| Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 66.000.000,00
(sessenta e seis milhões de reais) e desdobrada da seguinte forma:
e I - orçamento fiscal: R$ 57.792.000,00 (cinquenta e sete milhões,
setecentos e noventa e dois mil reais);
II - orçamento da seguridade social no valor de R$ 8.208.000,00 (oito
milhões, duzentos e oito mil reais), onde:
a) R$ 7.308.000,00 (sete milhões, trezentos e oito mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) compreende receitas de
assistência social;
Art. 3º As receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
provenientes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas
correntes e de capital previstas na legislação vigente, detalhadas por
| categoria econômica e origem dos recursos em anexos integrantes desta Lei,
sendo:
RECEITAS VALOR (R$)
| I- RECEITAS CORRENTES 60.560.000,00
a) Receita Tributária 1.672.000,00
b) Receita de Contribuições 186.000,00
c) Receita Patrimonial 559.000,00
d) Transferências Correntes 58.098.000,00
e) Outras Receitas Correntes 45.000,00
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nt
8.
PREFEITURA
Lagar pan caros
II - RECEITAS DE CAPITAL 5.440.000,00
a) Operações de Crédito 10.000,00
b) Alienação de Bens 30.000,00
c) Transferências de Capital 5.400.000,00
III - TOTAL DAS RECEITAS 66.000.000,00
Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do
(a) Anexo 02, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discriminada por Função,
Poderes e Órgãos, em R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais);
e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022, da seguinte forma:
I - orçamento Fiscal: R$ 45.384.000,00 (quarenta e cinco milhões,
trezentos e oitenta e quatro mil reais);
II - orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 20.616.000,00
(vinte milhões, seiscentos e dezesseis mil reais), onde:
a) R$ 17.244.000,00 (dezessete milhões, duzentos e quarenta e
quatro mil reais) compreende despesas com saúde;
b) R$ 3.372.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil
reais) são despesas com assistência social;
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos( gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
|
| PREFEITURA
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Parágrafo Único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”,
do inciso II deste artigo, R$ 12.408.000,00 (doze milhões, quatrocentos e
oito mil reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, conforme
| art. 195, 8 2º da Constituição Federal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias
Econômicas
Q
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos,
Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada
| nos quadros 02 a 06 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº
| 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão
| demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no quadro 05
| e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa conforme discriminação
| a seguir:
O
DESPESAS VALOR (R$)
I - DESPESAS CORRENTES | 57.626.000,00
a) Pessoal e Encargos sociais 27.500.000,00
b) Juros e Encargos da Dívida 35.000,00
c) Outras Despesas Correntes 30.091.000,00
II - DESPESAS DE CAPITAL 7.768.000,00
a) Investimentos 7.165.000,00
b) Amortização da Dívida 603.000,00
HI - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 606.000,00
IV - TOTAL DAS DESPESAS 66.000.000,00
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D.p
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Seção IV
Do Anexo de Compensação
Art. 8º De acordo com Lei de Diretrizes Orçamentárias, é parte
integrante desta Lei o anexo:
I- demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
5) natureza financeira, tributária e creditícia.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Das Autorizações e dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da
despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no 8 1º do art. 43 da Lei
nº 4.320/64 e disposições da LDO para 2022.
1º serão considerados para abertura de créditos adicionais suplementares
p
sem onerar o limite estabelecido no art. 9º desta Lei:
I- recursos provenientes do superávit financeiro, apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il — recursos originários do excesso de arrecadação, até a sua
totalidade de apuração, individualizado por fonte de recurso, conforme o
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
a
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5.
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HI — recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e
federais, até o limite dos valores transferidos;
IV - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes
de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
ações específicas.
S 2º A abertura de créditos adicionais suplementares com recurso de
O anulação total ou parcial de dotações destinadas a atender insuficiências
de dotações relativas a pessoal e dívida pública não entrará no limite do art.
9º desta Lei.
8 3º Para atendimento ao disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos no exercício de
2022, adequando-se a classificação orçamentária específica do orçamento
vigente sem onerar o percentual estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 10. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação,
dentro de uma mesma categoria de programação e categoria econômica da
despesa, não constituem créditos adicionais ao orçamento, não se incluindo
no limite autorizado no art. 9º desta Lei e serão efetuadas através de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Ocorrendo mudanças nas codificações das fontes e
destinação de recursos estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional
e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, deverão ser
atualizadas mediante Decreto do Poder Executivo, sem onerar o percentual
estabelecido no art. 9º desta Lei.
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men
õ.;
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Art. 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica
da despesa e que não altere o seu valor total, serão efetuados mediante
portaria do Secretário de Finanças.
Parágrafo Único. As alterações nos recursos orçamentários efetuados nos
termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao
orçamento.
(da)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e
tributária, bem como, a execução de programas de habitação, saneamento
e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei
E" Complementar nº 101/2000, das Resoluções do Senado Federal,
disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas
federais.
CAPÍTULO V
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.13. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos
legais.
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Art.14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal, foram
consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender
as disposições do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, incluindo a expansão
das despesas com o aumento do salário mínimo em 2022.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá
adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar
es as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de
resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante
legislação específica.
81º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000,
havendo contingenciamento, deverão ser preservadas prioritariamente, as
dotações das áreas de educação, saúde, assistência social.
|
8 2º O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, onde fixará
as medidas necessárias para manter as despesas compatíveis com as
| receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
8 3º Decreto do Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, conforme art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Lagoa dos Gatos, 10 de novembro de 2022
Stênio Ferandes de filed
Prefeito
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