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norma nº 345/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, PARCELA DE REVISÃO PAR O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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no
õ.)
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindoumanovahistória
LEI MUNICIPAL Nº 345/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Ementa: Dispõe sobre a elaboração do Plano
Plurianual para o quadriênio 2022-2025,
parcela de revisão para o exercício 2023 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o artigo 124, 8 1º, inciso II da Constituição Estadual, alterada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, bem como, o artigo 165 da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Revisão do Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025, parcela de revisão para o exercício 2023, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos, ações e metas para as despesas de capital
e as delas decorrentes, e para as relativas a programas de ação continuada.
IN
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
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Art. 2º O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano,
executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação
a novos que venham a surgir no seu período de implementação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DAS ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Da Estrutura e das Estratégias do Plano Plurianual
Art. 3º O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes
Legislativo e Executivo, harmonizados com os objetivos e as orientações
estratégicas de governo.
Art. 4º As Diretrizes Estratégicas do PPA 2022-2025, parcela de
revisão para o exercício de 2023 são:
I —- promover o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
H — reduzir as desigualdades econômicas e sociais.
HI — qualificar o atendimento à população, promovendo saúde, educação,
segurança e bem-estar.
IV — fortalecer a gestão pública.
Seção I
Das Definições e Conceitos do Plano Plurianual
Art. 5º Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano
Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
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B..;
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I- programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de
um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se
em:
a) programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
b) programa de gestão de políticas públicas: abrange ações de gestão
de governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão,
avaliação e divulgação de políticas públicas, e;
c) programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza
tipicamente administrativa.
IH - objetivo: expressa a busca do resultado que se quer alcançar, ou
seja, a transformação da situação-problema que é o objeto da intervenção
do programa;
HI - ação: operações das quais resultam bens e serviços que
concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e das quais
resulta um produto;
b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto;
c) operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes
ns
da Federação.
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Da Regulamentação do Plano Plurianual
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como, a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder
Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Projeto
| de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual, desde que em
consonância com os objetivos apresentados nesta Lei, mantendo estes
ajustes nos exercícios subsequentes.
Art. 7º A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do
Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei
Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo
programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica
º o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias
às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são
referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
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na
B.p
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Art. 10. Os programas do Plano Plurianual serão anualmente
avaliados.
Parágrafo único. A avaliação dos programas do Plano Plurianual
referida no caput será coordenada pela Secretaria de Finanças ou
Planejamento, que expedirá normas e instruções sobre o processo.
CAPÍTULO IV
> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e seus créditos adicionais
e nas Leis de Revisão do PPA.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a:
I- alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - adequar a meta física da ação orçamentária às alterações do seu
valor, produto, ou unidade de medida, efetuadas pelas leis orçamentárias
anuais e seus créditos adicionais, que alterem o Plano Plurianual.
Seção II
Da Participação Social
Art. 14. O Poder Executivo promoverá participação da sociedade na
elaboração e revisão anual do Plano plurianual, por meio de audiência
pública.
nd
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5.
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Seção III
Da Divulgação e das Disposições Finais
Art. 15. O Poder Executivo disponibilizará o Plano plurianual e seus
anexos no portal da transparência do Município.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
O)
Lagoa dos Gatos, 10 de novembro de 2022
4 fe dec
Stênio Fernandes de Alb q erque”
Prefeito
(N
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