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norma nº 335/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS, CRIANDO O PROGRAMA MUNICIPAL "MORADIA DIGNA", AUTORIZA O PODER EXECUTVO A REALIZAR AÇÕES DE MELHORIAS HABITACIONAIS EM ÁREAS CARETNES COM OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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B.p
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 335/2022, de 15 de julho de 2022
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-
FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR
gue DO FMHIS, CRIANDO O PROGRAMA
Pa goi” MUNICIPAL “MORADIA DIGNA”,
Q jo? AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
1ú EA REALIZAR AÇÕES DE MELHORIAS
49% HABITACIONAIS EM ÁREAS CARENTES
mer : COM OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E DÁ
O OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do Artigo
67, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste
Município aprovou e eu sanciono a presente Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS
E DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
EN Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, o
Art. 2º
mim,
Conselho Gestor do FMHIS e a realizar intervenções de recuperação,
adequação, conclusão, requalificação, reforço estrutural e melhoria de
habitações individuais e coletivas em áreas carentes com ocupação consolidada,
instituindo no âmbito do Município de Lagoa dos gatos, no estado de
Pernambuco, o Programa Municipal “MORADIA DIGNA”, que tem por objetivo a
concessão de recursos financeiros, mão-de-obra e material de construção, para
reforma e/ou ampliação de moradias às famílias de baixa renda, residentes no
Município.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, de natureza
contábil, objetiva centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, em estado de
vulnerabilidade.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatosQ gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
Pág.1
õ.;
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Art. 3º O FMHIS é constituído por:
Il. Dotações do Orçamento do Município, na forma seguinte:
Poder: 02 — Poder Executivo
Órgão: 02.09 — Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade: 02.09.05 - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-
FMHIS
Função: 08 — Assistência Social
[da] Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 0814 - Programa MORADIA DIGNA
Atividade: 08.244.0814.1604.0000 - Aquisição de terrenos vinculados a
implantação de projetos
habitacionais
Natureza da despesa: Pág.2
4.4.90. Aplicações diretas R$ 30.000,00
001.001 — Recursos próprios
Atividade: 08.244.0814.2522.0000 — Manutenção do Programa MORADIA
DIGNA Natureza da despesa:
3.3.90. — Aplicações diretas R$ 120.000,00
001.001 — Recursos próprios
Il. Repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
ll. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e intemos para
programas de habitação;
V. Contribuições doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS;
VII. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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| | A Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
5.)
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS será gerido por um
Conselho Gestor.
Art. 5º
Art. 6º
ee
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma
paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da
sociedade civil.
g1º.
$2º.
g3º.
g4º.
g5º.
A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário (a) Municipal de Assistência Social.
O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do
Conselho Gestor do FMHIS.
A composição do Conselho Gestor contemplará a participação de
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade
ligados à área de habitação, garantindo a proporção de um quarto das
vagas aos representantes dos movimentos populares.
Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria
Municipal de Infraestrutura, proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social-FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação
de interesse social que contemplem:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
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õ..;
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V- Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
Vi- Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
Vil- Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for
necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como:
tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações,
hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d'água e tudo mais que se
enquadre nas características desse capítulo.
VIll- Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS ou pela Secretaria de Infraestrutura.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-
FMHIS compete:
VI.
Estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no
plano municipal de habitação, sob acompanhamento e execução dos
serviços dos Programas de Atenção Integral à Família (PAIF) e Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FMHIS;
Deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações, em conjunto
com os Programas de Atenção Integral à Família (PAIF) e Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
Deliberar sobre as contas do FMHIS;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FMHIS, nas matérias de sua competência, em conjunto com os
Programas de Atenção Integral à Família (PAIF) e Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
Aprovar seu regimento interno;
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O
Art. 8º
Art. 9º
O
Art. 10
Art. 11
mia
D.p
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$1º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas
e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
82º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias,
audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos
e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Ill
DA EXECUÇÃO E REALIZAÇÃO DAS OBRAS NAS
HABITAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
EM AREAS CARENTES URBANAS E RURAIS
A disciplina quanto aos elementos necessários à implementação integrada das
ações e serviços de que trata esta Lei será objeto de regulamentação e através
de projetos elaborados para cada área beneficiada.
As intervenções previstas no Artigo 8º desta Lei fazem parte da Política
Habitacional do Município e poderão ser custeados através do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social-FMHIS, na forma designada no Artigo 3º
desta Lei.
O Poder Executivo deverá estabelecer tratamento isonômico e impessoal na
escolha das intervenções previstas no Artigo 6º desta Lei, bem como usar
critérios objetivos quando da regulamentação da matéria aqui tratada.
A consecução da política estabelecida nesta Lei, atenderá aos seguintes
critérios de prioridade:
81º Parafins desta lei, são consideradas famílias de baixa renda, aquelas cuja
renda familiar per capita for menor ou igual a R$ 500,00 (quinhentos
reais);
8 2º Para composição da renda familiar per capita, será considerada a soma
da renda mensal de todos os habitantes da residência a ser contemplada
pelo programa;
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5.)
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$3º O valor descrito no $1º deste Artigo, será reajustado automaticamente e
anualmente, pelo acumulado de 12 (doze) meses, contados a partir de
janeiro/2022, sempre no mês de dezembro pelo índice oficial de inflação
do Governo Federal, por regulamentação do Governo Municipal:
$4º Habitação de família residente a mais de 05 (cinco) anos no local;
$5º Risco iminente de estrutura e/ou desmoronamento;
$ 6º A comprovação do risco de que trata o Inciso III, dar-se-á por laudo técnico
elaborado pela Secretaria de Infraestrutura Municipal;
Aa $7º Ser proprietário, possuidor ou ter a posse precária do imóvel residencial,
em áreas regularizadas ou passíveis de regularização fundiária, na forma
da lei, e nele residir do imóvel, quando não localizado em área de risco ou
de proteção ambiental;
$8º Não ser proprietário de outro imóvel;
$9º As famílias que tiverem como responsável pela subsistência, unicamente
a mulher e/ou que dela faça parte pessoas com deficiência, conforme
exarado no Estatuto da Pessoa com Deficiência-Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, idosos, conforme o Estatuto do Idoso-Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, terão prioridade de atendimento;
$ 10 Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que
residam há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que
residam a menos tempo;
$ 11 Os casos extraordinários e as situações especiais serão apreciados e
o deliberados pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS;
Pág.6
Art. 12 O Programa Municipal “MORADIA DIGNA” será desenvolvido pelas Secretarias
Municipais de Assistência Social e de Infraestrutura-SINFRA, com os recursos a
elas consignados.
Art. 13 Serão abrangidas pelo Programa “MORADIA DIGNA”, de que trata esta lei, as
seguintes reformas e/ou ampliações:
Il. | Construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro, da casa;
H. | Construção, apenas, de fossa e sumidouro;
Hl. Melhoria do telhado;
IV. | Instalações hidráulicas e elétricas;
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VI.
VII.
O,
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Aquisição de materiais de construção e fornecimento de mão de obra para
realização de serviços destinados a solucionar componentes do déficit
habitacional qualitativo, também conhecido como inadequação de
domicílios: construção de dormitório, construção de sanitário domiciliar
exclusivo, construção de cobertura e construção de solução de
esgotamento sanitário individual;
Aquisição de materiais de construção e fornecimento de mão de obra para
realização de serviços destinados a solucionar situações de alto grau de
depreciação, obras inacabadas ou precárias, compreendendo:
complementação de instalações elétricas e hidrossanitárias, execução de
revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; execução de forro e
reforma da cobertura, instalação de piso, fossas sépticas, instalação de
esquadrias e adaptação para acessibilidade;
Outros aspectos não especificados neste Inciso, que sejam definidos como
reforma e/ ou ampliação, atestado por profissional competente.
Art. 14 Na concepção das intervenções, considerar-se como necessidade de melhoria
habitacional a ocorrência das seguintes situações de inadequação de
Residências:
Il.
H.
IR
Iv.
v.
VI.
VII.
Número de moradores por dormitório superior a três;
Solução inadequada de esgotamento sanitário;
Ausência de banheiro ou sanitário de uso exclusivo da Residência:
Cobertura inadequada;
Alto grau de depreciação;
Imóvel não concluído; :
Necessidade de reconstrução ou total substituição do imóvel;
Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social recolherá as informações
cadastrais dos interessados no Programa Municipal “Moradia Digna”, por meio
de ficha cadastral, conforme ANEXO | desta lei e relatório assistencial, sob
acompanhamento e execução dos serviços dos Programas de Atenção Integral
à Família (PAIF) e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI);
met
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O,
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Art. 16 O cadastro dos interessados deverá reunir:
IR
Iv.
Dados pessoais e de renda do beneficiário:
Dados pessoais e de renda do cônjuge ou companheiro (a), juntamente
com todos os membros do núcleo familiar;
Dados do imóvel a ser beneficiado;
Serviços necessários em ordem de prioridade.
Parágrafo único. O cadastro dos interessados deve ser acompanhado de
documentação comprobatória de identificação e de renda de
todos os componentes do núcleo familiar, bem como de
documentação relativa ao imóvel objeto do Programa e
demais comprovantes, conforme ANEXO II.
Art. 17 | Os cadastros deverão ser objeto de conferência e homologação pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, seguindo as etapas abaixo:
a
Il.
H.
81º
82º
$3º
[o]
84
Validação cadastral e enquadramento de renda;
Caracterização das condições socioeconômicas e de moradia.
Na validação cadastral e enquadramento de renda deve-se verificar a
veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do
beneficiário e verificação in loco, através de relatório social;
Os imóveis contemplados, após a validação cadastral deverão ser objeto
de visita técnica para caracterização das condições da moradia e
determinação dos serviços a serem executados;
Após a aprovação dos serviços, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá convocar os beneficiários selecionados para assinatura de
Termo de Adesão ao Programa:
Após a assinatura do Termo de Adesão, a Secretaria Municipal de
Assistência Social encaminhará à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
a lista final dos beneficiários para execução dos trabalhos e prestar
assistência técnica aos beneficiários do Programa, direta ou
indiretamente;
Art. 18 A Secretaria Municipal de Infraestrutura irá prestar os serviços de assistência
técnica, acompanhamento, fiscalização e controle das obras, compreendendo:
o Aa Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos gmail.com — CNP): 10.192.854/0001-70
Orientação às pessoas físicas beneficiárias em relação à execução das
intervenções acordadas;
Instruções em relação à quantidade de material de construção necessária
e à sua correta aplicação, bem como em relação à correta execução das
obras;
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ll. — Elaboração de
for o caso;
7.)
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projetos de arquitetura, engenharia e instalações, quando |
Art. 19 A assistência técnica aos beneficiários, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, deverá assegurar:
Il. | Aconformidade dos projetos elaborados pela equipe de assistência técnica
com as normas
técnicas brasileiras e com a legislação vigente;
Il. | Aexecução das intervenções realizadas pelos beneficiários, bem como sua
adequação à le:
IH. — A respectiva an
gislação urbanística e edilícia local.
otação ou registro de responsabilidade técnica, referente à
coordenação e fiscalização dos serviços realizados pela equipe.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Infraestrutura, deverá acompanhar a execução das
obras pelos beneficiários, certificando-se de que a execução e a aplicação dos
materiais de construção adquiridos com recursos da subvenção concedida
Art. 21
atendem, com regula
81º A comprovaçã
ridade, aos critérios do Programa.
O da execução dos serviços a cargo dos beneficiários será
feita pela equipe de Assistência Técnica mediante visitas de
acompanhamento realizadas na moradia;
82º As visitas deverão ser registradas por meio de relatórios técnicos e
fotográficos, onde constará a prestação de contas dos serviços
executados;
$3º O técnico do
Ente Executor, a partir das informações das visitas de
acompanhamento, realizará o atesto do andamento dos serviços até o seu
final;
84º A finalização da execução do (s) serviço (s) concedido (s) ao beneficiário
deverá ser constatada pela equipe de assistência técnica, sob
comunicação e relatório final encaminhado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
O Município doará os
materiais de construção e mão-de-obra necessários para
a reforma e/ou ampliação no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), para cada família contemplada, com exceção de um sinistro ou intempérie
(incêndio, vendaval,
chuvas, desabamento, inundação), onde os valores a
repassar poderão ultrapassar esse limite, de acordo com o laudo técnico e
orçamento apresentado.
81º Casoo beneficiário não tiver condições de arcar com o custo da mão-de-
obra para a reforma, o Município o disponibilizará.
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Fone: (81) 3692-1156 — E-|
mail: prefeituralagoadosgatos(Q gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
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õ.)
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$2º A mão-de-obra para a reforma poderá ser de servidor público, ou, de
terceiros, pessoa física ou jurídica, legalmente contratada para esta
finalidade.
Art. 22 Ficam criados e incorporados na estrutura básica da Secretaria de Infraestrutura
Municipal-SINFRA constante da Lei Municipal nº. 001/2002, de 04 de julho de
2002, no seu Artigo 6º. e no seu Anexo Il — G, os seguintes cargos de funções
comissionadas, na forma do Anexo IV desta Lei:
Il. | 01 (um) cargo de funções comissionadas de FISCAL DE OBRAS, símbolo
Ccs;
a) H. 01 (um) cargo de funções comissionadas de ASSESSOR-CHEFE Nível
Médio-NM, símbolo CCI-6;
Il. 02 (dois) cargos de funções comissionadas de ASSESSOR TÉCNICO,
símbolo CCI-7;
IV. 05 (cinco) cargos de funções comissionadas de ASSESSOR | NÍVEL
MÉDIO-NM, símbolo CCI-7; Pág.10
V. 10 (dez) cargos de funções comissionadas de PEDREIRO, símbolo CCI-7;
VI. 05 (cinco) cargos de funções comissionadas de ASSESSOR II Nível Médio-
NM, símbolo CCI-9;
Vil. 02 (dois) cargos de funções comissionadas de AUXILIAR
ADMINISTRATIVO DO CONSELHO GESTOR, símbolo CCI-9;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Fica autorizado a inserir no PPA — 2022/Lei nº 325/21, de 29 de novembro de
2021, na LDO/2022 - Lei nº 324/2021, de 29 de novembro de 2021 e na
LOA/2022, o Programa “MORADIA DIGNA", no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), na Secretaria Municipal de Assistência Social, na Prefeitura
Municipal de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, destinados
exclusivamente para a aquisição de materiais de construção e contratação de
serviço de terceiros, sendo que a cada ano, a lei orçamentária destinará recursos
para o programa.
Art. 24 O valor da nova ação que trata o artigo anterior, será deduzido das seguintes
dotações orçamentárias:
Poder: 02 — Poder Executivo
Órgão: 02.09 — Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade: 02.09.03 — Fundo Municipal de Assistência Social
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Art. 25º
Art. 26º
Art. 27º
Art. 28º
D..p
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Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 0804 - Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade
Atividade: 08.244.0804.2513.0000 - Manutenção das atividades gerais do
PAEFI-PSE
Natureza da despesa:
3.1.90. — Aplicações diretas R$ 45.000,00
001.001 — Recursos próprios
3.3.90. — Aplicações diretas R$ 6.000,00
311.001 — Transferências de Recursos do FNAS
Programa: 0807 - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Unico
Atividade: 08.244.0807.2517.0000 - Manutenção do índice geral de
desenvolvimento do Bolsa Família —
IGDBF
Natureza da despesa:
3.1.90. — Aplicações diretas R$ 99.000,00
001.001 — Recursos próprios
Fica autorizado a conceder, gratificações pelo exercício dos cargos
comissionados previstos nesta Lei, conforme definidas no Anexo IV, parte
integrante desta Lei, de até 100% (cem por cento).
Ficam autorizados os ajustes necessários nos anexos do Plano Plurianual
2021/2022, nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022 e Lei do
Orçamento Anual/2022, que se fizerem necessários em função da transposição
de dotações constantes da presente Lei.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de julho de 2022.
STÊN. VEM: ALQUBUERQUE
-PREFEITO-
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ANEXO TI - LISTA DE DOCUMENTOS
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
A) Para todos moradores permanentes:
[Carteira de identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Certidão de nascimento (menores de 18 anos);
O Número de Identificação Social (NIS);
O Comprovante de cadastro no CADÚNICO — (folha resumo cadastro único)
B) Somente para o interessado (a) e companheiro(a):
[Cadastro de Pessoa Física (CPF);
O Comprovante de estado civil (casamento, declaração de união estável, óbito ou separação);
O Escritura pública de emancipação, quando menor de 18 anos.
(COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
1 gia.
(COMPROVANTE DE RENDA
A) Renda comprovada:
O Contracheque ou carteira de trabalho para trabalhadores com emprego formal;
O DECORE - para trabalhadores autônomos registrados no INSS e prefeituras;
O Comprovante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - para aposentados e pensionistas;
O Ou Declaração do Imposto de Renda em substituição aos anteriores.
) Renda NÃO comprovada:
Declaração de renda do grupo familiar (modelo do Programa - ANEXO HI).
C) Renda benefícios sociais:
O Extrato ou comprovante do benefício.
DOCUMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO IMÓVEL (apresentar um dos seguintes)
O 1. Escritura Pública;
O 2, Certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis com validade de 30 dias;
O 3. Concessão Pública;
* Concessão do Direito Real de Uso (CDRU);
* Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM):
* Cessão de Direito emitida pelo poder público;
* Cessão de Posse emita pelo poder público;
O 4. Sentença judicial;
*Usucapião especial de imóvel urbano;
*Formal de partilha:
015. Contrato de Transferência;
* Contrato ou promessa de compra e venda (com cadeia dominial);
* Contrato de direito de laje ou de superfície;
* Contrato de usufruto;
* Doação.
Obs: O documento acima deverá ser instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório.
(Obs?: A data do documento deverá ser superior a um ano e um dia, a contar da data do cadastramento no Programa.
PARA GRUPO FAMILIAR COM PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)
031. Credencial do Passe Livre Federal; ou
O2. Laudo médico comprobatório da deficiência com CID.
PREFEITURA
onstruindo uma nova histó
inscrito(a) no CPF
residente e domiciliado(a) à
Cidade, UF declaro para fins do Programa Municipal "Auxílio
à Moradia" ou "Moradia Digna", que o Grupo Familiar ao qual estou inserido e declarado na Ficha de Inscrição
do Programa, possui renda global bruta mensal de:
Renda Comprovada - R$ ( ).
Renda NÃO Comprovada - R$ A
ms A Teens
Programas Sociais - R$ ( ).
O
O valor TOTAL da renda global bruta mensal declarada é de: R$
(Xl).
DECLARO em nome de todos os integrantes do grupo familiar que não somos proprietários, cessionários,
arrendatários ou promitentes compradores de outro imóvel residencial, urbano ou rural, nem tampouco ser
titular de direitos de aquisição de qualquer outra unidade habitacional em nenhuma localidade do território
nacional.
Estou ciente que a apresentação de informações falsas acarretará o cancelamento da minha inscrição e
rescisão contratual caso venha a ser celebrado.
Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
de de 20 '
Assinatura do declarante
B.p
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 335/2022, de 15 de julho de 2022
ANEXO IV
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - SINFRA (LEI Nº. 001/2002, DE 04.07.2002)
5) DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTOS | QUANTITATIVO
Fiscal de Obras CC-6 R$500,00 | 01
Assessor-Chefe Nível Médio-NM Cc-6 R$ 500,00 01
Assessor | Nível Médio-NM CC-7 R$ 400,00 05
Assessor Técnico CC-7 R$ 400,00 02
Pedreiro CC-7 R$400,00 | 10
Nesessor Il Nível Fundamental- CcI-9 | R$ 220,00 02 Pág.12
Auxiliar Administrativo do CCc-9 R$ 220,00 02
Conselho Gestor
Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2022.
Cá] STÉN, NA É LQUBUERQUE
-PREFEITO-
Avenida Sete de Setembro, n. 44 - Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Er Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70

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