| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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õ..) PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história LEI ORDINÁRIA Nº 338, DE 11 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE E DÁ OS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE, no uso de suas competências legais atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei ordinária: Art. 1º. O transporte escolar realizado por intermédio do Município de Lagoa dos Gatos/PE, fica regulamentado de acordo com as disposições da presente Lei e demais atos expedidos pelo Poder Executivo, com observância dos preceitos da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). PN 81º O Transporte Escolar de responsabilidade do Município de Lagoa dos Gatos/PE será realizado com base no princípio da cooperação mútua da família com o ente público, e terá como alvo os alunos a partir de 03 (três) anos de idade que estejam matriculados na Rede Pública Municipal. 82º Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na zona rural do Município de Lagoa dos Gatos/PE, em regiões distantes e de difícil acesso, assim como aqueles que possuam necessidades especiais que dificultem ou impossibilitem a locomoção. 83º Nas áreas urbana e rural, todos os estudantes matriculados em escolas públicas e que solicitarem o transporte escolar, terão direito ao transporte escolar. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/00p1-70 O, PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história 84º O Município de Lagoa dos Gatos/PE deverá adotar pontos de parada do transporte escolar de forma que o aluno não percorra a pé mais do que 1 km (um quilômetro), sendo de responsabilidade dos pais e responsáveis acompanhar o aluno em tal percurso. 85º O Município de Lagoa dos Gatos/PE, excepcionalmente, pode transportar também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio. Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Desporto ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação da Chefia do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei. Art. 3º. São direitos dos usuários do serviço do transporte escolar: I - receber serviço adequado; H - receber do Município de Lagoa dos Gatos/PE e dos prestadores contratados, o acesso a informações, sobretudo àquelas que sejam necessárias ao exercício do direito de defesa de interesses individuais ou coletivos; HI - protocolar, por escrito ou mediante comunicação verbal reduzida a termo, junto às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE, ou por terceiros contratados; IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os itinerários, trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários; e V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo na Secretaria Municipal de Educação e Desporto. Parágrafo Único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Fiscal de Transporte Escolar ou à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, mediante identificação constante de Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e end reço residencial. Art. 4º. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares. 81º. No âmbito do Município de Lagoa dos Gatos/PE, serão aceitos, para fins de transporte escolar, os veículos que forem devidamente aprovados na verificação semestral que disciplina o caput do art. 5º desta lei. 82º. Para fins de aprovação, tanto nos órgãos internos quanto nos órgãos externos, e expedição de autorização para realização de transporte escolar, será avaliado se o veículo contém todos os itens de segurança exigidos. 83º. A idade do veículo não servirá como requisito único para não autorização, pois, independente da idade veículo, se este estiver em condições de funcionamento e apresentar todos os equipamentos de segurança exigidos, ser-lhe-á concedida autorização, tanto pelos órgãos externos quanto internos, para realização do transporte escolar no âmbito deste município. Art. 5º. Os veículos utilizados no transporte escolar, antes da efetiva entrada em serviço, deverão ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. 81º. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados, constantemente, pelo Fiscal de Transportes e pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, para a verificação dos aspectos de segurança, higiene e conservação. 82º. Com a finalidade de materializar a inspeção adicional citada no parágrafo anterior, o Fiscal de Transportes e a Secretaria Municipal de Educação e Desporto elaborarão relatório circunstanciado do que eventualmente houvera sido encontrado quando da. realização da referida inspeção. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(Ogmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 x E PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história Art. 6º. Verificado o cumprimento de todas as exigências para utilização, o Fiscal de Transportes Escolares do Município emitirá Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, para fins de conhecimento da comunidade escolar. Art. 7º. Atribui-se ao ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, na forma de regulamento próprio e em consonância ao que disciplina a Lei Municipal 153/2009, a responsabilidade de observar: I — Adoção de procedimentos de controle independente da forma de prestação de serviços, com adoção dos seguintes procedimentos: a) registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas as informações relativas ao contrato (a exemplo de contrato, aditivos, rotas, reclamações, processos de pagamento); b) registro atualizado das rotas, composição de preços, calendário letivo, escolas e respectivos alunos (com geolocalização); e) monitoramento do registro e atualização das informações no Sistema de Gestão do Transporte Escolar; d) arquivamento de toda a documentação relativa ao processo licitatório, inclusive de sua fase interna; e) registros de ocorrências e /ou fatos relevantes observados na execução dos contratos; f) promover e monitorar os mecanismos de transparência; II - Atendimento às demandas de usuários em prazo estabelecido em regulamento previsto no caput; HI — Elaboração de relatórios periódicos de controle, sem prejuízo do atendimento das exigências e registros previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de Controle Externo. IV - O Portal da Transparência do Município deve ter área específica para acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo: Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE- CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos gmail. com — CNPJ: 10.192.854/0001-7! 5.) PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Construindo uma nova história a) Documentação do processo licitatório e Contratos; b) Relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários), veículos e motoristas; c) Projetos das rotas georreferenciadas; d) Composição de custos; e) Processos de pagamento; f) Informações importantes e meios de contato. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário. Lagoa dos Gatos, 11 de agosto de 2022. Prefeito do Múnicípio de Lagoa dos Gatos Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70