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norma nº 333/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJLGPE E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA JUVENTUDE-FMJ NO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS E DA OUTRASPORVIDÊCIAS.
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5.
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº 333/2022, de 31 de maio de 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE-
CMJLGPE E DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA JUVENTUDE-FMJ NO
MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Q O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso Ill, do Artigo
67, da Lei Orgânica Municipal;
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA DOS Pág. 1
GATOS/PERNAMBUCO - CMJLGPE
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Lagoa dos Gatos, no estado de
Pernambuco, o CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE — CMJLGPE, órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, de representação da população
jovem, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a
juventude, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal da Juventude, órgão
|] gestor das políticas para a juventude do Município.
$1º. Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do
Conselho Municipal da Juventude serão oriundos do Fundo Municipal da
Juventude e, na insuficiência deste, caberá ao Executivo Municipal suprir
o Conselho Municipal das Juventude de Lagoa dos Gatos/Pernambuco-
CMJLGPE em recursos financeiros, materiais e humanos, sempre que
solicitado e justificado pela mesa diretora, na pessoa do seu(a)
Presidente, sob pena de denúncia aos órgãos competentes para
apuração de eventual responsabilidade civil e criminal.
82º. Para os fins desta Lei e implementação das políticas públicas protetivas e
assecuratórias de direitos no âmbito do Município de Lagoa dos Gatos, no
estado de Pernambuco jovem é a pessoa natural ou naturalizada que se
encontra na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) a 29 (vinte e
nove) anos, nos termos da Lei Federal 12. 852, de 05 de agosto de 2013. .
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men
5.)
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LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA DOS
GATOS/PERNAMBUCO- CMJLGPE:
Iv.
O
v.
VI.
VII.
VI.
Q IX.
X.
mn
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
Da Juventude, zelando pela sua execução;
Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos da Juventude;
Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito a Juventude;
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da
Juventude;
Inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de políticas voltadas à juventude;
Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de
ações voltadas à política de atendimento a Juventude;
Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da a Juventude, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentaria Anual (LOA) e o
Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos,
no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do
município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco.
Incentivar, realizar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas
e campanhas direcionadas aos jovens;
Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o
Conselho da Juventude, no que se refere ao atendimento das questões
relativas aos jovens, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego e Renda;
d) Formação Profissional;
e) Esporte;
f) Cultura;
9) Combate às Drogas;
h) Meio Ambiente;
i) Violência;
j) Diversidade.
k) Outras de interesse das Juventudes.
rá
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B.p
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XI. Fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos
organismos públicos e movimentos sociais;
XII. Criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e
pesquisas na área da juventude, caso julgue necessário;
XI. Realizar com ou separadamente, a Conferência Municipal das Juventudes
junto ao Poder Executivo Municipal, cuja pauta será discutida e deliberada
depois de ouvido o Conselho Municipal das Juventudes;
XIV. Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos
relativos à juventude no âmbito do Município;
XV. Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convénios e
2 contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração
de programas e projetos voltados para a juventude;
XVI. Expedir notificações, recomendações, resoluções e edição de atos internos
e externos, sempre que necessário, de competência exclusiva da mesa
diretora, na pessoa de seu(a) Presidente, não obstante ser revisto por
maioria dos membros do Conselho, sempre que ferir os direitos dos jovens
e membros do próprio conselho;
XVII. Solicitar informações das autoridades públicas;
XVII. Analisar, propor e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Juventude, com ou sem a participação de um competente
Conselho Administrativo, conforme definição em legislação especifica;
XIX. Apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo
Fundo Municipal das Juventudes, bem como analisar e avaliar a situação
econômico-financeira do mesmo com ou sem a participação de um
o) competente Conselho Administrativo, conforme definição em legislação
A especifica;
XX. Administrar o Fundo Municipal da Juventude, através da pessoa de seu(a)
Presidente, Secretário de Financias e/ou Tesoureiro, com ou sem a
participação de um competente Conselho Administrativo, conforme
definição em legislação especifica;
XXI. Elaborar seu regimento interno;
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude serão
encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para
a elaboração da proposta de Orçamento de Governo nos
termos dos incisos acima, devendo para tanto, ser o
Conselho notificado formalmente, quando do encaminhado
dos respectivos projetos ao legislativo, em tempo hábil para
analisar e sugerir, sob pena de nulidade e denuncia aos
órgãos competentes para apuração da responsabilidade civil
e criminal.
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5.
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Construindo uma nova história
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO - DO DIREITO E DEVERES DOS MEMBROS E MESA DIRETORA
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA DOS
GATOS/PERNAMBUCO - CMJLGPE.
Art.3º O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA DOS
GATOS/PERNAMBUCO —- CMJLGPE será composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, por no mínimo, 10 (dez) membros
titulares e 10 (dez) suplentes, sendo constituído da seguinte forma:
|- Por representantes de cada uma das Secretarias Municipais a seguir
] indicadas:
a) Secretaria Municipal da Juventude;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal da Mulher;
d) Secretaria Municipal da Assistência Social;
e) Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa dos Gatos, no estado de pag. 4
Pernambuco;
ll - Por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos do jovem, sendo eleitos para preenchimento das vagas
e não existindo, poderá ser substituído por membro de entidade similar ou
pessoa de reconhecido trabalho de notório conhecimento da população em
atividades de defesa da juventude, observando-se os seguintes critérios:
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Alunos de
O Ensino Médio/Fundamental e na falta destas, 01 (um) aluno
matriculado em escola municipal ou estadual com sede neste
Município;
b) 01 (uma) mulher (do sexo feminino ou de qualquer gênero ou
orientação sexual) representante dos estudantes universitários,
livremente escolhida entre eles.
c) 01 (um) representante de Entidades Quilombolas e/ou Indígenas,
regulares ou não, escolhido entre eles;
d) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção de movimentos jovens;
e) 01 (um) representante de movimentos LGBTQIA+, de reconhecida
partricipação para promover a inclusão social e políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção do jovem.
$ 1º. Cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA
DOS GATOS/PERNAMBUCO — CMJLGPE terá um suplente.
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Art. 4º
mt
g2º.
$3º.
g4º.
g5º.
g6º.
g7º.
$8º.
8.
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LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA
DOS GATOS/PERNAMBUCO — CMJLGPE e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
Os membros do Conselho terão um mandado de (02) dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação
do representado.
As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim.
Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após
a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, admitida a recondução
por igual período, se deliberada por maioria dos membros do Conselho.
Em caso de decisão tomada por maioria dos membros do Conselho pela
readmissão dos mandatos das entidades da sociedade civil, Executivo
Municipal e da mesa diretora, é dispensável abertura de novas inscrições
para composição do novo Conselho e eleição, bastando à confecção da
competente ata.
A Mesa Diretora do CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA DOS
GATOS/PERNAMBUCO - CMJLGPE será formada pelo Presidente, um (a)
Tesoureiro e um (a) Secretário (a) e serão escolhidos, mediante votação, dentre
os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho, por ato da mesa diretora, na pessoa de
seu(a) Presidente(a), convocar e/ou lançar, por meio de
edital ou quaisquer instrumento legal, abertura do período de
novas inscrições, ao final do mandato, para
instituições/entidades e grupos de Juventude organizados
que promovam o debate da politica da Juventude no âmbito
municipal, visto a nova composição para o Conselho,
devendo ser amplamente divulgado por quaisquer meios
disponíveis, incluindo os recursos midiáticos do Município,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Um
B.p
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Art. 5º As inscrições que trata o Parágrafo Único do artigo anterior deveram ser
analisadas por uma Comissão Eleitoral, a qual também lhe competirá a
organização da eleição da nova mesa diretora, cujos nomes devem ser lançados
em conjunto com edital ou quaisquer instrumentos legal de convocação e/ou
abertura de inscrições, composta obrigatoriamente, pelo(a) Presidente(a) do
Conselho, um(a) membro(a) do Conselho representante da sociedade civil, e um
membro do conselho representante do Executivo Municipal, escolhidos por
maioria dos conselheiros(a).
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
OQ plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Parágrafo único. Não será exigida idade máxima nem mínima para
composição do Conselho Municipal da Juventude de Lagoa
dos Gatos/Pernambuco -— CMJLGPE, quer seja
representantes Executivo Municipal ou da sociedade civil, no
entanto, deve-se priorizar, sempre que necessário, o jovem
pessoa natural ou naturalizada que se encontra na faixa Pág.6
etária compreendida entre 15 (quinze) a vinte e 29 (nove)
anos, nos termos da Lei Federal 12. 852, de 05 Agosto de
2013 e pessoa comprometida com a pauta.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal da Juventude de Lagoa dos
Gatos/Pernambuco — CMJLGPE não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
a Parágrafo único. A função de Conselheiro(a) equipara-se ao servidor público,
Es estando portanto, sujeito as mesmas apurações,
acompnhamento e sanções cíveis, criminais e
administrativas.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal da
Juventude de Lagoa dos Gatos/Pernambuco —- CMJLGPE perderão essa
condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
Il. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
IR Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H. Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
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IV.
v.
VI.
Art. 10º
D.p
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Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
Por requerimento do Executivo Municipal ou da sociedade civil
representada;
Se incorrer em alguma infração prevista no Regimento Interno, que
determine perda de mandato.
Os (as) conselheiros (as) titulares e suplentes farão jus ao recebimento dos
diplomas e ato de nomeação pelo período que atuou como conselheiro, desde
que tenha desempenhado a função por tempo mínimo de 01 (um) ano, não
obstante demais caso requeresse junto ao Conselho e/ou Executivo Municipal
uma declaração que comprove o tempo em que atuou como conselheiro (a) e
se obteve função específica.
$1º. Os conselheiros(a) ao assumirem o mandato, devem se inteirar sobre os
diplomas legais que regem a funcionalidade do Conselho, o Regimento
Interno, seus direitos enquanto membros, e os direitos da Juventude aos
quais devem tentar garantir o cumprimento, sob pena de denúncia para
apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
82º. Os conselheiros titulares para além do direito de voto e voz, podem
sugerir a quaisquer momentos pautas e encaminhamentos a serem
votados por maioria de seus pares, podendo ainda, excepcionalmente,
na ausência injustificada ou justificada e não aceita, de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, não chamadas pela mesa
diretora, convocarem a(s) reuniões, sendo, porém, necessário o votos
da maioria dos membros do Conselho.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAGOA DOS
GATOS/PERNAMBUCO - CMJLGPE
Art. 11º O Conselho Municipal da Juventude de Lagoa dos Gatos/Pernambuco —
CMJLGPE terá a seguinte estrutura:
e
Pleno;
Mesa Diretora, com a seguinte formação:
a) Presidente
b) Vice-Presidente;
c) Secretário (a) Administrativo (a);
d) Tesoureiro
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A
5.)
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Wo. Comissões Especiais;
Iv. Outras definidas em Regimento Interno e/ou por maioria dos membros do
Conselho.
Parágrafo único. A organização interna, competência, funcionamento dos
órgãos referidos neste artigo, bem como outras atribuições
dos respectivos titulares e suplentes, serão definidos no
Regimento Interno, a ser definido e aprovado por maioria
dos membros do Conselho em até 90 (noventa) dias após a
sua instalação.
OQ Art. 12º O Conselho Municipal da Juventude de Lagoa dos Gatos/Pernambuco —
O) CMJLGPE deverá promover semestralmente pelo menos 01 (uma) reunião
ampliada e itinerante, sempre que possível, garantindo a participação de
todos(a) os(as) jovens interessados(as) para debater as políticas públicas de
juventude.
Art. 13º As reuniões do Conselho Municipal da Juventude de Lagoa dos
Gatos/Pernambuco - CMJLGPE serão amplas e previamente divulgadas, com Pág.8
participação livre a todos (as) os (as) interessados (as), que terão direito à voz.
Art. 14º O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude
de Lagoa dos Gatos/Pernambuco — CMJLGPE o suporte técnico, administrativo,
estrutural, financeiro e humano necessário, garantíndo-lhe condições para o seu
pleno e regular funcionamento, sempre que não houver condições do Conselho
se alto sustentar, sob pena de denúncia para apuração da reponsabilidade civil,
criminal e administrativa.
R Art. 15º O Conselho Municipal da Juventude de Lagoa dos Gatos/Pernambuco —
CMJLGPE deve, obrigatoriamente, ter no mínimo, a sua disposição, uma
assessoria jurídica e contábil, ofertada por profissionais das suas respectivas
áreas, nos temos das legislações específicas, de indicação do(a) Presidente(a),
para o bom e fiel desenvolvimento da sua funcionalidade, não se confundindo
tais assessorias com aquelas à disposição do Executivo Municipal ou quaisquer
órgãos ligado a ele, com finalidade de garantir a imparcialidade, e o próprio
fundamento e objetivo pelo qual o Conselho é fundado.
Art. 16º O Conselho poderá deliberar por maioria, a fixação de uma bolsa e/ou ajuda de
custo mensal, que compreenda despesas de deslocação e alimentação para
garantir a participação dos conselheiros (a) da sociedade civil nas reuniões e/ou
atividades em nome do Conselho e/ou promovido por este.
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Art. 17º
Art. 18º
Art. 19º
Art. 20º
B.
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As reuniões do Conselho serão sempre abertas ao publico, divulgada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de quaisquer meio de
divulgação disponível, físico ou midiático, com relevante alcance, sendo
garantido o direito de fala a todos os presentes, bem como, sugestões para
encaminhamento ou votação pelos membros titulares do Conselho.
Todos os membros titulares do Conselho têm direito a voz e voto, inclusive os
membros da mesa diretora, devendo ser observado nas reuniões chamadas, o
quórum mínimo para deliberação, qual seja, maioria dos membros titulares.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FMJ
Fica criado o Fundo Municipal da Juventude-FMJ, responsável pela
administração dos recursos e/ou financiamentos repassados com destinação
para atendimento dos programas das políticas públicas para a juventude no
município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, passando a ser
regido por esta Lei.
Pág. 9
Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude — FMJ:
I- Recursos provenientes de transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Juventude;
IE - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Juventude
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Vil- ' Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao
orçamento do Fundo Municipal da Juventude - FMJ.
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Art. 21º O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos
para a Juventude, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município e
das demais contribuições para compor o Fundo Municipal da Juventude-FMJ.
$1º Cabe a Secretaria da Juventude, responsável pela Política Municipal
para os jovens, gerir o Fundo Municipal da Juventude-FMJ, sob
orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude.
82º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e
NM funcionamento do Fundo Municipal da Juventude-FMJ.
83º O financiamento da assistência e das políticas públicas para a juventude
pode ser efetuado mediante cofinanciamento da União, do Estado e do
Município, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal da
Juventude-FMJ ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e Pág. 10
benefícios desta política.
Art. 22º Constituem ativos do Fundo Municipal da Juventude-FMJ:
l- Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
do artigo anterior.
H- Direitos que porventura vier a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano
de aplicação.
é Parágrafo Único Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
| vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal.
Art. 23º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 24º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos
| serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 25º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
|- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
voltados a juventude desenvolvidos pela Secretaria Municipal da
Juventude ou por Órgão conveniado;
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H- Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de |
políticas sociais para a execução de serviços, programas e projetos
direcionados aos jovens;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações para a juventude;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços para a juventude;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
a planejamento, administração e controle das ações aos jovens;
j Vil- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pela União, Estados ou Município aprovados
pelo Conselho Nacional da Juventude - CONJUVE.
CAPÍTULO V Pág. 11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26º Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos
nessa Lei.
Art. 27º As entidades e organizações de defesa da juventude que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
[o] poderes públicos terão a sua vinculação aos programas governamentais suas
canceladas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 31 de maio de 2022.
a ALQUBUERQUE
-PREFEITO-
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