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norma nº 321/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS.
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B.p
PREFEITURA
. LEI MUNICIPAL Nº. 321/2021, de 31 de março de 2021
PUBLICAÇÃO
Publicado em SABADO DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
f ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO
AN E SUT IVO ESTADO PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
O esex6 PROVIDÊNCIAS.
- SECRETARIA NUN DE
MAT. 472
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em
O vigor, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei
Art 1º
Art 2º
Art 3º
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à Política
de Assistência Social no Município de Lagoa dos Gatos, no estado
Pemambuco, obedecem aos dispositivos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais instrumentos normativos
que forem aplicáveis à Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência
Social — LOA, e Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004/NOBSUAS
2012.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
a) A proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e ao
bJO amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade e risco social;
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Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 p
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
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LAGOA DAS GATOS
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
Il - A vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas,
O na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
O DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei Orgânica
de Assistência Social.
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
H- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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Il - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua |
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- | Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Fam VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
H- Descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
HI - — Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
E;
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LAGOA DOS GATOS
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; |
VIl- Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
CAPÍTULO Ill
Seção |
Da Organização
Art. 6º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do município de Lagoa dos
Gatos, no estado de Pernambuco organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção.
I- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários, compostas pelos serviços:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
Il- | Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
O familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para
o enfrentamento das situações de violação de direitos, compõem-se
| precipuamente dos seguintes serviços:
$1º Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
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Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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LASGA DES GATOS
$2º Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e
pelas entidades e organizações de assistência social.
I- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território
de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Il- | O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da proteção social especial.
Hl- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Parágrafo único. Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de
atendimento para oferta de serviços de convivência.
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lagos pan saros
Seção Il I
Da Gestão
Art. 10 A gestão das ações na área de assistência social no Município de Lagoa dos
Gatos, no estado de Pernambuco, integra o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
I- Consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação
técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a
proteção social não contributiva;
Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, na forma do art. 6º alínea C da LOAS.
ll - Organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social,
V- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social no âmbito municipal;
VI- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com
protocolo de gestão integrada;
VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
VIII —- Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais
no âmbito municipal;
IX- Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito Municipal
$1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo
O a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice e, como base de organização, o território.
82º O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangidas pela LOAS.
$3º O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no
Município de Cupira é a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 11 Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da
Política Municipal de Assistência Social compete ao Município:
I- A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços,
programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial
ofertados pelo município;
Il- | Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral;
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Art. 12.
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Ligas pas saves
Hl- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
IV- Executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de
enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidades de
organizações da sociedade civil;
V- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
Vi- Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Orgânica
de Assistência Social - LOAS;
VIl- Co financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e
os projetos de assistência social em âmbito local;
VIll - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
âmbito municipal.
Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política
Municipal de Assistência Social:
I- Coordenar o Sistema Único de Assistência Social no município de
Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, em conformidade com
Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência
Social vigente;
Il- | Promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas
e especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada
para atendimento das necessidades sociais do público-alvo da
Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência
Social e a Política Nacional de Assistência Social,
Hl- Organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as
especificidades socio territoriais;
IV- Operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos
que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos,
assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e
comunitária;
V- Financiar a Política de Assistência Social;
Vi- Formular a Política Municipal de Assistência Social,
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Lagos pan naros
Vil- Elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência
Social
VII - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais
básicos e especiais em áreas urbanas e rurais;
IX- Organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela
totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de
abrangência, respeitando o comando único da Política de Assistência
Social no Município;
X- Executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e
projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas
entidades e organizações de Assistência Social;
XIl- Definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações governamentais e não-
governamentais de âmbito local;
XII - Articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com
vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
XIll - Acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - Atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída
por cidadãos e grupos que se encontram em situações de
vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos com perda ou
a fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade,
mediante serviços socioassistenciais básicos e especializados;
| XV - Executar política para a qualificação sistemática e continuada de
recursos humanos no campo da assistência social;
XVI - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área;
XVII - Executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos
serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios
preconizados pela Lei Orgânica de Assistência Social —- LOAS;
XVIII - Executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
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Seção III
Das Responsabilidades
Art.13. Compete ao município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, por
meio da Secretaria de Assistência Social.
WI -
IV -
V-
VI-
VII -
VII —
XII-
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
Regulamentar e coordenar a formulação e a implantação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
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E..p
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LAgQn Das qamos
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social,
as conferências de assistência social;
XV- Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII = Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do
art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII- Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio
territorial;
XIX — Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX- Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - Elaborara proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS;
XXIII- Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XXIV- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVl-Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
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Lagos pas auras
XXVll-Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXvVill-elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX-implantar o Censo SUAS;
XXX —implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
XXXI- implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXIl-Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIll-Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV-Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXV-Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI-Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIlI-Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
XXXvVill-Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
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Ep
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LAGOA DOS GATOS
XXXIX-Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - Implementara gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - Promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XLVI -Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII -Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação
de contas;
XLViIll-Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX- Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e
as entidades e organizações de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
L- | Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º
B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
Li- Aferiros padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
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LAgaA Das GATOS
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
LI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV -
LV -
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LVi- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LVIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de
Assistência Social
SEÇÃO |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
mn
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
A provisão dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo
Município e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios
e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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AN
VI -
õ.;
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LAGOA DOS GATOS
Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes
à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos de
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
Município, transporte de doentes, leite e dietas de prescrição especial
e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e pessoas sem
condições de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da
pessoa.
A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente
através dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do
território de domicílio do usuário, ou da referência familiar, cujo
atendimento será feito por profissionais de nível superior que compõem
o SUAS. Nas situações de rua, ou em casos específicos que
demandem intervenções de Alta Complexidade o atendimento será
feito pela equipe da Proteção Social Especial da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
A provisão dos Benefícios Eventuais deverá estar diretamente
relacionada com os serviços ofertados nos CRAS e CREAS conforme
consta na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
(Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) no sentido de
propiciar a integração entre serviços e benefícios, conforme preconiza
o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Vil- A família ou pessoa beneficiada deve estar, preferencialmente,
cadastrada no Cadastro Único dos Programas Sociais - CADÚNICO,
ou fazê-lo concomitantemente ao processo de concessão do benefício.
Art. 15 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
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A
B.,
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LAGOA PAS GATOS
lH- 'Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
Hi = Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.16 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 17 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 18 O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, às
contingências sociais que implicam riscos, perdas e danos, devendo ser
gratuitos, não sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas, deslocalizado
| da indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda,
desburocratizados, interpretados quanto ao direito, desvinculados de testes
a de meios ou comprovações vexatórias que estigmatizam tanto os Benefícios,
quanto o seu público- alvo e a Política de Assistência Social.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo
seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 19 Nas necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária terão
prioridade à criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante,
a nutriz e nos casos de calamidade pública;
Art. 20 A provisão do Benefício Eventual se dará para o enfrentamento de situações
de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família que
podem decorrer de:
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Art. 21
J|
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LAGOA DOS GATOS
I- Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
Il - Falta de documentação;
Hl- Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
IV- Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações
de ameaças, desastres e de calamidade pública e outras situações
sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo Único-A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder
público, identificando de forma expressa, a situação de
anormalidade, resultante de tempestades, enchentes,
deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões
térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias
identificando os sérios danos causados às famílias e
pessoas afetadas, inclusive a incolumidade e a vida de
seus integrantes, com a indicação de medidas a serem
adotadas, independente dos Benefícios Eventuais.
Os Benefícios Eventuais, por se constituírem em provisões temporárias,
devem ser concedidos de acordo com os seguintes prazos:
l- Auxílio Natalidade: sempre que houver o evento deverá ser solicitado
até o 6º mês de gravidez e a concessão deverá ser feita até 90 dias
após a solicitação, salvo em situações emergenciais;
HW - Auxílio Funeral: requerido por ocasião do evento de morte e deverá
ser realizado o pronto atendimento no prazo de 24 horas;
ll- Auxílio Alimentação: sempre que ocorrer situações de insegurança
alimentar, podendo a concessão ser feita até 30 dias após a solicitação
do benefício;
IV- Documentação Civil: provisão feita à pessoa quando a inexistência do
documento contribuir para o agravamento da vulnerabilidade,
considerando o espaço mínimo de 12 meses para uma nova solicitação
em situação de calamidade pública. A provisão do benefício deverá ser
feita em até 90 dias, após a solicitação, salvo em situações de
calamidade pública.
»
-
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Art. 22 A Secretaria de Assistência Social - SMAS deste Município deve elaborar
anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo com as
disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao Conselho
Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação.
Parágrafo Único: O Relatório de Provisão de Benefícios Eventuais comporá
o relatório anual de gestão que deverá ser submetido para
apreciação e aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, até o segundo bimestre do ano
subsequente, sem prejuízos de outras informações
requeridas no ano em exercício, os Benefícios Eventuais
apresentam as seguintes características:
Auxílio Natalidade: são provisões de prestação temporária que será
concedida à gestante sob forma de bens de consumo e que consistirá
em itens de enxoval para a gestante e bebê, incluindo utensílios de
vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária.
O benefício deverá ser requerido pela gestante, que deverá estar,
obrigatoriamente, participando de pré-natal na UBASF do município e
será complementado pelas seguintes provisões:
a) Atenção necessária ao nascituro;
b) Apoio à mãe no caso de morte da criança;
c) Apoio à família no caso de morte da mãe;
d) Acesso à documentação civil básica
e) Acompanhamento familiar por um período mínimo de 04 meses
após o recebimento do benefício.
Auxílio Funeral: Provisão temporária na forma de serviços de terceiros
e bens de consumo, concedida à família com parente falecido no
Município, que consistirá em cobertura e custeio de serviço funerário
que deverá ser requerido por parente nos CRAS, no horário de seu
funcionamento ou na sede da Secretaria da Criança, do Adolescente e
de Políticas Sociais nos demais horários e feriados e será
complementado pelas seguintes provisões:
a) Acompanhamento das providências necessárias à emissão da
Certidão de Óbito;
b) Orientações sobre benefícios previdenciários para o atendimento
das necessidades decorrentes da perda do provedor;
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LAGOA ROS GATOS
Hl- Auxílio Alimentação: provisão de caráter suplementar destinados às
famílias ou pessoas em situação de insegurança alimentar decorridas
de perdas e danos em virtude de calamidade pública e outras
vulnerabilidades temporárias. Esse benefício consiste no acesso a
alimentação por meio de itens da Cesta Básica ou isenção de taxas e
contribuição às unidades que integram a rede de segurança alimentar.
IV- Documentação Civil: provisão destinada à obtenção de
documentação necessária à cidadania civil que consiste em:
a) Encaminhamento para o registro civil por nascimento, casamento e
(dh) óbito;
b) Garantia de acesso à 2º via de certidões por nascimento, casamento
e óbito;
c) Garantia de acesso à emissão do Cadastro de Pessoa Física- CPF;
d) Emissão de fotos 3x4 para a emissão da documentação civil básica.
Art. 23 No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de
Desenvolvimento Social, deste Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, com as seguintes
atribuições:
| a) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
a documentos necessários à operacionalização dos Benefícios
Eventuais;
b) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos,
incluindo-se obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do
CADÚNICO, tipo de benefício concedido, quantidades e período de
concessão;
c) Articular com as demais políticas públicas do Município, visando o
atendimento integral da família beneficiária objetivando a redução
dos riscos e vulnerabilidades sociais;
d) Promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos
Benefícios Eventuais ofertados e critérios de elegibilidade.
Art. 24 As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação orçamentária
própria e cofinanciamento com os demais entes federativos como preconiza
o modelo de gestão compartilhada do SUAS de acordo com o Artigo 50, Seção
Ill da NOB- SUAS e outros marcos legais, previstos na Unidade Orçamentária
“Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.
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B.p
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LAgon Dq qares
SEÇÃO II
Dos Serviços
| Art. 25 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas de
caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidos na LOAS.
Art. 26 Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão os
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela
Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009.
SEÇÃO III
| Dos Programas e Projetos de Assistência Social
Art. 27 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
| $1º Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos
objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a
O inserção profissional e social.
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 13 desta Lei.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 28 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
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LAGOA DAR GATOS
Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos
complementares aos serviços e deverão ser ofertados,
conforme o planejamento do órgão gestor, nos limites
estabelecidos pelos instrumentos legais da Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Humanos
Art. 29 A política de recursos humanos na área da Assistência Social será organizada
e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos, NOB-RH/SUAS vigente.
Art. 30 Lei específica instituirá gratificação especial pelo exercício na assistência
social com recursos oriundos do cofinanciamento do SUAS, destinados à
execução das ações continuadas de assistência social.
CAPÍTULO VI
| Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
| SEÇÃO |
o Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 31 O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do SUAS,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à
Secretaria de Assistência Social, que deve prover a
infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
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x
PREFEITURA
Lagar nam garas
Art. 32 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma instância
deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 33
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao
órgão da Administração Direta responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
$1º
82º
05 (cinco) representantes governamentais;
05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público
Municipal;
Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
seguimento:
De usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas
formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
De organizações de usuários aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social;
De trabalhadores, legítima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social.
Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
À,
21 fá
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rd
83º
g4
*
PREFEITURA
Lagos pan saros
O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução, obedecendo a
alternância entre governo e sociedade civil.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com
uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
V-
VI -
VII -
VII -
XI -
XII -
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social no âmbito municipal;
Estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais;
Acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos
serviços, programas, projetos de assistência social no âmbito
municipal;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e
benefícios prestados a população pelo órgão gestor, entidades e
organizações de assistência social,
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social no âmbito municipal;
Convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela
Política Municipal de Assistência Social;
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
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XIII -
XIV —
XV -
XVI -
XVII -
XII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVIII -
XIX -
XX-
XXII -
*
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito
municipal;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família
no âmbito municipal;
Deliberar sobre ações da assistência social;
Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS;
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a
J,
PREFEITURA
Lagos pas caros
XXIli - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXIV - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados no FMAS;
XXV - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXVI - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira
do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXVII - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVIII- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXIX - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXXI - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - Registrar em ata as reuniões;
XXXIII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
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PREFEITURA
Lagoa nas sumos
SEÇÃO II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 35.A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social
e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 36 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
O I- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
H- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
HH - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
e
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
O
Art. 37.A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
CAPÍTULO VII
Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 38.0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
na Lei Orçamentária Anual.
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J|
PREFEITURA
LAGOA DER qaTOS
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 39. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
o socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 40 O Fundo Municipal de Assistência Social, responsável pelo financiamento da
assistência social no âmbito municipal, passa a ser regido por esta Lei.
Art.41. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
H- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor.
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B.,
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Vil- | Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIll- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
| Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao
orçamento do FMAS.
o Art. 42 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos
pela LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, das
demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal,
além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS).
$1º Cabe a Secretaria de Assistência Social, responsável pela Política
Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social.
$2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
$3º O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado
o mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município,
devendo os recursos alocados no Fundo de Assistência Social ser
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta
política.
Art. 43 Constituem ativos do Fundo:
|- Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas
específicas do artigo anterior.
H- Direitos que porventura vier a constituir;
WI - Bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do
plano de aplicação.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
B.p
PREFEITURA
LAGOA pas saros
Parágrafo Único Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura
Municipal.
Art. 44 A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 45 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos
dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 46 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
H- Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Vil- | Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
ao
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PREFEITURA
LASOA pan pares
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nessa Lei.
Art. 48 As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal.
Art. 49 Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de Assistência
Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da
Política de Segurança Alimentar.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 51 Ficam Revogadas as Leis Municipais nºs. 009/1997, de 13 de maio de 1997,
a de nº. 012/1997, de 30 de junho de 1997 e a de 210/2013, de 29 de agosto
de 2013 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 2021.
A fire
STENTO FERNANDES DE ALQUBUERQUE
-PREFEITO-
29
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