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norma nº 324/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 324 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2022.
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PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história |
LEI MUNICIPAL Nº. 324/2021, de 29 de novembro de 2021
ap ELIQUE-SE ;
M
,
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 67, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que o povo de Lagoa dos Gatos, por seus representantes, aprovou,
& eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Seção Única
Da Abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2022 no
montante de R$ 48.324.000,00 (quarenta e oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais)
e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, S 5º da
Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022:
| - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita / DN
Avenida Sete de Setembro, n. 44 - Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos (Qgmail.com — CNPJ: 10.192.854/000170
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Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 48.324.000,00 (quarenta e oito
milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais) e desdobrada da seguinte forma:
| - orçamento fiscal: R$ 43.064.000,00 (quarenta e três milhões, sessenta e quatro
reais);
| - orçamento da seguridade social no valor de R$ 5.260.000,00 (cinco milhões,
duzentos e sessenta mil reais), onde:
a) R$ 4.970.000,00 (quatro milhões, novecentos e setenta mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) compreende receitas de
assistência social.
Art. 3º As receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão provenientes
da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital
previstas na legislação vigente, detalhadas por categoria econômica e origem dos recursos
em anexos integrantes desta Lei, sendo:
RECEITAS VALOR (R$)
|- RECEITAS CORRENTES 46.344.000,00
a) Receita Tributária 1.219.000,00
b) Receita de Contribuições 175.000,00
c) Receita Patrimonial 59.000,00
d) Transferências Correntes 44.822.000,00
e) Outras Receitas Correntes I 69.000,00
Il- RECEITAS DE CAPITAL 1.980.000,00
a) Alienação de Bens 30.000,00
b) Transferências de Capital 1.950.000,00
Ill - TOTAL DAS RECEITAS 48.324.000,00
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Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
| Art. 5º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
| mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$
| 48.324.000,00 (quarenta e oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais); e desdobrada
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, da seguinte forma:
| - orçamento Fiscal: R$ 34.989.000,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta
e nove mil reais);
Il - orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 13.335.000,00 (treze milhões,
trezentos e trinta e cinco mil reais), onde:
a) R$ 10.579.000,00 (dez milhões, quinhentos e setenta e nove mil reais)
compreende despesas com saúde;
b) R$ 2.756.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil reais) são
despesas com assistência social.
Parágrafo Único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso
Il deste artigo, R$ 8.075.000,00 (oito milhões, setenta e cinco mil reais) serão custeadas
com recursos do Orçamento Fiscal, conforme art. 195, $ 2º da Constituição Federal.
Seção IIl
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas
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Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e
Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos quadros 02 a 06 desta
Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no quadro 05 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa conforme discriminação a seguir:
DESPESAS VALOR (R$)
[I- DESPESAS CORRENTES 42.683.000,00
a) Pessoal e Encargos sociais 25.417.000,00
b) Juros e Encargos da Divida 30.000,00
c) Outras Despesas Correntes
Il - DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
17.236.000,00
5.171.000,00
4.656.000,00
b) Amortização da Divida 515.000,00
Hi — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 470.000,00
IV — TOTAL DAS DESPESAS
48.324.000,00
Seção IV
Do Anexo de Compensação
Art. 8º De acordo com Lei de Diretrizes Orçamentárias, é parte integrante desta Lei
o anexo:
| demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Pá
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Seção Única
Das Autorizações e dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art.
43 da Lei nº 4.320/64 e disposições da LDO para 2022.
S 1º serão considerados para abertura de créditos adicionais suplementares sem
onerar o limite estabelecido no art. 9º desta Lei:
|— recursos provenientes do superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il — recursos originários do excesso de arrecadação, até a sua totalidade de
apuração, individualizado por fonte de recurso, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Hll — recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e federais, até o
limite dos valores transferidos;
8 2º A abertura de créditos adicionais suplementares com recurso de anulação total
ou parcial de dotações destinadas a atender insuficiências de dotações relativas a pessoal
e dívida pública não entrará no limite do art. 9º desta Lei.
8 3º Para atendimento ao disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de
2021, poderão ser reabertos no exercício de 2022, adequando-se a classificação
orçamentária específica do orçamento vigente sem onerar o percentual estabelecido no art.
9º desta Lei.
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Art. 10º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, dentro de uma
mesma categoria de programação e categoria econômica da despes
créditos adicionais ao orçamento, não se incluindo no limite autorizado no art.
a, não constituem
9º desta Lei
e serão efetuadas através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Ocorrendo mudanças nas codificações das fontes e destinação de
recursos estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, deverão ser atualizadas mediante Decreto do Poder Executivo,
sem onerar o percentual estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 11º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da
mesma categoria de programação e categoria econômica da despesa e que não altere o
seu valor total, serão efetuados media portaria do Secretário de Finanças.
Parágrafo Único. As alterações nos recursos orçamentários efetuados nos termos do caput
deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como, a
execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, das Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
CAPÍTULO V
Seção Única
Das Disposições Gerais
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Art.13º A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.
Art.14º Na fixação dos valores das dotações para pessoal, foram consideradas
projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do $ 1º do
art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2022, incluindo a expansão das despesas com o aumento do salário mínimo em 2022.
Art. 15º O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
81º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, havendo
contingenciamento, deverão ser preservadas prioritariamente, as dotações das áreas de
educação, saúde, assistência social.
S$ 2º O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter as despesas compatíveis com as receitas a fim de obter
o equilíbrio financeiro.
$ 3º Decreto do Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 2021.
a A
STÊNIÓ FERNANDES DE ALBUQUERQUE
-PREFEITO-
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