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norma nº 338/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
LEI ORDINÁRIA Nº 338, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO
TRANSPORTE ESCOLAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DOS GATOS/PE E DÁ
OS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE, no uso de suas
competências legais atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei
ordinária:
Art. 1º. O transporte escolar realizado por intermédio do Município de Lagoa dos
Gatos/PE, fica regulamentado de acordo com as disposições da presente Lei e demais
atos expedidos pelo Poder Executivo, com observância dos preceitos da Lei Federal
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
PN 81º O Transporte Escolar de responsabilidade do Município de Lagoa dos Gatos/PE será
realizado com base no princípio da cooperação mútua da família com o ente público, e
terá como alvo os alunos a partir de 03 (três) anos de idade que estejam matriculados
na Rede Pública Municipal.
82º Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na zona rural do Município
de Lagoa dos Gatos/PE, em regiões distantes e de difícil acesso, assim como aqueles
que possuam necessidades especiais que dificultem ou impossibilitem a locomoção.
83º Nas áreas urbana e rural, todos os estudantes matriculados em escolas públicas e
que solicitarem o transporte escolar, terão direito ao transporte escolar.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/00p1-70
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84º O Município de Lagoa dos Gatos/PE deverá adotar pontos de parada do transporte
escolar de forma que o aluno não percorra a pé mais do que 1 km (um quilômetro),
sendo de responsabilidade dos pais e responsáveis acompanhar o aluno em tal percurso.
85º O Município de Lagoa dos Gatos/PE, excepcionalmente, pode transportar também
alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Desporto ou outro órgão técnico
que vier a substituí-la, por delegação da Chefia do Poder Executivo Municipal, a edição
dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei.
Art. 3º. São direitos dos usuários do serviço do transporte escolar:
I - receber serviço adequado;
H - receber do Município de Lagoa dos Gatos/PE e dos prestadores contratados, o acesso
a informações, sobretudo àquelas que sejam necessárias ao exercício do direito de
defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - protocolar, por escrito ou mediante comunicação verbal reduzida a termo, junto às
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham
conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE,
ou por terceiros contratados;
IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes,
com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas
para o transporte escolar, bem como sobre os itinerários, trajetos, horários e outras
exigências a serem garantidas aos usuários; e
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo na Secretaria
Municipal de Educação e Desporto.
Parágrafo Único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou
responsáveis legais podem representar junto ao Fiscal de Transporte Escolar ou à
Secretaria Municipal de Educação e Desporto, mediante identificação constante de
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
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nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e end reço
residencial.
Art. 4º. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as
exigidas para o transporte de escolares.
81º. No âmbito do Município de Lagoa dos Gatos/PE, serão aceitos, para fins de
transporte escolar, os veículos que forem devidamente aprovados na verificação
semestral que disciplina o caput do art. 5º desta lei.
82º. Para fins de aprovação, tanto nos órgãos internos quanto nos órgãos externos, e
expedição de autorização para realização de transporte escolar, será avaliado se o
veículo contém todos os itens de segurança exigidos.
83º. A idade do veículo não servirá como requisito único para não autorização, pois,
independente da idade veículo, se este estiver em condições de funcionamento e
apresentar todos os equipamentos de segurança exigidos, ser-lhe-á concedida
autorização, tanto pelos órgãos externos quanto internos, para realização do transporte
escolar no âmbito deste município.
Art. 5º. Os veículos utilizados no transporte escolar, antes da efetiva entrada em serviço,
deverão ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II do Código de Trânsito
Brasileiro.
81º. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados,
constantemente, pelo Fiscal de Transportes e pela Secretaria Municipal de Educação e
Desporto, para a verificação dos aspectos de segurança, higiene e conservação.
82º. Com a finalidade de materializar a inspeção adicional citada no parágrafo anterior,
o Fiscal de Transportes e a Secretaria Municipal de Educação e Desporto elaborarão
relatório circunstanciado do que eventualmente houvera sido encontrado quando da.
realização da referida inspeção.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
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Art. 6º. Verificado o cumprimento de todas as exigências para utilização, o Fiscal de
Transportes Escolares do Município emitirá Autorização para o Transporte Escolar
Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, para fins de conhecimento da
comunidade escolar.
Art. 7º. Atribui-se ao ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, na
forma de regulamento próprio e em consonância ao que disciplina a Lei Municipal
153/2009, a responsabilidade de observar:
I — Adoção de procedimentos de controle independente da forma de prestação de
serviços, com adoção dos seguintes procedimentos:
a) registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas as informações relativas
ao contrato (a exemplo de contrato, aditivos, rotas, reclamações, processos de
pagamento);
b) registro atualizado das rotas, composição de preços, calendário letivo, escolas e
respectivos alunos (com geolocalização);
e) monitoramento do registro e atualização das informações no Sistema de Gestão do
Transporte Escolar;
d) arquivamento de toda a documentação relativa ao processo licitatório, inclusive de
sua fase interna;
e) registros de ocorrências e /ou fatos relevantes observados na execução dos contratos;
f) promover e monitorar os mecanismos de transparência;
II - Atendimento às demandas de usuários em prazo estabelecido em regulamento
previsto no caput;
HI — Elaboração de relatórios periódicos de controle, sem prejuízo do atendimento das
exigências e registros previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e demais
Órgãos de Controle Externo.
IV - O Portal da Transparência do Município deve ter área específica para
acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo:
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE- CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos gmail. com — CNPJ: 10.192.854/0001-7!
5.)
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a) Documentação do processo licitatório e Contratos;
b) Relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários), veículos e
motoristas;
c) Projetos das rotas georreferenciadas;
d) Composição de custos;
e) Processos de pagamento;
f) Informações importantes e meios de contato.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em sentido contrário.
Lagoa dos Gatos, 11 de agosto de 2022.
Prefeito do Múnicípio de Lagoa dos Gatos
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70

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