| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS. |
| native_id | 40 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 29
B.p PREFEITURA . LEI MUNICIPAL Nº. 321/2021, de 31 de março de 2021 PUBLICAÇÃO Publicado em SABADO DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA f ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO AN E SUT IVO ESTADO PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS O esex6 PROVIDÊNCIAS. - SECRETARIA NUN DE MAT. 472 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em O vigor, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei Art 1º Art 2º Art 3º CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à Política de Assistência Social no Município de Lagoa dos Gatos, no estado Pemambuco, obedecem aos dispositivos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais instrumentos normativos que forem aplicáveis à Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social — LOA, e Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004/NOBSUAS 2012. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à a) A proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e ao bJO amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social; 1 Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 p Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 B., PREFEITURA LAGOA DAS GATOS c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; d)A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - A vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, O na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO II O DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social. I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; H- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 B., PREFEITURA LAGOA DAS GATOS Il - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua | completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- | Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Fam VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo H- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI - — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; E; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 1 N Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 J| PREFEITURA LAGOA DOS GATOS VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; | VIl- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO Ill Seção | Da Organização Art. 6º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco organiza-se pelos seguintes tipos de proteção. I- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, compostas pelos serviços: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Il- | Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos O familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, compõem-se | precipuamente dos seguintes serviços: $1º Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 N Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 = Art. 7º Art. 8º Art. 9º B..; PREFEITURA LASGA DES GATOS $2º Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social. I- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Il- | O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Hl- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Parágrafo único. Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de atendimento para oferta de serviços de convivência. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 J| PREFEITURA lagos pan saros Seção Il I Da Gestão Art. 10 A gestão das ações na área de assistência social no Município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos: I- Consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º alínea C da LOAS. ll - Organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social, V- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social no âmbito municipal; VI- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com protocolo de gestão integrada; VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; VIII —- Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no âmbito municipal; IX- Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito Municipal $1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo O a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. 82º O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela LOAS. $3º O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no Município de Cupira é a Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 11 Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social compete ao Município: I- A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados pelo município; Il- | Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP; 55.450-000 EA Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 Art. 12. x PREFEITURA Ligas pas saves Hl- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV- Executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidades de organizações da sociedade civil; V- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; Vi- Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; VIl- Co financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VIll - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social âmbito municipal. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal de Assistência Social: I- Coordenar o Sistema Único de Assistência Social no município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, em conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social vigente; Il- | Promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades sociais do público-alvo da Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, Hl- Organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades socio territoriais; IV- Operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária; V- Financiar a Política de Assistência Social; Vi- Formular a Política Municipal de Assistência Social, Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 B..p PREFEITURA Lagos pan naros Vil- Elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social VII - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbanas e rurais; IX- Organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando o comando único da Política de Assistência Social no Município; X- Executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações de Assistência Social; XIl- Definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não- governamentais de âmbito local; XII - Articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social; XIll - Acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada; XIV - Atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos com perda ou a fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistenciais básicos e especializados; | XV - Executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XVI - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XVII - Executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios preconizados pela Lei Orgânica de Assistência Social —- LOAS; XVIII - Executar outras atividades afins no âmbito de sua competência. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 B., PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Seção III Das Responsabilidades Art.13. Compete ao município de Lagoa dos Gatos, no estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social. WI - IV - V- VI- VII - VII — XII- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social Regulamentar e coordenar a formulação e a implantação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 dá E..p PREFEITURA LAgQn Das qamos XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV- Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII = Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII- Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial; XIX — Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX- Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI - Elaborara proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII- Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVl-Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE - CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 “ B.p PREFEITURA Lagos pas auras XXVll-Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXvVill-elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX-implantar o Censo SUAS; XXX —implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI- implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXXIl-Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIll-Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV-Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV-Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI-Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVIlI-Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXvVill-Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 a Ep PREFEITURA LAGOA DOS GATOS XXXIX-Implementar os protocolos pactuados na CIT; XL - Implementara gestão do trabalho e a educação permanente XLI - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI -Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII -Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLViIll-Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLIX- Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L- | Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. Li- Aferiros padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 LI - :Ê PREFEITURA LAgaA Das GATOS Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV - LV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVi- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. CAPÍTULO IV Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social SEÇÃO | Dos Benefícios Eventuais Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. mn Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. A provisão dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 AN VI - õ.; PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leite e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e pessoas sem condições de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente através dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do território de domicílio do usuário, ou da referência familiar, cujo atendimento será feito por profissionais de nível superior que compõem o SUAS. Nas situações de rua, ou em casos específicos que demandem intervenções de Alta Complexidade o atendimento será feito pela equipe da Proteção Social Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social. A provisão dos Benefícios Eventuais deverá estar diretamente relacionada com os serviços ofertados nos CRAS e CREAS conforme consta na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) no sentido de propiciar a integração entre serviços e benefícios, conforme preconiza o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Vil- A família ou pessoa beneficiada deve estar, preferencialmente, cadastrada no Cadastro Único dos Programas Sociais - CADÚNICO, ou fazê-lo concomitantemente ao processo de concessão do benefício. Art. 15 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 A B., PREFEITURA LAGOA PAS GATOS lH- 'Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Hi = Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.16 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 17 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 18 O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, às contingências sociais que implicam riscos, perdas e danos, devendo ser gratuitos, não sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas, deslocalizado | da indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda, desburocratizados, interpretados quanto ao direito, desvinculados de testes a de meios ou comprovações vexatórias que estigmatizam tanto os Benefícios, quanto o seu público- alvo e a Política de Assistência Social. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 19 Nas necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária terão prioridade à criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública; Art. 20 A provisão do Benefício Eventual se dará para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família que podem decorrer de: Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 , Art. 21 J| PREFEITURA LAGOA DOS GATOS I- Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Il - Falta de documentação; Hl- Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; IV- Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaças, desastres e de calamidade pública e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Parágrafo Único-A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, identificando de forma expressa, a situação de anormalidade, resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive a incolumidade e a vida de seus integrantes, com a indicação de medidas a serem adotadas, independente dos Benefícios Eventuais. Os Benefícios Eventuais, por se constituírem em provisões temporárias, devem ser concedidos de acordo com os seguintes prazos: l- Auxílio Natalidade: sempre que houver o evento deverá ser solicitado até o 6º mês de gravidez e a concessão deverá ser feita até 90 dias após a solicitação, salvo em situações emergenciais; HW - Auxílio Funeral: requerido por ocasião do evento de morte e deverá ser realizado o pronto atendimento no prazo de 24 horas; ll- Auxílio Alimentação: sempre que ocorrer situações de insegurança alimentar, podendo a concessão ser feita até 30 dias após a solicitação do benefício; IV- Documentação Civil: provisão feita à pessoa quando a inexistência do documento contribuir para o agravamento da vulnerabilidade, considerando o espaço mínimo de 12 meses para uma nova solicitação em situação de calamidade pública. A provisão do benefício deverá ser feita em até 90 dias, após a solicitação, salvo em situações de calamidade pública. » - Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 * PREFEITURA LAGOA ROS GATOS Art. 22 A Secretaria de Assistência Social - SMAS deste Município deve elaborar anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo com as disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação. Parágrafo Único: O Relatório de Provisão de Benefícios Eventuais comporá o relatório anual de gestão que deverá ser submetido para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, até o segundo bimestre do ano subsequente, sem prejuízos de outras informações requeridas no ano em exercício, os Benefícios Eventuais apresentam as seguintes características: Auxílio Natalidade: são provisões de prestação temporária que será concedida à gestante sob forma de bens de consumo e que consistirá em itens de enxoval para a gestante e bebê, incluindo utensílios de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. O benefício deverá ser requerido pela gestante, que deverá estar, obrigatoriamente, participando de pré-natal na UBASF do município e será complementado pelas seguintes provisões: a) Atenção necessária ao nascituro; b) Apoio à mãe no caso de morte da criança; c) Apoio à família no caso de morte da mãe; d) Acesso à documentação civil básica e) Acompanhamento familiar por um período mínimo de 04 meses após o recebimento do benefício. Auxílio Funeral: Provisão temporária na forma de serviços de terceiros e bens de consumo, concedida à família com parente falecido no Município, que consistirá em cobertura e custeio de serviço funerário que deverá ser requerido por parente nos CRAS, no horário de seu funcionamento ou na sede da Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais nos demais horários e feriados e será complementado pelas seguintes provisões: a) Acompanhamento das providências necessárias à emissão da Certidão de Óbito; b) Orientações sobre benefícios previdenciários para o atendimento das necessidades decorrentes da perda do provedor; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 x PREFEITURA LAGOA ROS GATOS Hl- Auxílio Alimentação: provisão de caráter suplementar destinados às famílias ou pessoas em situação de insegurança alimentar decorridas de perdas e danos em virtude de calamidade pública e outras vulnerabilidades temporárias. Esse benefício consiste no acesso a alimentação por meio de itens da Cesta Básica ou isenção de taxas e contribuição às unidades que integram a rede de segurança alimentar. IV- Documentação Civil: provisão destinada à obtenção de documentação necessária à cidadania civil que consiste em: a) Encaminhamento para o registro civil por nascimento, casamento e (dh) óbito; b) Garantia de acesso à 2º via de certidões por nascimento, casamento e óbito; c) Garantia de acesso à emissão do Cadastro de Pessoa Física- CPF; d) Emissão de fotos 3x4 para a emissão da documentação civil básica. Art. 23 No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de Desenvolvimento Social, deste Município: I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, com as seguintes atribuições: | a) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de a documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; b) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do CADÚNICO, tipo de benefício concedido, quantidades e período de concessão; c) Articular com as demais políticas públicas do Município, visando o atendimento integral da família beneficiária objetivando a redução dos riscos e vulnerabilidades sociais; d) Promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais ofertados e critérios de elegibilidade. Art. 24 As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento com os demais entes federativos como preconiza o modelo de gestão compartilhada do SUAS de acordo com o Artigo 50, Seção Ill da NOB- SUAS e outros marcos legais, previstos na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. 18 Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 | Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 - B.p PREFEITURA LAgon Dq qares SEÇÃO II Dos Serviços | Art. 25 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas de caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na LOAS. Art. 26 Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão os da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009. SEÇÃO III | Dos Programas e Projetos de Assistência Social Art. 27 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. | $1º Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a O inserção profissional e social. 82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 13 desta Lei. SEÇÃO IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 28 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 1 Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 * PREFEITURA LAGOA DAR GATOS Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos complementares aos serviços e deverão ser ofertados, conforme o planejamento do órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos legais da Política de Assistência Social. CAPÍTULO V Dos Recursos Humanos Art. 29 A política de recursos humanos na área da Assistência Social será organizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, NOB-RH/SUAS vigente. Art. 30 Lei específica instituirá gratificação especial pelo exercício na assistência social com recursos oriundos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social. CAPÍTULO VI | Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS | SEÇÃO | o Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 31 O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à Secretaria de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 2 Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 t x PREFEITURA Lagar nam garas Art. 32 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma instância deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 33 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: $1º 82º 05 (cinco) representantes governamentais; 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Municipal; Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o seguimento: De usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos. De organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; De trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. À, 21 fá Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 rd 83º g4 * PREFEITURA Lagos pan saros O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, obedecendo a alternância entre governo e sociedade civil. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: V- VI - VII - VII - XI - XII - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social; Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; Estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais; Acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços, programas, projetos de assistência social no âmbito municipal; Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios prestados a população pelo órgão gestor, entidades e organizações de assistência social, Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no âmbito municipal; Convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal de Assistência Social; Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 l XIII - XIV — XV - XVI - XVII - XII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - XX- XXII - * PREFEITURA LAGOA DOS GATOS Definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família no âmbito municipal; Deliberar sobre ações da assistência social; Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD- SUAS; Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 d a J, PREFEITURA Lagos pas caros XXIli - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXIV - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXV - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXVI - Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXVII - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVIII- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXIX - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXXI - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - Registrar em ata as reuniões; XXXIII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 * PREFEITURA Lagoa nas sumos SEÇÃO II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 35.A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 36 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: O I- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; H- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HH - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. O Art. 37.A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. CAPÍTULO VII Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social Art. 38.0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias na Lei Orçamentária Anual. 25 Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 J| PREFEITURA LAGOA DER qaTOS Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 39. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios o socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO | Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 40 O Fundo Municipal de Assistência Social, responsável pelo financiamento da assistência social no âmbito municipal, passa a ser regido por esta Lei. Art.41. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP; 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 B., PREFEITURA LAGOA DOS GATOS VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; Vil- | Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIll- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. | Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. o Art. 42 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). $1º Cabe a Secretaria de Assistência Social, responsável pela Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). $3º O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado o mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município, devendo os recursos alocados no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Art. 43 Constituem ativos do Fundo: |- Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas do artigo anterior. H- Direitos que porventura vier a constituir; WI - Bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de aplicação. Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 B.p PREFEITURA LAGOA pas saros Parágrafo Único Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal. Art. 44 A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 45 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 46 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; H- Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Vil- | Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. ao Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70 J | PREFEITURA LASOA pan pares CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 47 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nessa Lei. Art. 48 As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 49 Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de Assistência Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da Política de Segurança Alimentar. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 51 Ficam Revogadas as Leis Municipais nºs. 009/1997, de 13 de maio de 1997, a de nº. 012/1997, de 30 de junho de 1997 e a de 210/2013, de 29 de agosto de 2013 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 2021. A fire STENTO FERNANDES DE ALQUBUERQUE -PREFEITO- 29 Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000 Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos(O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70